Proposição
Proposicao - PLE
PDL 202/2021
Ementa:
Susta os efeitos do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (19512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico.
No caso vertente, aufere-se da leitura do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que o Executivo, por mero ato regulamentar, inaugurou no ordenamento jurídico local ao fixar, por ato infralegal, imposição aos proprietários e aos gestores de estabelecimentos comerciais que excedem as liberdades individuais, garantidas constitucionalmente protegidas e transfere o poder de polícia da Administração Pública para os empresários, como a exigência e garantia do distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e utilização de máscaras de proteção facial em seus respectivos estabelecimentos, sob pena de infração e autuação.
Ora, é de sabença geral que o poder de polícia é uma das atividades da Administração Pública em que está presente a bipolaridade abordada: a autoridade da Administração Pública e a liberdade do indivíduo. De um lado, o indivíduo, que quer exercer plenamente seus direitos; de outro lado, a Administração Pública, que tem a função de conformar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar coletivo. A conformação dos direitos individuais ao interesse público é feita mediante o exercício do poder de polícia.
Uma vez que foram autorizadas, no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional, no mesmo decreto supracitado, a obrigação aos estabelecimentos de “garantia da distância mínima de dois metros entre as pessoas” e “utilização de máscaras de proteção facial” é imposição impossível aos proprietários e gestores de estabelecimentos comerciais que não tem o poder de polícia em relação aos cidadãos.
Não pode o Poder Executivo criar disposições que determina obrigação impossível e que exorbitem as garantias e direitos fundamentais individuais, impondo a observância e cumprimento aos estabelecimentos que são impossibilitados de cumprir.
Os estabelecimentos dispõem das mesas e lugares respeitando o distanciamento imposto pelo Executivo, contudo os cidadãos em uso fruto do “direito de ir e vir”, circulam e mantém distanciamento diverso do determinado e os estabelecimentos estão sendo responsabilizados por atos dos cidadãos e não por descumprimento do Decreto Vigente. Afinal, no quadro da estrutura hierarquizada das normas que compõem o ordenamento jurídico, o Decreto é ato infralegal, isto é, abaixo da lei, e, portanto, não tem poder inovador, mas meramente regulamentar e não pode instituir obrigação impossível.
Ademais, mesmo que o fizesse, é necessário que o regulamento do executivo guarde consonância com a Constituição Federal, inclusive ao seu art. 5º, XV – devido a liberdade de locomoção, direito fundamental e se houver realmente a imposição sanitária para controlar disseminação pandêmica, a imposição deve ser dirigida ao cidadão, como no caso de uso da máscara, isto é, a razoabilidade.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas o efeito do dispositivo indicado.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 1 - SELEG - (19774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (19798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CCJ - (35764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Senhor Secretário,
Em razão da apresentação do Requerimento n° 3.018/2022 pelo qual solicita a retirada de tramitação do PDL 202/2021 por perda de objeto, devolvo a proposição para providências conforme solicitado pela autora.
Brasília-DF, 11 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 4 - CCJ - (58609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminhamos a V.S. o PDL n.º 202/2021 para as devidas providências.
Ressaltamos, no entanto, que apesar de estar em tramitação e enquadrar-se nos requisitos regimentais para sobrestamento, o PDL n.º 202/2021 foi objeto do Requerimento n.º 3.018/2022, lido em 1º/2/2022, em que a autora solicita a sua retirada de tramitação e o seu arquivamento.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - SELEG - (58722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2023, às 10:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (58748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 10:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58748, Código CRC: 59580ae1
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (95222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 17:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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