Proposição
Proposicao - PLE
PL 1516/2025
Ementa:
Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1516/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1516/2025, que “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1516/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, destinada a oferecer cuidados de saúde contínuos no domicílio para idosos, com foco na promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida. A rede será organizada com base em princípios como o respeito à dignidade, acesso universal e estímulo à autonomia do idoso, integrando-se a outros serviços e políticas públicas. Seus objetivos incluem prevenir agravos, evitar internações desnecessárias, promover a recuperação e garantir a continuidade do cuidado após alta hospitalar. A rede contará com equipes multiprofissionais, apoio e capacitação para cuidadores, fornecimento de medicamentos e equipamentos, além de parcerias com entidades públicas e privadas. A inclusão dos idosos será feita mediante avaliação técnica, indicação de unidades de saúde ou solicitação familiar aprovada pela equipe.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A população idosa, em especial, requer políticas públicas que respeitem suas especificidades, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que enfatiza o direito à vida, saúde, dignidade e atendimento preferencial.
A proposta da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso está alinhada com esses preceitos, ao priorizar o cuidado no ambiente domiciliar, promovendo o envelhecimento ativo e saudável, respeitando a dignidade humana e estimulando a autonomia do idoso.
O projeto objetiva prevenir agravos à saúde e evitar internações hospitalares desnecessárias, o que é fundamental para a sustentabilidade do sistema público de saúde e para a melhoria da qualidade de vida dos idosos. A atenção domiciliar tem reconhecida eficácia na reabilitação, recuperação e manutenção da saúde, reduzindo riscos de infecções hospitalares e promovendo o conforto emocional do paciente.
A organização da rede com equipes multiprofissionais e a integração com outros serviços de saúde garantem a integralidade do cuidado, um princípio basilar do Sistema Único de Saúde (SUS). A continuidade do cuidado, especialmente após alta hospitalar, é essencial para evitar recaídas e promover a reabilitação efetiva, reduzindo custos e melhorando os resultados clínicos.
O projeto prevê capacitação e suporte aos cuidadores familiares, reconhecendo o papel fundamental que desempenham no cuidado domiciliar. O fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais, bem como a formação de parcerias com organizações públicas e privadas, fortalece a rede de apoio social e de saúde, promovendo um ambiente favorável ao bem-estar do idoso.
A atenção domiciliar promove autonomia e dignidade para os idosos de diversas formas essenciais:
Manutenção da independência e rotina pessoal: Ao receber cuidados no próprio lar, o idoso pode manter sua rotina, hábitos, memórias e vínculos afetivos, o que contribui para a sensação de controle sobre sua vida e preserva sua identidade.
Ambiente familiar e confortável: O cuidado em casa oferece um ambiente seguro e acolhedor, reduzindo estresse e ansiedade, fatores que fortalecem o bem-estar emocional e a autoestima do idoso.
Assistência personalizada e respeitosa: A atenção domiciliar é adaptada às necessidades e preferências individuais, respeitando o ritmo e as escolhas do idoso, o que estimula sua participação ativa nas decisões sobre seu cuidado e vida diária.
Estímulo à autonomia funcional: Com apoio profissional, o idoso é incentivado a realizar atividades diárias e tomar decisões, mesmo quando há limitações físicas ou cognitivas, promovendo sua independência e qualidade de vida.
Suporte emocional e social: A presença de cuidadores e a possibilidade de socialização no ambiente doméstico evitam o isolamento, valorizando o idoso como sujeito social e contribuindo para sua dignidade.
Preservação da dignidade: A autonomia possibilita que o idoso seja tratado com respeito, tenha voz ativa e controle sobre sua saúde e estilo de vida, o que é fundamental para a manutenção da dignidade na velhice.
Assim, a atenção domiciliar não apenas cuida da saúde física do idoso, mas também promove sua autonomia, autoestima e dignidade, proporcionando um envelhecimento mais ativo, saudável e respeitoso.
III. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei que institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é uma iniciativa que avança significativamente na garantia do direito à saúde da população idosa, promovendo cuidados humanizados, integrados e de qualidade no domicílio.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1516/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 17:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300796, Código CRC: 1f2cb55b
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Folha de Votação - CSA - (312186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1516/2025
“Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312186, Código CRC: d7129d8f
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Despacho - 5 - CSA - (312287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.516/2025 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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