(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração.
JUSTIFICAÇÃO
Reporto-me à Indicação nº 6985/2025 , de autoria da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sugere o envio de projeto de lei à CLDF para conceder anistia administrativa aos ex-servidores da Polícia Militar (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), licenciados ou expulsos entre 05/10/1988 e 14/02/1997, mediante inclusão de adendo à Lei nº 3.655/2005 ou edição de nova norma.
A proposta foi objeto de análise pela Corregedoria e pelo Estado-Maior-Geral das corporações, mas recebeu parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer Jurídico nº 518/2021 – PGDF/PGCONS), com base nos seguintes argumentos:
Prescrição: Prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos estaria esgotado;
Obstáculos Práticos: Dificuldades como aptidão física e aposentadoria imediata dos ex-militares;
Princípios Legais: Contradição com segurança jurídica, imparcialidade e interesse público;
Impacto Financeiro: Custos orçamentários elevados;
Precedentes: Rejeição de propostas similares no passado.
Respeitosamente, solicito a revisão desse posicionamento e a aprovação da anistia, pelos motivos a seguir:
Limitação do Parecer: O entendimento da PGDF, embora ancorado na segurança jurídica e na prescrição, adota visão excessivamente formalista, desconsiderando a excepcionalidade do caso e potenciais violações de direitos fundamentais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) nos processos disciplinares originais. A rigidez interpretativa não se alinha à justiça social, princípio consagrado na Constituição Federal (art. 3º).
Precedentes Flexíveis: A jurisprudência tem admitido revisão de atos administrativos em casos de graves injustiças, mesmo após o prazo prescricional, priorizando a proteção de direitos fundamentais sobre a prescrição absoluta.
Viabilidade Prática: Obstáculos como aptidão física ou custos podem ser superados com análise individualizada dos casos e estudos de reintegração gradual (ex.: capacitação e readaptação), minimizando impactos financeiros e operacionais.
Justiça e Interesse Público: A anistia não visa impunidade, mas reparação de injustiças históricas, fortalecimento da confiança nas instituições e promoção da equidade. A Lei nº 3.655/2005 já anistiou punições leves e médias até 2004; sua extensão aos casos graves entre 1988 e 1997 corrige lacunas e atende a demandas sociais legítimas.
Competência do Governador: Como chefe das corporações militares (art. 144, § 6º, CF/88), Vossa Excelência tem autoridade para propor essa medida, que reflete o compromisso com uma administração mais justa e transparente.
Diante disso, requer-se:
Revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social;
Encaminhamento de projeto de lei à CLDF, aprovando a anistia aos ex-militares, com critérios claros (análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração).
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO