Proposição
Proposicao - PLE
PLC 96/2021
Ementa:
Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (25123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e (CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 25/11/2021, às 08:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, CAS, CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, § 1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (25458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Delmasso (Vice Presidente) para a fineza de relatar, pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo - GMD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 26/11/2021, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - (25610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 96 de 2021 que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a Mesa Diretora, através da mensagem n° 426/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 96 de 2021, que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira, prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que a utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
O art. 2º dispõe que a referida Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em Regime de Urgência, na forma do art. 73 da LODF, de modo a obter pareceres da Mesa Diretora (RICL, art. 39, §1º, inciso IV) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 39, §1º, inciso IV, compete à Mesa Diretora, na direção dos trabalhos legislativos emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
O Projeto de Lei Complementar em análise visa dispor sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal. A proposta visa dar prioridade aos inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição se faz necessária para trazer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008 pelo RPPS/DF, porquanto quando utilizados aleatoriamente para o pagamento de inativos e pensionistas, impactam o cálculo da despesa total de pessoal prevista no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC n.º 101/2000, o que pode gerar oscilações nos valores apurados para efeitos da LRF, levando à hipótese, inclusive, de os órgãos do Poder Legislativo virem a extrapolar os limites previstos na própria LRF.
A primeira vista, poder-se-ia entender que a proposta fere o princípio da isonomia entre os órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores. Ocorre que ela apenas prioriza o custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não excluindo os demais órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores, possibilitando assim maior controle pelo órgão gestor do orçamento distrital.
O objetivo principal da proposta é estabelecer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008.
Estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, dispõe a LC nº 769/2008:
Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:
(...)
X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;"
A iniciativa do Projeto de Lei Complementar encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Assim, nota-se que a iniciativa da proposição (Governador) quanto ao instrumento eleito para veiculação da proposta (anteprojeto de lei complementar) atende as exigências legais.
Tendo em vista a análise minuciosa do referido Projeto de Lei, podemos concluir que, no campo meritório, não encontramos impedimentos para a sua aprovação, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito da MESA DIRETORA, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DELMASSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (25842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG, ESTA NA ORDEM DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021. ITEM 186.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 01/12/2021, às 11:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (25910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 96/2021, que “Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 1°.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único, que se pretende suprimir, assim dispõe:
Art. 1° ..............................................................................................
Parágrafo único. A utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
Ao estabelecer que a utilização fica “vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial do próprio RPPS/DF”, resta inviabilizada inviabiliza a mens legis pretendida com a proposição.
O RPPS é deficitário pela natureza de sua constituição, motivo pelo qual foram criados os regimes complementares. Assim, a manutenção desse dispositivo impede que sejam utilizados os recursos na forma estabelecida no caput do art. 1°.
Veja o que dispõe a Avaliação Atuarial – IPREV, constante do Anexo IX da LDO-2022 (Lei n° 6.934/2021):
“11.7) Situação financeira e atuarial do RPPS
Considerando o plano de custeio vigente, as Provisões Matemáticas do Plano Previdenciário perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 521.101.413,42. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 13.035.121,88, atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 508.066.291,54.
(...)
11.11) Considerações Finais
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano Previdenciário do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2019, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial”.
Tendo em vista a grande importância e relevância da matéria, é necessária a supressão do dispositivo para não inviabilizar sua própria consecução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (26115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 02/12/2021, às 12:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (26219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 96/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda 1.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2021, às 15:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (26243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 96 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no art. 54, X, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos poderes e órgãos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/12/2021, às 16:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2021, às 16:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (31526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 4 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/01/2022, às 16:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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