Proposição
Proposicao - PLE
PL 1567/2025
Ementa:
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO X - GUARÁ
Data da disponibilização:
11/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 9 artigos com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação POC Centro Administrativo Vivencial e Esporte - Cave:
I - as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional - INST, totalizando 11.078,99m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24m²; e
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21m².
II - a área de 3.704,84m² classificada como bem de uso especial que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23m², os quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, inciso I, desta Lei devem ter, quando compatibilizados nos termos do art. 99 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, combinado com o art. 63, § 6º da Lei Complementar nº 1027, de 2023, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo - URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público - Inst EP:
I - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49m²;
II - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49m²;
III - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17m²;
IV - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92m²;
V - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44m²;
VI - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62m²;
VII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29m²;
VIII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05m²;
IX - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80m²;
X - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11m²;
XI - SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75m²;
XII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15m²;
XIII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04m²;
XIV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51m²;
XV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02m²;
XVI - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26m²; e
XVII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos do Título V da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I - elencados no art. 1º, inciso I, e art. 2º, incisos IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I desse artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à Luos, nos termos do art. 99 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Do contido na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, tem-se a justificativa da necessidade da medida, bem como a informação quanto à apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal. Destacam-se, a seguir, trechos relevantes da citada Exposição:
3. Atualmente, encontram-se instalados equipamentos públicos, áreas para esporte e lazer, clubes particulares, igreja e instituição de assistência social. Nessa linha, com a elaboração do plano de ocupação por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, as edificações já existentes tiveram sua área delimitada de acordo com a ocupação atual.
4. Para o restante do lote, foram delimitadas as áreas a serem concedidas visando a revitalização e complementação das estruturas existentes, promovendo também a ocupação de áreas livres no lote, de forma a evitar novas ocupações irregulares. Registre-se que as atividades permitidas para a UOS Inst são aquelas constantes do Anexo I, da Tabela de Usos e Atividades da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
5. No que se refere aos Espaços Livres de Uso Público – ELUPs, estes foram definidos tendo em vista a preservação da área limítrofe ao parque, de forma a manter espaços livres e visando elaboração de projeto para a área a fim de regularizar uma grande quantidade de quiosques que se encontram fora da Feira do Guará. Já a área de 3.704,84m², ocupada pela Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - Abrace, foi definida como área de parcelamento futuro, a fim de viabilizar sua futura regularização.
6. Impende destacar que a matéria foi deliberada pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal em sua 24ª Reunião Ordinária, nos termos da Ata acostada aos autos (96625839), com recomendação favorável, por unanimidade, nos termos do Ofício nº 20/2022 - SEEC/UGPI (96746593).
No que tange à regularidade da tramitação nos termos da legislação de regência, informa o Poder Executivo que a pretensão foi submetida à consulta popular com a realização de audiência pública virtual em 2 de maio de 2023, cuja ata da reunião foi publicada no DODF nº 89, de 12 de maio de 2023, e que a proposta foi submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN em reunião realizada em 10 de agosto de 2023.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1567/2025, especialmente sobre a desafetação de área pública.
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a intervenção no local indicado no presente projeto de lei para fins de adequação da ocupação do solo.
Com isso, o presente projeto visa a desafetação de área pública do Distrito Federal para realização de reparcelamento do solo no local, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e consequente criação de lotes com vistas à regularização de ocupações existentes e de outras unidades cujos usos serão definidos com base no disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Da leitura da proposta, observa-se a vinculação dos procedimentos mencionados, ou seja, a desafetação da unidade com a obrigatoriedade de realização de parcelamento da área resultante com a criação de unidades imobiliárias que comportem os equipamentos já instalados e com usos diversos que atendam a necessidade do local, conforme expressamente indicado no texto.
Diante disso, considerando a relevância de se viabilizar a regularização das ocupações existentes e de se privilegiar a adequada ocupação do solo, tendo em vista ainda a participação popular por meio de audiência pública e a proposição da presente lei específica, tal como estabelecido no § 2º do art. 51 da LODF, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às considerações apresentadas e a conveniência da medida, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1567/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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-
Folha de Votação - CAF - (289958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1567/2025
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
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-
Despacho - 5 - SELEG - (290030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 6 - CAF - (290103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Tramitação concluída na Comissão, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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