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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS,

DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, REALIZADA EM 25/03/2025.

Aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas e quarenta minutos,

na Sala de Reunião das Comissões, foi aberta pelo Senhor Presidente da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças, Deputado Eduardo Pedrosa, a segunda reunião ordinária da Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças, com a presença da Deputada Jaqueline Silva, do Deputado Jorge

Vianna e, posteriormente, do Deputado Joaquim Roriz Neto. Item I - Dos Comunicados - Não

havendo comunicados, passa-se ao Item II - Matérias para discussão e votação: 01) - Leitura e

aprovação das Atas: - Ata da 1ª Reunião Ordinária, de 25/02/2025 (2026397). Resultado: Aprovada

com três votos favoráveis e duas ausências. 02) - Parecer do PL Nº 2685/2022 Ementa: Institui

diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas

rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito

Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto Parecer: Pela

admissibilidade e aprovação Resultado: Não foi votado devido a ausência do relator. Por ser autor ou

relator dos próximos itens, o Deputado Eduardo Pedrosa passa a presidência à Deputada Jaqueline

Silva. 03) - Parecer do PL Nº 690/2023 Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que

institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e

assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal,

para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a

pessoa com Síndrome de Down. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge

Vianna Parecer: Pela aprovação e admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e

duas ausências. 04) - Parecer do PL Nº 1223/2024 Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região

Administrativa de Planaltina - RA VI. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo

Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e aprovação Resultado: Retirado de pauta. 05) - Parecer do

PL Nº 624/2019 Ementa: Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital

para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências,

com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de

rodas. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. 06) - Parecer do

PL Nº 14/2023 Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de

aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras

providências. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 07) - Parecer do

PL Nº 766/2023 Ementa: Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras

providências. Autoria: Deputado Wellington Luiz Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 08) - Parecer do

PL Nº 90/2023 Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre

alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda

escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação

escolar diferenciada. Autoria: Deputado Jorge Vianna Relatoria: Deputado Eduardo

Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda nº

1 Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 09) - Parecer do PL Nº

707/2023 Ementa: Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes

e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Autoria: Deputada

Dayse Amarilio Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. Reassume a

presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. 10) - Parecer do PLC Nº 20/2023 Ementa: Altera a Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença

por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro. Autoria: Deputado

Thiago Manzoni Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela

admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. 11) - Parecer do

PL Nº 419/2023 Ementa: Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a

instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento

odontológico às mulheres vítimas de violência. Autoria: Deputado Pastor Daniel de

Castro Relatoria: Deputado Jorge Vianna Parecer: Pela admissibilidade Resultado: Aprovado com

quatro votos favoráveis e uma ausência. ITEM EXTRAPAUTA Nº1 - Parecer do PL Nº

1599/2025 Ementa: Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos

autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama. Autoria: Poder

Executivo Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade Resultado: Aprovado

com quatro votos favoráveis e uma ausência. Antes do término da reunião o Deputado Jorge Vianna

pediu que a CEOF encaminhasse ofício solicitando a inclusão na LDO 2025 previsão de reestruturação da

Carreira de Assistência Pública à Saúde (GAPS); e suplementação do orçamento da Secretaria de Saúde

do DF em R$ 90.000.000,00 para cobrir a reestruturação da referida carreira. Tendo cumprido a pauta e

nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece a presença, a participação e o empenho dos

deputados e, às quinze horas e sete minutos declara encerrada a segunda reunião ordinária da

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Paulo Eloi Nappo, Secretário desta Comissão, lavro a

presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares

participantes e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 26/03/2025, às 10:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2025, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.

00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CCJ

 

Ata de Reunião 

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL


Às dez horas e sete minutos do dia oito do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte, o Presidente da Comissão, Deputado Thiago Manzoni, declarou aberta a segunda Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, com a PRESENÇA dos Deputados Chico Vigilante e Fábio Félix. I – COMUNICADOS: Não houve comunicado. II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. Item 1 - PL 1223/2024. Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI. Autoria: Poder Executivo. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 2 - PL 1363/2024. Ementa: Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Autoria: Wellington Luiz. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 3 - PL 2106/2021. Ementa: Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB. Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 4 - PL 316/2023. Ementa: Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. Autoria: Deputado Jorge Vianna. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 5 - PL 206/2023. Ementa: Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal. Autoria: Deputada Paula Belmonte. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade, com duas emendas apresentadas pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 6 - PL 837/2023. Ementa: Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Autoria: Deputada Paula Belmonte. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 7 - PL 459/2023. Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas. Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 2 votos favoráveis, registrando-se abstenção do Deputado Fábio Félix e 2 ausências. Item 8 - PL 440/2023. Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale. Relatoria: Deputado Chico Vigilante. Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 9 - PL 912/2024. Ementa: Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação. Autoria: Deputado Iolando. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 11 - PL 2968/2022. Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências. Autoria: Deputado Roosevelt Vilela. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 12 - PL 2330/2021. Ementa: Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal. Autoria: Deputado Robério Negreiros. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 13 - PDL 209/2024. Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023. Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. III – MATÉRIAS EXTRAPAUTA. Item 3. PDL 1/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro, que Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé). Autoria: Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 4. PDL 194/2024. Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli. Autoria: Deputado Wellington Luiz. Relatoria: Deputado Thiago Manzoni. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 1. PL 780/2023. Ementa: Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Autoria: Deputado Gabriel Magno. Relatoria: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 2. PL 716/2023. Ementa: Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.” Autoria: Deputado Robério Negreiros. Relatoria “ad hoc”: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Item 5. PDL 98/2024. Ementa: Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo. Autoria: Deputado Ricardo Vale. Relatoria: Deputado Chico Vigilante. Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. Deputados Thiago Manzoni e Chico Vigilante fizeram comunicados. Deputado Fábio Félix se ausentou. Deputado Thiago Manzoni registrou a presença do Deputado Iolando. Item 10 - PL 2153/2021. Ementa: Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Autoria: Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Félix. Relatoria “ad hoc”: Deputado Iolando. Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Resultado: Parecer aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências. ENCERRAMENTO: Não havendo mais nada a tratar, o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, declarou encerrada a reunião às onze horas e sete minutos. E eu, Renata Teixeira, Secretária da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal, lavrei a presente ata, que, depois de assinada pelo Presidente, será enviada à publicação.

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO Thiago manzoni

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr. 00172, Presidente, em 08/04/2025, às 12:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO
 

PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.563/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.564/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.582/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 03/04/2025    Último Dia: 09/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.657/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.658/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.659/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 08/04/2025    Último Dia: 14/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.662/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.664/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.665/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.667/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.668/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s  ROOSEVELT, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.669/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.670/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado no mês de julho de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
 

PROJETO DE LEI nº 1.146/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.351/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento “EIXÃO DA FAMÍLIA ATÍPICA”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.362/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui o Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 04/04/2025    Último Dia: 10/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/04/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.496/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Distrito Federal, que cometam ataque a pessoas e/ou animais   PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia:...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 136/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 136, DE 8 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 28 (2072117) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00011142/2025-31, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água e do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização de Eventos em comemoração do Dia da África 2025, no período de 9 a 31 de maio de 2025, no horário das 7h às 23h59h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 11:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 136, DE 8 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 28 (2072117) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0001...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 135/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 135, DE 8 DE abril DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 39 (2090490) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00012961/2025-03, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do evento Elas Vendem, no dia 10 de novembro de 2025, no horário das 10h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Silva Vaz, matrícula nº 23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 08:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 09:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 11:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 14:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2025, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 135, DE 8 DE abril DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 39 (2090490) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0001...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 98/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 98, de 07 DE AGOSTO DE 2024

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 26/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.832.691/0001-52. Objeto: Manutenção preventiva mensal e corretiva por demanda dos equipamentos instalados na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pertencentes ao patrimônio da Divisão de TV e Rádio Legislativa (DTVR), e para prestação de serviços especializados de monitoração, com fornecimento de peças de reposição novas e originais, incluindo suporte técnico em equipamentos eletrônicos, de TI e de TV Broadcast. Processo 00001-00003416/2022-75.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Flavio Souza Dos Santos

Gestor de Contrato

NTO

24706

Franciane Meleu Ferreira

Gestora de Contrato Substituta

NTO

23681

Ricardo Abrantes Vieira Lopes

Fiscal de Contrato

NTO

24682

Cleidson de Oliveira Correia

Fiscal de Contrato Substituto

NTO

24691

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 17:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 98, de 07 DE AGOSTO DE 2024   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atos 208/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 208, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JANAINA MELO LOPES, matrícula nº 13.180, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).

2. NOMEAR ALISSON DO NASCIMENTO ROSA, matrícula nº 23.912, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Gestão de Pessoas, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).

3. EXONERAR GABRIEL REIS LOURENCO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

4. NOMEAR RAMON GONTIJO ADAME, matrícula nº 24.538, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

5. NOMEAR GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 24.874, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

6. NOMEAR FERNANDA SILVA RODRIGUES DE SEABRA, matrícula nº 23.933, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Diretoria de Gestão de Pessoas. (CC).

7. EXONERAR MARCELA TOSCANO MANNING, matrícula nº 16.711, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria. (CC).

8. NOMEAR ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI, matrícula nº 23.921, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).

9. NOMEAR TANIA PAULA SANT ANA, matrícula nº 16.832, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 208, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR JANAINA MELO LOPES, matrícula nº 13.180, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Diretoria de Gestão de Pessoas,...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 97/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 97, de 04 DE abril DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os fiscais da contratação por meio da Nota de Empenho nº 2025NE00368, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP, cujo objeto é contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de instituição de ensino, para ministrar o curso de Pós-Graduação em Licitações e Contratos, para servidora da CLDF, na modalidade online, ao vivo, quinzenalmente às sextas-feiras e aos sábados, de abril de 2025 a abril de 2026, com 384 horas-aula, conforme Termo de Referência (SEI 2033238). Processo nº 00001-00006248/2025-12.

 

Art. 2º Os fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Frederico Coelho Krause

Fiscal

ELEGIS

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Liliane Silva Souza de Amorim

Fiscal Requisitante

Bloco União Democrático (BPUD)

22968

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/04/2025, às 10:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 97, de 04 DE abril DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Atos 207/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 207, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR ALISSON RODRIGUES NEVES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, na Liderança do PL. (LP).

2. NOMEAR GLAUBSON CLAYDS COSTA E SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 207, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR ALISSON RODRIGUES NEVES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, na Liderança do PL. (LP). 2. NOMEAR GLAUBS...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Resultado de Pautas 3/2025

CEOF

 

Resultado de Pauta - CEOF

3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 08 de abril de 2025, às 14h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Leitura e aprovação das Atas:

 

- Ata da 2ª Reunião Ordinária, de 25/03/2025 (2036859).

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

02) - Parecer do PL Nº 2685/2022

Ementa: Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Fábio Félix

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

03) - Parecer do PROC Nº 32/2025

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

04) - Parecer do PL Nº 2741/2022

Ementa: Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

05) - Parecer do PL Nº 721/2023

Ementa: Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

06) - Parecer do PLC Nº 59/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

 

07) - Parecer do PL Nº 735/2023

Ementa: Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

08) - Parecer do PL Nº 895/2024

Ementa: Institui o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família - CONFAM.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

09) - Parecer do PL Nº 517/2023

Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

10) - Parecer do PL Nº 1464/2020

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

11) - Parecer do PLC Nº 68/2020

Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela inadmissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

 

12) - Parecer do PL Nº 1313/2024

Ementa: Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

13) - Parecer do PL Nº 580/2023

Ementa: Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

14) - Parecer do PL Nº 660/2023

Ementa: Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

15) - Parecer do PL Nº 1090/2024

Ementa: institui o programa "Costurando o Futuro"

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

16) - Parecer do PL Nº 532/2023

Ementa: Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

17) - Parecer do PL Nº 459/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

18) - Parecer do PL Nº 490/2023

Ementa: Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

ITEM EXTRAPAUTA Nº 1 - Parecer do PROC Nº 12/2023

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausências.

 

 

Brasília, 08 de abril de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEOF 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 08 de abril de 2025, às 14h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Leitura e aprovação das Atas:   - Ata da 2ª Reunião Ordinária, ...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 2/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DO IDOSO

 

A Frente Parlamentar do Idoso da Câmara Legislativa do DF, tem como objetivo promover e defender os direitos dos idosos do DF. Esta frente é composta por deputados da CLDF comprometidos com a causa e busca criar políticas públicas que garantam a dignidade, o respeito e a inclusão social dos idosos. Segue relatório.

 

Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes aos idosos, como a saúde, a previdência social, a acessibilidade e a violência contra os idosos.

Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos idosos. Entre eles, destacam-se:

-LEI SANCIONADA- 7233/2023- Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências

A Capoterapia é um projeto que tem o apoio e incentivo deste gabinete, ficou provado que os idosos podem se beneficiar com participação em programas de treinamentos físicos. Mas o sistema de saúde do Distrito Federal não possui equipes multidisciplinares para planejar, executar e avaliar projetos de condicionamento físico para pessoas da 3ª idade que são atendidas em seus Hospitais e Centros de Saúde. É neste vácuo que a Capoterapia tem atuado, ajudando a medicina curativa a proporcionar melhor qualidade de vida ao idoso. São atendidos mais de 1100 idosos em todo o DF e entorno continuamente.

Demais Projetos de Lei:

622/2023 Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.

668/2023 Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.

667/2023- Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Sessões Solenes e/ou Diversos:

-Requerimento 732/2023- Sessão Solene no dia 6 de outubro de 2023, às 19h, no Plenário, em comemoração aos 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa.

-Requerimento 1424/2024- Sessão Solene no dia 14 de junho de 2024, às 9h, no auditório, em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.

-Audiências Públicas para “debater o preconceito e a violência contra a pessoa idosa”.

 

Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos idosos, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e a qualidade de vida dos idosos. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de saúde e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Qualidade de Vida: Observamos uma melhoria significativa na qualidade de vida dos idosos no DF, especialmente em relação à saúde e à acessibilidade. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar do Idoso.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos idosos e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Redução da Violência: Os programas de combate à violência contra os idosos têm alcançado resultados positivos, promovendo a segurança e o bem-estar dos idosos.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em saúde e acessibilidade para os idosos e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir uma vida digna e respeitosa para todos os idosos.

 

Atividades Realizadas:

Projeto "Passeando com a experiência", programa piloto realizado em 2024, devendo ser implementado nos demais anos pela Frente Parlamentar da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito federal, em alusão ao Dia Nacional e Internacional do Idoso, que é comemorado no dia 01 de outubro. Levamos centenas de idosos para passeios em centros turísticos da cidade promovendo lazer e entretenimento aos que nunca tiveram a oportunidade de usufruir desses espaços.

-Jardim Zoológico de Brasília no dia 1º de outubro;

-Museu do Catetinho no dia 2 de outubro;

-Água Mineral no dia 3 de outubro de 2024.

Conclusão

A Frente Parlamentar do Idoso tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos dos idosos no DF. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a dignidade, o respeito e a inclusão social dos idosos. Os idosos são uma parte fundamental da nossa sociedade e merecem todo o nosso apoio e reconhecimento.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 4/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE

 

A Frente Parlamentar da Juventude tem como objetivo promover e defender os direitos e interesses dos jovens brasileiros. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa da juventude e busca criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes à juventude, como a educação, o emprego, a saúde mental e a participação política dos jovens.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos jovens. Entre eles, destacam-se o projeto de lei que amplia os programas de estágio e aprendizagem e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de centros de juventude em áreas carentes.

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos jovens, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de capacitação e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Educação: Observamos uma melhoria significativa na qualidade da educação em diversas regiões do país, especialmente em relação ao acesso a programas de estágio e aprendizagem. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da Juventude.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos jovens e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Desenvolvimento Pessoal e Profissional: Os programas de capacitação e desenvolvimento pessoal e profissional têm alcançado resultados positivos, promovendo a integração dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde mental para os jovens e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir um futuro promissor para todos os jovens brasileiros.

Conclusão

A Frente Parlamentar da Juventude tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos e interesses dos jovens no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. A juventude é o futuro do nosso país e merece todo o nosso apoio e reconhecimento.

 

Atividades Realizadas:

2023

 

 

2024

 

 

 

Projetos de Lei:

PL 2927- Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.

 

 

624/2023 dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento

para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no

âmbito da rede pública de ensino do distrito federal, no ensino

fundamental e médio, e dá outras providências.

 

625/2023 Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de

retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos. 19/09/2023

LEI 7578/2024

Projetos de Lei:

1012/2024 Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o

Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe

sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".

 

1094/2024 Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e

Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e

computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos:

-Na educação, inovação e sustentabilidade foram prioridades. Instalação de usinas de energia fotovoltaica em escolas do Recanto das Emas e da Estrutural, beneficiando seis unidades escolares e economizando mais de R$ 100 mil por ano, com energia limpa.

 

-Parque Educador Digital 

Investimos no Programa Parque Educador Digital, que leva educação ambiental e sustentabilidade de forma digital a mais de 800 escolas públicas, impactando positivamente milhares de alunos, promovendo consciência ambiental e práticas sustentáveis.

 

-Escolas sendo reformadas

Destino de recursos para a educação pública, investindo diretamente no desenvolvimento intelectual, emocional e social dos alunos. Por isso, desde o primeiro mandato promove reformas em escolas de todo Distrito Federal.

 

-Recursos destinados ao projeto Arte Jovem, mais de 450 crianças e adolescentes têm acesso gratuito à música, promovendo inclusão social e fortalecendo vínculos.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital


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Relatórios 3/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA

 

A Frente Parlamentar da Família tem como objetivo promover e defender os valores e direitos das famílias brasileiras. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa familiar e busca criar políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das famílias.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes às famílias, como a educação, a saúde, a segurança e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida das famílias. Entre eles, destacam-se o projeto de lei que amplia os benefícios sociais para famílias de baixa renda e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de programas de apoio à parentalidade.

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos das famílias, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos que incentivem a inclusão social e a qualidade de vida das famílias. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campanhas de conscientização, programas de saúde e eventos culturais.

Resultados Alcançados

  • Melhoria na Qualidade de Vida: Observamos uma melhoria significativa na qualidade de vida das famílias em diversas regiões do país, especialmente em relação à educação e à saúde. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da Família.

  • Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos das famílias e a importância de sua inclusão social por meio de campanhas e eventos de grande alcance.

  • Fortalecimento dos Laços Familiares: Os programas de apoio à parentalidade e à convivência familiar têm alcançado resultados positivos, promovendo o fortalecimento dos laços familiares e a integração social.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde para as famílias e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e garantir uma vida digna e respeitosa para todas as famílias brasileiras.

Conclusão

A Frente Parlamentar da Família tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos valores e direitos das famílias no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a proteção, o bem-estar e a inclusão social das famílias. As famílias são a base da nossa sociedade e merecem todo o nosso apoio e reconhecimento.

Atividades Realizadas:

2023

Audiências Públicas:

-Requerimento 745/2023

Audiência Pública no dia 11 de outubro de 2023, às 9h30, no Plenário, em Comemoração ao 45º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek

                      2024

Sessões Solenes e/ou Diversos:

Requerimento 1613/2024

Sessão Solene no dia 11 de outubro de 2024, às 15h, no Plenário, em Comemoração ao 46º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek

 

Projetos de Lei/LEI

172/2023 dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres

trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.

07/03/2023

Lei 7260/2023

 

173/2023 dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão

de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de

violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de

vulnerável e dá outras providências.

 

 

174/2023 institui a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.

 

175/2023 Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil

e dá outras providências. 07/03/2023

LEI 7261/2023

 

Recursos:

 

-Recursos por meio PDPAS para a compra de insumos essenciais para 10 hospitais regionais da rede pública, garantindo medicamentos e materiais que fazem a diferença no atendimento.

 

-Destinação de recursos para a construção e reparação de pistas em várias regiões administrativas foi essencial para garantir segurança, mobilidade e qualidade de vida à população do Distrito Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório 

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024")

FRENTE PARLAMENTAR DO ESPORTE

 

A Frente Parlamentar do Esporte tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no Brasil. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa esportiva e busca criar políticas públicas que incentivem a prática esportiva, melhorar a infraestrutura e promover a inclusão social por meio do esporte.

Atividades Realizadas

  1. Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes ao esporte, como o financiamento de projetos esportivos, a inclusão de pessoas com deficiência no esporte e a valorização dos atletas brasileiros.

  2. Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar as condições para a prática esportiva no país. 

  3. Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades esportivas, ONGs e empresas privadas para promover eventos e programas que incentivem a prática esportiva. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de campeonatos, clínicas esportivas e programas de inclusão social.

Resultados Alcançados

  • Aumento da Prática Esportiva: Observamos um aumento significativo na prática esportiva no DF, especialmente entre jovens e crianças. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar do Esporte.

  • Melhoria da Infraestrutura: Conseguimos aprovar recursos para a construção e reforma de centros esportivos em várias cidades, proporcionando melhores condições para a prática de esportes.

  • Inclusão Social: Os programas de inclusão social por meio do esporte têm alcançado resultados positivos, promovendo a integração de pessoas de diferentes origens e condições sociais.

Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em infraestrutura esportiva e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e promover o esporte como um instrumento de desenvolvimento social e humano.

Conclusão

A Frente Parlamentar do Esporte tem desempenhado um papel crucial na promoção do esporte no Brasil. Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que incentivem a prática esportiva, melhorem a infraestrutura e promovam a inclusão social. O esporte é uma ferramenta poderosa para transformar vidas e construir um futuro melhor para todos os brasileiros.

 

Atividades Realizadas:

2023

 

2024

 

Sessões Solenes e/ou Diversos:

- Requerimento 1026/2023

Sessão Solene no dia 22 de novembro de 2023, às 19h, no Plenário, em Homenagem a todos os atletas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta do GDF.

Projetos de Lei:

1192/2024 Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.

 

 

 

 

Sessões Solenes e/ou Diversos:

 

-Solenidade em comemoração ao dia do profissional de educação física

04 de setembro de 2023

 

- Premiação da 35ª copa Candanga de futsal- 14/06/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sessões Solenes e/ou Diversos:

-Requerimento 1565/2024

Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no Plenário, Em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.

 

-Requerimento 1702/2024

Sessão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no Plenário, em Homenagem aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal.

 

 

-Requerimento 1585/2024

Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, para homenagear o futebol feminino do Distrito Federal

 

-Requerimento 1088/2024

Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.

 

-Requerimento 1244/2024

Sessão Solene no dia 22 de março de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os profissionais de arbitragem do Distrito Federal.

 

-Requerimento 26937/2024

Sessão Solene no dia 04 de setembro de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os atletas olímpicos e paralímpicos brasilienses que participaram das Olimpíadas de Paris 2024.

 

- Requerimento 1517/2024

Sessão Solene no dia 30 de agosto de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear o Jiu-Jitsu e o pioneiro da Arte Suave no DF, Mestre Ataíde Júnior

.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

 

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 08:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Relatório  RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2023 e 2024") FRENTE PARLAMENTAR DO ESPORTE   A Frente Parlamentar do Esporte tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades no Brasil. Esta frente é composta por deputados comprometidos com a causa esportiva e busca criar p...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00051351/2024-36. CREDOR: 012.***.***-08 - JOSEANE HELENA DE OLIVEIRA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (3 meses de RRA), decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de serviço, conforme Portaria-DGP n° 134/2025, publicada no DCL de 28/03/2025 (SEI 2074814), Cálculo ATS (SEI 2083341), Despacho SEPAG (SEI 2083429), Declaração DGP (SEI 2089643) Despacho DGP (SEI 2091629) e Despacho DAF (SEI 2091789). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 2.631,94 (Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Um Reais e Noventa e Quatro Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00051351/2024-36. CREDOR: 012.***.***-08 - JOSEANE HELENA DE OLIVEIRA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2024 (3 meses de RRA), decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada por averbação de tempo de...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 04 de abril de 2025.

 

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA do CONTRATO-PG Nº 44/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, e com o art. 25, § 7º, c/c art. 92, V da Lei 14.133/21, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 67.032,00 (sessenta e sete mil e trinta e dois reais), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00020502/2023-23. O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 11 de outubro de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral - Ordenador de Despesa.

 

Demonstrativo do Valor Atual e Reajustado

 

 

 

Valor do contrato sem reajuste

R$ 63.000,00

Percentual acumulado ICTI - Out/2023 - Set/2024

6,40%

Valor do reajuste (acréscimo)

R$ 4.032,00

Valor do Contrato reajustado

R$ 67.032,00

Valor retroativo a pagar de 2024 (Out/24 a Dez/24)

R$ 1.008,00

Valor da Diferença a pagar de 2025 (Jan/25 a Set/25)

R$ 3.024,00

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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...  Apostilamento  Brasília, 04 de abril de 2025.   AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, ...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Despachos 2/2025

Ordenador de Despesas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00052110/2023-23. CREDOR: 524.***.***-87 - JOSE WILSON PORTO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2023 (1 mês de RRA), decorrente de acertos financeiros realizados por ocasião de exoneração, conforme Cálculo Atualização Monetária (SEI 1952139), Despacho SEPAG (SEI 1952142), Declaração (SEI 2091529), Despacho DGP (SEI 2091546) e Despacho DAF (SEI 2091728). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 11.923,34 (Onze Mil e Novecentos e Vinte e Três Reais e Trinta e Quatro Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00052110/2023-23. CREDOR: 524.***.***-87 - JOSE WILSON PORTO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior do ano de 2023 (1 mês de RRA), decorrente de acertos financeiros realizados por ocasião de exoneração, conforme Cálculo Atualização Mone...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Portarias 102/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 102, de 8 DE abril DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00012370/2025-28, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os seguintes servidores para dirigir veículo oficial, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Jonderlan Alves dos Santos

Segurança Parlamentar

21.994

2090285

Robson Bezerra da Silva

Especial de Gabinete

21.523

2085169

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/04/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 102, de 8 DE abril DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Process...
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DCL n° 074, de 09 de abril de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 07 de abril de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00007946/2025-35. Contrato nº 42/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o ESPAÇO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA, CNPJ: 05.045.512/0001-98. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos (Clínica Geral, Cirurgia Bucomaxilofacial, Ortodontia, Periodontia e Prótese). Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE00220; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/03/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lucimeire Tavares da Silva Carvalho e pela Sra. Denise Chagas Leite.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 07/04/2025, às 14:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 07 de abril de 2025. Processo SEI n.º 00001-00007946/2025-35. Contrato nº 42/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o ESPAÇO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA, CNPJ: 05.045.5...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 104/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar, nos termos do art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Prestação de Contas Anual do Governador, relativa ao exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, cumpre informar que, em atendimento às determinações contidas do art. 1º, incisos I a XIX, da Instrução Normativa nº 01/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do Governador do exercício financeiro de 2024, os seguintes documentos:

  • Balanço Geral ( 166543366);

  • Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas ( 166543572);

  • Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 166543957);

  • Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF (166544352);

  • Anexo IV - Relatório de Gestão, Volumes I a IV ( 166544734, 166545080, 166545437 e 166545793);

  • Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 166546122);

  • Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF - Volumes: I a V (166546469, 166546844, 166546963, 166547087 e 166547220);

  • Anexo VII - Custos Governamentais ( 166547331);

  • Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 166547639, 166547934, 166548216, 166548974 e 166549274);

  • Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais ( 166549570);

  • Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF - Volumes I a III (166549855, 166550119 e 166550455); e

  • Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO ( 166550761).


Ressalta-se que o conjunto documental exigido que compõe a presente Prestação de Contas será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/ .

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 1

pg.1

consideração.



Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166911282 código CRC= F2F17550.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00013468/2025-57 Doc. SEI/GDF 166911282


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 2

pg.2


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 039/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166913364 código CRC= E695BF11.


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 1

pg.1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166913364


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 2

pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00, com a seguinte composição:

  1. - crédito suplementar, no valor de R$ 197.928.378,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

  2. - crédito especial, no valor de R$ 125.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

  1. - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

    superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

    – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  2. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  3. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 3

pg.3


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

"Art. 5º ...

...

  1. - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    1. doações;

    2. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    3. operações de crédito, internas e externas;

    4. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    5. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

  2. – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, as dotações:

...

g) da Reserva de Contingência.†(NR)

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.650, de 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 4

pg.4

PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 5

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÃRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000011 Receita Industrial - Principal 94.435.421

94.435.421


TOTAL


94.435.421

pg.5

94.435.421

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 6

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 2.632.759

04 126

6203 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







2.632.759

04 126

6203 2557 0007

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-

99









SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL



F


3


90


0


1501.100


2.632.759

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.6

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.632.759

2.632.759

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 7

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 613.250

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1500.100

613.250





613.250

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.7

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


613.250

613.250

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 8

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 20.000

ATIVIDADES

04 451

6209 8508

MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS







20.000

04 451

6209 8508 0044

(***) MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- NÚCLEO

8









BANDEIRANTE










ÃREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 9

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 15.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0004

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CANDANGOLÂNDIA


19


F


4


90


0


1500.100

15.000


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.9

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 10

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 46.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







46.000

04 122

8205 8517 0081

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

20









REGIONAL- ÃGUAS CLARAS



F


4


90


0


1501.120


46.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.10

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 11

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







24.000

04 122

8205 8517 0095

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

30









REGIONAL- VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 12

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0056

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO

99









FEDERAL










PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 13

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

14000

14904

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 982.423

20 605

6201 9109

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL







982.423

20 605

6201 9109 0007

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL- APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO FEDERAL

PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











F

5

90

0

2799.323

416.488





F

5

90

0

2759.371

565.935

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.13

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


982.423

982.423

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 14

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 17.704.305

18 541

6210 2534

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL







13.000.000

18 541

6210 2534 0001

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL - DISTRITO

99









FEDERAL



F


4


90


0


2700.832


13.000.000

ATIVIDADES

18 541

6210 5048

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA







4.704.305

18 541

6210 5048 0001

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - DISTRITO FEDERAL

99











F

4

90

0

2700.321

1.652.605





F

4

90

0

2700.832

3.051.700

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


17.704.305

17.704.305

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 15

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24103

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÃCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 4.788.826

PROJETOS

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







4.788.826

06 181

6217 3029 0001

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGUR-DISTRITO

99









FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000












F

4

90

0

2700.821

28.414





F

4

90

0

2700.832

788.366





F

4

90

4

2700.321

458





F

4

90

4

2899.390

28.056

06 181

6217 3029 9511

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-

99









POLICIAMENTO OSTENSIVO - PMDF-DISTRITO FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

3.943.532

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 25.199

ATIVIDADES

06 181

8217 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







25.199

06 181

8217 8517 0175

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

99











F

3

90

4

2700.321

989





F

3

90

4

2899.390

24.210

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.15

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.814.025

4.814.025

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 16

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24905

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.790.200

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







8.790.200

06 181

6217 3029 9512

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUNCBM-DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

99











F

3

90

0

2759.371

6.309.852





F

4

90

0

2755.317

2.480.348

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


8.790.200

8.790.200

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 17

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 4.869.024

ATIVIDADES

04 122

6203 4066

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO







2.168.506

04 122

6203 4066 0001

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À

99









CORRUPÇÃO POR MEIO DE FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU










COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.370


773.410





F

3

91

0

2759.371

621.986

04 122

6203 4066 0002

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS

99









IMATERIAIS COLETIVOS E O FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À










CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


773.110

04 122

6203 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







2.021.160

04 122

6203 4220 0014

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA CGDF e PGDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 122

6203 4220 0015

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA PCDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 128

6203 4088

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES







148.520

04 128

6203 4088 0095

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-FDCC-DISTRITO FEDERAL

99











F

3

91

0

2759.371

148.520

pg.17

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 122

6203 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







530.838

04 122

6203 9107 0387

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


364.115

04 122

6203 9107 0389

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


166.723

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 18

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.18

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.869.024

4.869.024

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 19

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 2.991.389

14 422

6211 2627

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA







2.991.389

14 422

6211 2627 0002

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA-- CEILÂNDIA

99









UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

2.428.759





F

3

90

0

2700.332

548.630





F

3

90

4

2899.390

14.000

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.19

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.991.389

2.991.389

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 20

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

64000

64901

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÃRIA DO DF FUNDO PENITENCIÃRIO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 60.095.582

ATIVIDADES

06 421

6217 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







3.110.180

06 421

6217 4220 0004

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS -

99









DISTRITO FEDERAL










UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2712.382

2.063.153





F

3

90

0

2899.390

209





F

4

90

0

2712.382

1.046.818

PROJETOS

06 122


06 122

6217 5029


6217 5029 0001

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO S - DISTRITO

FEDERAL

UNIDADE CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0


99






1.157.833





F

4

90

0

2712.382

1.157.833

06 421

6217 1709

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO







55.827.569

06 421

6217 1709 0002

(**) CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - DISTRITO FEDERAL PENITENCIÃRIA CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0

99











F

4

90

0

2712.382

55.827.569

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.20

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

60.095.582

60.095.582

ANEXO V R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 21

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 3.246.009

ATIVIDADES

08 244

6211 2179

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL







2.346.009

08 244

6211 2179 0001

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL- ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO FEDERAL

DEPENDENTE ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











S

3

90

0

1500.100

613.250





S

3

90

0

1501.100

1.732.759

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1501.100

900.000





900.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.21

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.246.009

3.246.009

ANEXO VI R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 22

CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6209 INFRAESTRUTURA 94.435.421

25 752

6209 1836

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA







94.435.421

25 752

6209 1836 0005

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

99











I

4

0

0

1898.540

6.854.467

25 752

6209 1836 0006

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

99


I


4


0


0


1898.540


87.580.954

PROJETOS


TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.22

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


94.435.421

94.435.421

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 23

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0065

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - NÚCLEO

8









BANDEIRANTE



F


3


90


0


1500.100


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.23

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 24

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0105

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- RIACHO FUNDO PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)1


17


F


3


90


0


1500.100

20.000


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.24

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 25

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 15.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







15.000

28 846

0001 9093 0064

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES -

19









CANDANGOLÂNDIA



F


3


90


0


1500.100


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.25

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 26

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0063

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - ÃGUAS CLARAS PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0


20


F


3


90


0


1501.120

20.000


20.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 26.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







26.000

04 126

8205 2557 0034

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--

20









ÃGUAS CLARAS










AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0












F

3

90

0

1501.120

26.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.26

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 27

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







24.000

04 126

8205 2557 0035

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -

30









VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.27

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 41/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


    • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural

      • FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 28

      pg.28

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente

      • SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

    • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

    • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


  2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

    – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


  3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


  4. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


  5. Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 29

    pg.29

    disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


  6. Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


    1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

    2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    • operações de crédito, internas e externas;

    • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


  7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


  8. Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

    (Grifo Nosso)

    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


  9. Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 30

    pg.30

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    1. (VETADO)

    2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


  10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


  11. Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


    Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

    1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

    2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

    3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

    4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

    5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

    (...)

    Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

    § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

    § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 31


    pg.31

  12. Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


  13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


  14. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  15. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583).


Respeitosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166565786 código CRC= D2FBDA58.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166565786


PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 32

pg.32


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 2630/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei (166565583). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

    • Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

    • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 33

pg.33

Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166567128 código CRC= DF838D2E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166567128


PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 34

pg.34

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de março de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00012423/2025-65

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 198.053.378,00, em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  1. RELATÓRIO


    1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


    2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), a proposição é justificada nos seguintes termos:



      Excelentíssimo Senhor Governador,

      Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei:

      1. que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:

        • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção

          PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 35


          pg.35

          e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

          • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

        • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

        • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

          O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

          • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

          O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

      2. com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 36


      pg.36

      Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

      no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 37


        pg.37

        imprevistos. (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

        Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


    3. Instruem os autos os seguintes documentos:

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 38


      pg.38

      Anexos do Projeto de Lei (165990689);


      Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), no qual estão inseridos:


      Projeto de Lei;


      Minuta de Exposição de Motivos;


      Minuta de Mensagem;


      Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010);


      Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165996253);


      Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (166170828);


      Despacho SEEC/SEFIN (166184505).


    4. É o relatório. Passa-se à análise.


  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÃDICA


    1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.


    2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.


    3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.


    4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (165991574), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:


      crédito suplementar, no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 39

      pg.39

      destinado à manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;


      crédito suplementar, no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado à prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e à política sobre drogas;


      crédito suplementar, no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado à ampliação dos pontos de iluminação pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;


      crédito suplementar, no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;


      crédito suplementar, no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;


      crédito suplementar, no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;


      crédito especial, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado à criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;


      crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado à criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 40

      pg.40

      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado À criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


    5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].


    6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:



      1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 [...].

        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.

        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148- 00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-45, 00147-00000124/2025-79, 00053-

        00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-00000467/2025-65, 00300-

        00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11, 00400-

        00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-

        00001818/2025-21.

        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 41


        pg.41

        Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

      2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

        Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

        Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

        no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

        • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

        • operações de crédito, internas e externas;

        • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

        • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso) [...].

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 42


        pg.42

        equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, d a LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 43


        pg.43

        Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


    7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].


    8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:


      São vedados:

      [...];

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      [...].


    9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:


      Lei Federal nº 4.320/1964


      Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

      I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

      I - os provenientes de excesso de arrecadação;

      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

      [...].


      Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)


      Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

      [...].

      Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 44


      pg.44

      Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.


      Decreto nº 32.598, de 2010


      Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

      Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

      1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

      2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

      [...].

      Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;

      II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;

      IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.


    10. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024 (LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante ato prórpio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.


    11. Além disso, a proposição visa, também, ao incluir a alíne "g" no inciso IV do art. 5º da LOA/2025, excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


    12. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica (165995010), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração".


    13. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:



      Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

      [...];

      II – ao Governador; [...].

      § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 45


      pg.45

      [...];

      V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

      [...].


    14. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:


      1. A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal (165991574);


      2. Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

        – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; do excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexos I, II e III - 165990689); e


      3. Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI 165990689).


    15. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (165991574) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.


  2. CONCLUSÃO


    1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


    2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


    3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].


É o entendimento que se submete à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 46


pg.46

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    [...];

    II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

    1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

    2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

    3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

    4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

    5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

    6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

    7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].

  2. Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete: I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

  1. - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

  2. - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

  1. - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

  2. - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

  1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

  2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

  3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

  4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

  5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

  6. o prazo para implementação, quando couber;

  7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

  8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

  9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

  1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

  2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].

    [5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

    [...];

  3. - declaração do ordenador de despesas:

    1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 47

      pg.47

    2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

      1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].

    1. LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: [...];

  4. – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

  1. - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

  2. - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

    § 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

    § 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.


    Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/03/2025, às 18:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 25/03/2025, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166291534 código CRC= 0D4145FA.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


    Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406


    04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166291534


    PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 48


    pg.48


    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária

    Assessoria de Consolidação


    Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de março de 2025.


    ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 e alteração do art. 5º da LOA


    NOTA TÉCNICA

    1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos,


        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 49

        pg.49

        Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos:

        540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.


        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148-00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-

        45, 00147-00000124/2025-79, 00053-00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-

        00000467/2025-65, 00300-00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11,

        00400-00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-00001818/2025-

        21.


        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e

        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 50

        pg.50

        consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.


        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).


    2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 51

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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.


(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador

que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.

(Grifo Nosso)


Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

  1. (VETADO)

  2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Grifo Nosso)


Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)


Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 52

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prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

  1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

  2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

  3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

  4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

  5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 20/03/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 20/03/2025, às 15:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 20/03/2025, às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 53


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165995010 código CRC= 07772C54.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6283

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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 165995010


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 54

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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,


Assunto: Minuta de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  1. CONTEXTO

    1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e seu Anexo ( 165990689), apresentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:


      1. Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786);

      2. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534);

      3. Declaração de Ordenador de Despesas por meio da Nota Técnica nº 6/2025 (165995010).


    3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 2630/2025 - SEEC/GAB (166567128), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (166652054).


    4. É o relatório.

  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.


    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei, que visa abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786), justificando a medida nos seguintes termos:


      "Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 55


      pg.55

      Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

        • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da

        PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 56


        pg.56

        Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

        • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


        Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


        Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 57


      pg.57

      Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


      Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

      (Grifo Nosso)

      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


      Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


      Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

      (...)

      III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

      1. (VETADO)

      2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


      Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


      Art. 167. São vedados:

      (...)

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


      Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 58


      pg.58

      de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


      Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

      1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

      2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

      3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

      4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

      5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

      (...)

      Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

      § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

      § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


      Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


      Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


      Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


      São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583)."


    5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), não vislumbrou óbice na presente proposta de decreto:


      (...)

      "CONCLUSÃO


      Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 59


      pg.59

      Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

      Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

      É o entendimento que se submete à consideração superior."


    6. Quanto à declaração do ordenador de despesas, a Proponente informou, através do Ofício 2630/2025 (166567128), que faz referência à Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro". Veja-se:


      Nota Técnica nº6/2025 ( 165995010):


      (...)

      "Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro."


      Ofício 2630/2025 (166567128):


      "o cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

      Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

      • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

        - Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

      • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).

      Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).

      Observo que consta dos autos minuta de Mensagem ( 166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."


    7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.


    8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 60

      pg.60

      tributação e fiscalização.


    9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.


    10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.


    11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. É o entendimento desta Unidade.


Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 61

pg.61

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO - Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 27/03/2025, às 08:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166667778 código CRC= 60B5CEFA.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166667778


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 62

pg.62


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 040/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167039368 código CRC= 42EF433F.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 1

pg.1

Sítio - www.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 167039368


PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 2


pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica revogado o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


PELO 17P/r2op0o2s5ta-dPe rEompeonsdtaa àdLeeEi Omrgeânndicaa às/nLºe(i1O67r0g9â1n9i3c0a) - 17/S2E0I20501-9(72-090109032052) 2/2019-03 / pg. 3

pg.3


Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa


Proposta - ADASA/AJL


EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº XX, DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)


Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:


Artigo 1º Fica revogado o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, XX, de XXXXXX, de 2024.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.


Assunto: Projeto de Lei de alteração da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


  1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

  2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

  3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

  4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

  6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

  7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de

    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 4

    pg.4

    arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

  8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

  9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

  10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    Atenciosamente,


    RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO.

    Diretor-Presidente da ADASA.


    CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ.

    Procurador do Distrito Federal.

    Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa/ADASA.


    Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ - Matr.0283659-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 02/12/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 04/12/2024, às 15:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157502829 código CRC= AD7FBAA2.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N - Bairro Asa Norte - CEP 70631900 - Telefone(s):

    Sítio - www.adasa.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 157502829


    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 5

    pg.5

    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal


    Gabinete


    Ofício Nº 2031/2024 - SEMA/GAB Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

    Ao Senhor

    RAIMUNDO RIBEIRO

    Diretor-Presidente

    Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal


    Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal - Revogação do §4º do art. 125 da LODF.


    Senhor Diretor-Presidente,


    Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao Ofício Circular nº 399/2024 - GAG/CH (151975415), procedente da Chefia de Gabinete do Governador, que se reporta ao contido no Ofício nº 931/2024 - ADASA/PRE (151871350), no qual a Agência Reguladora objetiva propor que seja redigida Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Acerca do assunto em tela, de ordem, encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico Legislativa exarada sob o Nota Jurídica 215 (SEI nº 154945432).

    Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.


    Respeitosamente,


    ALINE DE QUEIROZ CALDAS

    Chefe de Gabinete



    Documento assinado eletronicamente por ALINE DE QUEIROZ CALDAS - Matr.0275081- 3, Chefe de Gabinete, em 01/11/2024, às 17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6, Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 25/03/2025, às 18:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 6

    pg.6



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 155088137 código CRC= 4614F850.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF Telefone(s):

    Sítio - sema.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 155088137


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 7

    pg.7

    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete Assessoria Jurídico Legislativa

    Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

    EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO §4º DO ART. 125 DA LODF. TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. NOTA JURÃDICA OPINANDO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DELINEADAS NO OPINATIVO.


    Senhora Chefe,


    1. DOS FATOS


      Versam os autos acerca de Minuta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (152253396), apresentada pela ADASA, com vistas à revogação do parágrafo 4º do art. 125 encartado na mencionada Lei Orgânica, o qual estipula que a receita arrecadada com a instituição de taxas, à exceção das oriundas do exercício do poder de polícia, deve ser aplicada na prestação do serviço que deu ensejo à sua cobrança.

      Consta dos autos, a título de instrução processual, a documentação adiante arrolada: a Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281); a manifestação da Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais - SPE/ADASA (153467669), a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313); e o Memorando nº 11 - AJL/ADASA ( 152253396),

      abarcando, de forma aglutinada, a Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e a respectiva Exposição de Motivos.

      É o breve relatório. Passa-se à análise.


    2. DOS FUNDAMENTOS

II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência


De início, cumpre destacar que a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa restringe-se à análise da adequação jurídico-formal do ato normativo em análise aos ditames legais, não lhe cabendo examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira, tampouco adentrar


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em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.

Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições contidas no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º, inciso II, do referido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou entidade proponente deve contemplar:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...]

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

  1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

  2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

  3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

  4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

  5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

  6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

  7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

  8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.


A presente análise objetiva dar cumprimento à exigência normativa supracitada.

Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. Senão vejamos:

“Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento

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básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)â€


Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. In verbis:

"Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

(...)

VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

(...)

§ 2º Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no início de cada exercício na medida de sua arrecadação.â€


No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011 , conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313):

“Apesar das leis orçamentárias anuais autorizarem a realização de despesas no mutante de 3% (três por cento) da receita oriunda da arrecadação da Taxa de Limpeza Pública – TLP, esses recursos estão impedidos de serem utilizados pela Adasa.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos autos do processo nº 25.396/2010, que tratam do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal, relativa ao primeiro semestre de 2010, questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos


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Recursos Hídricos. Inicialmente o TCDF determinou que a Agência, no prazo de 30 dias, prestasse esclarecimentos acerca da aplicação de suas taxas, tendo em vista o disposto no artigo 125, parágrafo 4º da LODF (que preceitua que as receitas de taxas, salvo as do exercício do poder de polícia, devem estar vinculadas aos serviços específicos para os quais foi criada, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços aos quais se referem).

Já na Decisão nº 607/2012, exarada nos autos do processo nº 28.462/2011 (fl.64), em 28 de fevereiro de 2012, que trata do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do DF relativa ao primeiro semestre de 2011, o TCDF determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública), uma vez que a aplicação dos recursos correspondentes está vinculada à finalidade a que foi criada a taxa, qual seja, limpeza pública.

Posteriormente, como forma de tentar possibilitar a utilização de recursos arrecadados com a cobrança de TLP, a Adasa propôs a alteração da redação da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para incluir a regulação e fiscalização expressamente no texto.

Ao analisar a proposta de alteração da Lei nº 6945/1981 apresentada pela Adasa, o Parecer Jurídico nº 758/2020 - PGDF/PGCONS, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, reiterou as informações constantes do (Parecer Jurídico n.º 356/2020 - PGDF/PGCONS), e concluiu que o ordenamento jurídico não ampara proposta de inclusão da fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no fato gerador da TLP, ante sua natureza de taxa de serviço, embora tal fato imponível possa compor a hipótese de incidência de taxa de polícia específica, desde que observados os requisitos de instituição de tal tributo.

Os posicionamentos do TCDF e da PGDF são fundamentados no que dispõe o art. 125, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:

(...)

Com o objetivo de superar esse impedimento legal, a AJL, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), recomenda revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.â€


É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência, dispondo, no inciso II, que:


Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...].

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]


Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.


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No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

A respeito da conceituação doutrinária de taxa, merece destaque a

[1]

lição de Aliomar Baleeiro , em obra atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi:


Há um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelos tribunais mais importantes do País, a despeito do inacabado na teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.

As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da Carta de 1969, que pressupõe o gênero “tributos†integrado pelas espécies “impostoâ€, “taxa†e “contribuição de melhoria†e “contribuições†especiais, inconfundíveis entre si.

Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos. Essa vantagem sobe de vulto para as companhias que exploram o negócio do seguro contra fogo.

O proprietário dum veículo força o poder público a melhorar pavimentações, instalar sinalizações elétricas, inspecionar periodicamente máquinas e freios, dirigir o tráfego nos pontos de congestionamento e estabelecer permanente polícia da velocidade e da observância das regras da prudência e perícia no trânsito. A taxa fornece à autoridade o meio do automobilista indenizar o Estado pelo uso de coisa conveniente a seus interesses, mas que ocasiona riscos para o público e maiores despesas para os serviços governamentais.

(...)

É característico da taxa a especialização do serviço, em proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.

Na taxa, em princípio, há exoneração desse gravame se o indivíduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade.

Daí afirmar-se que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.

(...)

Taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor. (...). A taxa tem, pois, como “causa†jurídica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial dum serviço específico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e

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mensurável.


[2]

Na mesma dicção, assevera Humberto Ãvila :


O parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição estabelece que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...â€. A expressão, como se vê, refere-se a “impostos†em vez de “tributosâ€. Em razão disso, surge a dúvida relativamente a saber se apenas os impostos devem possuir caráter pessoal. Essa questão é pertinente, na medida em que os tributos não possuem as mesmas características, como é o caso das taxas, que se diferenciam dos impostos pelo seu caráter retributivo, e das contribuições sociais, que se qualificam pela sua finalidade social. São exatamente essas diferenças que justificam a qualificação desses tributos como tributos vinculados.

Isso significa, para o que aqui se discute, que os tributos com caráter retributivo não têm relação direta com a capacidade econômica do sujeito passivo. Eles se referem a uma prestação já efetivada ou colocada à disposição do Estado, relativamente ao particular (taxas, art. 145, inciso II), a uma melhoria decorrente de uma atividade estatal (contribuições de melhoria, art. 145, III), ou a uma atividade estatal relacionada a finalidades públicas, constitucionalmente delimitadas (contribuições sociais, arts. 149 e 195). (...) As taxas são tributos que podem ser cobrados em razão de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte ou do exercício do poder de polícia (art. 145, II). A definição constitucional e doutrinariamente estabelecida demonstra que o aspecto material da hipótese de incidência pressupõe uma relação entre serviço e sujeito passivo. Daí dizer que as taxas representam uma contraprestação pela vantagem que o contribuinte recebeu do Estado e, por isso mesmo, tem relação com a atuação estatal e não com os índices de capacidade econômica do contribuinte (renda, patrimônio e consumo). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a hipótese de incidência das taxas não possui qualquer relação com o patrimônio, a renda ou outras eventuais bases de cálculo próprias de impostos, mas apenas com o serviço ou com a atividade de polícia exercida relativamente ao contribuinte.


Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual, in verbis:


Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º O sistema tributário a que se refere o “caput†compreende os seguintes tributos:

[...].

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

[...]


O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte, dispondo que:

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Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:

  1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

  2. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

  1. - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

  2. - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


[3]

Segundo Hely Lopes Meirelles


, específicos seriam os serviços

destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da


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Ministra Rosa Weber. Confira-se:


Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10- 2022)


Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

Quanto à técnica legística apresentada na proposição sob análise, não se vislumbram inadequações à redação do conteúdo normativo, razão pela qual não vislumbramos óbices à edição da proposição em tela.

Portanto, a minuta de emenda à LODF não extrapola as competências do Governador e nem infringe qualquer regramento legal ou constitucional vigente e, no que tange aos aspectos formais, o ato normativo proposto não apresenta inadequações em sua forma, estando em conformidade com as disposições do Decreto Distrital nº 43.130/2022 e da Lei Complementar nº 13/1996.


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  1. b. Da Instrução Processual


    No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, inciso I, in verbis:

    Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: (cumprido)

      1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

      2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

      3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

      4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

      5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

      6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

    2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: (cumprido)

      1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

      2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

      3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

      4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

      5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

      6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

      7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

      8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. - declaração do ordenador de despesas: (cumprido)

      1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

        1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

        2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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      3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

    4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

      (cumprido)

      1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

      2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

      3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

      4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

      5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

      6. o prazo para implementação, quando couber;

      7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

      8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

      9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

      § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

      § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

      § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

      § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

      § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação da proposição.


      Os requisitos legais acima transcritos encontram-se supridos pelo presente opinativo e pela Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281). Os autos vieram instruídos com a minuta da Exposição de Motivos (152253396) contendo as justificativas e fundamentação adequadas para sintetizar de maneira clara e objetiva o problema cuja proposição enseja resolver. Contudo, é necessário que este documento seja disponibilizado separadamente no processo, devidamente indicado pelo nome e assinado pela autoridade máxima do órgão proponente, conforme previsto no Manual de Comunicação Oficial do GDF.

      Ademais, vislumbra-se que a instrução do presente feito veio subsidiada da manifestação técnica acerca do mérito da proposição, conforme faz prova a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313).

      PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 17

      pg.17

      Ao se apurar que a proposição sob análise não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário distrital, os autos foram devidamente instruídos com manifestação do Superintendente de Planejamento e Projetos Especiais da Adasa atestando tal informação, conforme registrado no Despacho 153467669.

      Verifica-se, portanto, que a pretensão legislativa em apreço atende integralmente todos os requisitos legais exigidos no Decreto Distrital supracitado, ficando pendente apenas o ajuste pontual acima grifado.


  2. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

É o entendimento.

À consideração superior.


EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE

Assessor Especial da AJL


De acordo.

Aprovo o presente opinativo.

Restituam-se os autos para ciência e prosseguimento do feito.


VANESSA RIBEIRO

Chefe da AJL


  1. BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro . 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 541-543.

  2. ÃVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 381-382.

  3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 159.


PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 18


pg.18

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE - Matr.0283821-4, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por VANESSA RIBEIRO DE ARAÚJO - Matr.0284575-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 31/10/2024, às 16:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 154945432 código CRC= 3DFC7203.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


SBN - Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco K, Edifício WAGNER. - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 154945432


PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 19


pg.19


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 06 de março de 2025.

À Senhora

LAÃS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal


Assunto: Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ADASA.


Senhora Chefe de Gabinete,


  1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  2. Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).


  3. Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.


  4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.


Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800- 0, Chefe de Gabinete, em 07/03/2025, às 08:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164829738 código CRC= D1E5F012.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 20

pg.20

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164829738


PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 21

pg.21



Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

Superintendência de Planejamento e Programas Especiais


Despacho ̶ ADASA/SPE Brasília, 11 de outubro de 2024.


À Assessoria Jurídico-Legislativo (AJL)


Assunto: Manifestação e Complementação de Informações Senhor Chefe,

Em atenção ao Despacho ̶ ADASA/AJL ( 153439982), que solicita manifestação/informações desta Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE, no que concerne aos requisitos normativos instituídos no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, entendemos ser de nossa incumbência prestar as informações contidas no inciso III, do Art. 3º do Decreto supracitado, para subsidiar a Declaração do Ordenador de Despesas da Adasa.

III - declaração do ordenador de despesas:

  1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

    A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.


  2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

    1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala.


    2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A SPE informa que o presente dispositivo não se aplica ao caso em tela.


  3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala. Permanecemos à disposição para o que mais for necessário.


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )22

pg.22

Atenciosamente,


CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO

Superintendente de Planejamento e Programas Especiais - SPE


Documento assinado eletronicamente por CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO - Matr.0278331-2, Superintendente de Planejamento e Programas Especiais da ADASA, em 11/10/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 153467669 código CRC= 3DDCF440.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Ala Norte - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s): 3961-4938 Sítio - www.adasa.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 153467669


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )23

pg.23



Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento


Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 03 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete – GAB/SEEC,


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Em atenção ao Despacho SEEC/GAB (159580866), que encaminha o o Despacho ̶ CACI/GAB (159515410), proveniente d a Casa Civil do Distrito Federal, que encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), pronunciou assim:

(...)

Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

– TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.

(...)

A Subsecretaria do Tesouro, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho

- SEEC/SEFIN/SUTES (161925544), manifestou da seguinte forma:

(...)

Trata-se de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (159630810).

A demanda foi analisada pela Unidade de Programação Financeira (UFIN), Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), da qual transcrevemos:

(...)

A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta

PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )24

pg.24

Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o

§4º do art. 125:

"Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria- Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.

Isso posto, ratifico a manifestação da Unidade de Programação Financeira desta Subsecretaria e encaminho os autos para prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, corroboramos com as manifestações das áreas técnicas dessa Executiva, encaminhando o presente para conhecimento e providências decorrentes.


THIAGO CONDE

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento



Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 03/02/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162116778 código CRC= CF109450.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 162116778


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )25

pg.25


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal


Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 12 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete/SEEC,


Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogação do §4º do art. 125.


  1. Os presentes autos, oriundos da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), tratam, neste momento processual, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que visa a revogar o §4º do art. 125.


  2. A proposta apresentada é justificada nos termos da Exposição de Motivos acostada no documento SEI nº 157502829:



    Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,

    1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

    2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

    3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

    4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )26


      pg.26

      como o disposto no § 4º deste artigo.

    5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

    6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

    7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

    8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

    9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

    10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    1. Em atenção ao art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a proposição em tela foi encaminhada, por meio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843), à Casa Civil do Distrito Federal. Desse modo, instada a se manifestar acerca do projeto de lei complementar em apreço, a Unidade de Análise de Atos Normativos (UNAAN), da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), exarou o Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (159487012), no bojo do qual explicou o que se segue:



      1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art.

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )27


        pg.27

        125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 , os autos foram instruídos com exposição de motivos (157502829), manifestação jurídica (151625281) e declaração de despesas ( 153467669).

      3. O processo foi encaminhado à Casa Civil por intermédio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (157789436), em atendimento ao constante no Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022 .

      4. Considerando que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal busca revogar o § 4º do art. 125, que estabelece restrições sobre como as receitas provenientes de taxas podem ser utilizadas, flexibilizando a gestão orçamentária do governo do Distrito Federal, sugere-se o encaminhamento deste processo, conforme disposto no §2º, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e, em observância às competências da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 39.610 de 2019 (art. 23, inc. II, X, XVII), c/c o Decreto n.º 45.433 de 2024 , para conhecimento e manifestação da referida minuta.

      5. Face ao exposto, resta prejudicada, no momento, a análise de mérito da proposta por esta Subsecretaria, diante da necessidade de opinativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta. Sugerindo-se assim o encaminhamento dos autos para análise e manifestação da referida Pasta.

      6. Após, o feito deve retornar a esta Subsecretaria para prosseguimento na análise de mérito.


  1. Destarte, a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por intermédio do Despacho - CACI/GAB (159515410), remeteu os autos a esta Pasta para análise do tema, considerando que a matéria se insere em sua competência, conforme disposto no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.


  2. Nesse contexto, no âmbito desta Pasta, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) solicitou a manifestação da Subsecretaria e Orçamento Público (SUOP) e a Subsecretaria do Tesouro (SUTES) sobre a Proposta de Emenda a LODF em comento.


  3. Instada, a SUOP/SEFIN, consoante Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), ponderou:


    Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

    – TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

    Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.


  4. A Unidade de Programação Financeira (UFIN), corroborada pela SUTES/SEFIN, assim se pronunciou quanto à proposta de revogação do dispositivo da LODF (160876426):



    1. Trata-se de processo iniciado pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) com o objetivo de alterar redação do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, incluindo a

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )28


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      regulação e fiscalização expressamente no texto:

      Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública — TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos, regulação, fiscalização e atividades afins e corresponderá.

    2. A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal

      – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

    3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº 356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

    4. Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o §4º do art. 125:

      "Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

    5. Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

    6. Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico- Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.


    7. Após as exposições das áreas técnicas desta Pasta, os autos, por força do Despacho - SEEC/GAB (162263736), foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação, dentro de suas competências, acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela. Convém a esta Unidade de Orçamento e Pessoal, portanto, observar que, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, a análise quanto à constitucionalidade e à legalidade da proposição em tela é de competência da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão proponente, a qual, por meio da Nota Jurídica nº 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), asseverou a regularidade jurídica da proposição. Assim, observa-se:


      I - DOS FATOS

      O presente processo, oriundo da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), nesta fase processual, foi encaminhado à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio do Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) [...].

      Após trâmite pelas áreas técnicas dessa Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, para manifestação sobre as dúvidas da ADASA dispostas no ofício acima colacionado. Nesse contexto, esta especializada exarou o Despacho SEPLAD/GAB/AJL/UNOP

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      (124495515) [...].

      Todavia, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico- Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      É o relatório. Passa-se ao exame dos aspectos legais atinentes à essa AJL. II - DA ANÃLISE

      Inicialmente, verifica-se que, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      Não obstante tal fato, reanalisando-se o feito, verifico que a questão posta merece um novo encaminhamento em relação às dúvidas manifestadas pelo Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais desta Agência que poderão resolver o problema central proposto, que consiste no cumprimento da Decisão TCDF nº 1136/2011, cuja ementa foi assim redigida:

      DECISÃO Nº 1136/2011 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) alertar as unidades referidas na tabela constante do parágrafo 137 da Informação nº 12/10-DICOG para que evitem a classificação de despesas previdenciárias fora da função orçamentária apropriada (09 - Previdência Social); 2) recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009, adote medidas no sentido de aumentar a transparência da execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, em especial fazendo constar em seu Portal na Internet os elementos indicados nos §§ 85 a 87 da Informação nº 12/10-DICOG; 3) determinar: a) à Agência Reguladora de Ãguas e Saneamento do DF - Adasa que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos a respeito do emprego das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos, conforme §§ 18 e 19 da Informação nº 12/10-DICOG, em vista do disposto do § 4º do art. 125 da LODF, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços a que se referem; b) ao Departamento de Estradas de Rodagem do DF, à Secretaria de Esporte e à Companhia do Metropolitano do DF que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de investimentos, tal como os relacionados nos §§ 101 a 103 da Informação nº 12/10-DICOG, na modalidade Não Aplicável; c) às jurisdicionadas relacionadas na tabela constante do § 109 da Informação nº 12/10-DICOG que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de despesas na modalidade Concurso; d) à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - SETC/DF que, em razão das diversas inconsistências apontadas na Informação, adote medidas no sentido de melhorar o controle que exerce sobre o preenchimento das notas de empenho emitidas no Siggo, tanto no e-DOC 9C548776 Este arquivo representa documento físico e não o substitui aspecto da classificação orçamentária, quanto no lançamento dos diversos códigos de despesa, inclusive dos códigos de licitação; e) autorizar a devolução dos autos à Inspetoria de origem e o envio de cópia da Informação de fls. 30/79 à SETC/DF, como forma de auxiliar o cumprimento da diligência ordenada no item anterior. Decidiu, mais, autorizar o encaminhamento de cópia da Informação de fls. 30/79 ao Senhor Governador do Distrito Federal e às Jurisdicionadas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 3. Presidiu a Sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÃCIO MAGALHÃES FILHO.


      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )30


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      Participou o representante do MPjTCDF Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 24 DE MARÇO DE 2011 (grifei).

      De acordo com essa Decisão do TCDF, a Adasa somente poderia utilizar os recursos oriundos das taxas de serviço de limpeza pública, oriundos da Fonte 114, que foram destinados à própria Adasa pelo inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, na prestação do serviço de limpeza pública, conforme previu o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

      Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

      (...)

      VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

      Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...)

      § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

      Ocorre, no entanto, que a prestação de serviço de limpeza pública não é de competência de Adasa, mas apenas a sua regulação e fiscalização, motivo pelo qual os valores recebidos pela Adasa, em decorrência do inciso VII do artigo 33 da Lei 4.285/2008, desde 2011, deixaram de ser utilizados, o que gera uma situação de grave perplexidade e comprometimento das receitas da ADASA, já que a Adasa possui um recurso orçamentário que não pode ser utilizado.

      Sobre as perguntas contidas nas letras a) e c) acima mencionadas já houve a devida análise pela PGDF, quando se tentou sugerir a alteração da Lei 6.945/1981, conforme proposta ID 23507893, o que foi rejeitado pelo Parecer PGDF nº 356/2020 (42685927), cuja ementa transcrevo:

      CONSTITUCIONAL E TRIBUTÃRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (LEI Nº 6.945/1981) - ANTEPROJETO DE LEI PARA INCLUIR AS ATIVIDADES DE “REGULAÇÃO†E “FISCALIZAÇÃO†NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU NA REGRA DE DESTINAÇÃO DA RECEITA – INVIABILIDADE. 1. Anteprojeto

      de lei, concebido na ADASA, para acrescentar os vocábulos “regulação†e “fiscalização†nas redações dos arts. 2º (hipótese de incidência) e 4º (destinação da receita) da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que disciplina a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal. 2. Inviabilidade da proposição diante da configuração potencial de bis in idem em relação à função de fiscalização, já coberta por taxas cobradas pela ADASA, e de falta de especificidade e de divisibilidade das demais atividades administrativas inclusas na regulação praticada pelo referido ente regulador.

      Por isso, permanece a indagação formulada na letra b), ou seja, se é possível a descentralização e utilização dos recursos da fonte 114 assim que esta for autorizada.

      No entanto, antes de responder a esta indagação, necessário se faz discorrer sobre alguns aspectos doutrinários necessários para se justificar a proposição de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica para a revogação do § 4º do artigo 125 da LODF.

      A decisão do TCDF nº 1136/2011 está ancorada na redação do § 4º do artigo 125 da LODF, que exige que “o produto da arrecadação das taxas de serviços deve ser aplicado na prestação do serviço que justifica a sua cobrançaâ€.

      Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, há que distinguir o que seja o tributo vinculado/não vinculado e tributo de receita vinculada/tributo de receita não vinculada.

      Os chamados tributos vinculados são assim chamados pois sua instituição ou cobrança é vinculada à uma atuação estatal, efetiva ou potencial, que é determinada pela hipótese de incidência (fato gerador) de tal tributo. São, por

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      exemplo, as taxas, as contribuições de melhoria, dentre outros. Já os tributos não vinculados são aqueles que não demandam uma atuação estatal em favor do contribuinte. Em regra, os impostos são exemplo de tributos não vinculados. Veja- se, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA, cuja cobrança não tem relação com a quantidade ou qualidade de pistas asfaltadas que o Estado oferece ao contribuinte.

      [...].

      Por outro lado, a doutrina faz outra classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada . Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário.

      A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos.

      Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Veja-se, por exemplo, que os impostos são exemplos de tributos não vinculados a uma atuação estatal. No entanto, conforme prevê o artigo 167 da CF/88, que a arrecadação de certos impostos está vinculada a determinado tipo de despesa.

      [...].

      Neste caso, verifica-se que os impostos, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, a taxa de serviço de limpeza pública - TLP é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública.

      No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, podemos entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública.

      Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação.

      No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou


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      suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços.

      Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Ainda segundo ALEXANDRE (2010; p.101) 1:

      “As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um §2º. Ao art. 98 da CF/1988 estipulando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. â€

      Tem a mesma posição ROCHA (2015, p.75) 2:

      “A função econômica precípua das taxas é cobrir razoavelmente os custos pela manutenção dos serviços a ela efeitos. É um instrumento de custeio, em geral parcial, de certas despesas públicas, que o legislador visa repartir entre a universalidade de cidadãos e aqueles que obtêm certas prestações de serviços públicos. Essa repartição do custo do sérvio é o que fundamenta essa espécie tributária. É ideal que os valores arrecadados pelas taxas sejam utilizados na manutenção dos sérvios a que ela se refere, entretanto, como se trata, via de regra, de uma espécie tributária de arrecadação não vinculada – ou seja: a utilização do produto de sua arrecadação é discricionária para o Poder Executivo -

      , nada impede que os recursos sejam utilizados em outras contas orçamentárias. â€

      No mesmo sentido, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em precedente de 2022, decidiu que:

      Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item

      1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente.

      1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do

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      contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

      9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

      De acordo com esse precedente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a CF/88 não previu a vinculação da receita auferida pela cobrança da taxa de serviço público ao serviço público descrito na hipótese de incidência tributária (fato Gerador), salvo a hipótese do art. 98, § 2º da CF/88.

      Por essa razão, verifica-se que a regra imposta no § 4º do art. 125 da LODF estabeleceu uma exigência não prevista na CF/88, diminuindo, portanto, a liberdade de escolhas do executivo para bem aplicar os recursos recebidos nos cofres públicos com os tributos, cuja natureza não são vinculados, como é o caso da taxa de Limpeza Pública, motivo pelo qual é de se sugerir ao Governo do Distrito Federal que se promova a sua revogação, pelo processo de reforma legislativa de emenda à Lei Orgânica.

      Passando-se à segunda indagação contida na consulta, verifica-se que a Desvinculação da Receita dos Estados e Municípios - DREM, prevista na EC nº 132/2023, previu que:

      Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      5. - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )34


      pg.34

      Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, TAXAS e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.

      Veja-se que a taxa de limpeza pública - TLP é uma taxa essencialmente municipal, razão pela qual estão desvinculadas, por força da CF/88, 30% dos valores recebidos a esse título. Diante desse quadro, verifica-se que embora a Lei Orgânica do Distrito Federal tenha, no seu artigo 125, § 4º, vinculado a arrecadação da TLP apenas ao serviço público de limpeza pública, a CF/88 acabou por desvincular 30% desses valores, de forma que até 31 de dezembro de 2032, o Governo do Distrito Federal poderá, salvo melhor juízo, aplicar esses recursos na forma com prevista no inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que se fale em descumprimento das determinações do TCDF contidas na DECISÃO Nº 1136/2011.

      Por outro lado, conforme apontado acima, o fundamento jurídico que fundamentou a DECISÃO Nº 1136/2011 do TCDF foi o § 5º do art. 125 da LODF, sem a qual, diante da sugestão de sua revogação, a utilização dos valores arrecadados a título de Taxa de Limpeza Pública poderão ser aplicados em conformidade com o inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008.

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079).

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )35


      pg.35

    8. Para mais, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA), também em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022, emitiu a Nota Jurídica nº 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432), na qual manifestou parecer favorável à viabilidade jurídica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para revogar o §4º do art. 125. Dessa forma, observa-se os seguintes excertos:



      [...].

      1. DOS FUNDAMENTOS

        II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência [...].

        Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

        Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

        No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. [...].

        Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. [...].

        No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011, conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313) [...].

        É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência [...].

        Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.

        No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

        [...].

        Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual [...].


        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )36


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        O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte [...].

        Segundo Hely Lopes Meirelles[3], específicos seriam os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

        O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

        Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

        Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

        Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da Ministra Rosa Weber. Confira-se:

        Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )37


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        gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

    9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

[...].

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

[...].


  1. Diante das análises jurídicas apresentadas, verifica-se que, atualmente, o §4º do art. 125 da LODF determina que a arrecadação das taxas seja aplicada exclusivamente na prestação dos serviços que deram origem à sua cobrança. Todavia, o referido dispositivo, ao limitar a autonomia do Distrito Federal na gestão de suas receitas, impõe uma restrição não prevista no ordenamento constitucional. A Constituição Federal não exige que os recursos arrecadados com as taxas sejam vinculados exclusivamente ao serviço que gerou sua cobrança, com efeito essa exigência só ocorre excepcionalmente, no caso das custas e emolumentos destinados ao custeio dos serviços notariais e de registro, previstos no art. 98, §2º da CF. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, n a ADI 6145, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou o seguinte precedente: "A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 98, § 2º, da Constituição".


  2. Desse modo, tendo em vista a Decisão nº 1.136/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, em razão da vinculação imposta pelo §4º do art. 125 da LODF, determinou que a ADASA não poderia utilizar os recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para fins distintos da prestação do serviço de limpeza pública, a revogação pretendida solucionaria o problema suscitado pela Corte Contes, ao eliminar a obrigatoriedade de destinação específica dos recursos, permitindo que a arrecadação da TLP seja gerida com maior flexibilidade. Assim, a supressão do referido dispositivo do ordenamento jurídico, possibilitaria a alocação dos valores arrecadados da TLP para outras atividades essenciais, como regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que são de responsabilidade da ADASA. A determinação exarada pelo TCDF, então, deixaria de ter fundamento legal, permitindo que a agência utilize os recursos arrecadados para cumprir seu papel regulador de maneira mais eficiente.


    PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )38

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  3. Destarte, diante da explicitada incompatibilidade do §4º do art. 125 da LODF com o ordenamento constitucional, e considerando a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que revogação do citado dispositivo se faz necessária para adequar a legislação distrital às regras constitucionais, uma vez que a exigência de vinculação dos recursos das taxas aos serviços que motivaram sua cobrança não encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece essa obrigação apenas em hipóteses excepcionais. Outrossim, a revogação do parágrafo em questão eliminará a restrição à utilização dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP), o que, por conseguinte, s.m.j., resolverá o impasse identificado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal quanto à destinação dos citados valores. Dessa forma, a medida permitirá uma gestão financeira mais eficiente e garantirá o uso adequado dos recursos públicos pela ADASA e demais órgãos e entidades do Distrito Federal.


  4. Ademais, convém salientar que extrapola os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como o juízo de conveniência e oportunidade do ato normativo em apreço.


  5. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


  6. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela (157502829) seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.


É o entendimento que submeto à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que pretende revogar o §4º do art. 125.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/AJL/UNOP (163066437), o qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal



Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/03/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/03/2025, às 17:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a) Especial., em 05/03/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 163066437 código CRC= 4E669262.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3313-8409/8406 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 163066437


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )40

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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de março de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).


  1. CONTEXTO

    1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda de Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    2. Em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram instruídos com seguintes documentos:


      • Minuta de Emenda à Lei Orgânica ( 157502829);

      • Exposição de Motivos ADASA/AJL (157502829);

        - Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL ( 151625281);

      • Declaração de Orçamento (153467669).


    3. O processo em questão foi remetido anteriormente à Casa Civil pelo Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843). Subsequentemente, após tramitação na Secretaria de Economia (Seec), o processo foi enviado novamente a esta Pasta mediante o Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB (164829738) e distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho CACI/GAB/ASSESP (164877632), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    4. É o breve relatório. Passa-se à análise.


  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022.

    2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Adasa, por meio da Exposição de Motivos ̶ ADASA/PRE (157502829), justificou a medida nos seguintes termos:



      "Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 41


      pg.41

      A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

      No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

      A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio

      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 42


      pg.42

      do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

      Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas."


    5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa do ente proponente, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), expressou-se nos seguintes termos:


      "(...)

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079)."


    6. No que tange à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação d o Despacho - ADASA/SPE (153467669), proveniente da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais da ADASA:



      "(...)

      III - declaração do ordenador de despesas:

      a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 43


      pg.43

      art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal."

      (grifo nosso)


    7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) opinou pela "viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Disitrito Federal", nos seguintes termos da Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432):


      "(...)

      III. DA CONCLUSÃO

      Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

      Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

      É o entendimento."


    8. Ainda, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), para manifestação. Com base nos apontamentos de suas áreas técnicas e de sua Assessoria Jurídico-Legislativa, a Pasta exteriorizou a conformidade da proposição no Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB:


      "Senhora Chefe de Gabinete,

      Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB ( 159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).

      Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.

      Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição."

      (grifo nosso)


    9. Feitas as presentes considerações, conforme se observa dos autos, a proposta em análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos seus requisitos técnicos e legais, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

    10. Face o exposto, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário.

    11. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 44

      pg.44

    12. Conforme já explanado, a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

    13. Assim, sendo a Proponente, responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e a Secretaria de Estado de Economia (Seec), entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Proponente, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.


  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos do arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    2. É o entendimento desta Unidade.

    3. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 10:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 10:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/03/2025, às 13:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 45

pg.45


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164964467 código CRC= 4F20F3A8.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164964467


PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 46

pg.46


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

  1. - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou

    eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;

  2. - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões

    internacionais reconhecidos;

  3. - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas

oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.


Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.

§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:

  1. - com registro de roubo, furto ou extravio;

  2. - com IMEI adulterado ou clonado;

  3. - sem documentação comprobatória de origem.

§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de

aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares

realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:

  1. - número de IMEI completo do aparelho;

  2. - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos

    sistemas oficiais disponíveis;

  3. - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de

    aparelho usado;


    PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.1

  4. - condições de garantia aplicáveis;

  5. - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.

§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da

conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.

§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma

ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor

CAPÃTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS FÃSICOS


Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu

porte empresarial, observadas as seguintes categorias:

  1. - Microempreendedor Individual (MEI);

  2. - Microempresa (ME);

  3. - Empresa de Pequeno Porte (EPP);

  4. - demais empresas.


Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar

exclusivamente os seguintes documentos:

  1. - Para Microempreendedor Individual:

    1. certificado MEI;

    2. documento de identidade;

    3. comprovante de endereço;

    4. certidão negativa de antecedentes criminais.

  2. - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:

    1. contrato social;

    2. inscrição no cadastro fiscal do DF;

    3. alvará de funcionamento.

  3. - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos

documentos dos incisos I e II:

  1. relação de funcionários;

  2. termo de responsabilidade técnica;

  3. certidão negativa de débitos distritais;

  4. descrição do sistema informatizado de controle.


Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas,

conforme seu porte:

  1. - Microempreendedor Individual:

    1. registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:

      1. data e tipo da operação;

      2. IMEI do aparelho;


        PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.2

      3. marca e modelo do aparelho;

      4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;

      5. valor da operação;

      6. resultado da verificação do código de homologação;

      7. referência à foto do aparelho;

    2. fotografias digitais dos aparelhos;

    3. cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;

    4. arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;

    5. arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.

  2. - Microempresa:

    1. sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I,

      alínea “aâ€, do presente artigo;

    2. registro fotográfico;

    3. documentação digitalizada;

    4. arquivo por 3 anos.

  3. - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:

  1. registro detalhado de componentes e serviços;

  2. arquivo por 5 anos.


Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:

  1. - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais

    disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;

  2. - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de

    origem ilícita;

  3. - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;

  4. - emissão de comprovante da operação realizada.


Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de

verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:

  1. - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;

  2. - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua

    origem lícita;

  3. - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;

  4. - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada

qualquer irregularidade.

Parágrafo único.


A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o

estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.3

CAPÃTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às

seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:

  1. para Microempreendedor Individual:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  2. para Microempresa:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  3. para Empresa de Pequeno Porte:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  4. para demais empresas:

  1. advertência;

  2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;

  3. suspensão temporária do credenciamento;

  4. cassação do credenciamento.


Lei:

II –


a)

No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta


apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na

atividade;

b)

d)

e)


multa de R$ 5.000,00 por infração;

interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;

encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de

eventual ilícito penal.

Parágrafo único.


A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os

princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.


Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário

individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.4

Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos

sancionados com base nesta Lei.


CAPÃTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13.

desta Lei:

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições

  1. - 90 dias para as demais empresas;

  2. - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;

  3. - 270 dias para Microempresas;

  4. - 360 dias para Microempreendedor Individual.


Art. 14 . Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei,

designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.


Art. 15 . É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas

federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:

  1. – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos

    empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;

  2. – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;

  3. – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da

    receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;

  4. – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.


Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.

A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto

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direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.

Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.

Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.

A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular : Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.

A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.

A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.

Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.

Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das


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operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.

Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.

Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.

Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.

Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.

O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse localâ€, “segurança pública†e “proteção do consumidorâ€, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.

Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica,

votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.â€


E, no que se refere ao interesse local:


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“Art. 30. Compete aos Municípios:


I — legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, como norma de competência concorrente:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :


[...]

§ 2º


A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados .â€


A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:


“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


[...]â€


No plano infraconstitucional, a


Lei Orgânica do Distrito Federal

reforça a

competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:


“ Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:


[...]

V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública .â€


Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:


“ Art. 117-A . A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida com base nos seguintes princípios:


[...]

II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária,

econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;


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[...]

V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.â€


Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do

poder de polícia administrativa

Celso Antônio Bandeira de Mello:

, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre,


“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.†(Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)


Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:


“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.†(Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.

É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:


"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."

(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11

/2020)


A ementa da decisão reforça:


“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.†(ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)


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Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.

À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica instituído o "Dia de Combate à Cristofobia" no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, na primeira terça-feira que antecede a Semana Santa.


Parágrafo único. Entende-se por cristofobia qualquer manifestação de intolerância, preconceito, discriminação, hostilidade ou violência praticada contra indivíduos ou grupos em razão de sua crença ou prática da fé cristã.


Art. 2º A data instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.


Art. 3º No Dia de Combate à Cristofobia, o Poder Executivo poderá realizar eventos, campanhas educativas e ações públicas destinadas à valorização do direito constitucional à liberdade religiosa, com especial ênfase na prevenção e combate à discriminação, à violência e à intolerância contra cristãos, incluindo:


  1. – palestras, seminários e debates públicos;


  2. – campanhas educativas em escolas e espaços públicos;


  3. – divulgação em mídias institucionais, destacando a importância do respeito à diversidade religiosa.


    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    JUSTIFICAÇÃO


    O presente projeto visa instituir o "Dia de Combate à Cristofobia" no Distrito Federal, alinhando- se a iniciativas semelhantes aprovadas recentemente nas cidades de São Paulo e Sorocaba. A cristofobia refere-se a atos de discriminação, preconceito e violência praticados contra indivíduos ou grupos pela simples condição de serem cristãos ou professarem a fé cristã. Embora se trate da religião majoritária no Brasil, verifica-se um aumento expressivo e preocupante nos episódios de intolerância e violência contra fiéis, templos e símbolos cristãos.


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    Segundo relatório da entidade internacional Open Doors, o Brasil registrou aumento significativo nos episódios de violência motivados por intolerância religiosa direcionada especificamente contra cristãos nos últimos anos. Este cenário exige uma postura ativa do Estado na promoção do respeito e da proteção à liberdade religiosa, independente do grupo majoritário ou minoritário.


    Ao propor esta iniciativa, destaca-se o caráter educativo e preventivo do projeto, que busca sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a gravidade da intolerância religiosa em todas as suas formas. A instituição do Dia de Combate à Cristofobia não visa privilegiar uma religião específica em detrimento de outras, mas sim reforçar o compromisso do Distrito Federal com a defesa dos direitos humanos e constitucionais, especialmente a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.


    A escolha da primeira terça-feira que antecede a Semana Santa é representativa, associando a data à reflexão sobre sofrimento, respeito e tolerância, temas centrais do período que antecede a Páscoa cristã. Tal escolha enfatiza a necessidade de garantir que celebrações religiosas sejam respeitadas e protegidas contra quaisquer formas de ataque ou discriminação.


    Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta e seu potencial para fortalecer o ambiente de respeito e convivência harmônica entre diferentes grupos religiosos no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 07:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÃTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia e Promoção da Equidade de Gênero, doravante “Política AntiMisoginia-DFâ€, com foco em ações de caráter pedagógico, formativo e cultural, a ser implementada em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.


§1º. Entende-se por misoginia toda prática, discurso, comportamento ou estrutura social que

promova, incentive ou legitime a discriminação, o ódio, o menosprezo ou a violência contra as mulheres em função de seu gênero.

§2º. Esta Lei se aplica a todas as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, ensino

fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e superior), bem como a ambientes de educação não formal vinculados a programas de aprendizagem, localizados no âmbito do Distrito Federal.


Art. 2º São objetivos da Política AntiMisoginia-DF:

  1. – promover a conscientização sobre as causas, formas e consequências da misoginia e da violência contra as mulheres, fortalecendo o respeito e a responsabilidade nas relações interpessoais;

  2. – combater práticas machistas, sexistas ou de qualquer forma discriminatórias, fortalecendo uma cultura de equidade e inclusão;

  3. – proporcionar formação continuada de profissionais da educação para que possam identificar, mediar e prevenir situações de assédio, machismo, bullying de gênero e outras formas de violência contra a mulher;

  4. – criar canais de denúncia e acolhimento eficientes para estudantes e profissionais que vivenciem ou testemunhem situações de misoginia, assegurando-lhes apoio psicológico, social e jurídico, quando necessário;

  5. – incentivar o protagonismo estudantil em ações de prevenção e combate à misoginia, bem como em iniciativas de conscientização dentro e fora do ambiente escolar;

  6. – promover a interação com famílias, comunidades e demais entidades da sociedade civil, para a construção de parcerias que ampliem o alcance das iniciativas de equidade de gênero.


CAPÃTULO II


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DOS EIXOS DE ATUAÇÃO


Art. 3º A Política AntiMisoginia-DF estará estruturada em, no mínimo, quatro eixos de atuação:

  1. – formação e capacitação: desenvolvimento de cursos, oficinas e materiais didáticos voltados para docentes, gestores, orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que atuem no ambiente escolar;

  2. – ações pedagógicas e culturais: realização de palestras, eventos, rodas de conversa, debates e produções artísticas que fomentem o respeito, a igualdade de gênero e a diversidade, além do combate a atitudes e discursos de ódio ou discriminação;

  3. – prevenção e acolhimento: estruturação de protocolos e fluxos de denúncia de comportamentos misóginos e de violência de gênero, com garantia de acolhimento especializado e sigiloso;

  4. – monitoramento e avaliação: implementação de mecanismos para acompanhar e avaliar sistematicamente a eficácia das medidas previstas nesta Lei, garantindo a transparência e a responsabilização aos órgãos públicos competentes e à comunidade.


CAPÃTULO III


DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS


Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de

Educação:

  1. – formular as diretrizes distritais da Política AntiMisoginia-DF, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Constituição Federal e demais legislações aplicáveis;

  2. – criar, dentro das possibilidades orçamentárias, linhas de financiamento ou apoio técnico para as instituições de ensino públicas e privadas que implantem as ações previstas, garantindo prioridade a regiões de maior vulnerabilidade social;

  3. – promover campanhas de conscientização sobre o combate à misoginia e a importância da igualdade de gênero no âmbito distrital;

  4. – estabelecer parcerias com órgãos federais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades do setor privado para o desenvolvimento de programas, pesquisas e materiais de apoio.


Art. 5º Os órgãos competentes do Distrito Federal deverão:

  1. – adequar o currículo oficial das redes de ensino às diretrizes estabelecidas por esta Lei, contemplando conteúdos sobre igualdade de gênero, prevenção à violência contra a mulher e desconstrução de estereótipos de gênero;

  2. – promover a integração das políticas distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, visando oferecer rede de apoio multidisciplinar em situações de assédio, violência ou discriminação por razão de gênero;

  3. – criar e fortalecer núcleos interdisciplinares dentro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para orientar, monitorar e avaliar a aplicação da Política AntiMisoginia-DF.


CAPÃTULO IV


DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO


Art. 6º As instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam

obrigadas a:

  1. – promover anualmente, no mínimo, um ciclo de palestras ou debates específicos sobre igualdade de gênero e prevenção à violência contra a mulher, com a possibilidade de parcerias com instituições especializadas;

  2. – inserir no Projeto Político-Pedagógico (PPP) a temática de combate à misoginia e promoção da igualdade de gênero, assegurando que o tema permeie o currículo e as atividades escolares de forma transversal;

  3. – constituir ou designar um profissional como ponto focal para orientar estudantes e


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    funcionários na prevenção e no encaminhamento de casos de misoginia ou violência de gênero, garantindo sigilo e segurança;

  4. – estabelecer protocolos claros de denúncia e acolhimento, com canais presenciais e digitais, orientando a comunidade escolar sobre os procedimentos a serem adotados;

  5. – produzir e divulgar materiais informativos, tais como cartilhas, cartazes e conteúdos multimídia, sensibilizando a comunidade escolar sobre a importância do tema.


CAPÃTULO V


DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO E AO PROTAGONISMO ESTUDANTIL


Art. 7º As instituições de ensino incentivarão a criação e a manutenção de coletivos feministas, grupos de discussão e outras formas de protagonismo estudantil, reconhecendo sua relevância para o combate diário à misoginia.


Parágrafo único. Os coletivos poderão organizar atividades como rodas de conversa, feiras

temáticas, apresentações artísticas, debates e pesquisas acadêmicas, desde que orientadas por profissionais capacitados e em conformidade com o regimento escolar.


Art. 8º Fica assegurado aos estudantes que participarem de coletivos e iniciativas relacionadas à Política AntiMisoginia-DF o pleno acesso aos espaços, recursos e suporte pedagógico das instituições de ensino, não podendo sofrer qualquer discriminação ou retaliação em decorrência de sua atuação.


CAPÃTULO VI


DAS SANÇÕES E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte das instituições privadas, pode acarretar sanções administrativas, tais como:

  1. – advertência;

  2. – multa;

  3. – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de extrema gravidade ou reincidência;

  4. – outras sanções cabíveis conforme a legislação em vigor no Distrito Federal.


    Art. 10. No âmbito das instituições públicas, eventuais omissões na implementação das ações previstas nesta Lei poderão ensejar responsabilização de gestores e dirigentes, conforme legislação aplicável, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


    Art. 11. O órgão competente de educação, em conjunto com o Conselho de Educação do

    Distrito Federal, exercerá a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, podendo celebrar convênios com órgãos de controle e entidades da sociedade civil para esse fim.


    CAPÃTULO VII


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

    orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.


    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 14 . Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSTIFICAÇÃO


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    A misoginia e a violência contra a mulher figuram como problemas graves em todo o país, e o Distrito Federal não está alheio a essa realidade. Dados oficiais e pesquisas de instituições renomadas indicam que muitas mulheres sofrem preconceito, assédio ou mesmo agressões em ambientes diversos, inclusive nas escolas. Nesse cenário, a educação se mostra fundamental como estratégia de prevenção e mudança cultural.


    Iniciativas como o programa “Juventudes AntiMisoginiaâ€, desenvolvido pelo Serviço Social da Indústria de São Paulo (Sesi-SP), têm demonstrado sucesso na redução de relatos de assédio e comportamento machista no ambiente escolar quando há investimento em conscientização, formação docente e fomento ao protagonismo estudantil. Os resultados evidenciam a importância de políticas educacionais específicas, voltadas ao combate à violência de gênero.


    O Distrito Federal, por suas características peculiares de somar atribuições municipais e estaduais, necessita de uma legislação local que integre e oriente a implementação de medidas de prevenção e combate à misoginia no ambiente escolar. A Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal dão amparo para a promoção de políticas públicas que assegurem educação de qualidade, inclusiva e livre de discriminação de gênero.


    O presente Projeto de Lei busca estruturar, no âmbito distrital, uma política que inclui, obrigatoriamente:


    Formação e Capacitação de profissionais de educação, para detectar e mediar situações de misoginia;


    Ações Pedagógicas e Culturais , envolvendo palestras, debates e produções artísticas que promovam a igualdade de gênero;


    Prevenção e Acolhimento , assegurando canais de denúncia e apoio a vítimas e testemunhas;


    Monitoramento e Avaliação , com mecanismos para mensurar a eficácia das ações, garantindo transparência e responsabilização.


    A proposta encontra embasamento em princípios e dispositivos legais, tais como:


    Lei Orgânica do Distrito Federal , que estabelece, entre outras coisas, a competência do DF para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive Educação, Saúde e Assistência Social;


    Constituição Federal de 1988 , notadamente o Art. 5º, que consagra a igualdade entre homens e mulheres, e o Art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente;


    Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90 , que prevê proteção contra discriminação, incluindo a baseada em gênero;


    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 , que consagra princípios de igualdade, liberdade de aprender e ensinar, e de gestão democrática do ensino público;


    Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) , que tipificam e reprimem condutas de violência contra a mulher, reforçando a necessidade de ações preventivas em todos os âmbitos da sociedade.


    A instituição de uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia é urgente para promover ambientes educacionais mais seguros, inclusivos e propícios ao desenvolvimento integral de estudantes. Entre os impactos esperados, destacam-se:


    PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.4

    Diminuição de comportamentos e falas machistas no ambiente escolar, reduzindo situações de assédio e violência;


    Desenvolvimento do protagonismo estudantil , ao incentivar a formação de coletivos e projetos que debatam e proponham soluções para questões de gênero;


    Criação de uma rede de proteção com a participação de professores, orientadores educacionais, famílias e comunidade, promovendo cultura de paz e respeito às diferenças;


    Maior consciência e responsabilização , já que a Lei prevê sanções para instituições que falhem no cumprimento de suas obrigações de prevenção e acolhimento.


    A presente iniciativa, ao instituir a Política AntiMisoginia-DF, está em harmonia com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral de crianças e adolescentes. Ademais, atende às demandas da sociedade civil organizada e dos movimentos em defesa dos direitos das mulheres, reforçando a importância da educação como alicerce de mudanças culturais duradouras.


    Dessa forma, convido os(as) nobres Deputados(as) a aprovarem o presente Projeto de Lei, possibilitando a implementação de ações concretas e eficazes no combate à misoginia, ao preconceito e à violência de gênero no sistema educacional do Distrito Federal.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 12:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado

com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.

§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.

§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.

Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.

Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.

Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veículo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visível, durante toda a execução do serviço.

Art. 5º Os condutores, os veículos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.

Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado

gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:

  1. – menor faixa etária;

  2. – portador de necessidade especial; III - menor renda familiar;

IV – maior distância entre a escola e a residência; V – residentes nas áreas rurais.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.1

§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do

Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre: I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

  1. – a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;

  2. – a forma de remuneração dos serviços prestados; IV – os pontos de embarque e desembarque;

  1. – as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;

  2. – os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa; VII – os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao

Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.

Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.

Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.

Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.

O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famílias.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.2

A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de políticas sociais eficazes.

Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.


Sala das Sessões, 28 de março de 2025.


Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 10, inciso VII, da Lei Distrital n° 4949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:


Art. 10. …………………….


VII - ………………………..

(…)

c) Noções de primeiros socorros.


JUSTIFICAÇÃO

Saber como agir em emergências consiste numa habilidade essencial em algumas carreiras do serviço público, a exemplo das carreiras policiais, incluindo o bombeiro militar, além das carreiras voltadas para o atendimento em saúde pública.

A disseminação geral do conhecimento sobre noções básicas sobre primeiros socorros pode auxiliar na promoção da rapidez no resgate, prevenção de agravamentos e a avaliação e controle do ambiente onde ocorre uma situação emergencial.

O socorro, em seu aspecto mais amplo, constitui uma conduta esperada de qualquer cidadão, razão pela qual, sob a perspectiva do Direito Penal, a ação de omitir-se no dever de prestar assistência, encontra resposta punitiva no art. 135 do Código Penal:


Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.1

O dever de não se omitir na tarefa de prestar socorro a outrém, ganha ainda mais relevância quando se trata do serviço público, ainda que a natureza do serviço não tenha relação direta com a tarefa de salvar vidas.

É certo que a capacidade de reação de quem socorre depende de inúmeros atributos, tais como: conhecimento, espírito de liderança, autocontrole, iniciativa e empatia, dentre outros. Todavia, a disseminação do conhecimento deve alcançar a todos aqueles que se propõem a ingressar nos quadros do serviço público, seja em qual for a sua vertente.

Nessa perspectiva, a inclusão da disciplina de Noções de Primeiros Socorros nos editais de concursos do Distrito Federal é medida que assegura um nível fundamental de conhecimento, que pode adotar maior profundidade em determinados cargos, a exemplo do profissional Educador Físico, que possui o potencial de se deparar com um maior número de situações de risco à saúde dos seus alunos.

A esse respeito, destaco o teor da lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “ torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil â€.

A lei federal estabelece em seu art. 4º, que o descumprimento de suas disposições implica na imposição de penalidades por parte da autoridade administrativa, estabelecendo ainda a necessidade de integração das unidades de ensino com a rede de urgências e emergências de sua região:


Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

  1. - notificação de descumprimento da Lei;

  2. - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

  3. - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.


Em acréscimo, destaco os inúmeros os casos divulgados pelos meios de comunicação, em que uma simples manobra, acompanhadas do necessário conhecimento, tal como a Manobra de Heimlich [1] , que é uma técnica de primeiros socorros conhecida para salvar pessoas em caso de engasgo - pode salvar uma vida.

Nessa perspectiva, o presente projeto de lei tem como objetivo incorporar nova alínea ao inciso VII do art. 10º, da Lei nº 4949/2012, que em seu texto original dispõe o seguinte:


Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:

(…)

VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente , conhecimentos sobre:

  1. a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;

  2. a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.2

Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade desta disciplina, o Poder Legislativo reforça os compromissos estabelecidos na nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal relacionados aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB


  1. A manobra de Heimlich (tração abdominal) é um procedimento rápido de primeiros socorros para tratar asfixia por obstrução das vias respiratórias superiores por corpo estranho, tipicamente alimentos ou brinquedos.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


    PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

    (Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )



    Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz).

    Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Programa Mobilidade Azul a política

    pública de natureza intersetorial voltada para a garantia de acesso à mobilidade urbana, por meio da concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado, previamente credenciados, para atendimento exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.


    Art. 3º São princípios da implementação do PMAz:

    1. – promoção do direito à acessibilidade, à locomoção e à inclusão social das pessoas com TEA;

    2. – enfrentamento das barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional por pessoas com TEA;

    3. – respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades das pessoas com

deficiência;

IV

inclusivas;


– estímulo à atuação da iniciativa privada na execução de políticas públicas

  1. – eficiência, transparência e controle na aplicação dos recursos públicos;

  2. – articulação com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e

direitos humanos.


Art. 4º As diretrizes do PMAz são:



PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.1

  1. – concessão de subsídio tarifário aos prestadores de serviço de transporte individual privado, por corrida realizada, desde que destinada ao atendimento de pessoas com TEA cadastradas no programa;

  2. – operacionalização do subsídio por meio de sistema informatizado, que integre o registro das corridas, controle de beneficiários e pagamento aos prestadores credenciados;

  3. – credenciamento de empresas de transporte individual privado, como plataformas digitais, cooperativas de táxi e motoristas autônomos habilitados;

  4. – priorização de prestadores que ofereçam capacitação específica para

    atendimento humanizado de pessoas com TEA;

  5. – fiscalização contínua da qualidade dos serviços prestados e da conformidade com os parâmetros legais e regulatórios;

  6. – estímulo à formação e à capacitação continuada de motoristas e operadores de plataformas sobre as especificidades do transtorno do espectro autista, conforme diretrizes da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.


Art. 5º As ações do PMAz devem ser direcionadas às pessoas com diagnóstico de

Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.

§ 1º Para fins de cadastramento no Programa, devem ser atendidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. – relatório médico, laudo interdisciplinar ou documento equivalente emitido por

    profissional ou equipe habilitada, contendo o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;

  2. – comprovação de residência no Distrito Federal por, no mínimo, dois anos;

  3. –

mínimos.

§ 2º

comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários


Terão prioridade no atendimento pelo PMAz as pessoas com TEA:

  1. –

  2. – III –

em idade escolar e matriculadas em instituições de ensino;

que realizam tratamentos regulares de saúde ou terapias especializadas; cujos responsáveis legais sejam mulheres chefes de família;

  1. – residentes em áreas de vulnerabilidade social ou com acesso limitado a

    transporte público;

  2. – que convivam com outras pessoas com deficiência ou doenças crônicas no

mesmo núcleo familiar.


Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do PMAz deve compreender as

seguintes etapas:

  1. – definição do valor do subsídio por corrida, considerando distância, frequência

    média e limites orçamentários;

  2. – estabelecimento dos critérios de credenciamento e descredenciamento dos

    prestadores de serviço;

  3. – integração do sistema de registro de corridas com plataformas digitais,

    aplicativos de transporte e base de dados do Governo do Distrito Federal;

  4. – pactuação de metas e indicadores de desempenho;


    PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.2

  5. – realização de ações de formação, capacitação e sensibilização contínua dos

condutores credenciados, com vistas à promoção de atendimento humanizado e adequado às especificidades da pessoa com TEA.


Art. 7º É facultado ao órgão gestor do PMAz celebrar instrumentos de cooperação,

parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na mobilidade assistida, na saúde integral, na educação inclusiva ou no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluindo:

  1. – instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de saúde, educação

    especial, mobilidade urbana ou políticas públicas de inclusão;

  2. – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com

    deficiência ou à assistência direta a pessoas com TEA;

  3. – centros especializados em reabilitação, atenção psicossocial, desenvolvimento

    neuroatípico ou apoio multiprofissional;

  4. – redes públicas e privadas de atenção à saúde, educação, assistência social e

    direitos humanos;

  5. – órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa, inovação social,

acessibilidade e políticas de inclusão.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo terão por objeto o suporte

técnico, institucional e financeiro à implementação, monitoramento e expansão do Programa, podendo contemplar ações de capacitação de prestadores, avaliação de impacto, inovação assistiva, articulação intersetorial e produção de conhecimento voltado à melhoria contínua das estratégias do Programa Mobilidade Azul.


Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de

dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.


Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato

regulatório, os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização do PMAz.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte individual de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA mediante a concessão de subsídio público a prestadores de serviço previamente credenciados.

Pessoas com TEA enfrentam diariamente significativos obstáculos sensoriais, cognitivos e socioambientais que comprometem ou inviabilizam o uso do transporte público coletivo. Para muitos indivíduos no espectro autista, o deslocamento seguro, confortável e adaptado às suas necessidades específicas somente é possível por meio de transporte individual. Contudo, as limitações socioeconômicas enfrentadas pelas famílias, associadas à


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.3

ausência de programas específicos de mobilidade assistida, restringem o pleno exercício do direito à mobilidade urbana e ao acesso a serviços essenciais.

A iniciativa aqui proposta apresenta uma solução técnica, jurídica e financeiramente viável: ao subsidiar diretamente os prestadores de transporte individual, o Estado assegura o atendimento qualificado à população com TEA, sem sobrecarregar financeiramente as famílias, e com maior capacidade de controle, padronização, monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados.

Quanto à conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, é relevante destacar que a presente proposição é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos e à responsabilidade do Estado na promoção da acessibilidade, da inclusão e do transporte adaptado às necessidades da população com deficiência.

Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, § 1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam

vedadas por esta Constituição.â€

“ Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, o art. 24 da Constituição estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência:


“ Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.â€

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


Noutro giro, relevante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) assegura, em seu art. 46, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:


“ Art. 46 . O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.â€


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.4

No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme dispõe seu art. 17, inciso XII:


“ Art. 17 . Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

[...]

XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;â€


Convém frisar, por derradeiro, que, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990â€, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, senão vejamos:


“ Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(...)

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legaisâ€.


À luz do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Dá nova denominação ao Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã

/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O

viaduto

que liga o Itapoã ao Paranoá , conhecido como Complexo Viário

Saída Leste , passa a ser denominado de “ Complexo Viário João do Violão †.

Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.

João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e líder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violãoâ€, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vítima de um infarto fulminante em sua residência.

Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.

Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.

A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrarâ€, relatou João no texto publicado na ocasião.

Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro


PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.1

do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.

Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.

João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.

A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuíram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.

Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.

João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecerâ€.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025


(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)


Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.

§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.

§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.

Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.

Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.

À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.


Sala das sessões, 25 de março de 2025.


PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.1

Deputado Thiago Manzoni

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto. .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário .


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Os esportes eletrônicos, ou Esports , têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.

No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, física e história.

Objetivos do Projeto:

Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.

Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes

oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o

desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.

Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica

diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.

para o ensino de


PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.1)

Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF

Federal como um polo de referência na área.

Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:

, consolidando o Distrito

Maior visibilidade e divulgação do evento

participantes e espectadores.

, atraindo um número maior de


DF.

Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do


Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.

Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF

Distrito Federal como um polo de referência na área.

, consolidando o

Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar , promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290836 , Código CRC: ffa8eda8


PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.2)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de

realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites

normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:

  1. – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;

  2. – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 2º

implicará:

A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei

  1. – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;

  2. – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.

Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta

Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua

devida execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré- hospitalar por Enfermeiro .


PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.1

Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.

Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao

disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de

Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.â€

A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.

Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.

Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor†e “proteção e defesa da saúde†competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).

Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291945 , Código CRC: b29ce27f



PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília à Valcides Araújo Silva.

Nascido em Umarizal, no Rio Grande do Norte, em setembro de 1968, Valcides de Araújo Silva chegou ao Distrito Federal ainda criança de colo. Seu pai trabalhava como zelador de um prédio no Plano Piloto e por muitos anos, toda a família morou no local. Em 1978, veio a conquista de um imóvel em Ceilândia, por meio do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e foi na região administrativa que passou boa parte de sua juventude.

Ao longo da carreira, Valcides acumulou experiência significativa em assessoria legislativa, especialmente em questões orçamentárias durante a passagem pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Também atuou como Superintendente de Articulação Institucional e Programas no Conselho Nacional do SESI, onde foi responsável pelo diálogo com o movimento sindical e organizações populares, além de propor ações de interação com as Centrais Sindicais, acompanhar assuntos legislativos e apoiar as representações dos trabalhadores no SESI.

Sua formação em políticas públicas e gestão, aliada à habilidade em fomentar o diálogo entre diversas esferas, tem sido essencial para impulsionar o progresso do Sistema S. A participação de Valcides nos conselhos nacional do SESI e administrativo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, bem como a função de chefe de gabinete na presidência do Sebrae Nacional, contribuíram para moldar a sua visão estratégica e a capacidade de liderança.

A experiência profissional de Valcides reflete um comprometimento sólido com a inovação e o desenvolvimento de Brasília, como diretor regional do Sesc Distrito Federal, ele tem liderado inúmeras ações voltadas ao bem-estar da população, oferecendo atividades culturais, esportivas, de saúde, turismo e educação. Sua atuação tem impacto direto em mais de 5 milhões de atendimentos anuais no Distrito Federal, desenvolvendo ações sociais como programas de inclusão social, atendimento à população idosa, campanhas de saúde e oferecendo serviços em comunidades carentes.


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).1

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291663 , Código CRC: f9eec18d


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025


(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à

Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora

Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.

Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.

Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024

/2026.

A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.

A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)1

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.


Sala das sessões, 18 de março de 2024.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289948 , Código CRC: 976263e7


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadã Benemérita à senhora JULIANA RIBEIRO BONFANTE é um reconhecimento justo e merecido pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública no Distrito Federal e à comunidade local.

Formada em Administração e Gestão Pública pela Faculdade Republicana, Juliana Ribeiro Bonfante possui uma extensa e reconhecida trajetória no serviço público, marcada pela dedicação e competência nos diversos cargos que ocupou.

Atualmente, exerce com excelência a função de Chefe de Gabinete da Vice- Governadoria do Distrito Federal, posição estratégica e de alta responsabilidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da gestão pública distrital.

Anteriormente, desempenhou funções importantes na esfera legislativa federal, como Chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar da Deputada Federal Celina Leão, destacando- se por sua atuação proativa e eficiente na condução das atividades parlamentares.

Sua experiência inclui, ainda, o cargo de Assessora Especial da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, onde contribuiu para a promoção de políticas públicas voltadas à valorização do esporte e ao bem-estar da população.

No âmbito legislativo distrital, exerceu a função de Assessora Parlamentar por oito anos no gabinete da então Deputada Distrital Celina Leão, desempenhando papel fundamental no apoio à elaboração e tramitação de projetos de lei e iniciativas que beneficiaram diretamente os cidadãos do Distrito Federal.

Além disso, acumulou experiência na gestão pública municipal como Assistente na Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e Secretária-Executiva da Presidência daquela Casa Legislativa, demonstrando, desde o início de sua carreira, uma firme vocação para o serviço público e compromisso com o interesse coletivo.

Em reconhecimento ao seu incansável trabalho e contribuição significativa para a segurança pública, Juliana Ribeiro Bonfante foi agraciada, em 2023, com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal", reforçando sua relevância e prestígio.


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291935

Diante de todo o exposto, é inquestionável a relevância dos serviços prestados por Juliana Ribeiro Bonfante ao Distrito Federal, razão pela qual submetemos, com convicção e entusiasmo, a proposta de concessão do título de Cidadã Benemérita à ilustre homenageada.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291935 , Código CRC: ec6efc80


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91935


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle

Ferreira de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer o valoroso trabalho da

Senhora

Giselle Ferreira de Oliveira

, nascida em Brasília, professora de carreira da

Secretaria de Educação do Distrito Federal e, atualmente, Secretária da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. Pós-graduada em Política de Representação Parlamentar, Giselle é membro da Women’s Democracy Network (WDN), que incentiva e capacita mulheres em todo o mundo para que exerçam protagonismo no cenário político.

Tendo tomado posse como titular de pastas importantes — dentre elas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal —, Giselle Ferreira sempre pautou seu trabalho na promoção do empoderamento feminino, especialmente no âmbito da representação política. Sua trajetória profissional é marcada pela atuação efetiva no sentido de conscientizar e engajar mulheres na esfera legislativa.

Destaca-se, ainda, sua relevante participação como Coordenadora de Saúde do Grupo Mulheres do Brasil, onde ministrou palestras em eventos de renome internacional, a exemplo da International Women’s Day Conference em Washington-DC (EUA) e das Conferências Regionais de Latinoamérica y el Caribe, em Lima (Peru) e Buenos Aires (Argentina).

Em decorrência de seu trabalho, recebeu diversas honrarias, dentre as quais a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Mérito da PGDF, a Medalha Tiradentes da PMDF, a Comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal Imperador Dom Pedro II e o Prêmio Mulheres em Ação 2020.

Pelo conjunto de suas contribuições, não apenas na esfera política, mas também no âmbito social, é justa e merecida a homenagem com a outorga do Título de Cidadã Benemérita de Brasília, em reconhecimento a seu trabalho incansável em prol do empoderamento e da participação das mulheres em todas as esferas de poder.


Sala das Sessões, …


PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291924

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91924


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo, nascido na cidade de Rancharia, estado de São Paulo, e que escolheu Brasília como cidade para morar depois da aprovação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

Luís Fernando Cocito de Araújo é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e morador de Brasília há 19 anos. É também professor de cursos preparatórios para concursos públicos há 22 anos, com as disciplinas Direito Constitucional e Legislação Penal Especial.

Operacional, o servidor tem experiência no combate ao crime organizado. Em 2013, comandou a Operação Armadilha, que prendeu os principais bicheiros do Distrito Federal, na maior apreensão de dinheiro em espécie da história da capital federal.

O delegado também coordenou o primeiro enfrentamento ao PCC em Brasília, com a Operação Tabuleiro, deflagrada em novembro de 2014. No mesmo ano, ao lado da Controladoria-Geral da União (CGU), esteve à frente da Operação São Cristóvão, que identificou desvios milionários dos cofres do Sest/Senat.

Cocito também marcou o currículo com o enfrentamento a assaltos e explosões de caixas eletrônicos. Foi ele quem presidiu a Operação Hefesto, em 2019, que identificou e prendeu os responsáveis pelas explosões de caixas eletrônicos que trouxeram pânico a Brasília. Também foi o responsável pela Operação Sentinela, que, em 2020, identificou e prendeu funcionários terceirizados do Banco do Brasil que facilitavam ataques a banco em todo o país.



PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.1

Na conta da equipe do Delegado está também a maior apreensão de armas de fogo da história do Distrito Federal, ocorrida em 2021, na Operação Cricket, que identificou condutas de corrupção envolvendo a emissão de registros de armas de fogo.

O Delegado também foi o precursor do enfrentamento à lavagem de capitais no Distrito Federal e já conseguiu combinar a investigação de infrações pequenas com a da dissimulação dos valores sujos. Exemplo disso foi a Operação Huracán, que, em 2022, alcançou criminosos do Distrito Federal e Minas Gerais que exploravam rifas ilegais e sequestrou veículos avaliados em R$ 12 milhões.

Lotado desde 2023 na 18ª Delegacia de Brazlândia, o Delegado mira faccionados do PCC e traficantes da Vila São José da cidade. Naquele ano, mesmo com time reduzido, identificou e prendeu quatorze membros do PCC da região. Apurando lavagem de capitais, ainda deflagrou em Brazlândia as Operações Old West e Rainha do Gado, de repercussão nacional.

Em 2024, após as prisões dos faccionados, aproximou-se da comunidade com ações sociais de revitalização da região, promovendo o grafite de muros que traziam as inscrições do PCC. Nos últimos dois anos, ao lado do 16º Batalhão da PMDF, o Delegado promoveu 7 (sete) ações socias em Brazlândia, com participação dos ônibus do Museu de Drogas e Identidade Solidária da PCDF.

O servidor já foi lotado na extinta Delegacia de Combate ao Crime Organizado (DECO), DRF (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos), Delegacia da Criança e do Adolescente 1 (DCA1) e 12ª Delegacia de Taguatinga.


Sala das Sessões, março de 2025.


DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto

Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.

Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.

Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.

Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital


PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.1Herme

MDB


HERMETO

Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.2Herme


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


JUSTIFICATIVA


O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.

A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02

/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.

O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos índices de execução dos últimos anos, sugere a


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.1

necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.

Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, índice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatível à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.

O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercício de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

Este descompasso entre o valor alocado e o mínimo legalmente exigido configura não apenas uma possível ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de políticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e política que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.

A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.

Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercício efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.

Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mínima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.

Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente


Sala das Sessões, em...................................


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.2

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em h omenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis .


JUSTIFICAÇÃO

A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.

Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vínculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.

Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e políticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CLDF-DF).


JUSTIFICAÇÃO

Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e em 2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e a sociedade.

A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital, com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre tendências e inovações do mercado.

O outro braço é o social da CDL-DF, a Fundação CDL promove uma série de ações voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e leva atendimento odontológico para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito Federal.

Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.


Sala das Sessões, …


REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.1

WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital


MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene é para homenagear o Movimento Cultural e Social- Moto clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares em razão do Projeto de Lei de minha

autoria, que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante

interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:

Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses

grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.

Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e

Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.

Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades

socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.

Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao

motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.

Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.


REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.1

Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode

incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.

Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.


Sala das Sessões, em …


MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

  1. Distrital, em 26/03/2025, às 08:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia dos Cuidados Paliativos a ser comemorado anualmente no segundo sábado de outubro, que, neste exercício, será dia 11 de outubro de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 10 de outubro de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar o Dia dos Cuidados no Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro. A data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA), uma organização internacional não governamental.

A data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves.

Os cuidados paliativos são uma abordagem que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e suas famílias. Eles são prestados a pacientes com doenças progressivas e sem possibilidade de cura.

No Brasil, a Política Nacional de Cuidados Paliativos foi lançada para oferecer serviços de saúde a pacientes, familiares e cuidadores de forma mais humanizada, considerando que cuidados paliativos englobam sintomas físicos, psicológicos, sociais e espirituais, bem como a vontade e valores do paciente e família e ainda, a promoção constante de uma comunicação clara, a fim de evitar procedimentos e intervenções que não tenham um objetivo claro de diminuir sintomas e aliviar sofrimento.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX

REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289795 , Código CRC: 981a1d07



REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “aâ€, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal preste informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, com o encaminhamento de cópia integral do processo licitatório, bem como do contrato firmado com a empresa vencedora do certame.


JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a contratação do sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores – também conhecido como “ponto eletrônico†–, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que esta Casa de Leis possa exercer seu papel de fiscalização das atividades do Poder Executivo.

Por estas razões, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, na data da assinatura.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291614 , Código CRC: be4deb78


REQ 1932/2025 - Requerimento - 1932/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291614) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)


Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da Política Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mínimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.

A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso país é feita no âmbito da política educacional, ancorada nos princípios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade física e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.

Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.1

apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO CHICO VIGILANTE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291788 , Código CRC: ccf87f41


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer- se o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


JUSTIFICAÇÃO


De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de

Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinadoâ€. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.

Nas últimas 72 horas vem sendo veiculado pelos meios de comunicação de que o Banco de Brasília estaria adquirindo PARTE das ações do Banco Master, por um valor bilionário, valor este que está sendo negociado para pagamento por uma instituição financeira que é pública, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.

Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.

Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.


REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.1

Sala de Sessões em,


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291828 , Código CRC: eea739fd


REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Requer a retirada de tramitação do PL 1650/2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650

/2025.


JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.


Sala das Sessões,


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291834 , Código CRC: 81bfb22e


REQ 1935/2025 - Requerimento - 1935/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291834) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer a realização de Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental foi uma das primeiras da Administração Direta do Distrito Federal e, desde então, tem sido essencial na formulação e execução de políticas públicas estratégicas. Seus quadros já contaram com nomes ilustres, como do arquiteto Oscar Niemeyer, ministros de Estado, vice-governadores e parlamentares distritais, demonstrando o alto nível de qualificação desses profissionais na construção e na história de Brasília.

Os servidores da carreira são responsáveis por transformar projetos de governo em ações concretas, garantindo benefícios reais para a população. Além disso, a carreira é decisiva em áreas como saúde, educação, segurança e planejamento urbano, assegurando eficiência e continuidade nas políticas públicas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291770 , Código CRC: b60b7d66



REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno)


Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB), senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa para prestar informações a esta Casa.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeremos, nos termos do art. 60, XIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa, presidente do Banco de Brasília (BRB), com vistas a prestar esclarecimentos sobre a operação de compra pelo BRB de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais da instituição financeira denominada Banco Master, pelo valor anunciado de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


JUSTIFICAÇÃO

A recente aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A (BRB) tem levantado questionamentos sobre a transparência e a lisura dessa transação, bem como qual foi a análise de viabilidade econômica e sustentação financeira desta transação.

A operação divulgada nos meios de comunicação envolve a compra de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master ao custo de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e suscitam questionamentos sobre como o BRB reservou caixa para comprar uma instituição financeira privada de bilhões de reais; quais os impactos sociais dessa aquisição e por que um banco regional como o BRB, de lucro médio anual na casa dos R$ 200 milhões, pretende adquirir parcela de outro banco privado ao custo de metade do seu patrimônio de referência, atualmente fixado em R$ 4 bilhões.

Além disso, há justificadas suspeições que a transação tenha sofrido influências de caráter político, uma vez que a ex-ministra e ex-deputada federal, Flavia Arruda, hoje encontra-se casada com um dos sócios do Banco Master, senhor Augusto Lima.

Esse componente político pode ter contribuído para a aprovação da transação sem a devida e rigorosa análise técnica por parte do corpo funcional qualificado do BRB. Embora a transação entre o BRB e o Banco Master ainda dependa de autorização de órgãos federais como o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua função fiscalizadora, convoque o presidente do BRB para prestar os necessários esclarecimentos dessa operação, suas implicações na estratégia de negócios do banco e na governabilidade corporativa da instituição.


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deput

Nos últimos anos, o BRB vem perdendo rentabilidade, o lucro líquido do conglomerado fica menor a cada exercício mesmo a instituição convivendo com um cenário de altos juros fixados pelo Banco Central.

Operações de crédito duvidosas e pouco transparentes do banco com políticos e autoridades do Governo do Distrito Federal foram reveladas recentemente e colocam em dúvida a integridade da atual gestão, trazendo sérios prejuízos a imagem institucional e a marca da empresa.

Por essas razões, cremos importante a presença pessoal do Presidente do BRB nesta Casa, a fim de que ele preste os necessários esclarecimentos.


Sala das Sessões, 31 de março de 2025.


Deputado CHICO VIGILANTE

Líder



Deputado GABRIEL MAGNO

Líder da Minoria


Deputado RICARDO VALE

Vice-Líder da Bancada



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291871 , Código CRC: 671f953d


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deput


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Deputado Gabriel Magno)


Requer ao Banco de Brasília o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÃLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.

JUSTIFICAÇÃO

Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:

  1. pareceres jurídicos internos e externos;

  2. documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

  3. atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;

  4. plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;

  5. demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurídico responsável;

  6. comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;

  7. manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA

/2025 e os demais instrumentos de planejamento.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.


Plenário, na data da assinatura eletrônica.


Deputado GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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Código Verificador: 291968 , Código CRC: 1c5bde76



REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, na esteira das comemorações dos 103 anos do Partido Comunista do Brasil - PCdoB:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - Fundado em 25 de março de 1922, o PCdoB é um dos partidos políticos mais longevos da história do Brasil e tem como marca o compromisso com os trabalhadores e o povo brasileiro, bem como a defesa da democracia, dos direitos sociais e da soberania nacional.

ANTONIO GOMES NETO - Militante mais antigo do PCdoB no Distrito Federal.

Ingressou nas fileiras do partido na década de 1970.


JUSTIFICAÇÃO

Na esteira das celebrações do aniversário de 103 anos do PCdoB, manifestamos esta homenagem pelo valoroso trabalho desenvolvido pelo partido e seus militantes em prol da democracia, soberania e liberdade no Brasil.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291387 , Código CRC: f88f0110


MO 1244/2025 - Moção - 1244/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291387) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Bombeiro Militar Adriano de Oliveira Gomes pelos atos de bravura e humanidade ao intervir de forma decisiva e corajosa para salvar uma vida, mesmo fora do exercício de suas funções operacionais.

A presente Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a conduta exemplar do senhor Adriano de Oliveira Gomes, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, lotado no Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CMEV), que, mesmo em atividade administrativa e fora do horário de serviço, demonstrou altíssimo grau de coragem, senso de dever e comprometimento com a vida humana.

O fato ocorreu em 12 de março de 2025, em Planaltina, onde o servidor presenciou uma mulher sendo brutalmente atacada com golpes de faca por um agressor. Agindo de forma rápida e precisa, Adriano interveio prontamente, conseguiu conter o agressor e impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e arriscada foi essencial para salvar a vida da vítima, configurando verdadeiro ato de heroísmo.

Tal conduta merece reconhecimento público não apenas por sua bravura, mas também por representar os mais nobres valores do serviço público: o zelo pela vida, a coragem diante do perigo e o compromisso com a segurança da população.

Por todo o exposto, esta Moção de Louvor constitui-se em justo e necessário reconhecimento à conduta exemplar e ao gesto de bravura do servidor Adriano de Oliveira Gomes, cuja atuação honrou não apenas o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas todo o serviço público do Distrito Federal.


MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.1

Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

  1. Distrital, em 31/03/2025, às 12:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291736 , Código CRC: 5d0ecf52



MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de Brasília - UnB em 26 de março de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


MOÇÃO DE REPÚDIO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , manifesta

veemente repúdio

aos atos ocorridos no campus da

Universidade de Brasília (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.

A queima de símbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacífica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.

Destacamos que a Universidade de Brasília, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.

Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princípios de convivência pacífica entre os povos.


Sala das Sessões, 01 de abril de

2025.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº


MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291944 , Código CRC: c7f23091



MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que, em reconhecimento à dedicação, excelência técnica e contribuição histórica para o desenvolvimento da cidade, a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifeste votos de

louvor e aplausos aos seguintes Governamental:

servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão

ABRAHAM LINCOLN CARDOSO DE AMORIM

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALBERTO DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Alberto Luiz Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALYSSON PEREIRA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TAmanda Góes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Ana Cristina da Conceição Leão Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Maria Borba Samico Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Anderson Albuquerque Cabral Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Anderson Moura Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ANDRÉ CARLOS GONÇALVES BORGES

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.1

Andréa Fonseca Moreira Pupe Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angélica Aguiar de Mello Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Angelo Roncalli de Ramos Barros Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angenilda Gonçalves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

ANNA CRISTINA CYPRIANO DE OLIVEIRA MIGUEL

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Belmira Flores Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CARLOS HENRIQUE DE PAULA LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Celia Maria Ribeiro de Sales Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Claudeci Ferreira Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cláudio Alves Cherici Nogueira Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CLEBER JOSE ALVES DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Cleber Jose Alves da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Crhystiano Araújo Heliodoro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Lima Grangeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Reis Santos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

CRISTIANE SILVA SIQUEIRA PESSOA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

CRISTINA GUALBERTO CARDOSO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIEL LEITE ALVARENGA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Daniel Riehl Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Daniel Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIELLY FERNANDES CAMELO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dayse Lima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Deidizany Menezes Pires da Silva Negrão

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

DEIVSON DAMASCENA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Diego Augusto Alves Lopes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dilamar Costa Dourado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Edivânia Maria Sobral Marcondes Eugenio

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.2

EDMILTON PEREIRA VIDAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ELISON XAVIER COELHO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Enrique Jose Matute Carozzi Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Erika da Costa e Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Evelyne Nunes dos Santos Mariani Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Fabiana Ramos da Silva Ribeiro Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO ADJUTO CARDOSO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO AMARAL SANTOS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flávio da Silva Almeida Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flavio Marcio Amorim Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal FRANCISCO ERIK DE LIMA ROCHA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Franklin Barbosa da Conceição Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

GEISHA BERGER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Georgianna Guerrante Schlottfeldt Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Gilberto Lopes da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gilvan Alves batista carvalho Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Glayce Helena Barbosa Alves de Almeida

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

HILBER PEREIRA BARBOSA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ãngria Lourdes Garcia de Lima Destro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

IRIENE RODRIGUES TEIXEIRA BRAGA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Jacqueline Lima Costa Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JANAINA FERREIRA DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Jaqueline Perez Orsi Bougleux Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JEFFERSON MOURA PARAVIDINE Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

JOAO BOSCO PANTALEAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

João Marcos Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.3

João Pinheiro da Silveira Neto Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Jorival Ferreira de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

José Araújo de Sousa Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Josué Ferreira Dias Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

JUCÉLIA FARIAS DE MOURA XAVIER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Julia Soares Rosa de Castro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Karoline Guimarães Castro Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

KELLY CRISTINA SANTANA COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Kesia Silva de Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Lairton Galaschi Ripoll Junior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal LEANDRO GONÇALVES MANCEBO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Cardozo Miranda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira de Andrade Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira Mello Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Letícia Alves Cardoso Bezerra de Melo Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN BRANCO CAMPOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN GUSMÃO DE SOUZA MARQUES

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

LIVIA MARIA DA SILVA LIMA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIA HELENA CURADO PORTO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIANA DA SILVA ALMEIDA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luciano Silvestre da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ ANTONIO ROCHA DE JESUS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Eduardo Poças Fonseca Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ FERNANDES MAIA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Henrique Machado Bolina Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MAGVONE VALERIO DE JESUS SANTOS

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

MARCELO BARBOSA DE BRITO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MARGARETH CRISTINI DE LELES PEREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.4

MARIANA VIEIRA VIANA DIENER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Marisa Karla Miranda de Almeida Heluy Araujo

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Marmenha Maria Ribeiro do Rosario Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Matusalém Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miqueias Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Mirani Fraga Filgueira Corrêa Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miriam Beneton Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

NEILSON MOURA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Noêmia Maria de Azevedo Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Olivia Santos Passos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Osmar Liborio de Freitas Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rafael Rodrigues Mendes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RAQUEL ABEN ATHAR DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATA ANDREIA GUERREIRO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATO SANTOS RIBEIRO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rennê Leite Carmo de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Ricardo Alexandre Trigueiro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Gonçalves Torres Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Palomo de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROBSON PEREIRA PAIVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo Alves Bahia Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Alves Loch Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Batista Raposo Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo da Silva Neves Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

RODRIGO DE AZEVEDO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Piubelli Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigues Junior da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.5

ROGERIO DE SOUZA LEITAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROGERIO PEREIRA ARAUJO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rosa Cleia da Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rubens Oda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

SADI PERES MARTINS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Samuel Jordão de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal SANDRO TIAGO LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Sayonara Pinheiro Sampaio Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

SILVIA ADRIANA DE MATTOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Silvia Cardoso de Lima Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Suzana Pereira Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal TATIANA BARROS COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TATIANA CARNEIRO DE MELO MOREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Telma Fátima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Valdinice pugas moura Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANDERLY CAIANA DE CALDAS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Vanessa Peixoto Cavalcante Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Vania Cristina Barbosa Santana Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANILDA MARQUES GONCALVES Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Viviane Valadão do Nascimento Ribeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

VLADIMIR EUGENIO PASCOAL CAMPELO

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

WALBER MEDRADO DO AMARAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Wilson Henrique Gomes de Oliveira Salazar

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal



MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.6

JUSTIFICAÇÃO

Ao longo de mais de 30 anos, os profissionais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal têm desempenhando um trabalho técnico e especializado essencial para a execução de políticas públicas, garantindo transparência no serviço público e impactando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.

Uma Administração Pública forte depende de profissionais capacitados e motivados. Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para o desenvolvimento do DF.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291774 , Código CRC: 357c018c


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.7


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)


Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:

01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6

2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6

2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7

SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3

2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1 SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0

2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6 SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X

2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6 SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9 SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9 SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6


J U S T I F I C A Ç Ã O


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.1

jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veículos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT- PUNTO. Ressalta-se que o veículo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veículo. Questionado sobre a chave do veículo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava

-jato os militares conseguiram abrir a porta do veículo para ter acesso a arma sem danificar o veículo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravuraâ€, se mostraram como verdadeiros heróis.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.


DEPUTADO HERMETO LÃDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291824 , Código CRC: 554fa6c2


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.2

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor Deputado WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do...

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