Proposição
Proposicao - PLE
PL 1582/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (276256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de resposta à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, considera-se:
I - violência: uso de força física, ou ameaça, que prejudique ou tenha o potencial de atingir a integridade física e psíquica;
II - assédio: gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que tenham a finalidade de submeter o docente a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, ou menosprezo.
Parágrafo único. Caracteriza a prática de assédio ideológico qualquer tentativa de constranger o docente em razão de suas opiniões políticas, filosóficas ou ideológicas, inclusive por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho ou membros da comunidade escolar.
Art. 3º É dever das instituições de ensino assegurar aos docentes:
I - a plena liberdade para exercer a atividade docente e a autoridade em sala de aula;
II - a integridade física;
III - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
§ 1º. A liberdade de expressão de pensamento, crença ou convicção filosófica é assegurada aos docentes, profissionais de educação, estudantes e demais membros da comunidade escolar, inclusive em sala de aula, vedada a incitação ao ódio, à discriminação ou à violência.
§ 2º. A direção da instituição educacional deverá criar canais de denúncia confidenciais para que professores possam relatar situações de assédio ou violência, e produzir relatórios anuais das denúncias recebidas e as providências tomadas.
§ 3º. É facultado às instituições de ensino firmar termos de cooperação ou de parceria com autoridades públicas para encaminhamento das denúncias.
Art. 4º Os docentes têm o dever de fomentar a cultura de tolerância e a pluralidade de pensamentos, bem como de promover ambiente inclusivo e acolhedor para o desenvolvimento intelectual e social dos estudantes.
Art. 5º É garantido aos docentes, o direito de não terem sua imagem e voz gravadas ou divulgadas sem seu consentimento expresso.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão promover campanhas periódicas para promoção da cultura da paz e conscientização de respeito à diversidade de pensamento e à liberdade de expressão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa enfrentar uma realidade preocupante no ambiente escolar e acadêmico: a violação dos direitos fundamentais dos professores. É essencial garantir que os docentes possam desempenhar suas funções com liberdade, autonomia e dignidade, conforme assegurado pelo direito constitucional à liberdade de cátedra. Restrições indevidas ao conteúdo abordado em sala de aula, como a tentativa de censura a temas políticos, filosóficos ou ideológicos, violam a Constituição Federal [1] e os princípios fundamentais da educação, conforme já destacado em recomendações do Ministério Público Federal (MPF).[2]
As recomendações do MPF reforçam que qualquer tentativa de constrangimento, censura ou intimidação dos professores deve ser coibida, pois violam direitos constitucionais e a própria lógica de uma educação democrática. Práticas de assédio moral, como gravações indevidas ou cerceamento do conteúdo pedagógico, além de comprometer a dignidade dos docentes, desestabilizam a relação educacional e necessitam de regulamentação clara e eficaz. [3]
A crescente prática de gravações não autorizadas e a divulgação indevida de aulas representam uma violação à privacidade dos professores e aos direitos autorais sobre o conteúdo pedagógico produzido. Além de ser uma prática abusiva e invasiva, tais ações configuram assédio moral, ao expor os docentes a constrangimentos e à intimidação, o que afeta diretamente sua integridade profissional e emocional. Essa prática também fere a Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) [4], ao permitir situações que podem resultar em danos psicológicos e profissionais. Assim, torna-se necessária a regulamentação do uso de gravações em sala de aula, de forma a preservar o ambiente educacional como espaço de confiança e respeito mútuo.
A intimidação e os atos violentos praticados contra os docentes compromete o ambiente educacional, ao gerar um clima de intimidação e insegurança. Essa realidade não apenas afeta os professores, mas também a qualidade do ensino, uma vez que limita a abordagem de temas importantes para a formação crítica e plural dos alunos. Relatos recentes de perseguição e assédio, amplamente discutidos em audiências públicas e denunciados por entidades como a CNTE, evidenciam a urgência de medidas legislativas que protejam os educadores e garantam a liberdade pedagógica no exercício de suas funções. [5]
Este projeto tem como objetivo central proteger os professores contra todos os tipos de violência na sala de aula e das gravações não autorizadas, promovendo um ambiente educacional seguro, ético e respeitoso. A sala de aula deve ser preservada como um espaço de liberdade, diálogo e pluralidade, onde os educadores possam exercer suas funções com dignidade e autonomia, conforme os princípios constitucionais e as recomendações dos órgãos públicos competentes.
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Referências:
- https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/proibir-professor-abordar-temas-sala-contraria-constituicao/
- https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-11/mpf-expede-recomendacoes-para-impedir-assedio-moral-professores
- https://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-22
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm
- https://cnte.org.br/noticias/audiencia-na-camara-debate-perseguicao-ideologica-a-professores-em-sala-de-aula-3f13
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Despacho - 1 - SELEG - (286427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 182/23, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 275/23, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.”, Projeto de Lei nº 656/23, que “Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (291992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) E CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (292891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 13:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (294892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1582/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1582/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294892, Código CRC: 1e285ed2
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Despacho - 5 - SELEG - (300179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento nº 1.997/2025, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c o art. 63, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para excluir do trâmite legislativo da presente proposição a Comissão de Saúde - CSA, por não se verificar pertinência temática com o conteúdo da matéria.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 9 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (304031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para continuidade da tramitação da matéria.
Brasília, 23 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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