Proposição
Proposicao - PLE
PLC 132/2022
Ementa:
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (48326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 09:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 132/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 17/08/2022.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/08/2022, às 15:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - PLENARIO - (48502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (48548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PLC 132/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 18 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2022, às 17:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - (49374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2022
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administração do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O PLC é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
O art. 2° acresce o Cód. 84-0 “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” ao uso e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte- SEN.
O art. 3º mantém os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Usos e Gabarito-NGB 160/98.
O art. 4º trata da consagrada cláusula de vigência.
Na justificação, que consta na Exposição de Motivos nº 86/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – cedeu, a título precário, o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho – PGT/MPT para a construção de sua sede, cujas obras tiveram início em 2006.
No entanto, o projeto arquitetônico da obra não pôde ser aprovado, uma vez que o uso pretendido é incompatível com o permitido para a área. O presente projeto, ao acrescentar o código 84-O, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social – aos usos e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB 160/98), vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), visa à regularização e à consequente retomada da obra do edifício sede do Ministério Público do Trabalho.
Fundamenta a apresentação da proposta normativa no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexa:
- Ata da 86ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal (CONPLAN) que aprova a extensão de uso e atividades para o imóvel localizado no Setor de Embaixadas Norte, lote 45 na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 8 e 9);
- slides apresentados na 86ª Reunião extraordinária do CONPLAN (págs. 10 a 19);
- ata da audiência pública da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília que debateu a extensão de uso e atividades principais para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 26 a 28), bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF (págs. 20 a 21);
- cópia de registro da matrícula do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 22 a 23);
- cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal (págs. 24 a 25);
- cópia de aviso de convocação para audiência pública em sessão virtual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) em jornal de grande circulação (pág. 29) e no DODF (págs. 30 a 31);
- ficha cadastral do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) junto à Terracap (págs. 32 a 33);
- cópia de Termo de Entrega Provisório lavrado no Registro de Atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União (págs. 34 a 36);
- Memorial Descritivo a ser aplicado no Projeto de Arquitetura do Edifício Sede do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser executado no lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 37 a 41);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 98/2009 (págs. 52 a 55);
- Memorial Descritivo 98/2009 (págs. 56 a 82);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98 (págs. 83 a 85);
- ata da 53ª Reunião Ordinária do CONPLAN realizada no dia 21 de setembro de 2006, que aprovou favorável à aprovação da ocupação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte, RA I (pág. 117 a 127);
- Memorial Descritivo 160/98 (págs. 128 a 142).
Em todos estes documentos, que constituem pré-requisitos necessários para aprovação pretendida, as manifestações foram favoráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
A proposição em epígrafe visa adicionar ao Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), na Região Administração do Plano Piloto (RA I), o Código 84-0 – “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” –, ampliando os usos e as atividades principais atualmente permitidas no referido lote.
O lote se localiza em área do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), objeto de tombamento. Por esta razão, a proposta deve ser examinada à luz de preceitos que objetivem a preservação urbanística tombada.
No âmbito federal, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, e principal norma que rege a política urbana no Brasil, tem como uma de suas principais diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
No âmbito local, diversos normativos tratam da importância da proteção da área tombada para a dinâmica social local. A começar pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que aborda a questão em diversos momentos. O art. 3º estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, o de:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Ao tratar da política urbana, um dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano é a “manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade” (art. 314, parágrafo único, IV, LODF).
Em outro momento, a LODF, ao tratar da política urbana e rural, estabelece como um de seus objetivos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
A preservação da concepção urbanística do Plano Piloto de Brasília consta do Decreto nº 10.829/1987. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos entre a publicação do decreto e a inauguração de Brasília, e diante das dinâmicas sociais urbanas que ocorreram no período, esse decreto incorpora, na forma de seu Anexo I, o documento intitulado “Brasília Revisitada”, que trouxe uma visão atualizada de Lúcio Costa sobre a capital da República.
De acordo com o Decreto nº 10.829/87, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. A Portaria IPHAN nº 314/1992, posteriormente complementada pela Portaria-IPHAN nº 166/2016, reproduz preceito semelhante. Ou seja, a preservação do CUB se dá pela proteção das escalas que o constituem.
Em sentido semelhante dispõe o Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT):
Art. 67. São diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado:
...........................................
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana de Brasília;
...........................................
V – preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o conjunto urbanístico da área tombada como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com o seu entorno.
O Setor de Embaixadas Norte (SEN) se localiza na Área de Preservação 1, dentro da Zona de Preservação 2A (ZP2A), definida como Zona de Preservação Leste, na Macroárea de Proteção A, na qual prevalece a escala bucólica.
A Área de Preservação 1 corresponde à porção territorial referente ao Plano Piloto de Brasília e aos setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade, bem como à porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
A Zona de Preservação Leste (ZP2A) tem importância fundamental na composição da paisagem urbana do CUB, garantindo a sua integração espacial e visual com o Lago Paranoá, além de ser fundamental que se mantenha uma baixa ocupação do solo.
No documento “Brasília revisitada”, Lucio Costa (1987) dedica atenção à relação entre complementação e preservação das características do Plano Piloto, fazendo algumas recomendações. No que importa à análise da proposição em apreço, transcrevemos a orientação abaixo:
2 – Manter os gabaritos vigentes nos dois eixos e em seu entorno direto (até os Setores de Grandes Áreas, inclusive), permanecendo não edificáveis as áreas livres diretamente contíguas, e baixa a densidade, com gabaritos igualmente baixos, nas áreas onde já é prevista ocupação entre a cidade e a orla do lago. Isto é fundamental. (COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada, 1987: 11)
A baixa densidade, com gabaritos igualmente baixos, consta do projeto do Setor de Embaixadas Norte, cujos limites e ocupações são definidos pelo Decreto “N” nº 596/1967, o qual estabelece, nos parágrafos do art. 120, as seguintes diretrizes:
- taxa de ocupação máxima permitida: 40% da área do lote;
- gabarito permitido: três pavimentos, com uso optativo do subsolo;
- afastamento mínimo obrigatório: 20 metros da divisa da frente e 10 metros das demais divisas, permitindo que as divisões sejam parcialmente muradas quando os muros integrarem o projeto de arquitetura.
Essas diretrizes guardam similaridade com os critérios aplicados ao Setor de Embaixadas Norte, nos termos da Portaria-IPHAN nº 166/2016:
Predominância de uso institucional;
Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Ocupação urbana com predominância dos espaços livres sobre os construídos.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, aplicáveis à área, por força do Decreto nº 19.994/1998, são compatíveis com tais diretrizes e, nos termos do art. 3º do PLC, permanecem mantidas.
Quanto ao uso, no Setor de Embaixadas Norte, é possível a construção da residência do embaixador, das embaixadas e das edificações destinadas aos seus serviços auxiliares. Nesse sentido, em que pesem os usos e atividades principais atualmente franqueados à área estarem ligados a relações exteriores, a NGB 160/98 admite que atividades culturais sejam exercidas de maneira secundária:
3. – USO PERMITIDO
3.a- COLETIVO – atividade principal
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Serviços Coletivos prestados pela Administração Pública, exclusivamente do tipo: Relações Exteriores
3.b- COLETIVO – atividade secundária
3.b.1- Entidades Recreativas, Culturais e Desportivas;
Serviço Cinematográficos e de Vídeo, exclusivamente Projeção de filmes e de vídeos.
3.b.2- Outros Serviços Artísticos e de Espetáculos, exclusivamente Serviços de Teatro, Música e outros serviços e literários.
Fonte: Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98
O Código 84-O adiciona à área a permissão do uso de atividades principais relacionadas à Administração Pública, Defesa e Seguridade Social:
84-O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa (engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas, logística militar, Ministério da Defesa e comandos militares)
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça (administração e funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das políticas estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil (direção e funcionamento do corpo de bombeiros, serviços de lanchas contra incêndios)
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
Fonte: Tabela de Classificação de Uso e Atividades Urbanas e Rurais do DF
A inclusão desses usos não desvirtua o caráter predominantemente institucional da área (conforme Portaria-IPHAN nº 166/2016), bem como mantém as demais características próprias da escala bucólica, uma vez que, conforme art. 3º, a presente proposição preserva os índices urbanísticos da NGB 160/98.
Apesar de ainda não aprovado, entendimento semelhante pode ser notado na proposta de minuta de PLC que trata do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) disponível no site da SEDUH. Segundo o texto da minuta, embora um dos atributos do CUB seja o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano, uma das suas diretrizes é a ”permissão de flexibilização de usos, respeitadas as características fundamentais do CUB e do estabelecido pelo documento Brasília Revisitada, ano que concerne a exceção das restrições estabelecidas pelo Decreto 10.829/1987”.
Tal disposição, apesar de não vigente, parece ir ao encontro da intenção de Lúcio Costa (1987), que adverte sobre o apego à excessiva setorização de uso no cento urbano:
Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano – aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.
Cientes de que se trata de uma área objeto de tombamento, não nos parece haver razões impeditivas quanto ao uso não relacionado diretamente à atividade de relações exteriores. Isso porque o tombamento recai sobre a escala bucólica presente na área e sobre a necessidade de preservação das características que lhe são próprias. Daí, por exemplo, a baixa densidade e o baixo gabarito permitidos para a área.
A setorização deve ser entendida como direcionamento harmonizador do planejamento urbano; de forma alguma, deve ser tomado de maneira absoluta, como apontado por Lúcio Costa. É importante haver um pacto entre as normas de tombamento e as legislações urbanísticas que busquem dinamizar o uso de áreas protegidas por estas normas. Esse diálogo é fundamental para uma equalização entre a defesa de preservação das áreas protegidas e os processos de desenvolvimento – próprios da urbanização e da vida nas cidades.
O constituinte distrital, atento a essa equalização, aborda o assunto ao tratar da política urbana:
Art. 314. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
............................................
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
............................................
XI – o controle do uso e a ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
............................................
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
A expansão de uso e atividades principais permitidas ao Lote 45 busca regularizar um fato já constituído – a cessão da área para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possa gozar do uso pleno, conforme Exposição de Motivos e cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal. Dessa forma, permite ocupação do solo urbano, evitando sua atual inutilização, como demonstrado na imagem abaixo.
Fonte:Geoportal
Ao mesmo tempo, ao manter os demais índices urbanísticos definidos para a área, conforme NGB 160/98, preserva o patrimônio urbanístico que caracteriza a escala bucólica do Setor de Embaixadas Norte.
Nota-se, portanto, cumprimento simultâneo dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano acima referidos.
Assim, entendemos que a proposição é meritória na medida em que, ao buscar regularizar o uso de um lote urbano já alienado, possibilita o desenvolvimento de uma área sem vida urbana cotidiana, com pouco fluxo ou permanência de pessoas. Além disso, o faz sem prejuízo da preservação da área tombada. Por fim, destacamos que a autorização de expansão de uso pretendida para o lote preserva a atividade principal de relações exteriores como atividade predominante da área.
Quanto ao cumprimento das formalidades legais, entendemos que elas estão supridas, na forma do parágrafo único do artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias e da Lei distrital nº 5.081/13, que estabelece a necessidade da realização de audiências públicas em casos de alteração ou extensão de uso de solo urbano.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
PUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49374, Código CRC: 8222a904
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Parecer - 2 - CAF - (49448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2022 - caf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2022
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administração do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O PLC é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
O art. 2° acresce o Cód. 84-0 “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” ao uso e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte- SEN.
O art. 3º mantém os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Usos e Gabarito-NGB 160/98.
O art. 4º trata da consagrada cláusula de vigência.
Na justificação, que consta na Exposição de Motivos nº 86/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – cedeu, a título precário, o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho – PGT/MPT para a construção de sua sede, cujas obras tiveram início em 2006.
No entanto, o projeto arquitetônico da obra não pôde ser aprovado, uma vez que o uso pretendido é incompatível com o permitido para a área. O presente projeto, ao acrescentar o código 84-O, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social – aos usos e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB 160/98), vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), visa à regularização e à consequente retomada da obra do edifício sede do Ministério Público do Trabalho.
Fundamenta a apresentação da proposta normativa no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexa:
- Ata da 86ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal (CONPLAN) que aprova a extensão de uso e atividades para o imóvel localizado no Setor de Embaixadas Norte, lote 45 na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 8 e 9);
- slides apresentados na 86ª Reunião extraordinária do CONPLAN (págs. 10 a 19);
- ata da audiência pública da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília que debateu a extensão de uso e atividades principais para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 26 a 28), bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF (págs. 20 a 21);
- cópia de registro da matrícula do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 22 a 23);
- cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal (págs. 24 a 25);
- cópia de aviso de convocação para audiência pública em sessão virtual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) em jornal de grande circulação (pág. 29) e no DODF (págs. 30 a 31);
- ficha cadastral do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) junto à Terracap (págs. 32 a 33);
- cópia de Termo de Entrega Provisório lavrado no Registro de Atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União (págs. 34 a 36);
- Memorial Descritivo a ser aplicado no Projeto de Arquitetura do Edifício Sede do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser executado no lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 37 a 41);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 98/2009 (págs. 52 a 55);
- Memorial Descritivo 98/2009 (págs. 56 a 82);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98 (págs. 83 a 85);
- ata da 53ª Reunião Ordinária do CONPLAN realizada no dia 21 de setembro de 2006, que aprovou favorável à aprovação da ocupação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte, RA I (pág. 117 a 127);
- Memorial Descritivo 160/98 (págs. 128 a 142).
Em todos estes documentos, que constituem pré-requisitos necessários para aprovação pretendida, as manifestações foram favoráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
A proposição em epígrafe visa adicionar ao Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), na Região Administração do Plano Piloto (RA I), o Código 84-0 – “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” –, ampliando os usos e as atividades principais atualmente permitidas no referido lote.
O lote se localiza em área do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), objeto de tombamento. Por esta razão, a proposta deve ser examinada à luz de preceitos que objetivem a preservação urbanística tombada.
No âmbito federal, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, e principal norma que rege a política urbana no Brasil, tem como uma de suas principais diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
No âmbito local, diversos normativos tratam da importância da proteção da área tombada para a dinâmica social local. A começar pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que aborda a questão em diversos momentos. O art. 3º estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, o de:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Ao tratar da política urbana, um dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano é a “manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade” (art. 314, parágrafo único, IV, LODF).
Em outro momento, a LODF, ao tratar da política urbana e rural, estabelece como um de seus objetivos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
A preservação da concepção urbanística do Plano Piloto de Brasília consta do Decreto nº 10.829/1987. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos entre a publicação do decreto e a inauguração de Brasília, e diante das dinâmicas sociais urbanas que ocorreram no período, esse decreto incorpora, na forma de seu Anexo I, o documento intitulado “Brasília Revisitada”, que trouxe uma visão atualizada de Lúcio Costa sobre a capital da República.
De acordo com o Decreto nº 10.829/87, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. A Portaria IPHAN nº 314/1992, posteriormente complementada pela Portaria-IPHAN nº 166/2016, reproduz preceito semelhante. Ou seja, a preservação do CUB se dá pela proteção das escalas que o constituem.
Em sentido semelhante dispõe o Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT):
Art. 67. São diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado:
...........................................
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana de Brasília;
...........................................
V – preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o conjunto urbanístico da área tombada como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com o seu entorno.
O Setor de Embaixadas Norte (SEN) se localiza na Área de Preservação 1, dentro da Zona de Preservação 2A (ZP2A), definida como Zona de Preservação Leste, na Macroárea de Proteção A, na qual prevalece a escala bucólica.
A Área de Preservação 1 corresponde à porção territorial referente ao Plano Piloto de Brasília e aos setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade, bem como à porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
A Zona de Preservação Leste (ZP2A) tem importância fundamental na composição da paisagem urbana do CUB, garantindo a sua integração espacial e visual com o Lago Paranoá, além de ser fundamental que se mantenha uma baixa ocupação do solo.
No documento “Brasília revisitada”, Lucio Costa (1987) dedica atenção à relação entre complementação e preservação das características do Plano Piloto, fazendo algumas recomendações. No que importa à análise da proposição em apreço, transcrevemos a orientação abaixo:
2 – Manter os gabaritos vigentes nos dois eixos e em seu entorno direto (até os Setores de Grandes Áreas, inclusive), permanecendo não edificáveis as áreas livres diretamente contíguas, e baixa a densidade, com gabaritos igualmente baixos, nas áreas onde já é prevista ocupação entre a cidade e a orla do lago. Isto é fundamental. (COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada, 1987: 11)
A baixa densidade, com gabaritos igualmente baixos, consta do projeto do Setor de Embaixadas Norte, cujos limites e ocupações são definidos pelo Decreto “N” nº 596/1967, o qual estabelece, nos parágrafos do art. 120, as seguintes diretrizes:
- taxa de ocupação máxima permitida: 40% da área do lote;
- gabarito permitido: três pavimentos, com uso optativo do subsolo;
- afastamento mínimo obrigatório: 20 metros da divisa da frente e 10 metros das demais divisas, permitindo que as divisões sejam parcialmente muradas quando os muros integrarem o projeto de arquitetura.
Essas diretrizes guardam similaridade com os critérios aplicados ao Setor de Embaixadas Norte, nos termos da Portaria-IPHAN nº 166/2016:
Predominância de uso institucional;
Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Ocupação urbana com predominância dos espaços livres sobre os construídos.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, aplicáveis à área, por força do Decreto nº 19.994/1998, são compatíveis com tais diretrizes e, nos termos do art. 3º do PLC, permanecem mantidas.
Quanto ao uso, no Setor de Embaixadas Norte, é possível a construção da residência do embaixador, das embaixadas e das edificações destinadas aos seus serviços auxiliares. Nesse sentido, em que pesem os usos e atividades principais atualmente franqueados à área estarem ligados a relações exteriores, a NGB 160/98 admite que atividades culturais sejam exercidas de maneira secundária:
3. – USO PERMITIDO
3.a- COLETIVO – atividade principal
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Serviços Coletivos prestados pela Administração Pública, exclusivamente do tipo: Relações Exteriores
3.b- COLETIVO – atividade secundária
3.b.1- Entidades Recreativas, Culturais e Desportivas;
Serviço Cinematográficos e de Vídeo, exclusivamente Projeção de filmes e de vídeos.
3.b.2- Outros Serviços Artísticos e de Espetáculos, exclusivamente Serviços de Teatro, Música e outros serviços e literários.
Fonte: Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98
O Código 84-O adiciona à área a permissão do uso de atividades principais relacionadas à Administração Pública, Defesa e Seguridade Social:
84-O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa (engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas, logística militar, Ministério da Defesa e comandos militares)
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça (administração e funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das políticas estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil (direção e funcionamento do corpo de bombeiros, serviços de lanchas contra incêndios)
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
Fonte: Tabela de Classificação de Uso e Atividades Urbanas e Rurais do DF
A inclusão desses usos não desvirtua o caráter predominantemente institucional da área (conforme Portaria-IPHAN nº 166/2016), bem como mantém as demais características próprias da escala bucólica, uma vez que, conforme art. 3º, a presente proposição preserva os índices urbanísticos da NGB 160/98.
Apesar de ainda não aprovado, entendimento semelhante pode ser notado na proposta de minuta de PLC que trata do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) disponível no site da SEDUH. Segundo o texto da minuta, embora um dos atributos do CUB seja o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano, uma das suas diretrizes é a ”permissão de flexibilização de usos, respeitadas as características fundamentais do CUB e do estabelecido pelo documento Brasília Revisitada, ano que concerne a exceção das restrições estabelecidas pelo Decreto 10.829/1987”.
Tal disposição, apesar de não vigente, parece ir ao encontro da intenção de Lúcio Costa (1987), que adverte sobre o apego à excessiva setorização de uso no cento urbano:
Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano – aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.
Cientes de que se trata de uma área objeto de tombamento, não nos parece haver razões impeditivas quanto ao uso não relacionado diretamente à atividade de relações exteriores. Isso porque o tombamento recai sobre a escala bucólica presente na área e sobre a necessidade de preservação das características que lhe são próprias. Daí, por exemplo, a baixa densidade e o baixo gabarito permitidos para a área.
A setorização deve ser entendida como direcionamento harmonizador do planejamento urbano; de forma alguma, deve ser tomado de maneira absoluta, como apontado por Lúcio Costa. É importante haver um pacto entre as normas de tombamento e as legislações urbanísticas que busquem dinamizar o uso de áreas protegidas por estas normas. Esse diálogo é fundamental para uma equalização entre a defesa de preservação das áreas protegidas e os processos de desenvolvimento – próprios da urbanização e da vida nas cidades.
O constituinte distrital, atento a essa equalização, aborda o assunto ao tratar da política urbana:
Art. 314. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
............................................
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
............................................
XI – o controle do uso e a ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
............................................
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
A expansão de uso e atividades principais permitidas ao Lote 45 busca regularizar um fato já constituído – a cessão da área para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possa gozar do uso pleno, conforme Exposição de Motivos e cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal. Dessa forma, permite ocupação do solo urbano, evitando sua atual inutilização, como demonstrado na imagem abaixo.
Fonte:Geoportal
Ao mesmo tempo, ao manter os demais índices urbanísticos definidos para a área, conforme NGB 160/98, preserva o patrimônio urbanístico que caracteriza a escala bucólica do Setor de Embaixadas Norte.
Nota-se, portanto, cumprimento simultâneo dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano acima referidos.
Assim, entendemos que a proposição é meritória na medida em que, ao buscar regularizar o uso de um lote urbano já alienado, possibilita o desenvolvimento de uma área sem vida urbana cotidiana, com pouco fluxo ou permanência de pessoas. Além disso, o faz sem prejuízo da preservação da área tombada. Por fim, destacamos que a autorização de expansão de uso pretendida para o lote preserva a atividade principal de relações exteriores como atividade predominante da área.
Quanto ao cumprimento das formalidades legais, entendemos que elas estão supridas, na forma do parágrafo único do artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias e da Lei distrital nº 5.081/13, que estabelece a necessidade da realização de audiências públicas em casos de alteração ou extensão de uso de solo urbano.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
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Despacho - 6 - SELEG - (49640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 7 - CCJ - (49652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 132/2022 para elaboração de redação final, na forma da redação original (48035)
Brasília, 21 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/09/2022, às 11:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (49662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0 Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 22/09/2022, às 09:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (49695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À Seleg, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 22 de setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 22/09/2022, às 09:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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