Proposição
Proposicao - PLE
PL 1524/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1524/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, o Projeto de Lei n.° 1524, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis (PIPIFAV), com o objetivo de prevenir a negligência e a violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, garantindo a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O programa tem como princípios:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II – a corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade na prevenção e combate à negligência e à violência infantil;
III – a garantia de acesso a serviços públicos essenciais, como educação, saúde, assistência social e moradia digna;
IV – a promoção de políticas de apoio às mães solo e às famílias monoparentais;
V – a criação de mecanismos para a identificação precoce de situações de risco e a intervenção imediata do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O PIPIFAV será estruturado a partir dos seguintes eixos de atuação:
I – fortalecimento da Rede de Apoio às Famílias Vulneráveis;
a) ampliação da oferta de creches e escolas de tempo integral nas regiões administrativas com maior incidência de denúncias de negligência e violência infantil;
b) criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF), que oferecerão suporte psicológico, jurídico e socioassistencial para famílias vulneráveis;
c) expansão do Programa de Famílias Acolhedoras, garantindo que crianças afastadas do convívio familiar sejam recebidas em lares temporários, evitando a institucionalização em abrigos.
II – Melhoria da infraestrutura urbana e planejamento habitacional;
a) tornar obrigatória a inclusão de creches, escolas e postos de saúde em novos conjuntos habitacionais financiados pelo governo do Distrito Federal;
b) implementação de espaços públicos de convivência seguros para crianças e adolescentes, com áreas de lazer e programas sociais gratuitos.
III – Reforço do Conselho Tutelar e da atuação preventiva;
a) aumento do número de conselheiros tutelares nas regiões com maior demanda;
b) criação de unidades móveis de atendimento tutelar, com assistentes sociais e psicólogos para atendimento descentralizado em comunidades de difícil acesso;
c) implementação de um Sistema Integrado de Acompanhamento de Denúncias, interligando Conselhos Tutelares, Ministério Público, Polícia Civil e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
IV – Conscientização e educação comunitária;
a) campanhas contínuas sobre prevenção da negligência infantil, voltadas para escolas, igrejas e comunidades locais;
b) criação do programa “Cuidar é Coletivo”, mobilizando vizinhos e redes comunitárias para monitoramento e apoio às famílias em vulnerabilidade;
c) parcerias com empresas para promover flexibilização do horário de trabalho para mães solo em situação de vulnerabilidade.
V – Mecanismos para reduzir falsas denúncias
a) Desenvolvimento de um protocolo de análise de denúncias, para triagem inicial e investigação criteriosa dos casos antes da formalização de medidas legais;
b) Aplicação de penalidades para reincidentes que utilizarem o sistema de denúncia como ferramenta de vingança pessoal ou manipulação judicial.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 4º Os recursos para implementação do PIPIFAV serão oriundos do orçamento da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES-DF), da Secretaria de Educação (SEDF) e de emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades assistenciais e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a negligência infantil é uma das formas mais recorrentes de violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal. Nesse sentido, são apresentados dados da Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS-DF) que apontam que, em 2024, os casos de negligência representaram 20,3% das denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares, liderando as estatísticas de violações infantojuvenis.
Além disso, o autor reforça que o objetivo do projeto de lei visa romper o ciclo da negligência infantil através de medidas preventivas e estruturantes, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham acesso ao suporte necessário.
Lida em Plenário em 04 de fevereiro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV e VIII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e política de combate às causas de pobreza, respectivamente.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Projeto de Lei em análise é de manifesta relevância e atende a uma necessidade social urgente no Distrito Federal. Conforme dados apresentados na justificação da proposta, a negligência infantil representa a violação de direitos mais recorrente em nosso território, sendo um sintoma alarmante da vulnerabilidade a que muitas famílias estão submetidas. A iniciativa, portanto, não trata apenas de um problema pontual, mas de uma questão estrutural que afeta o desenvolvimento de nossas crianças e a estabilidade do nosso tecido social.
Nesse diapasão, a proposta se revela oportuna e conveniente. Ao invés de adotar uma abordagem meramente reativa, o projeto busca romper o ciclo da negligência por meio de medidas preventivas, alinhando-se às mais modernas doutrinas de proteção integral preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal. A conveniência da norma reside em sua capacidade de articular e fortalecer a rede de proteção já existente, conferindo-lhe maior coesão e alcance.
A principal virtude da proposição, e o que a torna tão meritória, é sua efetividade potencial como política de combate às causas da pobreza. O projeto compreende que a negligência é, frequentemente, consequência da exclusão socioeconômica. As medidas propostas, como a ampliação da oferta de creches em tempo integral (art. 3º, I, “a”), são ferramentas eficazes para promover a autonomia financeira das famílias. Trata-se de uma das mais importantes estratégias de combate à pobreza, pois viabiliza a inserção e permanência, sobretudo de mães solo, no mercado de trabalho.
Adicionalmente, a criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF) e o fortalecimento do Conselho Tutelar com unidades móveis são mecanismos que aumentam a capilaridade e a eficácia do Estado em prover suporte onde ele é mais necessário.
Quanto à viabilidade, o projeto demonstra pragmatismo. O art. 4º prevê que os recursos para a implementação do programa serão oriundos de diversas fontes orçamentárias (SEJUS, SEDES, SE), além de emendas parlamentares. O art. 5º, por sua vez, autoriza parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o que não só otimiza a aplicação de recursos públicos, mas também fortalece o princípio da corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Finalmente, o instrumento normativo é tecnicamente adequado, e a medida se mostra proporcional à magnitude do desafio. A criação de um programa integrado por meio de lei ordinária é o caminho correto para instituir uma política pública de Estado.
Suas ações são proporcionais, pois focam no fortalecimento da rede de apoio e na prevenção, representando um investimento social de alto retorno, com potencial para reduzir custos futuros em áreas como saúde, segurança e assistência social.
Desse modo, por sua inquestionável necessidade social, sua relevância na proteção da infância e, fundamentalmente, por seu caráter estruturante no combate às causas da pobreza, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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