(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a apresentação de Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei dispondo sobre a alteração da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação encaminha ao Senhor Governador do Distrito Federal, a título de sugestão, minuta de Projeto de Lei que propõe a alteração do nível de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Fazendária da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.958/2012.
A proposição tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, mediante a proposta da evolução e modernização da categoria, com a elevação da exigência de nível de escolaridade do cargo em questão.
É importante mencionar que a demanda visa atualizar o status quo do requisito legal de escolaridade do cargo, reconhecendo a complexidade das atividades desenvolvidas por estes servidores, somado à necessidade de recomposição dos quadros da carreira a qual está em franco processo de aposentadoria, com processo de concurso público já em andamento, proporcionando aprimoramento na prestação de serviços de qualidade à sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O ingresso nos cargos que integram a Carreira Gestão Fazendária dá-se no Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador