Proposição
Proposicao - PLE
PDL 144/2021
Ementa:
Revoga o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Educação
Indústria
Meio Ambiente
Saúde
Segurança
Trabalho
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (1790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Revoga o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Esta proposição se fundamenta nos termos do inc. VI, do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no inc. XV e parágrafo único do art. 56 do RICLDF.
A Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
No estado democrático de direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria.
O Govenador do Distrito Federal, em pouco mais de 24 horas entre o dia 26/02 e 27/02, expediu três Decretos com regramentos distintos para a sociedade com altíssimo impacto para industriais, comerciantes em geral, estudantes e para toda a sociedade.
O primeiro Decreto nº 41.840, de 26 de fevereiro de 2021, fez limitação de horário, mas manteve grande parte das atividades com funcionamento de acordo com alvarás, conforme texto a seguir: “Art. 3o. § 1o O hora´rio de funcionamento das atividades sera´ limitado das 5h a`s 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvara´ expedido.
O segundo Decreto 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, poucas horas depois, suspendeu quase todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, fazendo algumas exceções e proibiu escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privado.
O interessante é que este novo Decreto fundamentou sob a perspectiva de uma urgência que não parecia ser a mesma do anterior, nos seguintes termos: “Considerando que a sau´de e´ direito de todos e dever do Estado, garantido mediante poli´ticas sociais e econo^micas que visem a` reduc¸a~o do risco de doenc¸a e de outros agravos e ao acesso universal e igualita´rio a`s ac¸o~es e servic¸os para sua promoc¸a~o, protec¸a~o e recuperac¸a~o, na forma do artigo 196 da Constituic¸a~o da Repu´blica; Considerando que a situac¸a~o demanda o emprego urgente de medidas de prevenc¸a~o, controle e contenc¸a~o de riscos, danos e agravos a` sau´de pu´blica, a fim de evitar a disseminac¸a~o da doenc¸a”.
Poucas horas mais tarde, já do dia seguinte, surge um novo decreto mais flexível com uma data determinada, 15 de março. O novo Decreto retirou a limitação das atividades industriais, liberou toda a cadeia de construção civil, toda a cadeia de veículos, agencias bancária, loterias, centros de distribuição de alimentos e bebidas, óticas, papelarias, escritório de profissionais autônomos em geral.
Ocorre que toda a justificativa para urgência foi dada a imprensa de forma correlacionada a quantidade de leitos de UTIS. Anunciou-se que a saúde pública estava vivendo a beira de um colapso com apenas um leito disponível, mas como visto houve uma mudança repentina tanto para restringir quanto para flexibilizar as medidas.
Os atos normativos não correlacionaram a decisão ao acompanhamento da curva dos casos de covid. Embora tenha anunciado plano de mobilização, plano de vacinação, o que ficou revelado é que as decisões no Distrito Federal não estão respaldadas no acompanhamento sério e técnico que deve ser feito.
A desmobilização dos hospitais de campanha, a demora na aquisição das vacinas e a falta de fiscalização não é responsabilidade dos empreendedores e trabalhadores. Todos devem fazer a sua parte, mas o governo não pode cruzar os braços ou ter decisões sucessivas sem respaldo.
As decisões tomadas de forma atabalhoada revelam que não há um acompanhamento sério da curva e não há uma articulação do Governo para enfrentar o problema. A vida de milhares de brasilienses está em jogo, milhares de negócios podem falir e milhares de pessoas podem ficar desamparadas pelo desemprego.
Além disso, as crianças da rede privada de ensino já estavam se adaptando a realidade do COVID e já tínhamos uma data para o retorno da escola pública. Não podemos voltar a estaca zero porque a curva e a mutação do vírus nunca foram novidades!
Enquanto os estados estão correndo para adquirirem a vacina, vemos o GDF inerte a espera do governo federal decidindo sem embasamento e sem empatia para com o povo.
Importante registrar que o presidente da Organização Mundial da Saúde (OMS), Dr. David Nabarro disse recentemente, “Os lockdowns tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres”.
Por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis `a sociedade brasiliense e para que o poder executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 12:02:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (2105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:45:09 -
Despacho - 2 - SACP - (2282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/03/2021, às 11:34:43 -
Despacho - 3 - CCJ - (3359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, O DEPUTADO MARTINS MACHADO FOI DESIGNADO PARA RELATAR A PROPOSIÇÃO.
Brasília, 23 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 23/03/2021, às 14:50:20 -
Despacho - 4 - CCJ - (35766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Senhor Secretário,
Em razão da apresentação do Requerimento n° 2.991/2021 pelo qual solicita a retirada de tramitação do PDL 144/2021 por perda de objeto, devolvo a proposição para providências conforme solicitado pela autora.
Brasília-DF, 11 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 11/03/2022, às 09:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (54494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, sendo que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 06 de dezembro do corrente, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
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Despacho - 6 - CCJ - (58605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminho a V.S. o PDL n.º 144/2021 para as devidas providências regimentais.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 10/02/2023, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (58734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (58747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
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Despacho - 9 - SACP - ART137 - (95252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 17:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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