Proposição
Proposicao - PLE
IND 8952/2022
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (49708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos é regulado pelo artigo 175 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação à prescrições da referida Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Vale destacar que a permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Instrução nº 187, de 7 de agosto de 2017, pelo Transporte Urbano do Distrito Federal, o qual fixou novos preços públicos a serem praticados para utilização dos espaços públicos dos terminais rodoviários do Distrito Federal das Estações do BRT, mensalmente, cobrados proporcionalmente à área ocupada.
Não obstante, foi editado o Decreto Legislativo Nº 02.231 de 2018 sustando os efeitos da sobredita Instrução, conforme publicação no DODF de 19 de dezembro de 2018.
A edição do referido Decreto Legislativo se deu por vários aspectos, um deles em razão da ausência de atribuições do então Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal para proceder a edição do ato em questão; o outro de que a majoração pretendida deveria se revestir de forma legal sendo efetuada através de lei e não de instrução. Além disso, faz-se destaque para os valores atribuídos.
Quanto aos valores estabelecidos no Decreto Legislativo nº 02.231/2018, mereceu destaque o fatos a seguir transcritos:
Outrossim, além da patente ilegalidade do ato administrativo, merece destaque o fato de que o aumento estabelecido por metro quadrado dos espaços públicos dos terminais rodoviários e estações do BRT, guardadas as devidas proporções, podem ser comparados com os valores cobrados em shoppings localizados nas mais diversas regiões administrativas, situação que demonstra que, aliada à inconstitucionalidade da medida, se encontra a absoluta falta de razoabilidade e moralidade do ato administrativo, ainda mais se considerado que na tabela publicada, o nível I teve aumento de 49,45%, o nível II de 112,60% e o Nível III de 38,9%, gerando, pois, média de 67%, entre o dia 1º de janeiro e 1º de maio.
Assim, com a edição do Decreto Legislativo de 2018 novos valores foram fixados para os preços públicos dos permissionários dos Terminais, sendo eles, em 2018 R$ 11,89; 2019 R$ 12,79, 2020 R$ 13,73 e R$ 2021 R$ 16,90.
Não obstante, o referido Decreto Legislativo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade prevalecendo o Ato editado no âmbito do Executivo, com efeito ex tunc. Com isso, os valores estabelecidos no bojo da Instrução nº 187, de 7 de agosto de 2017 pelo Transporte Urbano do Distrito Federal voltaram a ser considerados para fins do preço público.
No bojo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não foi tema de análise os parâmetros utilizados para fins de definição dos valores estabelecidos na Instrução nº 187/2017.
Percebe-se, entretanto, uma majoração expressiva dos preços públicos definidos com a edição da instrução nº 187/2017, em comparação aos valores anteriormente praticados, conforme se depreende da justificação do Decreto Legislativo o qual discorre que na tabela publicada, o nível I teve aumento de 49,45%, o nível II de 112,60% e o Nível III de 38,9%, gerando, pois, média de 67%, entre o dia 1º de janeiro e 1º de maio.
Sobre o tema, convém destacar que alguns permissionários trazem ao meu Gabinete Parlamentar diversas alegações que justificam a revisão dos preços adotados os quais serão a seguir mencionados.
Assim, os permissionários do Distrito Federal requerem a atenção dos setores competentes deste Governo, em face da publicação do Decreto Legislativo nº 2231/2018, que suspendeu os efeitos da Instrução DFTRANS nº 187, de 07/08/2017, fazendo com que os valores para o metro quadrado da área pública ocupada nos terminais rodoviários do DF passassem a ter a seguinte composição, no período de 2018 a 2021:
VALORES COBRADOS ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO (m²)
2018 2019 2020 2021 11,89 12,79 13,73 16,9 Variação % 7,57 7,35 3,09 Conforme por eles alegado, a variação relativa a 2021 em relação a 2020 apresenta um acréscimo de 23,09%. Analisando o comportamento das variações do INPC, que é o instrumento que atualiza os preços públicos, a projeção do acumulado de dezembro de 2021 em relação a 2020 deve alcançar 10,94%, o que gera dúvidas em relação às argumentações apresentadas.
Alegam que essa composição não leva em consideração os níveis constantes da Instrução nº 187/2017 – DFTRANS.
Por outro lado, aduzem que há que se considerar, no entanto, que o mencionado Decreto Legislativo foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, conforme ADI 0706356-03.2020.8.07.0000 de 17/03/2020) – TJDFT, por invadir a competência exclusiva do Governador.
Com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 2231/2018, a Instrução nº 187/2017 – DFTRANS voltou a ter a sua vigência REVIGORADA, ou seja, a composição de seus anexos, com os níveis diferenciados, permanece em pleno vigor.
Estranham que o índice do IGP-M foi utilizado pelos permissionários para projeção em relação ao exercício de 2019, conforme consta do art. 2º da Instrução DFTRANS nº 187/2017.
Neste caso, importar ressaltar que o Decreto n° 17.079, de 28 de dezembro de 1995, estabelece que as administrações regionais orientarão as condições sobre o preço público, à luz da legislação pertinente.
A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, estabelece que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Os pagamentos feitos por meio de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF passaram a ser efetuados em reais, a partir da extinção dessa Unidade Padrão pela Lei nº 1.118, de 21 de junho de 1996, convertendo-a para R$ 97,63, à época.
O preço público não está inserido no contexto da Constituição Federal de 1988 nem no Código Tributário Nacional (CTN). Desta forma, não contém qualquer dispositivo que o relacione a benefícios de natureza tributária, estando, por conseguinte, totalmente desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos.
Portanto, preço público não é sinônimo de taxa. As taxas são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
Já os preços públicos têm vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, sem aquela necessidade de atender o princípio da anterioridade, como acontece em relação a impostos, taxas e contribuições (tributos).
Importante ressaltar que o pagamento de preço público não desobriga o consumidor, quando na posição de contribuinte, de recolher tributos incidentes na atividade desenvolvida.
No Distrito Federal, o preço público está estabelecido no Decreto n° 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1° - A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas obedecera as seguintes condicionantes:
I - prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;
II - autorização a titulo precário, devendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
III - observação da legislação especifica.
Parágrafo Único - Ficam excluídas deste Decreto as ocupações de áreas públicas de uso predominantemente comercial que estejam inseridas dentro da área tombada ou que impliquem em alteração de loteamento registrado.(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)Art. 2° - A utilização, devera ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 22/01/2018)
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa.
§ 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3° - Na fixação do preço público os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta utilizada para definição do coeficiente arbitrado.
Art. 3° - Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
[...]
Art. 3° - Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
§ 1º Os percentuais da cota de rateio a serem pagos, mensalmente, pelos permissionários e cessionários dos Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal, terão por base o valor total das despesas das áreas de uso comum, relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água , esgoto e outras, e serão cobrados proporcionalmente à área útil ocupada pelos seus respectivos permissionários e cessionários. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 2º Os índices percentuais a serem cobrados dos permissionários e cessionários, referentes à cota de rateio, na Região Administrativa de Brasília, corresponderão no Terminal Rodoviário a 30% (trinta por cento), e no Terminal Rodoferroviário a 15% (quinze por cento) no mínimo e 30 (trinta por cento) no máximo, do total das despesas apuradas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 3º Para as demais Regiões Administrativas os índices percentuais a serem cobrados, referentes à cota de rateio, poderão variar entre o mínimo de 2% (dois por cento), e o máximo de 15% (quinze por cento), do total das despesas apuradas no Terminal Rodoviário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 4º Cada Região Administrativa deverá estabelecer um único índice para cada Terminal, através de Ordem de Serviço, levando em consideração os seguintes fatores: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
I) volume médio de passageiros/usuários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
II) volume de comércio; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
III) quantidade de permissionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
IV) aspectos socioeconômicos da Região Administrativa.
[...]
Art. 6° A celebração de termo para utilização de espaço em logradouros públicos, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Na Administração do Cruzeiro, por exemplo, a Ordem de Serviço nº 56/2021 assim estabelece: no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 42 do Regimento Interno, das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Atualizar o valor do preço público correspondente à utilização de áreas públicas, no âmbito da Região Administrativa do Cruzeiro, para o exercício de 2021, nos termos do ANEXO I desta Ordem de Serviço, em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, Ordem de serviço - SUCAR de 26 de maio de 1998 e o Parecer nº 72/2008 - PROCAD/PGDF.
Art. 2º Atualizar os preços da tabela de ocupação de próprios da Região Administrativa do Cruzeiro, referente ao ano 2021, nos termos do ANEXO II e III desta Ordem de Serviço, conforme o que consta do Decreto n° 19.995, de 31 de dezembro de 1998, Decreto nº 14.758, de 1º de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3° Os valores foram corrigidos em conformidade aos percentuais mensais da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (variação acumulada INPC = 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em observância ao art. 1º, da Lei Complementar 435/2001.
Com relação ao preço público, é importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 2053/2021, convertido na Lei nº 6.946/2021, de autoria do Poder Executivo. Nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrados de permissionários no Distrito Federal, conforme se observa de sua redação abaixo transcrita.
LEI Nº 6.946, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º a autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
§ 2º a autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.
§ 3º A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
Art. 3º a isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Observação: Lei Sancionada em 16 de setembro de 2021 e promulgada em 7 de dezembro de 2021 (DCL 259, de 08/12/2021).
COMPORTAMENTO DAS VARIAÇÕES DO INPC – de 2018 a 2021
Var. %
Var anual %
Acumulado 12 meses
dez/17
0,26
2,07
2,07
jan/18
0,23
0,23
1,87
fev/18
0,18
0,41
1,81
mar/18
0,07
0,48
1,56
abr/18
0,21
0,69
1,69
mai/18
0,43
1,12
1,76
jun/18
1,43
2,57
3,53
jul/18
0,25
2,83
3,61
ago/18
0
2,83
3,64
set/18
0,3
3,14
3,97
out/18
0,4
3,55
4,00
nov/18
-0,25
3,29
3,56
dez/18
0,14
3,43
3,43
jan/19
0,36
0,36
3,57
fev/19
0,54
0,90
3,94
mar/19
0,77
1,68
4,67
abr/19
0,6
2,29
5,07
mai/19
0,15
2,44
4,78
jun/19
0,01
2,45
3,31
jul/19
0,1
2,56
3,16
ago/19
0,12
2,68
3,28
set/19
-0,05
2,63
2,92
out/19
0,04
2,67
2,55
nov/19
0,54
3,22
3,37
dez/19
1,22
4,48
4,48
jan/20
0,19
0,19
4,30
fev/20
0,17
0,36
3,92
mar/20
0,18
0,54
3,31
abr/20
-0,23
0,31
2,46
mai/20
-0,25
0,06
2,05
jun/20
0,3
0,36
2,35
jul/20
0,44
0,80
2,69
ago/20
0,36
1,16
2,94
set/20
0,87
2,04
3,89
out/20
0,87
2,95
4,77
nov/20
0,95
3,93
5,20
dez/20
1,46
5,45
5,45
jan/21
0,27
0,27
5,53
fev/21
0,82
1,09
6,22
mar/21
0,86
1,96
6,94
abr/21
0,38
2,35
7,59
mai/21
0,96
3,33
8,90
jun/21
0,6
3,95
9,22
jul/21
1,02
5,01
9,85
ago/21
0,88
5,94
10,42
set/21
1,2
7,21
10,78
out/21
1,16
8,45
11,08
nov/21
0,84
9,36
10,96
dez/21
1,07
8,34
10,94
Dezembro de 2021 pela média dos três últimos meses. Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação desta presente Indicação, que tem como objeto sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Sala das sessões, de setembro de 2022.
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 18:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49708, Código CRC: d14cef9b
-
Despacho - 1 - CAS - (56232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56232, Código CRC: 0f81884e
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 12:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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