Proposição
Proposicao - PLE
PL 1515/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (287172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1515/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1515/2025, que Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN, com a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tendo o racismo e as desigualdades étnico-raciais como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade.
Segundo o Projeto de Lei, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos básicas de saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde, o Projeto traz os princípios, diretrizes e objetivos que devem nortear a implementação da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, ao mesmo tempo em que determina o custeio das despesas por meio das consignações orçamentárias próprias.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas as Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta o acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, a maioria da população distrital (57,3%) declara-se negra, o que, em tese, não deveria acarretar problema algum.
Todavia, historicamente – e na atualidade não é diferente –, os menores índices de escolaridade e renda estão na população negra, o que justifica a adoção de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde, como forma de minimizar os efeitos perversos por que passa essa população.
Nesse sentido, a adoção da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN parece-me oportuna, pois é extremamente necessário promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tal como afirmado pelo proponente.
Essa política, conforme o Autor, já foi adotada, em 2009, pelo Ministério da Saúde, com a Portaria nº 992, tendo sido reconhecido que “as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do País.”
Posteriormente, em 2017, houve a consolidação dessa política por meio da Portaria de Consolidação nº 2.
Portanto, a implementação de uma política específica para esse segmento da sociedade, que, até os dias atuais, sofre discriminação, pode ser mais um passo importante na busca de efetivamos a igualdade material, preconizada como um dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira em sua Constituição de 1988.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, com a finalidade de promover a saúde integral desse segmento populacional, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade para essa população, devem ser considerados o racismo e as desigualdades étnico-raciais.
Diante disso, por entender que só conseguiremos construir uma sociedade livre, justa e solidária com políticas públicas que, efetivamente, tragam igualdade material para a nossa população, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 09:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (290673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1515/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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