PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1580/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1580/2025, que “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1580/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que as as regiões administrativas do Distrito Federal devem a informar aos Correios sobre a criação de novos logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização, para que seja atribuído o Código de Endereçamento Postal (CEP). As administrações regionais devem atualizar anualmente os dados georreferenciados dessas áreas e enviar um relatório detalhado, com mapas e coordenadas, até 31 de janeiro de cada ano aos Correios, que, por sua vez, deverão atribuir e divulgar os novos CEPs, comunicar a Secretaria de Cidades e publicar no Diário Oficial. Os Correios terão até 12 meses após a publicação do CEP para implementar a distribuição de correspondências, que poderá ocorrer próximo ao endereço ou por meio de postos de distribuição, em parceria formalizada com entidades públicas ou privadas, detalhando responsabilidades e condições de funcionamento.
O Projeto de Lei foi lido em 18/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise estabelece a obrigatoriedade das Regiões Administrativas do Distrito Federal de informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre a criação de logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização fundiária, para fins de atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP). O texto também determina a atualização anual dos dados georreferenciados e estabelece prazos e procedimentos para que os Correios atribuam, publiquem e implementem os novos CEPs, inclusive prevendo parcerias para a efetivação do serviço de distribuição de correspondências.
A ausência de CEP em determinadas localidades do Distrito Federal, especialmente em áreas irregulares ou em processo de regularização, acarreta sérios prejuízos à população, dificultando o recebimento de correspondências, encomendas, contas e o acesso a serviços públicos e privados essenciais.
Tal realidade já foi reconhecida em iniciativas legislativas correlatas, como o Projeto de Lei do Senado nº 122/2017, que buscou garantir ao cidadão o direito de solicitar CEP para seu endereço, diante das dificuldades enfrentadas por moradores de áreas não contempladas pelo sistema dos Correios.
No Distrito Federal, a complexidade do sistema de endereçamento, que trata o território como um único município e as regiões administrativas como bairros, historicamente gerou problemas de identificação e distribuição de correspondências, conforme já reconhecido pelos próprios Correios e pela imprensa local. A proposta em análise contribui para superar essas barreiras, promovendo maior inclusão social e cidadania.
O projeto está em consonância com a competência do Distrito Federal de organizar sua administração e prestar serviços de interesse local, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. A obrigatoriedade de atualização anual dos dados georreferenciados e o envio de relatórios detalhados aos Correios são medidas que promovem a integração entre as administrações regionais e a empresa pública federal responsável pelos serviços postais, facilitando a identificação e regularização de novos logradouros.
A previsão de parcerias para a implementação dos postos de distribuição, inclusive com entidades do terceiro setor e estabelecimentos privados, amplia a capilaridade do serviço, beneficiando populações de áreas menos acessíveis e promovendo a cooperação entre poder público e sociedade civil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei é meritório ao buscar garantir o direito ao endereço postal e à prestação adequada dos serviços de correspondência a todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente da situação fundiária de sua localidade. A iniciativa contribui para a inclusão social, a cidadania e a eficiência dos serviços públicos, estando alinhada com as competências do Distrito Federal e as necessidades reais da população.
Assim, o voto é pela aprovação do PL 1580/2025, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator