Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 75 - CAF - Aprovado(a) - (124129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso VIII ao art. 70 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 70. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
.................................................................................
.................................................................................
VIII - vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Território de Preservação 6 - TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN. Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
Dessa forma, faz-se relevante a inclusão, entre as diretrizes para preservação dos valores do TP6, da vedação de criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis, que certamente comprometerão a qualidade ambiental de todo Conjunto Urbanístico de Brasília. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 76 - CAF - Aprovado(a) - (124130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os incisos V, VI e VII ao art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 43. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
........................................................................................................................................................................................................
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 43 do PLC, as estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios: a) preservação ambiental das bacias hidrográficas; b) manutenção do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral; c) proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília; e d) articulação de políticas públicas.
No entanto, percebe-se a falta de previsão quanto à preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas que não estão diretamente relacionadas às bacias hidrográficas e ao Parque Nacional de Brasília. Por isso, ora se propõe a inclusão, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental, o resguardo de todas essas áreas por parte do Poder Público.
Ademais, de acordo com a emenda, fica exigida a observância da necessidade de manutenção e de promoção da permeabilidade do solo. Isso porque a impermeabilização desmedida do solo é causadora de grandes enchentes, como aquelas que assistimos recentemente no Rio Grande do Sul e, aqui no Distrito Federal, na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e na Asa Norte.
Por fim, a emenda prevê a necessidade de promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea. Como se sabe, a arborização no Conjunto Urbanístico de Brasília varia bastante de acordo com a Região Administrativa analisada, de acordo com o Atlas do Distrito Federal, publicado pela Companhia de Planejamento do DF (Codeplan).
A arborização é menos densa, sobretudo, nas Regiões Administrativas menos favorecidas, habitadas por população de renda comparativamente inferior. Nesse sentido, em prol da redução da desigualdade socioambiental no CUB, indica-se a promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do meio ambiente no Conjunto Urbanístico de Brasília e em prol da redução da desigualdade socioambiental no Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 77 - CAF - Aprovado(a) - (124132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso VII do art. 45 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 45. .......................................................................................
.....................................................................................................
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 45, VII, do PLC apresentado, a política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque, a partir de estratégias adequadas para projetos de paisagismo. No entanto, além das estratégias para projetos de paisagismo, as diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB devem adotar estratégias para manutenção da permeabilidade do solo. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 78 - CAF - Aprovado(a) - (124133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo quarto ao art. 109 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 109. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar:
....................................................................................................
....................................................................................................
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, por meio do seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, indicou que tem atuado na fiscalização de casos que lhe são denunciados, no entanto, o sistema de aprovação de projetos, por parte do Governo do Distrito Federal, carece de aperfeiçoamento. De acordo com o Iphan, em diversos procedimentos de regularização, há declarações expressas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que o projeto “cumpre todas as disposições legais”, mesmo quando uma simples visita ao local comprovaria que a obra construída não condiz com o projeto.
Por isso, o Instituto sugeriu alterar o procedimento de aprovação de projetos de regularização, exigindo vistoria ao terreno, pois edifícios em processo de regularização estão, via de regra, construídos. O órgão de preservação assentou que “não faz sentido ‘regularizar’ uma edificação - ou seja, um prédio já construído, porém em desconformidade com as normas – simplesmente analisando seu projeto, sem compará-lo à obra efetivamente construída. Sem essa condição, construções irregulares continuarão a ser aprovadas, mesmo quando construídas diferentemente do projeto”.
Considerando o posicionamento do órgão de preservação federal e em prol da efetividade e da plena observância das normas que regem o Conjunto Urbanístico de Brasília, propõe-se a presente emenda que determina que a aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol defesa do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CAF - Aprovado(a) - (124134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 65 do projeto o §3°, com a seguinte redação:
Art. 65. (...)
(...)
§3° A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende inserir no PLC as orientações necessárias para tornar claro e definir limites sólidos para que, caso o Edital de Chamamento Público nº 003/2021 resulte em projetos aprovados, eles tenham limites claros e definidos. O referido edital, elaborado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE, tem como objetivo a construção, manutenção e operação de marina pública no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, próximo à Ponte da Garças. O local é estratégico para o desenvolvimento do turismo náutico na região, o que traz benefícios como geração de emprego e renda, aumento da arrecadação de impostos e estímulo ao empreendedorismo.
No PLC n° 41/2024, que aprova o PPCUB, notou-se que os diversos dispositivos da seção IV (a partir do art. 63), que trata sobre Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, no qual o SCES está inserido, dispõem sobre a possibilidade do exercício de atividades de lazer, cultura e turismo, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços, dentre as quais uma marina pública se enquadra.
Além disso, o art. 65 da mesma seção estabelece ações para a requalificação da orla do Lago Paranoá, como a instalação de infraestrutura adequada de mobilidade, estar, lazer, esporte e cultura, sem perder de vista a manutenção de áreas verdes, a requalificação das áreas públicas e a manutenção das características da escala bucólica de Brasília. Dispõe, ainda, que a requalificação da orla deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá, assim como faz a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 24 TP4 UP1, que trata do SCES.
Nesse sentido, apresentamos esta emenda aditiva com o intuito de viabilizar a implementação da referida marina pública no SCES, objeto do Edital de Chamamento Público n° 003/2021. Ressaltamos, por fim, que tivemos o cuidado de reforçar a necessidade de observância dos parâmetros do Masterplan, já aprovados por diversas instâncias distritais e federais, bem como a necessidade de anuência do órgão federal de preservação.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 79 - CAF - Aprovado(a) - (124135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 62, inciso III, alínea “j” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 62. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração dos diversos setores e tendo como diretrizes:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da paisagem do Eixo Monumental”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 62, III, “j” do PLC apresentado, uma das linhas de ação prioritárias para o Território de Preservação 3 (Setores Centrais) é a “promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, permitindo a atividade econômica ambulante, que deve ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo e precedida de estudo de ocupação que tenha como prioridade a manutenção da circulação livre dos pedestres e da paisagem do Eixo Monumental”.
No entanto, é importante destacar que a regulamentação das atividades econômicas em áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) deve ser tratada diretamente pelo PPCUB, e não por regulamentos do Poder Executivo. Essa sistemática, exigida pela própria Lei Orgânica, garante uma gestão mais coerente e integrada do espaço urbano, alinhada aos objetivos de preservação e desenvolvimento do CUB. Além disso, a priorização absoluta da circulação livre dos pedestres pode soar incompatível com a presença de comércio ambulante. Assim, é necessário encontrar um equilíbrio que permita a coexistência dessas atividades, garantindo que o comércio ambulante seja organizado de forma a não obstruir o fluxo de pedestres, preservando ao mesmo tempo a paisagem do Eixo Monumental.
Como se sabe, a Plataforma Rodoviária desempenha um papel crucial como elemento de articulação entre as escalas monumental e gregária. A presença de ambulantes não compromete a integridade estrutural, arquitetônica ou urbanística original da Plataforma, pois suas ocupações são efêmeras e não edificadas. Além disso, essa presença reforça a função da Plataforma como um ponto de convergência de diversas atividades e usos, promovendo a diversidade cultural e econômica. A inclusão do comércio ambulante na Plataforma Rodoviária enriquece a diversidade de usos e atividades, contribuindo para um espaço público mais vibrante e inclusivo. Isso favorece a interação social e econômica, refletindo a dinâmica e a diversidade da população que utiliza esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da integração harmoniosa da atividade econômica ambulante e de um ambiente urbano mais inclusivo com os objetivos de preservação e valorização do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 80 - CAF - Aprovado(a) - (124137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 162 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 162. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 162 do PLC apresentado, “as poligonais dos parques urbanos são definidas por ato próprio do Poder Executivo”. De fato, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 961/2019, “compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos”. No entanto, o mesmo dispositivo determina que a aprovação da poligonal deve se dar conforme legislação pertinente.
Entende-se, pois, que, além do ato do Poder Executivo, também a lei pode tratar da matéria. O próprio art. 58, IX, da Lei Orgânica determina que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre “planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas”. Assim, não se pode suprimir prerrogativa desta Casa prevista na Lei Orgânica.
Ademais, o art. 6º da Lei Complementar nº 961/2019 ainda determina que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública. Percebe-se, pois, a relevância dos estudos e da participação popular no estabelecimento de poligonais dos parques urbanos, para pleno atendimento do interesse público. Nesse sentido, a presente emenda prevê, seguindo a lógica da Lei Complementar nº 961/2019, que as poligonais dos parques urbanos do CUB também podem ser definidas por lei, após estudo técnico e consulta pública, sem prejuízo da competência do Poder Executivo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa, mantendo a possibilidade de, também mediante lei, serem definidas poligonais dos parques urbanos, após estudo técnico e consulta pública.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 81 - CAF - Aprovado(a) - (124138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 90. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por Unidade de Preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos artigos 48 e 49 desta Lei Complementar, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
................................................................................................
................................................................................................
§3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE serão incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 90 do PLC apresentado, “quando se tratar de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, as PURP [...] devem ser atualizadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF”.
No entanto, as planilhas PURP - em que constam as atividades ou grupos na CNAE previstos para cada área - estão no Anexo VII, o qual é parte integrante do PPCUB, de acordo com o art. 5º, VII, do PLC. Assim, em atenção à harmonia do sistema jurídico, tal Anexo só pode ser modificado mediante outra Lei Complementar alteradora do PPCUB. É insuficiente, portanto, a previsão de que as atualizações de grupos ou atividades no Anexo VII sejam aprovadas pelo CONPLAN para posterior apreciação da alteração por esta Casa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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