(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais que não estejam alinhadas às suas opiniões, tradições ou preferências pessoais.
Parágrafo único. A participação das aulas, bem como, nessas atividades não poderá ser condicionada à concessão de notas ou qualquer tipo de vantagem avaliativa.
Art. 2º O professor, funcionário e aluno que optar por não participar em eventos religiosos ou culturais terá assegurado o direito de abstenção, sem prejuízo de faltas ou outras consequências adversas.
§ 1° Para professores e funcionários da rede privada, a decisão de não participação não poderá ensejar rescisão contratual ou advertências formais.
§ 2° Para servidores públicos, tal escolha não será considerada infração disciplinar ou motivo de perda de carga, inclusive para aqueles em estágio probatório.
Art. 3º Os professores, funcionários e alunos que optarem por não participar desses eventos, deverão, durante o período das festividades, detalhar outras atividades escolares, incluindo:
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:
I – Planejamento e elaboração de aulas;
II – Correção de avaliações e trabalhos;
III – Participação em atividades de capacitação profissional.
§2º Os funcionários que não participarem de tais eventos deverão realizar atividades alternativas propostas pela direção escolar, sem qualquer tipo de sanção ou restrição de direitos.
§3º Aos alunos que não desejarem participar desses eventos, deverão ser oferecidas atividades alternativas, como:
I – Pesquisas laboratoriais;
II – Trabalhos em grupo;
III – Participação em atividades extracurriculares, como feiras de ciências ou projetos temáticos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o respeito à liberdade de consciência, crença e expressão de professores, funcionários e alunos nas instituições de ensino fundamental e médio, tanto públicas quanto privadas, no Distrito Federal. A proposta baseia-se no compromisso de criar um ambiente educacional inclusivo e plural, livre de pressões religiosas ou culturais, promovendo a igualdade de direitos e a valorização das diversidades individuais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos locais e práticas litúrgicas. Além disso, o artigo 19 da Constituição proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou vínculos com eles. A proposta visa, portanto, evitar a obrigatoriedade de participação em festividades religiosas ou culturais, prevenindo situações de constrangimento e discriminação nas escolas.
O projeto também leva em consideração os direitos dos trabalhadores, conforme estipulado no artigo 7º da Constituição, assegurando que professores e funcionários de escolas privadas não sejam prejudicados por exercerem seu direito à liberdade de crença. De forma similar, protege os servidores públicos, conforme o artigo 41 da Constituição, garantindo que não sofram retaliações disciplinares devido às suas convicções pessoais.
Além disso, a proposta oferece soluções práticas para o cumprimento das responsabilidades educacionais durante períodos em que tais festividades ocorram. São previstas atividades alternativas para os professores, funcionários e alunos que optem por não participar, assegurando a continuidade das atividades pedagógicas e evitando qualquer prejuízo às obrigações educacionais.
Essa abordagem visa equilibrar os direitos individuais com as necessidades coletivas, permitindo que as instituições de ensino funcionem sem prejudicar a autonomia e integridade pessoal de seus membros. É importante destacar que o projeto não visa proibir a realização de eventos religiosos ou culturais, mas garantir que a participação seja opcional, respeitando as escolhas individuais.
Assim, ao propor esta iniciativa, reafirma-se o compromisso com os valores constitucionais de pluralidade, respeito às diferenças e liberdade individual, que são fundamentais para a construção de uma sociedade justa, inclusiva e democrática.
Por fim, considerando a relevância e o interesse público desta causa, solicita-se o apoio dos estimados parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na criação de um sistema educacional mais justo e respeitoso.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DE CASTRO