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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2376/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987887 Código CRC: 48146591.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2374/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.374, DE 2022
(Autoria do Projeto:Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda
Martins.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987639 Código CRC: FBF030F4.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2375/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987722 Código CRC: 308D7DB3.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2533/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a prática da telemedicina no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por
esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância
epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,
compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde
ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com
ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por
cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em
pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos
sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações
diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de
decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança
digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do
profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação
dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,
obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do
Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e
comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença
do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo
ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de
disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,
nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em
instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao
estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de
declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a
telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre
que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo
programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº
13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia
digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina
disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,
equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei
federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um
colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve
acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas
pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria
interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado
ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do
paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo
esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.