Proposição
Proposicao - PLE
PL 1464/2020
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/10/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SACP - (287971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 09:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1464/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.464, de 2020, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.464/2020, de autoria do Deputado Delmasso, com três artigos e ementa acima reproduzida.
No art. 1º da proposição, é reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
O art. 2º estabelece que, a critério dos órgãos responsáveis, a FECAB poderá ser “objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos”.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei.
Na justificação do projeto, o autor esclarece que a proposição visa “reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB”.
Destaca o parlamentar que a feira, apesar de pouco conhecida por turistas fora da região do DF, é um local considerado como ponto turístico entre os brasilienses, sendo um dos maiores centros comerciais do mundo, oferecendo “uma vasta gama de produtos e serviços ali disponíveis, variando desde a venda de tapetes até lentes para óculos”, e que grande parte trabalha com materiais de informática.
Em seguida, afirma que a feira é “um exemplo que a gestão feita pelos próprios empresários funciona bem”.
Por fim, argumenta que a feira promove “o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, por meio dos mais de seus usuários e comerciantes, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população”, e, portanto, “merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal”.
A proposição foi lida em 06 de outubro de 2020 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, ocorrida em 19 de abril de 2021. Em seguida, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CAS, ocorrida em 1 de março de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 1.464/2020 visa reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Feira Permanente da FECAB.
Inicialmente, deve-se ressaltar o que dispõe a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
De acordo com o que dispõe o art. 2º dessa lei, a seguir transcrito com grifos editados, a feira permanente é espécie do gênero feira pública, sendo definida como atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, operacionalizada por feirantes que recebem, por permissão ou autorização de uso do Poder Público, o direito de comercializar produtos em instalações comerciais fixas nesses locais:
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
......................
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
......................
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
A Lei nº 6.956/2021 também estabelece que cabe à respectiva administração regional realizar a organização e a criação e transferência das feiras permanentes em cada região administrativa, consultadas, nesse último caso, a comunidade, as entidades representativas dos feirantes e o órgão de planejamento urbano, conforme dispõe o art. 21:
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
......................
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
......................
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo; (Grifos nossos)
Tem-se, portanto, que as feiras permanentes são entidades despersonalizadas vinculadas às administrações regionais, não dispondo de plena autonomia administrativa. Assim, cabe aos feirantes instituir entidade representativa para deliberar sobre assuntos de interesse coletivo da feira, como cotas de rateio de serviços de limpeza e segurança, parcerias e convênios com a Administração Regional para execução de reparos na estrutura física da feira, encaminhamento de relação de feirantes inadimplentes referentes às cotas de rateio para providências da administração regional e deliberação sobre suspensão e extinção da feira[1].
Feitas essas considerações, resta claro que as disposições da proposição em epígrafe – seja o reconhecimento de relevante interesse cultural, social e econômico, seja a faculdade de realização de procedimentos administrativos de proteção específica da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA – FECAB – não criam despesas aos cofres públicos além daquelas já previstas pela Lei nº 6.956/2021[2], tampouco implicam renúncia de receitas orçamentárias, uma vez que não definem novas obrigações ao Poder Público e não alteram os preços públicos pagos pelos feirantes pela permissão ou autorização de uso do espaço.
Eventuais concessões de benefícios fiscais e crédito facilitado ou isenção do pagamento de preços públicos, que impactariam o orçamento público, já estão previstos nos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.956/2021, e devem ter seus impactos orçamentários mensurados e demonstrados quando da regulamentação. Veja:
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Com efeito, verifica-se que a aprovação do PL em epígrafe não geraria impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não contrariaria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.464, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65,II e §2º do RICLDF.
[1] Arts. 14, §§ 2º e 7º; 21, VIII; e 43, § 2º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
[2] Art. 14. (...) § 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas
pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1464/2020
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (292712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/04/2025, às 11:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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