(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual no Distrito Federal, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do CONANDA, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual, com o objetivo de assegurar a proteção integral, a garantia de direitos e o atendimento humanizado às vítimas no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Resolução nº 258, de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Art. 2º A Política Distrital a que se refere o artigo anterior será implementada com base nas seguintes diretrizes:
I. Prevenção e Educação:
a) promoção de programas educativos nas escolas públicas e privadas, abordando direitos sexuais e reprodutivos, prevenção à violência sexual e promoção da igualdade de gênero, conforme orienta a Resolução nº 258 do CONANDA;
b) realização de campanhas de conscientização sobre violência sexual infantil e a importância da denúncia, direcionadas a crianças, adolescentes, famílias, educadores e a sociedade;
c) estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para criação de materiais didáticos e conteúdo informativo sobre o tema.
II. Atendimento Integrado e Humanizado:
a) garantia de atendimento imediato e humanizado nos serviços de saúde, incluindo a interrupção legal da gestação nos casos previstos em lei, conforme o art. 128 do Código Penal;
b) capacitação obrigatória e periódica de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública para o atendimento a vítimas de violência sexual;
c) implementação de protocolos intersetoriais que garantam atendimento célere, eficaz e sem revitimização para as vítimas.
III. Garantia de Direitos:
a) assegurar o acesso a informações claras e adequadas à idade da vítima, permitindo decisão informada sobre seus direitos;
b) garantia de suporte jurídico e psicológico para as vítimas, independentemente da presença dos pais ou responsáveis;
c) proteção da identidade das vítimas e prevenção da exposição indevida de casos na mídia e redes sociais.
Art. 3º O financiamento da Política Distrital de Prevenção e Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual será assegurado por:
I - destinação de recursos específicos no orçamento anual do Distrito Federal para execução das diretrizes desta Política;
II - criação de um fundo distrital para financiamento de projetos e ações de prevenção e atendimento às vítimas;
III - estabelecimento de mecanismos de captação de recursos adicionais por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma questão crítica no Brasil e no Distrito Federal, demandando respostas urgentes e eficazes do poder público. Dados nacionais indicam que entre 2015 e 2021, houve mais de 202 mil casos notificados de violência sexual contra menores, sendo que em 84,7% dos casos, o agressor era um familiar ou conhecido da vítima. Além disso, estima-se que apenas uma fração dos casos seja devidamente denunciada, agravando a subnotificação e dificultando a adoção de medidas eficazes de combate ao problema. A violência sexual infantil tem efeitos devastadores no desenvolvimento emocional, social e psicológico das vítimas, muitas vezes resultando em traumas de longo prazo que exigem acompanhamento especializado.
No Distrito Federal, somente em 2024, foram registradas 135 denúncias de violência sexual infantil nos primeiros cinco meses do ano, um número alarmante que reforça a necessidade de políticas públicas efetivas. Ainda assim, especialistas alertam que a subnotificação pode ser ainda maior, considerando que muitas vítimas temem represálias ou não têm acesso aos meios adequados de denúncia. O fortalecimento das redes de apoio, incluindo escolas, unidades de saúde e conselhos tutelares, é essencial para criar um ambiente mais seguro e acolhedor para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A Resolução nº 258 do CONANDA estabelece diretrizes fundamentais para prevenção e atendimento a vítimas de violência sexual, enfatizando a necessidade de educação, acolhimento humanizado e integração de serviços públicos. O Distrito Federal, em consonância com essa Resolução, tem o dever de garantir acesso à informação sobre direitos sexuais e reprodutivos para crianças, adolescentes, familiares e a sociedade em geral, bem como de assegurar a implementação de planos distritais voltados à proteção integral dessa população vulnerável.
A implementação de protocolos específicos para capacitação de profissionais, monitoramento de casos e encaminhamento rápido para serviços de assistência são medidas que podem contribuir significativamente para a proteção de menores vítimas de violência.
Este projeto de lei visa implementar essas diretrizes no Distrito Federal, garantindo atendimento ágil e respeitoso para as vítimas e fortalecendo a rede de proteção infantil. Entre as medidas propostas estão a criação de campanhas educativas regulares, o aprimoramento dos serviços de atendimento especializado e a ampliação dos mecanismos de denúncia, garantindo que toda criança e adolescente tenha seus direitos resguardados e um suporte adequado diante de situações de risco.
A aprovação desta Política Distrital permitirá a criação de mecanismos concretos de prevenção, educação e atendimento, assegurando o cumprimento da legislação vigente e reforçando o compromisso do Distrito Federal com a proteção de crianças e adolescentes. A alocação de recursos específicos para programas de combate à violência sexual infantil será fundamental para garantir a efetividade das ações e a ampliação da rede de proteção, contribuindo para um ambiente mais seguro e equitativo para todas as crianças e adolescentes do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO