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Despacho - 3 - SACP - (282032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282032, Código CRC: ffcf0e59
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Despacho - 5 - SACP - (282033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282033, Código CRC: ca6cd5af
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Despacho - 5 - SACP - (282037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (282044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 282044, Código CRC: e7f84e16
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Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282042, Código CRC: 95726387
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Despacho - 3 - SACP - (282036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282036, Código CRC: a87b9ef6
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Despacho - 9 - SACP - (282040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282040, Código CRC: 0c8b6383
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Despacho - 4 - SACP - (282039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282039, Código CRC: 2b61c5e0
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Projeto de Lei - (282003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais que não estejam alinhadas às suas opiniões, tradições ou preferências pessoais.
Parágrafo único. A participação das aulas, bem como, nessas atividades não poderá ser condicionada à concessão de notas ou qualquer tipo de vantagem avaliativa.
Art. 2º O professor, funcionário e aluno que optar por não participar em eventos religiosos ou culturais terá assegurado o direito de abstenção, sem prejuízo de faltas ou outras consequências adversas.
§ 1° Para professores e funcionários da rede privada, a decisão de não participação não poderá ensejar rescisão contratual ou advertências formais.
§ 2° Para servidores públicos, tal escolha não será considerada infração disciplinar ou motivo de perda de carga, inclusive para aqueles em estágio probatório.
Art. 3º Os professores, funcionários e alunos que optarem por não participar desses eventos, deverão, durante o período das festividades, detalhar outras atividades escolares, incluindo:
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:
I – Planejamento e elaboração de aulas;
II – Correção de avaliações e trabalhos;
III – Participação em atividades de capacitação profissional.
§2º Os funcionários que não participarem de tais eventos deverão realizar atividades alternativas propostas pela direção escolar, sem qualquer tipo de sanção ou restrição de direitos.
§3º Aos alunos que não desejarem participar desses eventos, deverão ser oferecidas atividades alternativas, como:
I – Pesquisas laboratoriais;
II – Trabalhos em grupo;
III – Participação em atividades extracurriculares, como feiras de ciências ou projetos temáticos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o respeito à liberdade de consciência, crença e expressão de professores, funcionários e alunos nas instituições de ensino fundamental e médio, tanto públicas quanto privadas, no Distrito Federal. A proposta baseia-se no compromisso de criar um ambiente educacional inclusivo e plural, livre de pressões religiosas ou culturais, promovendo a igualdade de direitos e a valorização das diversidades individuais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos locais e práticas litúrgicas. Além disso, o artigo 19 da Constituição proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou vínculos com eles. A proposta visa, portanto, evitar a obrigatoriedade de participação em festividades religiosas ou culturais, prevenindo situações de constrangimento e discriminação nas escolas.
O projeto também leva em consideração os direitos dos trabalhadores, conforme estipulado no artigo 7º da Constituição, assegurando que professores e funcionários de escolas privadas não sejam prejudicados por exercerem seu direito à liberdade de crença. De forma similar, protege os servidores públicos, conforme o artigo 41 da Constituição, garantindo que não sofram retaliações disciplinares devido às suas convicções pessoais.
Além disso, a proposta oferece soluções práticas para o cumprimento das responsabilidades educacionais durante períodos em que tais festividades ocorram. São previstas atividades alternativas para os professores, funcionários e alunos que optem por não participar, assegurando a continuidade das atividades pedagógicas e evitando qualquer prejuízo às obrigações educacionais.
Essa abordagem visa equilibrar os direitos individuais com as necessidades coletivas, permitindo que as instituições de ensino funcionem sem prejudicar a autonomia e integridade pessoal de seus membros. É importante destacar que o projeto não visa proibir a realização de eventos religiosos ou culturais, mas garantir que a participação seja opcional, respeitando as escolhas individuais.
Assim, ao propor esta iniciativa, reafirma-se o compromisso com os valores constitucionais de pluralidade, respeito às diferenças e liberdade individual, que são fundamentais para a construção de uma sociedade justa, inclusiva e democrática.
Por fim, considerando a relevância e o interesse público desta causa, solicita-se o apoio dos estimados parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na criação de um sistema educacional mais justo e respeitoso.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282003, Código CRC: 754b20e7
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Projeto de Lei - (282004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “IRONMAN 70.3 Brasília”, a ser realizado anualmente no segundo domingo do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O IRONMAN 70.3 é o maior circuito de Triathlon do mundo. No Brasil, as etapas são sediadas nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió, Florianópolis e Fortaleza, tendo já passado também por Brasília, Foz do Iguaçu e Palmas. A prova consiste no desafio de nadar 1,9km, pedalar 90km e correr 21km em menos de 8 horas.
O “70.3” junto ao nome IRONMAN refere-se à distância total em milhas, metade das distâncias do IRONMAN (3,8km de natação, 180km de ciclismo e 42km de corrida). O número de adeptos vem crescendo exponencialmente e é, sem dúvida, o circuito de Triathlon de maior prestígio do mundo. O IRONMAN 70.3, também conhecido como Half Ironman (Meio Ironman), é uma das modalidades mais famosas e desafiadoras do triatlo mundial.
O Triathlon surgiu em 1974 na cidade de San Diego, como forma de treinamento nas férias dos atletas de um Clube de Atletismo, quando os técnicos passavam uma planilha de manutenção física com maior foco na natação e no ciclismo. Mas inegavelmente o "divisor de águas" foi a realização do Ironman no dia 18 de fevereiro de 1978 como resultado de uma disputa entre militares norte-americanos baseados no Havaí.
As distancias de cada modalidade (natação, ciclismo e corrida) são metade das distancias dos segmentos que se encontram no IRONMAN full, por isso o nome “Meio IRONMAN”. As etapas do circuito IRONMAN 70.3 culminam a cada ano em um Campeonato Mundial, no qual participam os atletas que obtiveram a classificação nas provas durante o ano. A etapa que será realizada em Brasília fará parte de um calendário de mais de 120 provas do circuito, presente em todos os continentes. Brasília sedia várias corridas e maratonas, e o Ironman é mais um evento de grande porte, para o Distrito Federal, Brasília receberá pela quinta vez o IRONMAN 70.3.
O evento reflete a importância Distrito Federal como um centro desportivo, e espera-se que impacte não só o turismo, mas também a economia local de forma significativa, reforçando o papel da cidade no cenário global do Triathlon.
O conceito do desporto passou por uma profunda transformação ao longo da história, deixando de ser apenas uma atividade de lazer ou competição simples, para se tornar uma poderosa ferramenta econômica e social. Hoje, o desporto desempenha um papel fundamental na inclusão social e na redução de problemas de saúde e educação. Ele tem a capacidade de transformar realidades, promovendo o desenvolvimento social e econômico, e contribuindo para a diminuição de índices negativos, como o sedentarismo e a exclusão social.
No contexto de Brasília, os atletas que participam da prova costumam vir acompanhados por uma média de quatro pessoas, entre técnicos e familiares, permanecendo no destino em média 4 dias, o que gera um impacto financeiro significativo na cidade, estimado em mais de R$ 25 milhões no setor turístico (hotéis, transporte, alimentação e entretenimento).
A Lei nº 4.773, de 11 de julho de 2012, foi um marco na promoção e desenvolvimento do turismo no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o setor e reconhecendo o turismo esportivo como uma área de grande potencial para fomentar o turismo local.
Posteriormente, essa legislação foi alterada pela Lei nº 7.405, de 16 de janeiro de 2024, que reforçou o turismo esportivo como um dos pilares centrais da política de turismo do Distrito Federal. Com essa alteração, a lei passou a reconhecer oficialmente eventos esportivos de grande porte, como maratonas, Triathlon e competições internacionais, como catalisadores de desenvolvimento econômico, atraindo turistas, gerando emprego e movimentando setores como hotelaria, alimentação e transportes.
A realização de eventos como o IRONMAN 70.3 em Brasília, por exemplo, se alinha diretamente a essa política, consolidando a cidade como um destino de destaque no cenário esportivo global e contribuindo para o crescimento sustentável do turismo na região.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 15:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282004, Código CRC: 8614e9c9
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Requerimento - (282012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Valorização do Samba e dos Profissionais do Samba.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, à luz do disposto na Resolução nº 353, de 2024, o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa da Valorização do Samba e dos Profissionais do Samba", que visa impulsionar e fortalecer as discussões sobre o tema.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que, historicamente, o samba é uma conexão ancestral muito além da música propriamente dita. Samba é terreiro, resistência, é cultura e movimento. Inicialmente entoado nos quintais profundos das curandeiras e mães de santo, chamando pelo sagrado, o samba nasceu das tradições afro-brasileiras. Este mesmo samba de terreiro fez edificar um ritmo popular, coletivo e musical, tão logo suas criações foram parar nas letras de samba que levavam a verdade daquele universo de santo, carregando em suas melodias o sagrado e a memória de uma luta histórica contra o silenciamento.
Sobrevivendo à repressão, o samba se firmou como uma expressão autêntica da identidade popular, sendo moldado e preservado pelas comunidades que o criaram e carregaram consigo ao longo do tempo. Aos poucos, ele tomou as ruas, sendo entoado nas avenidas, nos botecos, nas praças, nos barracos, na história e na identidade nacional. O samba foi construindo personalidades, espaços, comunidades e formas de pensamento. E foi se arrastando de suas origens coloniais até os rádios, as televisões e suas fundamentais migrações pelo país afora.
Nesse arrastão, Brasília tem, a cada dia mais, se tornado uma grande referência no samba. No centro do país, com influências trazidas de todas as regiões e histórias, e com um perfil identitário ainda em molduras, a capital federal tem se unido às tradicionais rodas de que são feitas o samba, revelando artistas, músicas e giras.
Nas suas mais diversificadas notas, o samba se faz presente nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e traz consigo, em roda, a conjunção cultural e popular de cada território, como acontece no Samba da Comunidade, 7 Na Roda, Samba da Tia Zelia, Segunda da Resenha, Samba Sagaz, Sambinha da Vila, Samba da Rodoviária, Coisa Nossa, Barracão do Samba, Samba da Resenha, Canteiro do Samba, Buraco do Tatu, Tardezinha do Samba, Resenha do Samba 61, Nós Negras, Coisa de Pele, Samba da Guariba e muitas outras rodas que tem pulsado a cultura da capital federal, sendo hoje, rota para grandes nomes dos sambas nacionais e fomentos para profissionais do samba do DF que tem tido destaque para fora da cidade.
Com a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Valorização do Samba e dos Profissionais do Samba, compreende-se a necessidade do dia 02 de dezembro, Dia Nacional do Samba, estar no calendário oficial de Brasília, tendo em vista a importância para a cultura, renda, economia e turismo que esta categoria musical tem tido destaque nas últimas décadas. Oportunizando que a população conheça os músicos e musicistas que se consolidaram nas cidades do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares à aprovação do presente requerimento, que tem como objetivo valorizar e fortalecer a cultura popular, uma vez que o samba é ritmo, gingado e melodia, mas também é resistência, história e patrimônio cultural.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 18:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 20:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 17:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 16:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 14:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282012, Código CRC: ccc7cad2
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Projeto de Lei - (282011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Delegacias Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, disponibilizarão profissionais de psicologia e serviço social, preferencialmente mulheres, para realização de atendimento psicológico imediato às vítimas de violência doméstica, moral e ou sexual.
Art. 2º As equipes de atendimento psicológico poderão ser integradas por profissionais das áreas de serviço social, conjuntamente.
§1º - Os profissionais participarão de capacitação permanente;
§2º - O atendimento deverá ser prestado ininterruptamente em cada delegacia especial de atendimento à mulher no DF.
§3º- Cada DEAM deverá ter ao menos um psicólogo e um assistente social encarregado do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado a mulheres, crianças e adolescente vitimas de violência doméstica, moral e sexual por meio de profissionais especializados; e
II – garantir que sejam tomadas providências que minimizem os impactos à saúde física e mental das pessoas vitimadas, visando sua recuperação.
Art. 4º Para fins desta lei, o Poder Púbico poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais, tendo por objetivo atendimentos às vítimas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação das Delegacias Especial de atendimento à mulher-DEAM, foi um marco importante para a política e enfrentamento à violência contra as mulheres, elas foram uma experiência pioneira, genuinamente brasileira desde sua criação e contribuíram para dar visibilidade ao problema da violência contra a mulher, especialmente aquela ocorrida no ambiente doméstico, no interior das relações conjugais e familiares, para o reconhecimento, pela sociedade, da natureza criminosa da violência baseada em diferenças de gênero, a qual a mulher estava submetida; e permitiu a institucionalização da política pública de prevenção, enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil.
O enfoque da violência contra mulheres como um problema social e, posteriormente, também de saúde pública abre espaço para demandas por intervenções públicas tanto no âmbito da segurança quanto do direito à saúde.
Importe ressaltar que com a promulgação, em 2006, da Lei 11.340-Lei Maria da Penha, mudanças importantes ocorreram no atendimento das DEAMs, que instituiu não apenas novas políticas para redução da violência, como também desenvolveu medidas emergenciais e eficientes de proteção às vítimas, envolvendo diferentes órgãos governamentais, como saúde, justiça e assistência social.
Apesar das importantes mudanças na configuração da rende de enfretamento à violência contra mulheres, é necessário aprimorar ações voltadas a minimizar os impactos na saúde física e mental das pessoas vitimadas.
Nesse sentido, o que se propõe é que cada uma das delegacias especializadas à mulher disponha de profissionais da área de psicologia para o pronto atendimento que se fizer necessário. Torna-se inadiável a construção e implantação de uma Rede Integrada de Atendimento às Mulheres, construindo e estabelecendo uma dinâmica de modo a garantir o acompanhamento, àquelas que assim desejarem de um acolhimento humanizado.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), a realização de um estudo de viabilidade para a manutenção das áreas verdes, o corte de grama e mato, bem como a poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
De início, cumpre ressaltar que a realização da manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, trará diversos benefícios diretos à comunidade local, abrangendo aspectos ambientais, de saúde pública, mobilidade urbana e, principalmente, segurança.
Dentre os principais benefícios, destacam-se:
Segurança Pública e Prevenção de Crimes
A vegetação excessiva pode servir como esconderijo para indivíduos mal-intencionados, aumentando a sensação de insegurança na região. A poda regular das árvores e o corte da grama contribuem para a maior visibilidade em ruas, estacionamentos e acessos a prédios residenciais e comerciais.
Ambientes bem iluminados e sem obstruções visuais dificultam ações criminosas, como furtos e assaltos, promovendo uma maior sensação de segurança para moradores e transeuntes.
Redução da Proliferação de Pragas e Animais Peçonhentos
O crescimento descontrolado da vegetação favorece a presença de insetos, roedores e animais peçonhentos, como escorpiões e cobras, que representam riscos à saúde da população. A manutenção periódica reduz esses riscos, tornando o ambiente mais seguro para todos.
Prevenção de Acidentes e Proteção dos Moradores
Árvores sem poda podem ter galhos secos ou comprometidos, que podem cair e causar acidentes, especialmente durante períodos de chuva e ventos fortes.
O corte da grama e do mato evita que a vegetação obstrua calçadas e vias públicas, prevenindo quedas e garantindo melhor acessibilidade, especialmente para idosos, pessoas com deficiência e crianças.
Melhoria na Qualidade de Vida e Bem-Estar
Áreas verdes bem cuidadas promovem um ambiente mais agradável, incentivando a convivência social e a prática de atividades físicas ao ar livre.
A conservação do espaço público contribui para a valorização da região, tornando o local mais atrativo tanto para moradores quanto para visitantes.
Sustentabilidade e Preservação Ambiental
A manutenção correta das árvores fortalece a arborização urbana, garantindo sombra, conforto térmico e melhoria na qualidade do ar.
A vegetação controlada permite a permeabilização do solo e evita alagamentos, especialmente em períodos chuvosos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a adoção dessas medidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) garantirá mais segurança, saúde e qualidade de vida para os moradores da Quadra 713 da Asa Sul, além de contribuir para a preservação ambiental e o bem-estar coletivo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (282006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclusão de banheiros públicos na Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclusão de banheiros públicos na Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III, é um dos principais pontos de referência da região, sendo diariamente frequentada por milhares de pessoas, incluindo trabalhadores, comerciantes, estudantes e visitantes. Recentemente, a praça passou por uma grande reforma, que trouxe melhorias significativas para o espaço, tornando-o mais moderno e atrativo. No entanto, apesar das intervenções realizadas, a ausência de banheiros públicos ainda representa uma carência estrutural que impacta diretamente a experiência dos frequentadores.
Diante desse cenário, esta Indicação Parlamentar sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, que seja realizado um estudo de viabilidade para a instalação de banheiros públicos na Praça do Relógio, considerando os seguintes benefícios:
Complementação da Reforma Realizada: A instalação de banheiros públicos complementa as melhorias já implementadas na recente reforma da praça, garantindo que o espaço atenda plenamente às necessidades da população e se torne um local ainda mais adequado para convivência e lazer.
Melhoria da Qualidade de Vida: Com a instalação de banheiros públicos, cidadãos que utilizam a praça diariamente terão mais conforto e dignidade, especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que necessitam de acesso facilitado a esses serviços.
Fomento ao Turismo e Comércio Local: A Praça do Relógio é um centro de grande circulação de pessoas, sendo um importante polo comercial e cultural. A disponibilização de infraestrutura adequada, como banheiros públicos, favorece a permanência dos visitantes no local, beneficiando comerciantes e empreendedores da região.
Promoção da Saúde Pública e Higiene: A ausência de banheiros públicos pode levar à adoção de práticas inadequadas, comprometendo a higiene do espaço e gerando riscos sanitários. A instalação dessas estruturas contribuirá para um ambiente mais limpo e seguro para todos.
Inclusão Social e Acessibilidade: Garantir infraestrutura básica como banheiros públicos demonstra compromisso com a inclusão social, tornando a Praça do Relógio um espaço verdadeiramente acessível e acolhedor para todos os cidadãos.
Valorização e Sustentabilidade do Espaço Público: O investimento na instalação de banheiros públicos reforça a importância da Praça do Relógio como um espaço público essencial para a comunidade, promovendo sua preservação e estimulando um uso mais sustentável e responsável.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a realização de um estudo de viabilidade para a instalação de banheiros públicos na Praça do Relógio representa uma medida essencial para atender às demandas da população e consolidar a recente reforma como um verdadeiro avanço na qualidade dos espaços públicos de Taguatinga.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (282010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba, a ser comemorado anualmente no dia 02 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que, historicamente, o samba é uma conexão ancestral muito além da música propriamente dita. Samba é terreiro, resistência, é cultura e movimento. Originado nos quintais das curandeiras e mães de santo, o samba nasceu das tradições afro-brasileiras, carregando em suas melodias o sagrado e a memória de uma luta histórica contra o silenciamento.
No final do século XIX, as rodas de samba foram alvo de criminalização, associadas à "vadiagem" e à desordem pública, enquanto seus praticantes eram marginalizados. No entanto, o samba resistiu, encontrou espaços para crescer e se consolidou como um dos maiores símbolos culturais do Brasil.
Sobrevivendo à repressão, o samba se firmou como uma expressão autêntica da identidade popular, sendo moldado e preservado pelas comunidades que o criaram e carregaram consigo ao longo do tempo. Aos poucos, ele tomou as ruas, sendo entoado em avenidas, botecos, praças e nos lares de milhões de brasileiros. O samba construiu personalidades, fortaleceu comunidades, ocupou rádios e televisões e expandiu suas fronteiras por todo o país.
Nesse arrastão, Brasília tem se destacado cada vez mais como uma referência do samba. No coração do Brasil, a capital federal reúne influências de todas as regiões e, com uma identidade cultural em constante construção, tem se consolidado como um polo efervescente de rodas de samba. Artistas, músicas e giras têm fortalecido esse cenário, dando vida a uma rica e pulsante tradição sambista.
Nas suas mais diversificadas notas, o samba se faz presente nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e traz consigo, em roda, a conjunção cultural e popular de cada território, como acontece no Samba da Comunidade, 7 Na Roda, Samba da Tia Zélia, Segunda da Resenha, Samba Sagaz, Sambinha da Vila, Samba da Rodoviária, Coisa Nossa, Barracão do Samba, Samba da Resenha, Canteiro do Samba, Buraco do Tatu, Tardezinha do Samba, Resenha do Samba 61, Nós Negras, Coisa de Pele, Samba da Guariba, entre tantas outras que mantêm viva essa tradição. Além disso, Brasília tem se tornado uma rota importante para grandes nomes do samba nacional e um celeiro de talentos locais que vêm conquistando espaço além das fronteiras do DF.
Diante disso, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem como objetivo valorizar e fortalecer a cultura popular, reconhecendo o samba como uma expressão artística essencial para a identidade e a memória do nosso povo. Afinal, o samba é ritmo, gingado e melodia, mas também é resistência, história e patrimônio cultural.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º 1º Fica instituído o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente, no dia 20 de Junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o dia 20 de junho como o Dia Distrital da Jovem Advocacia e Iniciante no Distrito Federal. A data escolhida, 20 de junho, foi selecionada por ser o marco da aprovação do “Plano Distrital de Apoio, Incentivo e Valorização da Advocacia Jovem e Iniciante”, instituído pelo Conselho da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF).
A advocacia jovem e iniciante desempenha um papel crucial no fortalecimento do sistema jurídico e na promoção da justiça em nossa sociedade. Com o avanço contínuo da tecnologia e a constante evolução das demandas sociais, os jovens advogados enfrentam desafios específicos no exercício da profissão, especialmente em relação ao acesso a oportunidades de trabalho, capacitação jurídica e inserção no mercado profissional. A criação de um dia dedicado a essa categoria visa reconhecer a relevância de sua atuação, além de sensibilizar a sociedade e as instituições sobre as necessidades desse grupo de profissionais.
A escolha do dia 20 de junho é simbólica, pois representa a aprovação do “Plano Distrital de Apoio, Incentivo e Valorização da Advocacia Jovem e Iniciante”, uma iniciativa destinada a promover o desenvolvimento e a inserção de advogados com até cinco anos de inscrição na OAB. A data também reflete o compromisso das entidades da advocacia em fomentar a inclusão e o fortalecimento da atuação profissional dessa nova geração, que é o futuro da advocacia no Distrito Federal.
Portanto, a criação do Dia da Jovem Advocacia e Iniciante no Distrito Federal tem como propósito não apenas celebrar a data, mas também valorizar a contribuição dos advogados jovens para a construção de um sistema de justiça mais acessível e democrático. A medida busca ainda incentivar ações educativas e de valorização dessa categoria, além de promover debates sobre as questões que impactam os jovens advogados no Distrito Federal, como a inserção no mercado de trabalho e o fortalecimento de sua rede de apoio profissional.
Diante do evidente interesse público da matéria e da relevância deste projeto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos, com o objetivo de promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e idosos, fomentando o bem-estar e a qualidade de vida de ambos os grupos.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I - a promoção do convívio intergeracional, fortalecendo laços afetivos e sociais;
II - a valorização da experiência e sabedoria da população idosa;
III - o estímulo à formação cidadã das crianças, com o desenvolvimento de empatia e respeito pelos idosos;
IV - a integração de atividades educativas, culturais e recreativas entre os participantes;
V - a colaboração entre creches, escolas, instituições de longa permanência para idosos e demais organizações sociais.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de parcerias entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados na iniciativa.
Art. 4º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 6º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa fomentar a interação entre crianças e idosos, contribuindo para o combate à solidão e ao isolamento social da população idosa, ao mesmo tempo em que estimula nas crianças valores como respeito, empatia e solidariedade.
Estudos demonstram que iniciativas intergeracionais promovem benefícios emocionais, cognitivos e sociais tanto para os idosos quanto para as crianças, resultando em uma sociedade mais humanizada e inclusiva.
Dessa forma, o Programa proposto contribuirá para a construção de uma cultura de respeito à pessoa idosa e de fortalecimento dos laços comunitários.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implementação e utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, visando à inovação, à eficiência e à melhoria dos serviços públicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso de Inteligência Artificial nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais;
III – Assegurar a transparência e a auditabilidade dos sistemas baseados em IA, garantindo que as decisões automatizadas possam ser explicáveis e justificáveis;
IV – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem IA no atendimento às demandas da população;
IV – Promoção de capacitação e formação de servidores públicos em tecnologias de IA.
Art. 5º A utilização de sistemas baseados em Inteligência Artificial pela administração pública do Distrito Federal deve observar os seguintes princípios:
I – Ética e respeito à dignidade humana;
II – Segurança, privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III – Transparência e accountability;
IV – Igualdade de acesso e não discriminação;
V – Promoção do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial representa uma oportunidade de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população. Este projeto de lei busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal, alinhando-se às boas práticas nacionais e internacionais no setor. Além disso, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico local, gerando impacto positivo na economia e na qualidade de vida da população.
A Inteligência Artificial apresenta um potencial significativo para modernizar a administração pública, otimizando processos internos e aprimorando a prestação de serviços. Este projeto fomenta o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que possam automatizar tarefas repetitivas, realizar análises preditivas e melhorar a gestão de recursos, garantindo maior eficiência e celeridade nas atividades públicas.
A adoção de IA contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população, ao viabilizar serviços mais ágeis, acessíveis e eficazes. A transparência e a prestação de contas são reforçadas, ampliando a confiança da sociedade na administração pública. Além disso, este projeto visa assegurar que as soluções de IA respeitem a diversidade e promovam a inclusão social.
O incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de soluções baseadas em IA no Distrito Federal vai atrair investimentos, gerar novos negócios e impulsionar a economia local. Ao promover parcerias entre o setor público, privado e acadêmico, este projeto contribui para a formação de um ecossistema de inovação e tecnologia, aumentando a competitividade do Distrito Federal no cenário nacional.
A crescente demanda por soluções de IA criará novas oportunidades de emprego em áreas como desenvolvimento de software, análise de dados e gestão de sistemas. Este projeto também prevê a capacitação de servidores públicos, garantindo que os profissionais estejam preparados para lidar com as novas demandas tecnológicas, promovendo a inclusão digital e reduzindo desigualdades no mercado de trabalho.
Dessa forma, o projeto propõe um marco regulatório abrangente para a utilização de Inteligência Artificial no setor público do Distrito Federal, alinhando-se às melhores práticas internacionais e promovendo o desenvolvimento sustentável, a inovação e a melhoria dos serviços públicos.
Regulamentando o uso de Inteligência Artificial iremos assegurar que a tecnologia seja empregada de forma ética, respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que as soluções tecnológicas sejam transparentes, auditáveis e não discriminatórias, promovendo a segurança jurídica na utilização de sistemas automatizados no setor público.
Ademais, a carta magna do Nosso País consubstancia a presenta iniciativa em seus arts. 30, 32, (in verbis)
…
Artigo 30. Dispõe que compete aos Municípios (e, por analogia, ao Distrito Federal)
Inciso I: legislar sobre assuntos de interesse local.
…
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.…
No mesmo esteio, a LODF em seus artigos 71 e 193 I, II, III, IV ratifica a importância e legalidade da proposição em tela(in verbis)
…
Artigo 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:,
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
…
Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.
Ante o exposto conto os nobres para a aprovação da presente proposição legislativa
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 12:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Educação (SEE) e ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram) sobre a instalação de uma usina termelétrica a gás natural e o possível deslocamento da Escola Classe Guariroba, localizada na DF-180, na Zona Rural de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação de informações sobre a instalação de uma usina termelétrica a gás natural e o possível deslocamento da Escola Classe Guariroba, localizada na DF-180, na Zona Rural de Samambaia.
Questiona-se à Secretaria de Educação:
1) Existe alguma uma decisão, planejamento ou cronograma sobre a realocação da Escola Classe Guariroba?
2) Como será conduzido o processo de realocação? Que tipo de apoio será oferecido aos alunos, professores e demais servidores durante e após o processo de realocação?
3) Existe previsão para a construção de uma nova unidade escolar para acolher os alunos da Escola Classe Guariroba, com segurança sanitária e facilidade de acesso? Em caso negativo, quais escolas receberão os estudantes?
4) A Secretaria foi ouvida no âmbito do processo de licenciamento ambiental da usina termelétrica? Em caso afirmativo, qual foi o teor da manifestação?
5) Os alunos, pais, professores e demais servidores foram consultados sobre a possibilidade de realocação? Foram realizadas audiências públicas ou consultas formais?
Indaga-se, ainda, ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram):
1) O processo de licenciamento ambiental da usina termelétrica está em curso na autarquia? Em caso afirmativo, solicita-se acesso ao inteiro teor do processo;
2) A população diretamente impactada pelo empreendimento foi ouvida?
3) Alguma licença ambiental já foi expedida para a construção, instalação ou operação da usina termelétrica? Em caso positivo, quais são os condicionantes estabelecidos para minimizar os impactos ambientais e sociais?
4) Existe a possibilidade de realocar a usina para uma área que minimize os impactos negativos sobre os estudantes e funcionários da Escola Classe Guariroba, bem como sobre as comunidades locais?
5) Quais são os riscos à saúde pública e ao meio ambiente causados pela construção, instalação e funcionamento da usina? Caso a instalação da usina ocorra, como será monitorado o impacto da usina no meio ambiente e na saúde pública?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto à Secretaria de Educação (SEE) e ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram) sobre a instalação de uma usina termelétrica a gás natural e o possível deslocamento da Escola Classe Guariroba, localizada na DF-180, na Zona Rural de Samambaia.
A Escola Classe Guariroba, instalada há sete anos, atende cerca de 480 alunos e funciona em período integral. Além das crianças da Zona Rural de Samambaia, a escola também atende a comunidade do Monjolinho, Condomínio da Polícia Militar, Bela Vista, Boa Esperança, Cerâmica e o final do Sol Nascente no setor de chácaras. A escola desempenha, assim, um papel essencial na vida dos alunos e de suas famílias.
Entretanto, notícias veiculadas pela imprensa apontam que alunos, pais e profissionais da educação manifestam grande preocupação com a possibilidade de remoção da Escola Classe Guariroba devido à construção de uma usina termelétrica nas proximidades. De acordo com as reportagens, a unidade escolar foi informada no ano passado sobre a possibilidade de realocação, o que gerou apreensão e insegurança na comunidade.
De fato, tal possibilidade causa preocupação, já que a escola, ao longo de sua história, foi relocada diversas vezes, tendo funcionado em galpões, em uma fazenda e, até mesmo, ao lado de um lixão. Inevitavelmente, tais realocações impactam negativamente no desempenho dos alunos e dificultam a continuidade de projetos pedagógicos e comunitários.
Pais relatam que a Escola Classe Guariroba é a mais próxima da região e que outros colégios mais distantes não possuem vagas suficientes para absorver os alunos da unidade. Ademais, o deslocamento de crianças até outras unidades escolares exigiria caminhadas de longas distâncias em meio à poeira, prejudicando a saúde dos alunos.
Por fim, a instalação da usina termelétrica também levanta, inevitavelmente, preocupações quanto ao impacto ambiental e ao bem-estar da comunidade. Há um clamor público, portanto, por respostas claras e urgentes, tanto em relação à permanência da Escola Classe Guariroba quanto à avaliação dos efeitos ambientais associados à construção da usina.
Nesse sentido, cumpre questionar à Secretaria de Educação: a) Existe alguma uma decisão, planejamento ou cronograma para a realocação da Escola Classe Guariroba?; b) Como será conduzido o processo de realocação? Que tipo de apoio será oferecido aos alunos, professores e demais servidores durante e após o processo de realocação?; c) Existe previsão para a construção de uma nova unidade escolar para acolher os alunos da Escola Classe Guariroba, com segurança sanitária e facilidade de acesso? Em caso negativo, quais escolas receberão os estudantes? d) A Secretaria de Educação foi ouvida no âmbito do processo de licenciamento ambiental da usina termelétrica? Em caso afirmativo, qual foi o teor da manifestação da Secretaria?; e) Os alunos, pais, professores e demais servidores foram consultados sobre a possibilidade de realocação? Foram realizadas audiências públicas ou consultas formais?
Ademais, há de se indagar ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram): a) O processo de licenciamento ambiental da usina termelétrica está em curso na autarquia? Em caso afirmativo, solicita-se acesso ao inteiro teor do processo; b) A população diretamente impactada pelo empreendimento foi ouvida? c) Alguma licença ambiental já foi expedida para a instalação da usina termelétrica? Em caso positivo, quais são os condicionantes estabelecidos para minimizar os impactos ambientais e sociais?; d) Existe a possibilidade de realocar a usina para uma área que minimize os impactos negativos sobre os estudantes e funcionários da Escola Classe Guariroba, bem como sobre as comunidades locais?; e) Quais são os riscos à saúde pública e ao meio ambiente causados pela construção, instalação e funcionamento da usina? Caso a instalação da usina ocorra, como será monitorado o impacto da usina no meio ambiente e na saúde dos moradores das comunidades próximas?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em prol da proteção da comunidade, ante a possibilidade de realocação de uma importante Escola Classe para viabilizar a instalação de uma usina termelétrica a gás natural.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, que “Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃOO Governador do Distrito Federal editou no dia 14/01/2025 o Decreto nº 46.741/2025, que busca regulamentar a Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Esta recente normativa representa um avanço significativo para a regularização das ocupações urbanas no território do Distrito Federal, tanto no que diz respeito à Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, quanto à Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, uma vez que caminha no sentido de desburocratizar os procedimentos regularizatórios, cuja responsabilidade de encaminhamento e resolução é do Poder Público, visando facilitar o direito dos cidadãos de instar os órgãos competentes com o fito de levar lume sobre um tema tão sensível e tão importante para o alcance da cidadania e vida digna para milhares de pessoas que há décadas anseiam pela regularização de suas moradias.
Há que se ressaltar que o direito à moradia encontra-se esculpido entre os direitos sociais, de caráter pétreos, previstos no art. 6º da Constituição Federal, na seguinte forma, com grifos nossos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Assim sendo, não nos é permitido olvidar desse relevante mandamento constitucional, cujo objetivo é garantir, por meio da moraria, paz social. Nesse diapasão, o Ministério Público do Paraná (MPPR) ao tratar do direito à moradia, é cristalino ao nos oferecer para consulta e conhecimento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, senão vejamos:
"A importância da moradia digna para todo e qualquer ser humano, de qualquer lugar, em qualquer época, foi reconhecida pelo principal Documento Internacional editado pelas Nações Ocidentais no segundo Pós-Guerra, marcando o início de uma nova fase da Ordem Internacional, sob o dístico da cooperação e da solidariedade. A referência é à Declaração Universal dos Direitos Humanos, que inclui o direito à moradia digna em seu artigo XXV, n. 01:
“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.
Mais adiante, acrescenta o MPPR que "Em 6 de julho de 1992, por meio do Decreto 591, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, fazendo-o ingressar na Ordem Jurídica Nacional com força de norma constitucional (Constituição do Brasil – 1988 – artigo 5º, §§ 2º e 3º) . Esse Pacto (Tratado Internacional sobre direitos humanos), em seu artigo 11, prevê a obrigação do Estado brasileiro de proteger e promover o direito à moradia digna."
O art. 11 do mencionado Tratado Internacional sobre direitos humanos não deixa qualquer dúvida ao estabelecer o que se segue:
"Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.Com isso, resta claro que tanta a Lei Complementar nº 986/2021 quanto o Decreto nº 46.741/2025, caminham no sentido de obedecer a Constituição Cidadã, a Lei Federal nº 13.465/2017 e o regramento internacional específico pactuado pelo Brasil, o qual, obviamente, deve ser obedecido por todos os entes federativos nacionais.
Por conta dessa realidade, é relevante que a sociedade e os Poderes do Distrito Federal debatam conjuntamente o referido decreto, de maneira a esclarecer os principais pontos do seu conteúdo, mesmo porque trata-se de uma norma extensa que conta com 143 artigos, os quais precisam ser esclarecidos, pelo fato de não trazer uma matéria que possui amplo conhecimento público.
Elogiando, por fim, a iniciativa do Poder Executivo, rogo aos nobres Pares o apoio para a provação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2025, às 17:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a contratação, com recursos públicos do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem, direta ou indiretamente, a apologia ao crime organizado, ao uso de drogas ilícitas, à violência ou a outras atividades contrárias à lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Apologia ao crime organizado: qualquer ato, declaração ou conteúdo que glorifique, exalte, promova ou normalize organizações criminosas ou suas atividades;
II – Atividades ilícitas: condutas previstas como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará a responsabilização administrativa do agente público responsável pela contratação, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a sociedade do Distrito Federal contra a disseminação de conteúdos que promovam ou incentivem práticas criminosas, especialmente no âmbito cultural e artístico financiado com recursos públicos, a exemplo de proposição apresentada pela vereadora de São Paulo Amanda Vetorazzo (União Brasil).
A apologia ao crime organizado e a atividades ilícitas representa um grave risco à segurança pública, à ética social e aos valores democráticos que sustentam o Estado de Direito.
O financiamento público deve ser direcionado a ações que promovam a educação, a cultura de paz e o fortalecimento da cidadania, não podendo ser utilizado para fomentar manifestações que atentem contra a ordem jurídica e o bem-estar coletivo.
Com esta iniciativa, busca-se alinhar a atuação do Poder Público às diretrizes constitucionais que asseguram a função social dos recursos públicos e a promoção do bem comum.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 11:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida das Palmeiras, em especial nas imediações da Escola Classe JK, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida das Palmeiras, em especial nas imediações da Escola Classe JK, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, na Avenida das Palmeiras, em especial nas imediações da Escola Classe JK, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Avenida das Palmeiras, principalmente nas imediações da Escola Classe JK, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Avenida das Palmeiras, em especial nas imediações da Escola Classe JK, no Sol Nascente, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 14:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nos Conjuntos C e D da Quadra 02 do Setor Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 14:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via entre os Conjuntos 01 e 02, na QR 316, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 14:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida São Sebastião, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida São Sebastião, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Avenida São Sebastião, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Avenida São Sebastião, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Avenida São Sebastião, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 14:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho nas áreas verdes próximas aos eucaliptos da QR 302, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho nas áreas verdes próximas aos eucaliptos da QR 302, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas áreas verdes próximas aos eucaliptos da QR 302, na Região Administrativa do Recantos das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas áreas verdes próximas aos eucaliptos da QR 302, no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 14:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 379/2019
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 379/2019, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 379, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, pretende incluir conteúdos dos direito dos animais e proteção animal no programa curricular das escolas públicas do Distrito Federal, como disciplina autônoma ou como tema transversal de outras disciplinas.
A nova política curricular deve entrar em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
Em sua justificação, o Autor, depois de discorrer sobre a importância da proteção e dos direitos dos animais e meio ambiente como um todo, afirma:
Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no Distrito Federal não tem o condão de meramente impor um estudo à população. Mais do que isso, busca orientar, por meio de desenvolvimento da temática transversal, o comportamento da sociedade de uma forma mais humana, racional e com respeito ao meio ambiente. O autor também discorre sobre a legalidade e a constitucionalidade da proposição: A legalidade e a constitucionalidade desta proposição estão amparadas nos seguintes artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...) Vll - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;"
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...) IV- planos e programas locais de desenvolvimento económico e social;
V- educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lel no 9.394/96) estabelece a competência suplementar dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para elaborar e executar políticas educacionais e propostas pedagógicas de acordo com as peculiaridades locais, devendo assegurar, ainda a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino
(...)
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino:
II- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; (...)
V- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exibida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e e dos educandos.(Redação dada pela Lei no 12.796. de 2013).
Na legislatura anterior, a proposição recebeu parecer do Deputado Reginaldo Veras, que concluiu que a edição de leis com conteúdos, temas transversais, disciplinas, atividades e afins nos currículos do ensino fundamental e médio contraria a Lei federal no 9.394/1996 e a Resolução no 1/2018 do CEDF, votando, portanto, pela rejeição do projeto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão.
Ensinar nossos estudantes sobre a proteção animal é uma questão de extrema importância, pois, infelizmente, ainda existem muitos casos de maus-tratos e abandono de animais, o que lhes causam sofrimento e até morte.
É fundamental termos consciência de que o planeta é de todos e não só dos humanos.
Nessa busca de uma nova consciência sobre o universo e o papel do ser humano na terra, é fundamental a função da escola na produção e difusão dos novos valores que estão sendo desenvolvidos no seio da sociedade, como é o caso do amor aos animais de estimação, bem como um maior respeito aos animais silvestres.
Assim, a meu ver, incluir conteúdos sobre direito e proteção dos animais, no programa curricular das escolas públicas, é uma medida que pode contribuir para sensibilizar as futuras gerações e informá-las melhor.
Além disso, penso que essa medida também irá estimular a reflexão sobre questões éticas e morais na relação entre os humanos e a natureza, contribuindo para uma sociedade mais justa e consciente.
Apesar de minha concordância com o tema, registro que pairam dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de se incluir conteúdos no currículo escolar por meio de lei.
Em voto anterior, não apreciado pela Comissão, o Deputado Reginaldo Veras anotou esse aspecto. E o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de fato, vem acolhendo pedidos de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais com inclusão de conteúdo currículo escolar. É o que ocorreu, por exemplo, com a Lei nº 6.122, de 2018.
Também merece registro a não inclusão das escolas privadas na obrigação de oferecer, em sua grade curricular, o conteúdo do projeto.
Talvez até coubesse uma emenda para isso, mas acho melhor, pelo menos por ora, manter a iniciativa como está, para não ampliar ainda mais os questionamentos sobre a constitucionalidade, tendo em vista que as escolas privadas gozam de autonomia maior do que as do Poder Público na definição de seu currículo escolar.
A constitucionalidade sobre essas matérias deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, creio que a inclusão de conteúdos sobre direito dos animais e proteção animal no currículo das escolas públicas distritais pode contribuir para formarmos, nas próximas gerações, uma relação de maior respeito do homem com os animais.
Apesar de alguns segmentos da sociedade ainda negarem as mudanças climáticas e não se incomodarem ou mesmo incentivaram a destruição do meio ambiente, a maioria das pessoas estão desenvolvendo uma nova consciência ambiental, especialmente a partir da criação de projetos e políticas voltadas para a sustentabilidade nas diferentes atividades da vida humana.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379/2019
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 06:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281808, Código CRC: 780fe573
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1390/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1390/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Gabriel Magno, propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.
O evento deve ser realizado anualmente na segunda quinzena de novembro e possui os seguintes objetivos principais:
a) promover espaços emancipatórios e inclusivos de cuidado em saúde mental por meio da arte, visando o empoderamento e o protagonismo dos usuários dos serviços de saúde mental;
b) fortalecer e integrar a rede de saúde mental do Distrito Federal;
c) fomentar a arte e a cultura no Distrito Federal através de um evento democrático e acessível à comunidade.
Em sua justificação, o Autor esclarece que o “Encontro da Arte” já ocorre desde 2013 e se consolidou como uma atividade fundamental para a promoção da saúde mental, alinhando-se aos princípios da Reforma Psiquiátrica Brasileira.
Ele também enfatiza a importância de proporcionar espaços de expressão artística e protagonismo para pessoas em sofrimento psíquico, contribuindo para desconstruir preconceitos e integrar essas pessoas à comunidade, além de destacar que o “Encontro da Arte” empodera pessoas em sofrimento psíquico, desconstrói preconceitos sociais sobre a saúde mental e amplia o acesso à cultura, garantindo direitos fundamentais e fortalecendo novas tecnologias de cuidado em saúde.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é de competência desta Comissão.
O Projeto de Lei nº 1.390/2024 propõe a inclusão do “Encontro da Arte” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposta reconhece a arte como uma ferramenta essencial para o empoderamento, a inclusão e o cuidado em saúde mental, abordando questões de maneira inovadora e sensível.
As práticas artísticas, como oficinas de pintura, teatro e música, têm-se mostrado eficazes na promoção do bem-estar psicológico.
Segundo o psiquiatra Paulo Amarante, um dos principais defensores da Reforma Psiquiátrica Brasileira, "a arte permite um reencontro consigo mesmo e com os outros, criando espaços de liberdade e expressão que são fundamentais para o processo terapêutico e de reabilitação psicossocial".
Estudos realizados pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Saúde Mental, destacam que atividades artísticas são capazes de reduzir sintomas de ansiedade e depressão, além de promover a autoestima e o sentimento de pertencimento. Essas práticas estão em plena consonância com os princípios da Reforma Psiquiátrica, que prioriza o cuidado com a liberdade e a integração social, conforme descrito no relatório técnico “A Arte como Ferramenta Terapêutica”.
Desde 2013, o “Encontro da Arte” tem proporcionado um espaço seguro e inclusivo para pessoas em sofrimento psíquico. O evento não apenas promove a expressão artística, mas também cumpre um papel transformador ao desconstruir preconceitos e fomentar o diálogo social sobre saúde mental.
Além disso, o impacto do “Encontro da Arte” vai além dos participantes diretos. A sensibilização do público sobre questões de saúde mental é um dos pilares desse evento. Segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), iniciativas culturais voltadas para a saúde mental desempenham um papel crucial na redução do estigma social associado a transtornos mentais, promovendo maior inclusão e participação social.
III - CONCLUSÕES
Por isso, o Projeto de Lei, ao propor a inclusão do “Encontro da Arte” no Calendário Oficial de Eventos, contribui para reconhecer a relevância da arte como instrumento de empoderamento, inclusão social e cuidado em saúde mental, ao mesmo tempo que reforça o compromisso da nossa sociedade com políticas públicas mais inclusivas, humanas e conectadas com as necessidades das pessoas.
Estudos destacam o papel importante da arte no cuidado em saúde mental, evidenciando seu impacto positivo na redução de preconceitos e na sensibilização da sociedade para questões relacionadas à saúde mental. Também reconhecem o papel transformador da arte na saúde mental, o que permite entender a cultura como um direito fundamental e um caminho para uma sociedade mais solidária e consciente.
Por essas razões, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.390/2024.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 06:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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