(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI serão implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI terão as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II - oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III - promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV - prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V - realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI - integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI será feita mediante:
I - encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II - avaliação social, quando necessária;
III - solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deverá contar com:
I - equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II - infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III - equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é um fenômeno que afeta diretamente o Distrito Federal, onde o aumento na expectativa de vida demanda a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades da população idosa. Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI representam uma resposta a essa realidade, oferecendo uma estrutura integrada para promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social da terceira idade.
Os CEAI devem abordar as múltiplas dimensões do envelhecimento. Além do cuidado clínico, oferecem suporte emocional, social e educacional, fundamentais para um envelhecimento ativo e saudável. Por meio de uma equipe multiprofissional e infraestrutura adaptada, os centros irão garantir um atendimento humanizado e de qualidade, fortalecendo a autonomia dos idosos e prevenindo o isolamento social.
Outro aspecto relevante é a integração com a rede pública de saúde e assistência social, permitindo que os serviços dos Centros complementem as políticas já existentes e promovam a continuidade do cuidado.
O projeto também está em consonância com o Estatuto do Idoso, reforçando o dever do Estado de garantir condições dignas de vida à população idosa. Os CEAI serão centros de excelência e referência no atendimento à terceira idade, contribuindo para a inclusão social e acesso a serviços especializados. Como exemplo, a presença de programas de reabilitação física e cognitiva, aliada à promoção de atividades integrativas, não só melhora a qualidade de vida dos idosos como também reduz a sobrecarga de outras unidades de saúde, como hospitais e pronto-atendimentos.
Por fim, o projeto promove parcerias com o setor privado e organizações sociais, maximizando o impacto e a eficiência dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposta, que é um passo essencial para transformar a realidade dos idosos no Distrito Federal, assegurando-lhes um envelhecimento com dignidade e respeito.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE