Reconhece e apresenta votos de louvor ao 1º SGT QPPMC ALAN DELON RODRIGUES DE ANDRADE, mat. 20.908/2 e ao 2º SGT QPPMC CARLOS ANDRE SOARES DE OLIVEIRA, mat. 195.933/6, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de uma bebê, de 1 ano e 7 meses que estava engasgada.
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 1º SGT QPPMC ALAN DELON RODRIGUES DE ANDRADE, mat. 20.908/2 e ao 2º SGT QPPMC CARLOS ANDRE SOARES DE OLIVEIRA, mat. 195.933/6, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de uma bebê, de 1 ano e 7 meses que estava engasgado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC ALAN DELON RODRIGUES DE ANDRADE, mat. 20.908/2 e ao 2º SGT QPPMC CARLOS ANDRE SOARES DE OLIVEIRA, mat. 195.933/6, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação durante atendimento de ocorrência, ao salvar a vida de uma bebê de 1 ano e 7 meses que estava engasgada, na porta do Colégio Cívico-militar CED 01, da Região Administrativa da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de reconhecer e homenagear os Policiais Militares 1º SGT QPPMC ALAN DELON RODRIGUES DE ANDRADE, mat. 20.908/2 e 2º SGT QPPMC CARLOS ANDRE SOARES DE OLIVEIRA, mat. 195.933/6, lotados no Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 25/02/2025, estavam de serviço e se encontravam no Colégio Cívico-militar CED 01, da Região Administrativa da Estrutural.
Quando o pai da criança, em desespero, correu até os policiais militares pedindo ajuda ao perceber que sua filha estava desfalecida.
Rapidamente, os militares iniciaram a Manobra de Heimlich para desobstruir as vias aéreas da criança e, após alguns minutos de tensão, a bebê voltou a respirar. Os policiais conduziram a criança e o pai até o posto de saúde mais próximo, garantindo que ela recebesse o atendimento médico necessário.
Agradecido e aliviado após o salvamento da filha, o pai da bebê tirou fotos com policiais.
Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como esta, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos Policiais Militares: 1º SGT QPPMC ALAN DELON RODRIGUES DE ANDRADE, mat. 20.908/2 e 2º SGT QPPMC CARLOS ANDRE SOARES DE OLIVEIRA, mat. 195.933/6.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 18:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site