Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Modificativa) - 43 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos arts. 33, caput e §1º; 34, caput;82, parágrafo único; e 92, §6º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser aprovado por lei complementar específica.
§1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB.
..........................................…….................................................”.
“Art. 34. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 33, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto, a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
...................................................................................................................................................………...........................................”.
“Art. 82......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do Projeto Urbanístico Específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos, sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica”.
“Art. 92......................................................................…..............
....................................................................................................
§6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Nos dispositivos do PLC acima indicados , há o emprego inadequado da expressão “legislação específica”, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais. Desse modo, sugere-se a substituição da expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Ademais, ora se propõe a supressão do trecho final “quando da revisão deste Plano” no parágrafo primeiro do art. 33 do PLC. De acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A manutenção da redação apresentada pelo Poder Executivo pode sugerir indevidamente a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 44 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva dos incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo, “os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP6 (Grandes parques e outras áreas de transição urbana) compreendem a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes”.
No entanto, de acordo com o art. 48 da Lei Orgânica, o uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Ademais, nos termos do art. 58, XI, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão.
Nesse sentido, entende-se que o PPCUB – que traz parâmetros de preservação, de uso e ocupação, além de planos de desenvolvimento local – não é o instrumento adequado, de acordo com a Lei Orgânica, para prever a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, até porque não foram apresentados estudos que comprovem o interesse público na medida.
Considerando que o art. 157, II, do PPCUB, prevê que uma série de planos, programas e projetos poderão ser implementados por meio de decreto, é perigosa a previsão de que a referida concessão será objeto de tais instrumentos, uma vez que esta Câmara Legislativa pode ser afastada de uma análise que lhe é própria. Cumpre destacar que a própria concessão do complexo do Mané Garrincha foi apreciada e aprovada por esta Casa, por meio de projeto de lei, que culminou na legislação que dispõe sobre a atual concessão, seguindo os trâmites da Lei Orgânica.
Além disso, entende-se como inadequada a previsão de concessão do Autódromo, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, o concurso público deve ser exigido, e não facultado, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. De fato, que a poligonal do autódromo faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público.
Além da supressão do inciso V do art. 71, ante a sua notória inadequação, sugere-se a supressão do inciso VI, que já prevê o ordenamento da área de concessão na Lateral Leste do Autódromo, concessão essa que, conforme demonstrado, deve ser tratada por lei específica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 45 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acresça-se ao art. 118 o seguinte parágrafo, mantendo os demais parágrafos:
“Art. 118. …………………………………………………………………
§5º Os instrumentos e mecanismos de que trata essa Subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Terracap.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 118, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que o Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT. Tais instrumentos são previstos na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT) para compelir os proprietários de solos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados a promoverem o adequado aproveitamento do solo.
No entanto, conforme apontado pelo Iphan, a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos em imóveis públicos ou pertencentes à Terracap pode acarretar a implantação de projetos pouco amadurecidos, sem a devida instrução técnica. Desse modo, apresenta-se a presente emenda aditiva para excetuar os referidos imóveis da aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
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Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 46 - CAF - Aprovado(a) - (124091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 87, IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se o grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII:
“Art. 87. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
[...]
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista, por hipermercados e por outros de porte similar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 87, IV, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que uma das diretrizes para a preservação do Território de Preservação 12 (Setores de Serviços Complementares, composto pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS) é a “preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros”.
No entanto, a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 72, constante do Anexo VII do PLC, que trata do Setor Hípico – SHIP prevê, como uso autorizado para a área, o código “47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”. Analisando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional), uma das classes de atividades abrangidas pelo grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”.
De imediato, já se verifica a incompatibilidade da instalação de hipermercados no Setor Hípico, sobretudo devido à tipologia arquitetônica desses edifícios, que pode acarretar a descaracterização da área, considerada uma zona de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Dessa forma, ora propõe-se a inclusão, no inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, da vedação dos “usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” . Além disso, a fim de compatibilizar os dispositivos, propõe-se a supressão do grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 48 - CAF - Aprovado(a) - (124092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 59, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 59. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas;
II – ............................................................................................
...................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 59, I, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 2 – TP2 (superquadras e áreas de vizinhança) compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada.
O Iphan, por meio de seu Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC, demonstrou preocupação quanto à possibilidade de a iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras, uma vez que, assim, poderão ser favorecidas indevidas privatizações e descaracterizações dos espaços públicos, extremamente relevantes para a harmonização da escala bucólica com a escala residencial. O órgão federal aponta que as áreas livres das superquadras possuem natureza pública e estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Nesse sentido, não se pode permitir que a privatização de espaços públicos e, em última instância, a descaracterização do patrimônio tombado – já advertida pelo Iphan – encontrem respaldo legal, sob pena, inclusive, de a nova legislação ser declarada inconstitucional. Como se sabe, de acordo com o art. 3º, XI, da Lei Orgânica, é objetivo prioritário do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
Por outro lado, não parece razoável que a iniciativa privada seja impedida de colaborar com os projetos paisagísticos, uma vez que os particulares podem fornecer meios e soluções para a revitalização e manutenção de áreas abandonadas. Nesse sentido, em busca da colaboração entre Poder Público e iniciativa privada, propõe-se a presente emenda, que busca manter a participação dos particulares na elaboração e execução de tais projetos, desde que sejam voltados ao interesse público e que sejam mantidas a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas. Tal previsão está em consonância, inclusive, com o disposto no art. 23, §4º, do PLC, segundo o qual “os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização”.
A partir da aprovação da presente emenda, restarão observadas as ponderações do Iphan e bem defendidas as áreas verdes, a partir da previsão de um modelo colaborativo na elaboração dos projetos paisagísticos das Superquadras, sem incorrer em risco de indevidas privatizações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 47 - CAF - Rejeitado(a) - (124093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 21. ..................................................................................…
...................................................................................................
§2º Os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, que deverá observar o estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação na análise e na aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput do art. 21, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “o sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções”. De acordo com o parágrafo primeiro do dispositivo, a classificação do sistema viário determinada pela Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica. O parágrafo segundo ainda estabelece que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Verifica-se, pois, um alto grau de imprecisão e subjetividade no estabelecimento de níveis de restrições a intervenções no sistema viário sem a divulgação dos critérios adotados para tanto. Chama a atenção, em especial, o fato de que a maior parte das vias do Conjunto urbanístico estão classificadas como de nível 3, de menor grau de restrição.
O Iphan, por meio do Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, manifestou preocupação em relação ao sistema de valoração do território por meio dos “componentes de preservação” (histórico, forma urbana e paisagem urbana), aos quais é atribuído maior ou menor valor em cada planilha PURP. A crítica recai sobre a imprecisão e a ausência de ferramentas objetivas para análise a respeito da existência ou não de impacto negativo em determinada situação.
No que tange ao art. 21, que trata do sistema viário e que estabelece um sistema de classificação desacompanhado de critérios objetivos, o Iphan entende que o texto não indica parâmetros claros para a atuação do servidor responsável por analisar as soluções de infraestrutura, abrindo margem para avaliações subjetivas.
Nesse sentido, o novo parágrafo terceiro, ora proposto, estabelece que a classificação do sistema viário aponta, tão somente, os níveis de restrição para as intervenções, sem indicar ou autorizar flexibilização ou adoção de graus de rigor diferenciados na preservação do CUB.
Além disso, a modificação do parágrafo segundo, ora apresentada, deixa claro que os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções deverão ser tratados por lei, mantendo as competências desta Casa para tutelar a matéria. Considerando que o Poder Executivo não indicou os critérios adotados para a classificação do sistema viário, tampouco parâmetros objetivos para a análise das intervenções, a emenda busca evitar que aquele Poder, autonomamente e com ampla liberdade, autorize modificações no sistema viário que possam comprometer a preservação e a sustentabilidade ambiental do CUB, a partir da impermeabilização de áreas verdes.
O novo parágrafo segundo ainda traz critérios mais objetivos, ao estabelecer que os critérios e os procedimentos de análise das intervenções deverão estar de acordo com o estabelecido no PPCUB, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação no que tange à análise e à aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.
Dessa forma, ficarão previstos critérios mais objetivos e parâmetros legais claros para as análises a respeito de intervenções no sistema viário, respeitando a atribuições desta Casa e do órgão federal de preservação, sem sugerir flexibilização na proteção do patrimônio.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbanístico.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 49 - CAF - Rejeitado(a) - (124094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 111. As Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
..............................................................……………………......................
..................................................…….…..……….....................................
§4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser submetidos à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como à apreciação do CONPLAN e do órgão federal de preservação, devendo ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. Nos termos do parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes. Ocorre que, nos termos da redação original do parágrafo quarto do art. 111, tais Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser aprovados por Decreto, submetidos previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do CONPLAN.
Considerando que os Planos versarão sobre parâmetros de uso e ocupação do solo de áreas integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília, percebe-se que tais matérias são próprias do PPCUB, as quais devem integrá-lo, após atenderem todas as formalidades exigidas pelo parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica, como aprovação por meio de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular.
Assim, a redação do parágrafo quarto, ora proposta, mantém a necessidade de apreciação dos Planos de Uso e Ocupação do Solo pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e pelo CONPLAN. No entanto, também prevê a exigibilidade de apreciação pelo órgão federal de preservação (Iphan) e de os Planos serem incorporados a este PPCUB, após aprovação por Lei Complementar e cumprimento das demais formalidades exigidas pela Lei Orgânica para a tutela das matérias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa na análise das matérias afetas ao PPCUB.
Sala de Comissões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 50 - CAF - Prejudicado(a) - (124095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 53, §3°, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024:
“Art.53........................................................................................
..............................................................................…………………...
§3° Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudos dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, que devem contemplar o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas, a eventual previsão de novos usos, a ser aprovada por lei complementar modificadora desta PPCUB, e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao Poder Público, sendo vedada a alienação desses lotes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 53, §3°, apresentada pelo Poder Executivo, sugere que planos, programas e projetos podem permitir novos usos em lotes. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica, a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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