Proposição
Proposicao - PLE
IND 7182/2021
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei n° 4.464/2010.
Tema:
Trabalho
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (11883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de garantir isonomia aos servidores admitidos por meio do Concurso para o cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar), por meio do Edital de Concurso Público nº 032/1990 – IDR, levado a efeito em 1990, tendo ocorrido a publicidade da aprovação de 1.055 candidatos por meio do Edital nº 105/1990 do IDR/SEA, publicado no DODF de 26/09/1990.
Dos candidatos aprovados, 37 (trinta e sete) foram empossados no cargo Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal e lotados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas especialidade Atividades Econômicas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
De modo diverso, a partir de agosto de 1994, 338 (trezentos e trinta e oito) candidatos aprovados no mesmo certame foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, mais precisamente, foram empossados no cargo de Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, Especialidade 1, da carreira Administração Pública do Distrito Federal e lotados em diversas Administrações Regionais. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Verifica-se que, a partir do mesmo certame, houve uma divisão dos candidatos em dois grupos, que hoje exercem suas funções na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Objetivando o tratamento isonômico entre os concursados, encaminhamos, a título de sugestão, a presente minuta de Projeto de Lei para apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa o reestabelecimento do tratamento igualitário aos servidores contratados em razão da aprovação do Concurso Público em comento, é que conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as carreiras de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Área de Especialização “Resíduos Sólidos” na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39/1989 e posteriores alterações, com as competências definidas nos art. 10 e 11 da Lei nº 4.464/2010.
Art. 2º Os 330 (trezentos e trinta) cargos de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal criada pela Lei 4.464/2010 e posteriores alterações, especialmente as Leis 5.194/2013 e Lei 6.223/2018, passam a integrar a Área de Especialização “Resíduos Sólidos” da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 3º O cargo de Inspetor Fiscal, da antiga da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, passa a se denominar Inspetor Fiscal da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas - Especialidade Resíduos Sólidos.
Art. 4º Fica extinta a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 5º O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal dar-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Art. 6° O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em três etapas, compostas de:
I - provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - prova de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
III - avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 7° São requisitos essenciais para a concessão de progressão na carreira que se refere o art. 1º, aqueles estabelecidos na Lei nº 39/1989 e alterações posteriores, bem como:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 8° A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Art. 9° Ato do titular da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal disporá sobre lotação e remoção de servidores do cargo de Inspetor Fiscal.
Art. 10 O Secretário da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal poderá instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada serão oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de plantão, conforme disposto em ato do Secretário da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal
Art. 12 Aplica-se ao cargo de Inspetor Fiscal referido no artigo 3º a tabela de escalonamento vertical, os valores dos vencimentos básicos e a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIUrb, na forma estabelecida pela Lei nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013.
Art. 13 Os servidores referidos no artigo 3º ficam reposicionados na tabela de que trata o art. 11, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo anterior, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
§ 1º A partir do efetivo reenquadramento funcional e percepção dos respectivos vencimentos, os servidores referidos no artigo 3º deixam de fazer jus às gratificações específicas da carreira a qual ocupavam anteriormente.
§ 2º Aplicam-se aos servidores de que trata o caput os mesmos benefícios, vantagens e verbas indenizatórias inerentes ao demais servidores da carreira a qual passam a integrar.
Art. 14 Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 15 Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 12 de janeiro de 2022.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, e a Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1990, tornou-se público o Concurso para o cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar), por meio do Edital de Concurso Público nº 032/1990 – IDR. A publicidade da aprovação de 1.055 candidatos se deu por meio do Edital nº 105/1990 do IDR/SEA, publicado no DODF de 26/09/1990.
Ao se proceder análise das nomeações e desenvolvimento das atividades dos servidores contratados se observou grave falta de isonomia, conforme será demonstrado.
Dos candidatos aprovados, 37 (trinta e sete) foram empossados no cargo Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano, da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal e lotados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas especialidade Atividades Econômicas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
De modo diverso, a partir de agosto de 1994, 338 (trezentos e trinta e oito) candidatos aprovados no mesmo certame foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, mais precisamente, foram empossados no cargo de Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, Especialidade1, da carreira Administração Pública do Distrito Federal e lotados nem diversas Administrações Regionais. Em razão de alterações legislativas subsequentes, hoje exercem o cargo de Inspetor Fiscal, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Verifica-se que, a partir do mesmo certame, houve uma divisão dos candidatos em dois grupos, que hoje exercem suas funções na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Faz-se necessário realizar um histórico da regulamentação legal referente às duas carreiras, cujos nomes originais eram Administração Pública e Fiscalização e Inspeção, com foco na evolução dos servidores oriundos do Edital 032/1990.
- Carreira Administração Pública do Distrito Federal
Lei 51/1989[1] – criou a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico.
Decreto 22.482/2001[2] – em atenção à Decisão nº 497/2001, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, redistribuiu para o Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP, os 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital nº 032/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Fiscalização.
Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP, os 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital n° 032/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Fiscalização.
Lei 3.752/2006[3] - alterou a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, para Carreira de Conservação e Limpeza Pública e seus cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Administração Pública tiveram suas nomenclaturas alteradas para, respectivamente, Analista, Técnico e Auxiliar, todos de Atividades de Limpeza Pública.
Lei 3.938/2007[4] - reestruturou a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (então BELACAP) e o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública foi desmembrado em Fiscal de Limpeza Pública (oriundos do Edital 032/1990), para a especialidade fiscal de limpeza pública e Técnico de Atividades de Limpeza Pública, para as demais especialidades.
Lei 4.464/2010[5] - criou a carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal com os 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008 (criação da AGEFIS), reenquadrou o cargo de Fiscal de Limpeza Pública, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Lei 3.752/2006) para esta nova carreira e passou a denomina-los Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.
Lei 5.194/2013 – redistribuiu a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Lei 4.464/2010) para a AGEFIS e alterou sua denominação para carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana para Inspetor Fiscal.
Lei 6.223/2018[6] – reestruturou a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, passando-a a nível superior.
- Carreira Fiscalização e Inspeção
Lei n° 39/1989[7]. – criou a Carreira Fiscalização e Inspeção no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Os então ocupantes dos cargos e empregos das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (Classes C, D e Especial - área de fiscalização de obras), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde foram transpostos para a nova carreira. Todos, exceto Inspetor de Saúde, nível médio.
Lei 78/1989[8] - alterou dispositivos da Lei 39/89 e alçou os cargos de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção para remuneração de nível superior.
Lei 228/1992[9] - incluiu o cargo efetivo de Inspetor de Obras na Carreira Fiscalização e Inspeção.
Lei 282/1992[10] - transpôs para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, 118 titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do SLU, que pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública, dentre eles, os 37 (trinta e sete) oriundos do Edital 032/90 empossados primeiramente.
Lei 617/ 1993[11] - transferiu os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal (Administrações Regionais).
Lei nº 2.706/2001[12] - reestruturou a carreira Fiscalização e Inspeção, que passou a denominar-se carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, composta pelos cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas, organizada em Áreas de Especialização 1) Vigilância Sanitária, 2) Obras, Edificações e Urbanismo, 3) Atividades Econômicas e Urbanas, 4) Transportes, 5) Controle Ambiental, 6) Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial, exigindo-se curso superior e habilitação específica para os cargos que o exigissem.
Lei 3.824/2006[13] - alterou os vencimentos da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas.
Lei 4.479/2010[14] - alterou a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas, que passou a se chamar carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, passando o cargo de Inspetor de Atividades Urbanas a denominar-se Auditor de Atividades Urbanas e o de Fiscal de Atividades Urbanas a denominar-se Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
- Criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, hoje Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal
Lei 4.150/2008[15] - criou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS para reunir as carreiras de fiscalização e implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, com servidores da então carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas (nas Áreas de Especialização de Obras, Edificações e Urbanismo e de Atividades Econômicas) e com servidores da Carreira de Administração Pública que se encontravam em exercício na Subsecretaria de Fiscalização.
Lei 6.302/2019[16] - extinguiu a AGEFIS e em seu lugar criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e redistribuiu para o novo órgão os cargos das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas da AGEFIS, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.
A análise sistemática do conjunto normativo antes exposto demonstra:
a) que aqueles 37 (trinta e sete) servidores aprovados no certame objeto do Edital nº 032/1990 – IDR e empossados inicialmente como Técnico de Administração Pública, foram transpostos para o cargo de Fiscal de Posturas, depois transformados em Fiscal de Atividades Urbanas e em seguida Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, cargo que hoje exercem no DF Legal; e
b) aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) servidores aprovados no certame objeto do Edital nº 032/1990 – IDR e que iniciaram sua carreira como Técnico de Administração Pública, Agente Administrativo, foram redesignados como Técnico de Atividades de Limpeza Pública, em seguida Fiscal de Limpeza Pública, depois Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana e em seguida Inspetor Fiscal, cargo que hoje exercem no DF Legal.
Conforme explicitado pela presente exposição de motivos concluímos, que aquele conjunto de servidores oriundos do Edital nº 032/1990 - IDR hoje estão divididos entre as carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, respectivamente nos cargos de Auditor Fiscal e de Inspetor Fiscal.
- Atribuições
A partir do exame das normas aplicáveis, verifica-se que, hoje, as atribuições exercidas pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e pelos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas no DF Legal são praticamente as mesmas.
Preliminarmente, as competências do DF Legal, órgão no qual foram reunidas as carreiras de fiscalização do Distrito Federal para implementar sua política de fiscalização de atividades urbanas, foram estabelecidas pela Lei nº 6.302/2019:
“Art. 3º Compete à DF Legal programar e instituir a Política de Preservação e Desenvolvimento da Ordem Urbanística do Distrito Federal por meio do exercício das atribuições legais inerentes aos servidores das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados na Secretaria, especialmente:
I - executar as políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor;
II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação;
III - coordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços públicos e das taxas de suas competências;
IV - conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas no âmbito de sua competência;
V - expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
VI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;
VII - administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIII - firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IX - acolher, instruir e julgar as reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização de atividades urbanas;
X - zelar pela proteção das vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
XI - promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana;
XII - exercer suas atividades de forma coordenada e cooperativa com os demais órgãos do Distrito Federal, nas atividades afetas às suas áreas de atuação;
XIII - disponibilizar seus serviços pela internet, aplicativo ou outro meio de comunicação que permita a facilitação de acesso e a integração com outros bancos de dados públicos.
Parágrafo único. São princípios básicos a serem observados nas desocupações e desobstruções territoriais decorrentes das ações estabelecidas no inciso II o respeito aos direitos humanos universais, a transparência de informações, a promoção do interesse público geral e a produção do mínimo impacto possível sobre a vida das pessoas desalojadas e sua vizinhança.”
As competências do então cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, hoje Inspetor Fiscal, foram estabelecidas no artigo 10 da referida Lei nº 4.464/2010:
“Art. 10 Compete privativamente aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, doravante denominados Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no âmbito de sua área de atuação:
I- exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal;
II - fiscalizar vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
III - acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
IV - representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais;
V - proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;
VI - (VETADO).
VII - (VETADO).
VIII- prestar orientação técnica na sua área de atuação;
IX - participar de campanhas educativas, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
X - apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
XI- supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XII - promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XIII - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XIV- levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XV - fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, quanto às normas de armazenamento externo, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.
XVI- notificar os infratores sobre as normas de limpeza pública;
XVII- lavrar auto de infração à vista da legislação em vigor;
XVIII - instruir processos de multas dos infratores;
XIX - supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XX - fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XXI - fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação em vigor quanto à construção de calçadas e cercas e à manutenção da limpeza do imóvel;
XXII - fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos:
XXIII - fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XXIV- (VETADO).
XXV - fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;
XXVI - fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;
XX VII - fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
XXVIII - executoras funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XXIX - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
XXX - fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;
XXXI - fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;
XXXII - fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.
Art. 11. O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde a que se refere o art. 15 da Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, serão fiscalizados, privativamente, pelos Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, do Distrito Federal.”
As competências dos Auditores Fiscais, correlatas às dos Inspetores Fiscais, foram estabelecidas pela Lei 2.706/2011, conforme a seguir:
“Art. 2º Compete privativamente aos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, observada a respectiva área de especialização:
I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;
II – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
III – representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
IV – apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem irregularidades;
V – orientar a comunidade na interpretação da legislação;
VI – prestar orientação técnica;
VII – participar de campanhas educativas;
VIII – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IX – supervisionar, planejar ou coordenar as ações de fiscalização;
X – promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XI – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XIII – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XIV – observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;
XV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária:
I – fiscalizar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;
II – fiscalizar o cumprimento das normas de saneamento básico, desenvolver ações para a preservação do meio ambiente e colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico; (...)
VIII – efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
IX – aplicar a legislação vigente, visando ao controle sobre a produção, comércio, transporte, armazenamento e uso de substâncias entorpecentes, psicoativas, tóxicas, radioativas, agrotóxicas e outras; (...)
XI – controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionados à área de saúde; (...)
XV – fiscalizar e inspecionar hospitais, clínicas e estabelecimentos afins; (...)
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Inspetor de Atividades Urbanas e ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo:
I – fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo, bem como acompanhar o andamento de obras no Distrito Federal e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Edificação do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; (...)
III – expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência; (...)
V – elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
VI – realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;
VII – realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão de obras; (...)
IX – elaborar laudos e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência; (...)
XI – monitorar e fiscalizar a implantação dos Planos Diretores e de instrumentos de política urbana;
XII – supervisionar a execução de obras públicas;
XIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos aos bens tombados, em especial ao conjunto urbanístico do Plano Piloto;(...)
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas:
I – fiscalizar estabelecimentos, áreas e logradouros públicos, bem como equipamentos urbanos destinados ao público, verificando a adequação deles às normas vigentes e adotando as medidas cabíveis; (...)
IV – fiscalizar a veiculação de anúncios e a colocação de outdoors, placas ou letreiros em áreas públicas ou privadas;
V – elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;
VI – remover instalações irregulares em áreas públicas ou privadas;
VII – fiscalizar a ocupação de áreas públicas; (...)
IX – expedir notificações, autos de apreensão, de liberação, de infração, de interdição e de desinterdição;
X – propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização do uso de áreas públicas. (...)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis; (...)
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal; (...)
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
(...)”
Por oportuno, cabe exemplificar a forma como as competências de ambas as carreiras fiscalizatórias no DF Legal são concorrentes. Para atendimento conjunto das demandas de fiscalização advindas do esforço de enfrentamento à pandemia de Covid19, foi editada a Portaria DF Legal 31/2020[17], que convocou Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, para apoiar à Fiscalização de Atividades Econômicas.
A leitura dos artigos de lei anteriormente transcritos, bem como do histórico da regulamentação legal referente a ambas as carreiras demonstra a similitude das competências do cargo de Inspetor Fiscal e o fato de muitas delas serem concorrentes com aquelas do cargo Auditor Fiscal, lembrando que ambos se originaram do mesmo Edital IDR 032/1990, para provimento do cargo de Técnico de Administração Pública, área de Desenvolvimento Urbano - da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal - Especialidade 1 (atividade de fiscalizar).
Ou seja, ambas as carreiras, duas denominações, simples denominações, porquanto voltadas às mesmas atividades fiscalizatórias, na maioria dos pontos idênticas e para o mesmo fim, se originaram de certame comum para o exercício das mesmas atividades e, hoje, por responsabilidade exclusiva do Estado, se encontram em posições não isonômicas no mesmo órgão.
Cabe salientar que as tarefas executadas pela carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas passaram a exigir ampliação de conhecimentos e técnicas próprios da atividade fiscalizadora para a correta aplicação da vasta legislação em vigor, inclusive, por exemplo, auditar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Saúde e da Construção Civil, previsto na Lei Federal 12.305/2010 e os grandes geradores de resíduos sólidos, como previsto na Lei Distrital nº 5.610/2016.
Verifica-se, portanto, que ambas as carreiras em questão, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, exercem, desde suas origens, atividades fiscalizatórias, tiveram observados os requisitos constitucionais do instituto do (mesmo) concurso público e de escolaridade e que, com o passar do tempo e dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mescla de atribuições, confundindo-se e integrando-se para, de fato, tornar-se uma única.
Faz-se necessário, portanto, para fins de racionalização dos quadros do DF Legal, a promulgação de lei que crie uma área de especialização “Resíduos Sólidos” na da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e reenquadre aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) Inspetores Fiscais aprovados no mesmo certame que os Auditores Fiscais e suas atuais competências, nesta nova área de especialização e extinga a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Serão, então, Inspetores Fiscais da especialidade “Resíduos Sólidos”, da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas.
A proposta de inserção na área de especialização “Resíduos Sólidos” se dá em razão da necessidade de ser feita de forma sistematizada, observando-se as atividades desenvolvidas, as incumbências primitivas e o grande todo que se mostrou as carreiras de atividade fiscalizatória.
Não se trata, como visto, de hipótese em que servidores galgariam carreira mais elevada, em termos de responsabilidade, do que aquelas para as quais fizeram inicialmente o concurso, tampouco não é prática que visa driblar o instituto do concurso público, pois todos os beneficiários ingressaram no quadro da Administração Distrital por meio do mesmo certame. Também não se pretende a simples melhoria para os prestadores de serviços, mas a economicidade da própria estrutura funcional da Secretaria, sempre ressaltando a impossibilidade de engessar-se a Administração, colocando-a em camisa de força quanto a seu quadro de pessoal.
A constitucionalidade da medida proposta foi exaustivamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que finalmente editou seu Tema 667 da repercussão geral[18], que diz que “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
A contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades similares às dos cargos originais, o que é exatamente o caso em questão.
A posição já era clássica naquela Corte, como se verifica nos seguintes julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados.
4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.
5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003.
6. Ação julgada improcedente.”[19]
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...).
Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”[20]
“Unificação, pela Lei complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Relevância jurídica da assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Cautelar deferida, por maioria.”[21]
Portanto, como dito, diante dos permissivos constitucional e jurisprudencial e dos pressupostos de que: a) as Carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas se originaram de certame comum, para o exercício das mesmas atividades fiscalizatórias que hoje executam perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal; b) tiveram observados os requisitos constitucionais do instituto do (mesmo) concurso público, bem como de escolaridade; e c) com o passar do tempo e dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mescla de atribuições, confundindo-se e integrando-se para, de fato, tornar-se uma única.
Diante desta situação, que não favorece a racionalização dos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, se torna necessária a aprovação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital racionalizando e simplificando os quadros do DF Legal, reestruturando-se o quadro funcional para que aqueles 338 (trezentos e trinta e oito) Inspetores Fiscais admitidos no mesmo certame que os Auditores Fiscais e que foram inconstitucionalmente empossados em cargo distinto daquele para o qual foram aprovados, sejam tratados de forma isonômica e aglutinados em uma única carreira.
Conforme consta do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, há previsão para as despesas decorrentes da presente Lei.
Sendo assim, espero contar com o apoio dessa Casa de Leis para aprovação da presente proposta.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
[1] “Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.”
[2] “Art. 1° - Redistribuir 338 cargos Técnicos de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal para o Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP e seus respectivos ocupantes, que ingressaram por força do concurso público objeto do Edital Normativo n° 032/90-IDR e Edital de Resultado Final n° 105/90-IDR, destinado ao provimento do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área Desenvolvimento Urbano, Especialidade I - Limpeza Urbana, conforme nominal constante do Anexo a este decreto.
Art. 2° - Os servidores constantes deste decreto, que se encontram no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada na lotação atual, na condição de cedidos, enquanto perdurar a situação.”
[3] “Art. 1º A Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos Cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, fica reestruturada nos termos desta Lei.
(...)
Art. 2º A Carreira de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Carreira de Conservação e Limpeza Pública, e seus cargos têm suas nomenclaturas alteradas para Analista de Atividades de Limpeza Pública, Técnico de Atividades de Limpeza Pública e Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, mantidas as demais prerrogativas inerentes à Carreira.”
[4] “Art. 1º O cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública da Carreira Conservação e Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica desmembrado na forma que segue: I – Fiscal de Limpeza Pública, integrado pela Especialidade Fiscal de Limpeza Pública; II – Técnico de Atividades de Limpeza Pública, integrado pelas demais especialidades;”
[5] “Art. 1º Fica criada a carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A carreira de que trata o art. 1º desta Lei será composta por 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
(...)
Art. 12. O cargo de Fiscal de Limpeza Pública e seus respectivos ocupantes, redistribuídos na forma do art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, ficam enquadrados na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, passando a denominar-se Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.”
[6] “Art. 1º A Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas exige nível superior.
Art. 2º O art. 4º, § 6º, da Lei nº 5.194 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A GHFI não é concedida quando o título ou o certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor.”
[7] “Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Fiscalização e Inspeção, composta dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e de Inspetor Sanitário, todos de nível médio, e de Inspetor de Saúde, de nível superior, conforme o Anexo I desta Lei, com os encargos previstos em legislação específica.
(...)
Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos e empregos das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (Classes C, D e Especial - área de fiscalização de obras), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei.”
[8] “Art. 3º - Após a transposição a que se referem a Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989 e a Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, os servidores integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas serão reenquadrados na forma do Anexo IV desta Lei. (...)
Art. 6º - O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Inspetor de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.”
[9] “Art. 1º - Fica incluído o cargo de Inspetor de Obras, de nível superior, na Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 039, de 06 de setembro de 1989, com os quantitativos constantes do Anexo desta Lei.”
[10] “Art. 1º - Os atuais titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, estáveis, que em 31 de dezembro de 1989 pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública da então Tabela do mesmo órgão, terão seus enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei nº 39 de 06 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos que se encontrarem.
Parágrafo único – o disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Técnicos de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do SLU, nomeados a partir de 01 de janeiro de 1990 para a especialidade de fiscalização, visando a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos.”
(Tiveram retificados seus enquadramentos 81 (oitenta e um) cargos de Agente de Limpeza Pública e 37 (trinta e sete) cargos do concurso referente ao Edital 032/1990.)
[11] “Art. 1º - A competência prevista na alínea "i" do inciso X do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à limpeza e higienização, sob a responsabilidade do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, fica descentralizada para as Administrações Regionais. (Legislação correlata - Lei 1006 de 10/01/1996)
Art. 2º - Os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 282, de 25 de junho de 1992, ficam transferidos, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.”
[12] “Art. 1º A Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei nº 039, de 06 de setembro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, integrada pelos cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas, organizada em classes e padrões, na forma do anexo I.”
[13] “Art. 24. Os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, fixado nos termos do Anexo IX;
II – Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas, criada pela Lei nº 2.706, de 2001, calculada no percentual de 186% (cento e oitenta e seis por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento da Carreira;
III – Gratificação de Desempenho, criada pela Lei nº 785, de 1994, calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, conforme redação dada a seguir, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001:
“§ 3º Os cargos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal têm suas denominações alteradas conforme Anexo IV, observadas as respectivas áreas de especialização, e seus integrantes ficam posicionados na Tabela de Escalonamento Vertical na forma do Anexo V.
§ 4º O disposto neste artigo não implica modificação ou acréscimo de atribuições para os atuais integrantes da Carreira.”
[14] “Art. 1º A carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, passa a denominar-se Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos de Inspetor de Atividades Urbanas e Fiscal de Atividades Urbanas passam a denominar-se, respectivamente, Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIURB, criada pela Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ser calculada, a contar de 31 de março de 2010, conforme segue, mantido o percentual estabelecido na forma do art. 24, II, da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:”
[15] “Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal.
(...)
Art. 2º A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável.
(...)
Art. 18. Os servidores que integram o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas nas Áreas de Especialização de Obras, Edificações e Urbanismo e de Atividades Econômicas, criadas pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam lotados na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas.
(...)
Art. 20. Os servidores que integram a Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, com as alterações definidas na Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, e na Lei nº 3.938, de 29 de dezembro de 2006, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Governo e cedidos para a AGEFIS, mantidas as atribuições nela definidas.”
[16] “Art. 1º Fica extinta a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.
Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
(...)
Art. 5º Os cargos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas e da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, bem como os cargos de natureza política, especial e em comissão integrantes do quadro de pessoal da Agefis, são redistribuídos para o quadro de pessoal da DF Legal, na forma do art. 43, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.”
(Os servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública, continuam no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Governo e cedidos para o DF Legal)
[17] “PORTARIA Nº 31, DE 1º DE MAIO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL (...)
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em especial o artigo 8.°, parágrafo único, que determina que à DF Legal compete a fiscalização de suas disposições;
CONSIDERANDO a solicitação constante do processo 04017-00006854/2020-13, em que por imperiosa necessidade do serviço e interesse públicos, a Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas solicita a convocação de servidores da Secretaria, a fim de mitigar a carência de Auditores Fiscais de Atividades Econômicas, para atendimento da grande demanda de ações desenvolvidas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; (...)
CONSIDERANDO o Parecer 001/2020 - DF LEGAL/AJL, que considera legal a convocação dos Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como dos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, lotados na DF Legal, para apoiar à Fiscalização de Atividades Econômicas, nas ações relacionadas às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO ainda, que no mesmo parecer, admite-se a legalidade do exercício da fiscalização das atividades econômicas, pelos Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como pelos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, desde que em caráter emergencial, temporário e devidamente motivado, RESOLVE:
Art. 1º Convocar os Auditores e Auditores Fiscais de Obras da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como dos Inspetores Fiscais, da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados na DF Legal, para que sejam incluídos nas escalas de trabalho de ações de fiscalização de combate ao COVID-19, sem prejuízo das atividades realizadas em suas respectivas unidades. (...)
Art. 6º Os Auditores(as) e Auditores(as)-fiscais de Obras, atuarão preferencialmente nas equipes designadas para às frentes "Arrastão" e "RISP COVID 19", nos limites estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço estabelecidas pela Sufae.
Art. 7º Os Inspetores-fiscais atuarão preferencialmente nas atividades desenvolvidas nas frentes plantões na Rodoviária Central e nas Equipes Volantes de ação nas Feiras Livres e Permanentes e suas imediações, nos limites estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço estabelecidas pela Sufae. (...)”
[18] STF – Plenário – RE 642.895 – Rel. para acórdão Min. Alexandre Moraes – DJE 15/05/2020.
[19] STF – Plenário – ADI 2335 – Rel. do acórdão: Min. Gilmar Mendes – DJ 19/12/2003.
[20] STF – Plenário – ADI 2713 – Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 07/03/2003.
[21] STF – Plenário ADI 1591 – Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ 16/06/2000.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 698/2021 AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
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