PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 37/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 37/2021, que altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS e outros
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
A proposição é composta por três artigos - o primeiro determina que a língua espanhola deve constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica, como disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública; os seguintes tratam respectivamente da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação os autores demonstram a importância da proposição ao passo que o conhecimento da língua espanhola contribui para que o Brasil possa alcançar “o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF)”.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/09/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição tem a finalidade de assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola cuja importância cresce em função do aumento das trocas econômicas entre as nações que integram o Mercado das Nações do Cone Sul - Mercosul.
Em face disso, o conhecimento mútuo dos dois principais idiomas oficiais entre os Países Membros é meta a ser cumprida, haja vista possibilitar um fortalecimento de toda a América Latina, “pois seus habitantes passam a se (re)conhecerem não só como uma força cultural expressiva e múltipla, mas também política (um bloco de nações que podem influenciar a política internacional).”[1]
De outra parte, quanto ao aspecto legal, cabe destacar que a proposição foi subscrita por mais de 8 (oito) dos Deputados Distritais (art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF) - o que demonstra o apoio à iniciativa e o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
Neste contexto, impende registrar que os preceitos da proposição não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, a competência legislativa distrital para tratar do tema (art. 24, IX da CF e art. 17, IX, da LODF).
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF, sendo que a matéria não é idêntica à apresentada em proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, tampouco se encontra o Distrito Federal sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais : terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: língua estrangeira / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília : MEC/SEF, 1998. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pcn_estrangeira.pdf