Proposição
Proposicao - PLE
PL 1496/2025
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (281768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao tutor de cão solto em vias públicas do Distrito Federal, que cometa ataque a pessoas e/ou animais.
Parágrafo único: Entende-se por tutores as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por cães, sejam eles de qualquer raça ou porte.
Art. 2º O tutor que, por negligência ou imprudência, permitir que seu cão permaneça solto em via pública, ocasionando ataque a pessoas e/ou animais, ficará sujeito às penalidades abaixo, independentemente de eventual responsabilidade civil e criminal:
I - Multa no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - A aplicação da multa deverá considerar a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração cometida.
III - A multa será majorada em 50% (cinquenta por cento) caso o ataque resulte em:
a) Lesão corporal grave ou mutilação em pessoa;
b) Morte de animal devidamente conduzido por guia e sob responsabilidade de seu tutor.
IV - A multa será duplicada em casos de reincidência.
V - Considera-se reincidência qualquer novo ataque ocorrido no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do cumprimento integral da sanção administrativa anteriormente imposta.
Art. 3° As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5°, LV, da CF.
Art. 4° O tutor que for penalizado nos termos desta lei, deverá se submeter a sessão educativa a ser definida e organizada pelo órgão competente do DF, sobre posse responsável de animais.
Art. 5° Em casos de ataques graves ou múltiplas reincidências previstas nesta lei, o animal agressor poderá ser apreendido temporariamente até que o tutor comprove condições adequadas e seguras para sua guarda, assim como o cumprimento de todas as obrigações legais.
Art. 6° Caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto em via pública que ameaça qualquer cidadão ou que já tenha relato de que tenha tentado atacar pessoas ou outros animais e não seja possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser recolhido até que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de segurança para sua devolução, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 7° O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá realizar campanhas educativas sobre a responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães, bem como sobre os riscos de deixá-los soltos em vias públicas.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo salientar uma questão de segurança pública que tem afetado a nossa comunidade; a presença de cães soltos em vias públicas.
Este problema não somente oferece riscos à integridade física das pessoas, como também aos próprios animais, que podem sofrer acidentes, e ainda aos demais cães que podem ser vítimas de ataques. A responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães não deve ser subestimada.
A grande maioria dos tutores é cuidadosa e preza pelo bem-estar de seus animais.
Contudo, situações de negligencia acontecem, e quando envolvem a segurança de terceiros ou outros animais, é imperativo que existam mecanismos legais claros para lidar com tais situações. Por esse motivo proponho a aplicação de multas para tutores que, por negligencia ou imprudência, permitam que seus cães fiquem soltos em vias públicas.
O Distrito Federal registrou apenas no primeiro trimestre de 2024 uma média de quatro casos de ataques de cães sem focinheira a cada cinco dias. Os números levam em conta os ataques de animais contra pessoas e também contra outros cachorros. Ao todo, de janeiro a março, foram 109 ocorrências do tipo registradas.
O cenário exposto exige uma resposta do Distrito Federal para coibir esse tipo de omissão por parte dos tutores.
Embora o Distrito Federal não possa legislar sobre os aspectos criminais envolvendo atos desta natureza, isso não impede que haja uma preocupação com a saúde e a integridade física de pessoas que sofrem ataques corriqueiros de animais, mediante o estabelecimento de medidas administrativas.
Ademais, em matéria administrativa, o Distrito Federal possui competência concorrente, de modo que pode trazer especificidades para complementar ou suplementar a legislação federal acerca do tema.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 2 - SELEG - (282370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.045/24 que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (291983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (292892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (293399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1496/2025 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293399, Código CRC: 0d34ffd8