Proposição
Proposicao - PLE
PL 1515/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (281887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN, que tem por finalidade promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Parágrafo Único – São determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade, o racismo e as desigualdades étnicos raciais.
Art. 2º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - saúde integral: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II - iniquidades em saúde: as desigualdades de saúde entre os grupos populacionais que são sistemáticas, relevantes, evitáveis, injustas e desnecessárias, resultantes de diversos estratos sociais e econômicos da população; e
III - equidade em saúde: princípio do Sistema Único de Saúde - SUS, que visa garantir o acesso prioritário aos serviços de saúde para aqueles que mais necessitam, oferecendo mais recursos e atenção àqueles que estão em maior situação de vulnerabilidade ou que possuem maiores necessidades de saúde, reduzindo as desigualdades sociais e regionais no acesso à saúde.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação;
III - respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, como a equidade, integralidade e universalidade;
IV - participação popular e controle social, como instrumentos fundamentais para formulação e implementação das políticas públicas de saúde; e
V - transversalidade como princípio organizacional, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa, mediante a adoção de ações afirmativas;
II - promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde, abordando os desafios e estratégias de enfrentamento ao racismo, nos processos de formação e educação permanente no Sistema Único de Saúde - SUS;
III - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros, comunidades de terreiros, comunidades quilombolas, clubes e irmandades negras, nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde - SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
IV - incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
V - incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
VI - incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios, balizado pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
VII - incentivo a inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - promoção do monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, nas distintas esferas de governo; e
IX - desenvolvimento de processos de informação, comunicação, divulgação e educação, que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem objetivos da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - fomentar a implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN no Sistema Único de Saúde - SUS, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase à atenção voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar;
II - garantir o monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política na saúde da população negra;
III - garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito distrital e estabelecer cooperação técnica com os Municípios vizinhos;
IV - garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a efetivação desta Política;
V - garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra e instância responsável pela execução desta Política, como dispositivo estratégico para garantia da equidade em saúde da população negra e o enfrentamento ao racismo nas instituições de saúde;
VI - garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública, ofertados aos profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes de saúde e usuários do sistema, como estratégia de enfrentamento ao Racismo Institucional na saúde;
VIII - garantir a inclusão das interseccionalidades, tais como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de formação de educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS e no exercício do controle social em saúde da população negra;
IX - promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola - PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo, de desenvolvimento de ações antirracistas e informação sobre a saúde da população negra;
X - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social, nas instâncias de discussão, planejamento e execução das políticas públicas de saúde, em especial da saúde da população negra;
XI - garantir a realização de seminários, oficinas, fóruns, conferências distritais, municipais, estaduais e livres, como instrumentos de avaliação e implementação desta Política, para o fortalecimento da participação popular, do controle social e da educação permanente dos trabalhadores;
XII - fomentar a implantação de linhas de pesquisa com recursos orçamentários, financeiros e administrativos, para a produção de conhecimentos sobre a saúde da população negra, o impacto do racismo e estratégias de antirracismo;
XIII - fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;
XIV - apoiar os processos de educação popular em saúde destinados às ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra;
XV - fomentar a elaboração de materiais de divulgação visando à socialização de informações antirracistas e das ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
XVI - aprimorar a obtenção de dados nos sistemas de informação em saúde, garantindo o preenchimento obrigatório e correto do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - melhorar a qualidade da operação dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS, no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia, com a finalidade de elaborar, monitorar e avaliar as políticas e projetos em saúde para o enfrentamento às iniquidades em saúde da população negra;
XVIII - definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde, com especial atenção para as populações quilombolas e comunidades de terreiros;
XIX - monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades;
XX - monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e não discriminatório;
XXI- incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde suplementar;
XXII - garantir ações de combate ao racismo institucional com a definição de metas específicas no Plano Distrital de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;
XXIII - fomentar a igualdade racial, de origem, de gênero e de orientação sexual, prevenindo situações de racismo, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho;
XXIV - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, especialmente, nas regiões periféricas, em comunidades quilombolas urbanas e em situação de rua, às ações e aos serviços de saúde;
XXV - garantir e ampliar o acesso das populações negras do campo, da floresta e das águas, em particular às populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
XXVI - garantir e ampliar o acesso das pessoas negras com deficiências - PCD, às ações e aos serviços de saúde;
XXVII - garantir e ampliar o acesso da população negra LGBTQIAPN+ às ações e aos serviços de saúde;
XXVIII - garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção, voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase;
XXIX - garantir o enfrentamento do racismo nas instituições de saúde, utilizando dispositivo de denúncia e através de ouvidorias no âmbito distrital;
XXX - garantir o atendimento em saúde aos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS vitimados pelo racismo, e o registro do agravo no sistema de informação nacional de agravos e notificação do Ministério da Saúde;
XXXI - identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras, na promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde da população negra;
XXXII - desenvolver estratégias de redução dos índices de morbimortalidade da população negra, nos diversos ciclos de vida;
XXXIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;
XXXIV - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade das mulheres negras;
XXXV - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas negras, em especial:
a) mulheres negras, sobretudo na assistência ginecológica, obstetrícia, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
b) mulheres negras em situações de violências, sobretudo sexual, doméstica, intrafamiliar;
c) população LGBTQIAPN+;
d) população PCD;
e) migrantes, refugiadas e apátridas;
f) população em situação de privação de liberdade;
XXXVI - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas com doença falciforme, reorganizando, qualificando e humanizando os processos de acolhimento, atenção à saúde, regulação e assistência farmacêutica em todos os níveis de assistência;
XXXVII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras;
XXXVIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras, nas diversas faixas etárias, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
XIL - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas;
XL - desenvolver intersetorialmente estratégias com vistas ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios demarcados pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
XLI - incentivo técnico e financeiro à organização de redes integradas de atenção à saúde da população negra, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, devem ser pactuadas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta no acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a valorização e o cuidado de da população negra.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281887, Código CRC: 5333d85f
-
Despacho - 1 - SELEG - (282562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CSA (RICL, art. 77, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 08:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282562, Código CRC: 985f96f1
-
Despacho - 2 - SELEG - (283276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 11/02/2025, às 18:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283276, Código CRC: 23227de2
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Despacho - 3 - SACP - (284339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284339, Código CRC: b85c4817
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (287172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1515/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1515/2025, que Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN, com a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tendo o racismo e as desigualdades étnico-raciais como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade.
Segundo o Projeto de Lei, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos básicas de saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde, o Projeto traz os princípios, diretrizes e objetivos que devem nortear a implementação da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, ao mesmo tempo em que determina o custeio das despesas por meio das consignações orçamentárias próprias.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas as Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta o acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, a maioria da população distrital (57,3%) declara-se negra, o que, em tese, não deveria acarretar problema algum.
Todavia, historicamente – e na atualidade não é diferente –, os menores índices de escolaridade e renda estão na população negra, o que justifica a adoção de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde, como forma de minimizar os efeitos perversos por que passa essa população.
Nesse sentido, a adoção da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN parece-me oportuna, pois é extremamente necessário promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde, tal como afirmado pelo proponente.
Essa política, conforme o Autor, já foi adotada, em 2009, pelo Ministério da Saúde, com a Portaria nº 992, tendo sido reconhecido que “as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do País.”
Posteriormente, em 2017, houve a consolidação dessa política por meio da Portaria de Consolidação nº 2.
Portanto, a implementação de uma política específica para esse segmento da sociedade, que, até os dias atuais, sofre discriminação, pode ser mais um passo importante na busca de efetivamos a igualdade material, preconizada como um dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira em sua Constituição de 1988.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra, com a finalidade de promover a saúde integral desse segmento populacional, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Como determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade para essa população, devem ser considerados o racismo e as desigualdades étnico-raciais.
Diante disso, por entender que só conseguiremos construir uma sociedade livre, justa e solidária com políticas públicas que, efetivamente, tragam igualdade material para a nossa população, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 4 - CSA - (290673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1515/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1515/2025
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (292796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1515/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 6 - SACP - (293645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.515/2025 da CDDHCLP. Pendente parecer da CSA.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 14:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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