Proposição
Proposicao - PLE
PL 1503/2025
Ementa:
Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1503/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1503/2025, que “Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1503/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa "Caminhos para o Futuro", com foco na promoção da proteção, da inclusão social e do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui o Programa, definindo seu público-alvo e sua finalidade.
Artigo 2º elenca cinco diretrizes do programa: atendimento integral, formação e capacitação, apoio psicossocial, articulação intersetorial e fomento à participação juvenil.
Artigo 3º especifica as atividades de atenção integral a serem prestadas, incluindo acesso à saúde, educação, cultura, esporte e acompanhamento familiar.
Artigo 4º trata das ações estruturantes do Programa, como criação de centros de acolhimento, campanhas de conscientização, parcerias com instituições educacionais, programas de prevenção à violência e eventos comunitários.
Artigo 5º atribui a execução do programa à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF, em articulação com demais órgãos e entidades da sociedade civil.
Artigo 6º determina o prazo de 12 meses para implementação da política, com metas e indicadores de avaliação.
Artigo 7º define a vigência da lei.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a situação de crianças e adolescentes em situação de rua representa um desafio crescente no Distrito Federal; QUE o programa visa garantir acesso a direitos fundamentais e construir oportunidades para o desenvolvimento desses jovens; QUE a articulação intersetorial entre governo e sociedade civil é essencial para o êxito da iniciativa; QUE dados da CODEPLAN de 2022 apontam que 13% dessas crianças realizam atividades para geração de renda, como a catação de recicláveis; e QUE a proposta contribui para um Distrito Federal mais justo e inclusivo.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proteção integral de crianças e adolescentes está assegurada como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal¹, bem como nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)², que atribuem ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade de garantir com absoluta prioridade os direitos à vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) reforça esses compromissos. O artigo 220 da LODF³ prevê expressamente que “o Distrito Federal assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O artigo 221 da mesma norma³ dispõe que o Distrito Federal desenvolverá políticas sociais específicas, permanentes e articuladas, com a participação da sociedade civil, voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A proposição em análise encontra amparo direto nesses dispositivos, ao estruturar uma política pública voltada a um dos segmentos mais vulneráveis da infância e juventude.
A proposição também se harmoniza com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS)4 e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)5, que reconhecem a situação de rua como expressão de extrema vulnerabilidade e determinam ações integradas de proteção social básica e especial.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, prevê em seus artigos 19 e 20 que os Estados Partes devem proteger as crianças contra todas as formas de violência, negligência e exploração, e garantir medidas alternativas de proteção quando a convivência familiar não for possível6.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniênica e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1503/2025, que cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
1-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227
2-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3-https://www.sinj.df.gov.br/sinj/norma/66634/lei_org_nica__08_06_1993.html
4-https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf
5- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm
6- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1989-1994/D99710.htm
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1503/2025
Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros.
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (292819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1503/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (294468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 15:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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