PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1458/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1458/2020, que “Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, do Deputado Martins Machado, Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.
Segundo a proposição, fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que a proposição tem como objetivo garantir às mulheres, em alusão ao seu dia, que é comemorado mundialmente em 08 de março, um momento de lazer, cultura e entretenimento.
Com isso, se valorizam-se as mulheres, que são pessoas essenciais para o nosso cotidiano e que de toda forma, merecem a justa homenagem, proporcionando assim um momento de descontração e de quebra de rotina cotidiana.
Tendo tramitado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer favorável com a incorporação de uma emenda que estende o benefício por toda a semana de 8 a 14 de março.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é assegurar às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
Assim, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da proposição em homenagem às mulheres.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A matéria, ainda, envolve a proteção à cultura, tema que pode ser legislado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme prevê a competência concorrente estabelecida no art. 24, IX da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o projeto de lei, também, se alinha aos princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente os seguintes:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) – O benefício concedido busca valorizar as mulheres, garantindo a elas um estímulo ao acesso à cultura e ao lazer, promovendo sua dignidade por meio da inclusão social;
- Direito à Cultura e ao Lazer (art. 6º, e 215 da CF/88) – A Constituição consagra a cultura e o lazer como direitos sociais. O benefício da meia-entrada incentiva o exercício desse direito, especialmente para um grupo socialmente relevante, promovendo, assim, o maior acesso às atividades culturais.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Adicionado a este respaldo constitucional, a iniciativa encontra fundamento em legislação infraconstitucional federal, como a Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013), que já prevê o benefício para determinados grupos sociais, demonstrando a viabilidade da concessão desse direito a categorias específicas.
A Emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura aperfeiçoa a proposição ao estender o benefício por toda a semana em que ocorrem as homenagens em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1458/2020, no âmbito da CCJ, com a Emenda apresentada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em 12 de março de 2025.
Deputado Robério Negreiros
Relator