Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o §11 art. 5º do PLC 77/2021, com a seguinte redação:
§11. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica a exigência de possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos prevista no §7º."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 09:56:28
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (4423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo ao art. 10 do PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
§x. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica as exigências dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso III."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:10:10
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (4426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “a” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico, salvo se a área for objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, quando tal exigência fica dispensada;"
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.