Proposição
Proposicao - PLE
PL 1451/2024
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (281370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1451/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 13/12/2024.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 17:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281370, Código CRC: 58c46563
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (284410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.451/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.451/2024, que “institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.451/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com o objetivo de orientar a ação do Poder Público distrital e determinar medidas visando reduzir a emissão de gases de efeito estufa no âmbito da mobilidade de pessoas e cargas no Distrito Federal..
O art. 2º estabelece o entendimento, para fins desta Lei, sobre o significado de fontes de energia sustentável, de veículo de mobilidade sustentável, de autopeças para veículo de mobilidade sustentável, de equipamento auxiliar para mobilidade sustentável, de peça de conversão e de combustível sustentável. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, que o equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com ênfase na promoção e no incentivo da utilização de veículos de mobilidade sustentável.
O art. 4º prevê que serão declarados de interesse público distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados dos veículos citados, especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/11/2024 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia, a produção, a energia, telecomunicações e informática, ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 72, VI, VII, IX, X e XI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável , estabelecendo diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de um sistema de transporte mais eficiente, acessível e ambientalmente responsável no Distrito Federal. A proposta busca incentivo ao uso de modais não inovadores, modernização do transporte público e promoção da integração entre diferentes meios de locomoção, alinhando-se aos princípios do desenvolvimento econômico sustentável.
A mobilidade urbana sustentável é um dos pilares do desenvolvimento econômico moderno, pois melhora a qualidade de vida da população, reduz custos operacionais com transportes ineficientes e minimiza os impactos ambientais causados ??por emissões de poluentes. O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável se alinha a políticas públicas contemporâneas voltadas à eficiência energética, incentivo ao transporte coletivo e à valorização de meios alternativos, como ciclovias e veículos elétricos.
O projeto contribui para a modernização da infraestrutura urbana e favorecendo a economia local ao reduzir custos com combustíveis fósseis ao incentivo ao transporte coletivo e sustentável, ao promover a inclusão social, garantindo transporte acessível a todas as camadas da população, ao impulsionar setores estratégicos, como a indústria de veículos elétricos e a tecnologia de mobilidade inteligente e ao fomentar novos negócios e investimentos, principalmente na área de inovação e infraestrutura.
A proposta está alinhada com compromissos internacionais reforçados pelo Brasil, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que incentivam a redução de emissões de gases de efeito estufa e o uso racional dos recursos naturais. A mobilidade sustentável também contribui para a redução do trânsito e da poluição sonora, tornando as cidades mais habitáveis.
O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável representa um avanço necessário para o desenvolvimento econômico e ambientalmente responsável do Distrito Federal. A proposta está em consonância com princípios modernos de sustentabilidade e inovação, trazendo benefícios à população e ao setor produtivo.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.451/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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