Proposição
Proposicao - PLE
PL 1539/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (282142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais, responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei, aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público-alvo; e
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo, serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço público possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão satisfeito com o serviço público.
A empatia é um fator de extrema importância para a excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada, a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades, além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (282677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.437/24 que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2025, às 16:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (294642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa protocolou, no dia 3 de fevereiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025 (Id PLe 282142), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282677), por meio do qual o Assessor Especial da SELEG sinalizou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 1.437, de 2024 que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II) Análise Técnica.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise contrastiva entre o PL 1.539, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, protocolado em 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA".
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.539, de 2025 e nº 1.437, de 2024:
Aspectos PL 1.539/2025 PL 1.437/2024 Nome do Programa Servidor Amigo do Autista Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA) Objetivo Capacitação e aperfeiçoamento para atendimento a TEA Capacitação técnica para atendimento a pessoas com TEA Abrangência Servidores, terceirizados e estagiários da Administração Pública do DF Servidores da Administração Pública do DF Diferenciação de formação Não especificada Sim, por área de atuação e grau de complexidade Etapas de formação Teórica e prática Níveis distintos: maior, intermediário e menor complexidade Caráter da capacitação Não especificado Obrigatória e preferencialmente presencial Convênios Permitidos com entidades públicas ou privadas Permitidos com entidades especializadas Como se observa, quanto à comparação entre o Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, e o Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, fica evidenciado que ambos estabelecem programas de capacitação técnica para servidores públicos com o intuito de melhorar o atendimento a pessoas com TEA. Enquanto o PL nº 1.539, de 2025 cria o "Programa Servidor Amigo do Autista", o PL nº 1.437, de 2024 institui o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA”.
Ainda, as duas proposições abrangem os servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e incluem a possibilidade de extensão da capacitação a empregados terceirizados e estagiários que atuem nos órgãos públicos. Para além disso, as duas proposições também possibilitam que a Administração Pública celebre convênios e parcerias com entidades públicas e privadas especializadas para fornecer capacitação técnica, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Por fim, os dois projetos preveem a capacitação em módulos teórico e prático, ministrados por profissionais qualificados. No PL nº 1.437, de 2024, as ações de formação são diferenciadas por complexidade e duração, priorizando servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, o que não é explicitado no PL nº 1.539, 2025.
Evidencia-se, assim, que ambas as proposições compartilham objetivos e soluções semelhantes, centrando-se na capacitação de servidores para o atendimento a pessoas com TEA. Nessa linha, constata-se que o PL nº 1.539, de 2025, não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação de forma autônoma. Isso porque a tramitação paralela de projetos com objetos coincidentes contraria os princípios da economicidade e da coerência legislativa, conforme disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Assim, o tema pode ser adequadamente tratado no âmbito do PL nº 1.437, de 2024, por meio de instrumentos próprios do processo legislativo, como emendas modificativas ou aditivas, evitando-se a fragmentação normativa. Sob essa ótica, a melhor técnica legislativa recomenda evitar o aumento desnecessário de normas esparsas, especialmente quando estas visam ao mesmo objetivo ou apresentam finalidades convergentes.
Ressalte-se que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais serão apreciados oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150858/consultar
_____. Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150018/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 353, de 2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/aae0642dab02447889207298ed06fa29/Resolu_o_353_10_12_2024.html
Brasília, 29 de abril de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 30/04/2025, às 14:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294642, Código CRC: 27ebad1f
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (294748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
I. Introdução.
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa protocolou, no dia 3 de fevereiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025 (Id PLe 282142), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282677), por meio do qual o Assessor Especial da SELEG sinalizou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 1.437, de 2024 que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II. Análise.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise contrastiva entre o PL 1.539, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, protocolado em 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA".
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.539, de 2025 e nº 1.437, de 2024:
Proposição PL 1.539/2025 PL 1.437/2024 Nome do Programa Servidor Amigo do Autista Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA) Objetivo Capacitação e aperfeiçoamento para atendimento a TEA Capacitação técnica para atendimento a pessoas com TEA Abrangência Servidores, terceirizados e estagiários da Administração Pública do DF Servidores da Administração Pública do DF Diferenciação de formação Não especificada Sim, por área de atuação e grau de complexidade Etapas de formação Teórica e prática Níveis distintos: maior, intermediário e menor complexidade Caráter da capacitação Não especificado Obrigatória e preferencialmente presencial Convênios Permitidos com entidades públicas ou privadas Permitidos com entidades especializadas Como se observa, quanto à comparação entre o Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, e o Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, fica evidenciado que ambos estabelecem programas de capacitação técnica para servidores públicos com o intuito de melhorar o atendimento a pessoas com TEA. Enquanto o PL nº 1.539, de 2025 cria o "Programa Servidor Amigo do Autista", o PL nº 1.437, de 2024 institui o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA”.
Ainda, as duas proposições abrangem os servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e incluem a possibilidade de extensão da capacitação a empregados terceirizados e estagiários que atuem nos órgãos públicos. Para além disso, as duas proposições também possibilitam que a Administração Pública celebre convênios e parcerias com entidades públicas e privadas especializadas para fornecer capacitação técnica, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Por fim, os dois projetos preveem a capacitação em módulos teórico e prático, ministrados por profissionais qualificados. No PL nº 1.437, de 2024, as ações de formação são diferenciadas por complexidade e duração, priorizando servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, o que não é explicitado no PL nº 1.539, 2025.
Evidencia-se, assim, que ambas as proposições compartilham objetivos e soluções semelhantes, centrando-se na capacitação de servidores para o atendimento a pessoas com TEA. Nessa linha, constata-se que o PL nº 1.539, de 2025, não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação de forma autônoma. Isso porque a tramitação paralela de projetos com objetos coincidentes contraria os princípios da economicidade e da coerência legislativa, conforme disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Assim, o tema pode ser adequadamente tratado no âmbito do PL nº 1.437, de 2024, por meio de instrumentos próprios do processo legislativo, como emendas modificativas ou aditivas, evitando-se a fragmentação normativa. Sob essa ótica, a melhor técnica legislativa recomenda evitar o aumento desnecessário de normas esparsas, especialmente quando estas visam ao mesmo objetivo ou apresentam finalidades convergentes.
Ressalte-se que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais serão apreciados oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150858/consultar
_____. Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150018/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 353, de 2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/aae0642dab02447889207298ed06fa29/Resolu_o_353_10_12_2024.html
Brasília, 30 de abril de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 30/04/2025, às 14:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (295924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 187, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2025, às 16:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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