Proposição
Proposicao - PLE
PL 1493/2025
Ementa:
Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 09:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 09:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (284561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1493/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º apresenta o escopo da Lei, que é dispor sobre manejo, prevenção e combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs distritais, pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente.
O art. 2º estabelece que o Instituto Brasília Ambiental promoverá melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas UCs distritais.
O art. 3º autoriza o Instituto Brasília Ambiental a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em UCs distritais. A contratação poderá ser direta ou indireta e será por tempo determinado.
O art. 4º estabelece que os recursos humanos a serem contratados serão denominados brigadistas florestais, e estabelece as atividades que serão desempenhadas por eles.
O art. 5º dispõe que as despesas correntes da aplicação da Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 6º estabelece que o disposto no inciso IX da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas na presente Lei, haja vista seu caráter contínuo e permanente.
Na Exposição de Motivos Nº 18/2024 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto Brasília Ambiental afirma que as Unidades de Conservação do Distrito Federal enfrentam desafios com os incêndios florestais recorrentes, que destroem a vegetação nativa, afetam a fauna e comprometem os serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Desta forma, o PL em questão visa aprimorar as medidas de prevenção e de combate aos incêndios nas UCs, por meio de ações contínuas, que vão além do período de seca. A contratação de brigada continuada, conforme a proposta apresentada, resulta em vantagens operacionais e financeiras à Administração Pública.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL 1.493, de 2025, que dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs do Distrito Federal, é oportuno, relevante e necessário.
O Distrito Federal está inserido no Bioma Cerrado, caracterizado pela sazonalidade climática, com alternância entre períodos chuvosos e secos. Durante a seca, a vegetação fica propensa a incêndios florestais, que afetam negativamente a vegetação e a fauna nativas, além de comprometer serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Ademais, a tendência é o agravamento da situação ao longo do tempo, devido aos extremos climáticos resultantes das mudanças climáticas globais.
Nesse sentido, a contratação e a atuação das brigadas florestais, conforme proposto no PL em tela, pode minimizar a incidência de incêndios florestais em UCs distritais, por meio de ações preventivas que envolvem manejo da vegetação, construção de aceiros, roçadas, erradicação de vegetação exótica e combate direto ao fogo. Além disso, a atuação das brigadas libera o Corpo de Bombeiros para atuação em outras áreas críticas, ampliando substancialmente a proteção ambiental para todo o Distrito Federal.
Cumpre destacar que os incêndios florestais prejudicam não somente as UCs, a fauna e a flora, mas todo o DF e sua população, sobretudo pela poluição atmosférica, chuva ácida e transtornos associados aos incêndios, como fechamento de aeroportos, danos a rede elétrica e de saneamento, impacto a residências e a escolas, entre outros.
Ressalta-se, ainda, que a proposta é amparada pela Lei n° 14.944, de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a qual prevê que o Distrito Federal poderá instituir programas de brigadas florestais (art. 11, § 1º) para atuação em UCs. Ademais, a proposição adota o modelo de contratação temporária semelhante ao disposto no art. 12 da Lei n.º 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que autoriza o IBAMA e o ICMBIO a contratarem brigadistas florestais por tempo determinado.
Por fim, para melhor adequação do PL à técnica legislativa, apresento as Emendas Modificativa nº 01 e nº 02, que visam ajustar a ementa do projeto e o caput do art. 1º, respectivamente, com o intuito de melhor resumir o teor do projeto, conforme segue:
Ementa:
De: “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Para: “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Art. 1º:
De: “Esta Lei dispõe sobre o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Para: “Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
III - CONCLUSÕES
O PL 1.493/2025 é meritório e merece prosperar, pois propõe medidas para prevenir e combater incêndios florestais em Unidades de Conservação do Distrito Federal. A iniciativa é oportuna e necessária, pois prevê a contratação de brigadas florestais para realização de ações preventivas, de modo a reduzir a incidência de incêndios em áreas protegidas, especialmente durante o período de estiagem, com redução dos impactos negativos do fogo sobre a biodiversidade e sobre a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02, em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO Daniel donizet
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa alteração da ementa do Projeto de Lei nº 1.496/2025, no intuito de resumir melhor o teor da proposição, adequando-a à melhor técnica legislativa.
Deputado daniel donizet
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