Proposição
Proposicao - PLE
PLC 70/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
Tema:
Previdência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (293331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (294280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (294465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 04 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CFGTC - (294470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25/04/2025, conforme publicação no DCL nº 84, página 15, de 25/04/2025.
Brasília, 25 de abril de 2025.
ISELIA SOARES BARBOSA
Técnico Administrativo LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio da Mensagem nº 051/2025 – GAG/CJ, datada de 09 de abril de 2025.
A proposição legislativa compõe-se de dois artigos.
O art. 1º da proposta altera a redação do art. 89 da Lei Complementar nº 769/2008, modificando a composição do Conselho Fiscal, que passará a ser constituído por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal. A redação atual estabelece 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, sendo 2 representantes dos segurados e beneficiários e apenas 1 indicado pelo Governador.
O art. 2º prevê que a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, anexa à Mensagem, a Diretora-Presidente do IPREV-DF esclarece que a proposta visa adequar a estrutura do Conselho Fiscal às exigências do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que estabelece como requisito a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal.
O Projeto de Lei não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas, entre outros temas, à previdência e assistência social (inciso II), ao servidor público civil do Distrito Federal, inclusive no que tange ao regime próprio de previdência social (inciso XIV), bem como aos serviços públicos em geral, quando não atribuídos a outra comissão (inciso XII).
A presente proposta visa estabelecer paridade entre representantes do Governo do Distrito Federal e dos segurados na composição do Conselho Fiscal do IPREV-DF, equiparando o número de membros indicados pelos segurados e pelo Governo do Distrito Federal. Tal modificação alinha-se diretamente às diretrizes do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, que busca "incentivar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade".
O Manual do Programa recomenda expressamente que "a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deve ser paritária, com membros indicados pelo ente federativo e representantes dos segurados, titulares de cargo efetivo" (Manual do Pró-Gestão RPPS, item 3.2.13), como padrão de excelência em governança previdenciária.
Conforme o próprio Manual (item 1.2), o Pró-Gestão RPPS constitui um "processo de reconhecimento da excelência e das boas práticas de gestão, destinada a atestar a qualidade e a funcionalidade" dos procedimentos adotados pelos RPPS, sendo conduzido por entidade certificadora externa credenciada. A obtenção dessa certificação institucional não apenas confere "maior credibilidade e aceitação perante outras organizações", como também demonstra o esforço dos RPPS em aperfeiçoar sua organização interna, melhorar a eficiência e consolidar boas práticas administrativas.
Nesse sentido, ao adotar os parâmetros técnicos recomendados pelo Programa, a proposta ora em análise contribui para a adequação do IPREV-DF aos critérios exigidos para fins de certificação institucional. Tal conformidade visa, em última instância, assegurar o pleno respeito ao direito dos servidores públicos ao regime próprio de previdência, bem como a observância de critérios que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e dos aposentados, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (294503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 051, de 9 de abril de 2025.
A proposição visa alterar o artigo 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para modificar a composição do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Nos termos do Projeto, o Conselho Fiscal passará a ser composto por quatro (4) membros efetivos e quatro (4) suplentes, sendo dois (2) representantes indicados entre segurados ou beneficiários e dois (2) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
A justificativa da medida se dá pela necessidade de atender aos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, que exige composição paritária entre representantes dos segurados e do ente federativo.
A matéria tramita em regime de urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e contou com pareceres técnicos e jurídicos favoráveis de diversos órgãos, inclusive análise de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, sem afetar as metas fiscais estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, incisos I, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão apreciar o mérito das proposições que tratem da organização administrativa e da governança pública.
A alteração proposta se coaduna com as boas práticas de governança, exigidas pelo Pró-Gestão RPPS, e busca aprimorar a transparência, a imparcialidade e a representatividade dos atos de fiscalização do IPREV/DF.
Destaca-se que a nova redação do artigo 89 visa corrigir a atual configuração do Conselho Fiscal, atualmente não paritária, e ajustá-la aos padrões técnicos recomendados pelo Ministério da Previdência Social através do Manual do Pró-Gestão.
O Conselho Fiscal deverá atuar com independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e sua estrutura observará os seguintes requisitos mínimos, de acordo com o nível de certificação: · Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
A mudança proposta é tecnicamente relevante e socialmente necessária, pois a atual estrutura do Conselho Fiscal, composta por três membros (dois representantes dos segurados e um do Governo), não assegura a paridade exigida pelo manual do Pró-Gestão, prejudicando a representatividade e a imparcialidade das decisões. A nova composição, quatro membros efetivos, com paridade entre representantes dos segurados e do Governo fortalece a governança, a transparência e a legitimidade dos atos do IPREV/DF, assegurando o equilíbrio entre as partes interessadas.
Importante ressaltar que o fortalecimento da estrutura colegiada de fiscalização e controle interno é instrumento vital para garantir a boa gestão dos recursos públicos vinculados ao regime previdenciário dos servidores, o que, por consequência, protege direitos adquiridos e assegura a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência.
No tocante à constitucionalidade, ressalta-se que a apreciação definitiva será feita pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (294611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.”
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Poder Executivo, a justificativa para a alteração da LC 769/2008 é a necessidade de adequar a composição do Conselho Fiscal do IPREV/DF aos critérios do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Ocorre que o PLC promove apenas parcialmente as alterações indicadas no Manual do Programa, omitindo o requisito quanto à Presidência (representante dos segurados) e sobre o voto de qualidade, como se extrai do seu item 3.2.13:
3.2.13 - CONSELHO FISCAL
…………………………..
- Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade. O Conselho Fiscal deverá adotar as seguintes práticas:
…………………………..
[grifou-se]
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda é indispensável para plena compatibilização da legislação distrital com o Manual Pró-Gestão RPPS.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (298730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 21/05/2025, às 09:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (298908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 89. O Conselho Fiscal é composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que tem o voto de qualidade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 11:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (302512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/06/2025, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (302532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/06/2025, às 10:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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