Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 18:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, atual Secretário de Estado da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.
O autor fundamenta sua proposição destacando a trajetória exemplar do homenageado, que iniciou sua carreira como policial militar em 1993 e, desde 1994, atua como auditor fiscal, demonstrando quase três décadas de dedicação ao serviço público. Formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, o Sr. Cristiano Mangueira ascendeu na carreira pública até assumir a Secretaria da DF Legal, onde desempenha papel fundamental na preservação da ordem urbanística da capital federal.
A justificação ressalta ainda a relevância do trabalho desenvolvido pelo homenageado na manutenção de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, evidenciando seu compromisso não apenas com o cumprimento da legislação urbanística, mas também com a preservação do legado arquitetônico e urbanístico concebido por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da admissibilidade do presente projeto revela sua plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência expressa para conceder títulos honoríficos, conforme estabelece o artigo 60, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que define como competência privativa da Casa a concessão de "título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Distrito Federal".
O instrumento normativo escolhelo adequado à matéria, uma vez que o artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica determina que as matérias de competência privativa da Câmara Legislativa sejam disciplinadas mediante decreto legislativo. Assim, a forma jurídica adotada harmoniza-se perfeitamente com a hierarquia normativa estabelecida.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer vício, tratando-se de ato discricionário do Poder Legislativo local exercido dentro de sua esfera de competência. A concessão de títulos honoríficos constitui prerrogativa tradicionalmente reconhecida aos parlamentos, não encontrando óbice na Constituição Federal.
Formalmente, o projeto atende aos requisitos regimentais, apresentando estrutura clara com artigos bem delimitados, justificação fundamentada e identificação precisa do homenageado. A redação é objetiva e adequada ao propósito da norma.
Quanto ao mérito da homenagem, a justificação apresentada pelo autor demonstra convincentemente a relevância dos serviços prestados pelo Sr. Cristiano Mangueira ao Distrito Federal. Sua atuação de quase trinta anos no serviço público, combinada com sua liderança atual na proteção da ordem urbanística de Brasília, evidencia contribuição significativa para o desenvolvimento e preservação da capital federal. O reconhecimento de seu trabalho na manutenção das características que conferem a Brasília o status de Patrimônio Cultural da Humanidade justifica plenamente a concessão da honraria proposta.
Diante do exame realizado, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024 está formalmente correto e materialmente fundamentado. A Câmara Legislativa possui competência para a matéria, o instrumento normativo é adequado, não há vícios constitucionais, legais ou regimentais, e a justificação demonstra cabalmente a relevância dos serviços prestados pelo homenageado ao Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Assim, VOTO pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, recomendando sua tramitação às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site