Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 120 - CESC - Prejudicado(a) - (124436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos e o parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e dê-se ao caput do dispositivo a seguinte redação:
Art. 157. As alterações decorrentes de planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As previsões do art. 157, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, maculam igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de decretos e outros atos infralegais, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos alteração do art. 157 e supressão dos incisos I, II, III, IV e parágrafo único, conforme a presente emenda, destacando que as alterações decorrentes dos planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente, bem como observando os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 121 - CESC - Prejudicado(a) - (124437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 3º ao art. 65, com a seguinte redação:
§ 3º O projeto urbanístico para o SMIN, disposto no inciso I deste artigo, será objeto de avaliação e de aprovação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Parecer Técnico nº 77/2023/COTEC, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN aponta a necessidade de manifestação do órgão federal de preservação no projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que essa alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda aditiva para garantir a manifestação e aprovação do IPHAN sobre o assunto.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 141 - CAF - Prejudicado(a) - (124438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos §2° e §3°, do art. 32, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 32. ...................................................................................…
(....)
§2° As áreas definidas no §1° correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3° Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1° deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção trata sobre a referência equivocada de parágrafos no Art.32 §2° e §3° do texto do PLC n°41/2024: em vez de mencionar o §2° no texto do §2° o correto é §1°. O mesmo ocorre em seguida, em vez de mencionar §2° no §3°, o correto é §1°.
Deputado robério negreiros
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 122 - CESC - Prejudicado(a) - (124439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 4º ao art. 109, com a seguinte redação:
§ 4º O procedimento de aprovação de projetos de regularização urbanística e fundiária na área do CUB incluirá obrigatoriamente vistorias in loco.
JUSTIFICAÇÃO
Em seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN opina sobre a necessidade de se alterar o procedimento de aprovação de projetos de regularização no CUB, mediante a exigência de realização de vistoria in loco. Segundo o órgão federal, a análise restrita apenas ao projeto tem gerado aprovações de construções irregulares, a exemplo de vários “puxadinhos” do Comércio Local Sul. Não encontramos a inclusão dessa exigência no texto do PLC em tela.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda, para sanar essa lacuna.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124439, Código CRC: 37ba3f75
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Emenda (Aditiva) - 123 - CESC - Prejudicado(a) - (124440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 5º ao art. 118, com a seguinte redação:
§ 5º Excetuam-se do disposto no art. 118 os imóveis pertencentes à Terracap e a outras organizações públicas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi manifestada, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN, em seus pareceres opinativos sobre a minuta do PPCUB, a preocupação quanto à aplicação do instrumento urbanístico do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória – PEUC em imóveis pertencentes à Terracap ou a outras organizações públicas, o que poderia ensejar na implantação de projetos pouco amadurecidos.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda aditiva para excetuar tais imóveis da aplicação do PEUC.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124440, Código CRC: a76c800c
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Emenda (Modificativa) - 142 - CAF - Aprovado(a) - (124441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos Parágrafo único do art. 144, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 144. ...................................................................................…
(....)
Parágrafo único. A criação do lote 1/2C, Trecho Enseada Norte 1 do SCEN, estabelecida no Inciso II, está condicionada à desocupação das áreas públicas ocupadas pelo Clube da Aeronáutica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção trata sobre a referência equivocada de incisos no texto do parágrafo único do art.144 do PLC n°41/2024. Ao invés de citar o inciso V o correto é inciso II.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124441, Código CRC: 64f4ee26
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Emenda (Modificativa) - 124 - CESC - Prejudicado(a) - (124442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 33 a seguinte redação:
Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, nesse último caso, ter aprovação por Lei Complementar.
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por Lei Complementar, este uso deverá ser incorporado ao PPCUB.
........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem dois intuitos. O primeiro é estabelecer, tanto na redação do caput do art. 33, quanto em seu § 1º, que a aprovação de uso residencial em planos, programas e projetos do PPCUB se dará por meio de Lei Complementar. O segundo é assegurar que os parâmetros urbanísticos, aprovados por Lei Complementar, sejam incorporados a qualquer tempo pelo PPCUB. A redação original do § 1º sugere a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124442, Código CRC: 13be0c86
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Emenda (Modificativa) - 125 - CESC - Prejudicado(a) - (124443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso IV do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e a seguinte redação:
Art. 87. ..............
...........................
IV - preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN apontou, em seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, uma incompatibilidade entre a atividade “nº 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”, elencada na PURP nº 72 (TP12, UP1) como permitida, na medida em que uma das classes inseridas no grupo é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados”.
A incompatibilidade ocorre sobretudo devido à tipologia arquitetônica dos hipermercados, o que pode descaracterizar a área, que é considerada uma zona de amortecimento do CUB.
Nesse sentido, propomos a presente emenda que altera a redação do inciso IV, incluindo a expressão “vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar”.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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