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Despacho - 3 - SACP - (333275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/05/2026, às 11:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Celebrar as mulheres é reconhecer a força, a sensibilidade e a coragem que transformam vidas todos os dias. Em gestos, palavras e atitudes, elas inspiram amor, cuidado e resistência. Uma homenagem sincera fortalece vínculos, desperta gratidão e lembra o quanto cada mulher merece respeito, admiração e voz. Segue as mulheres homenageadas:
1.Divina Fonseca e Sousa;
2.Rosana Brito de Resende;
3.Liliam Cristina da Silva;
4.Laudiane do Socorro Alves Rio Branco;
5.Elisângela Ribeiro dos Santos;
6.Maria do Socorro Oliveira;
7.Claudenilma de Oliveira Batista de Sousa;
8.Valdineia Alves Pereira;
9.Iraci Pereira da Fonseca Neta;
10.Aline Lima Pereira do Nascimento;
11.Conceição de Maria Lima;
12.Edina Maria da Conceição;
13.Franciaria Maria Marcolino;
14.Elisângela da Silva;
15.Cícera Nunes da Silva;
16.Raimunda Maria Nunes da Silva;
17.Roseane Nunes de Sousa;
18.Ana Cleude do Nascimento Silva;
19.Maria Antônia Alves da Silva;
20.Dayse de Queiroz Lima Dias;
21.Akemy Maria Ribeiro dos Santos;
22.Márcia de Assis Santos;
23.Geane Aparecida de Matos;
24.Yana Maura Sousa Santos;
25.Ana Patrícia Costa Dos Santos;
26.Maria Eduarda dos Santos Ferreira;
27.Creusa Costa dos Santos;
28.Aline Silvania dos Santos;
29.Marcia Everllyn Lima Rodrigues;
30.Uélia Alves dos Santos;
31.Anália Andrade de Carvalho;
32.Maria Irene da Conceição;
33.Ana Paula Ferreira de Oliveira;
34.Graziela dos Santos Barbosa;
35.Marizaura da Silva Fontinele;
36.Iolanda Alves da Cruz;
37.Natália de Jesus Aguiar;
38.Romélia Ramos Silva;
39.Luciana Rodrigues;
40.Maria de Nazaré Machado Alves;
41.Maria da Guia Cardoso;
42.Daynara Cristina da Silva;
43.Onélia Ferreira da Silva;
44.Edilaine Barbosa de Jesus;
45.Lucilia Gabriela Rodrigues;
46.Helen Marta Souza;
47.Luzia Barbosa M. R.;
48.Elza Barbosa Silva;
49.Célia David de Souza Carvalho;
50.Laís de Anchieta Ribeiro Lima;
51.Lívia Oliveira dos Santos;
52.Ranieri de Jesus Almeida;
53.Benedita Madalena Barbosa Gaia;
54.Raimunda de Souza;
55.Luanna Assunção;
56.Renata Oliveira Sousa;
57.Maria Alice Alves da Fonseca;
58.Gleyce Pereira Gomes;
59.Andreia Serafim da Silva;
60.Marya C. Santos;
61.Pauliana Marques da Silva;
62.Lauriany Rebeca da Silva Oliveira;
63.Rejane Amaral Souza;
64.Stephanie Lorraine Lima Rocha;
65.Bruna Alves de Castro;
66.Jucy Lady Cerra;
67.Julia Alves;
68.Silvania Lima;
69.Maria Luiza Pereira da Fonseca;
70.Elizabeth Costa C Barros;
71.Samara Maria da Silva;
72.Cida Lopes;
73.Angela Bento da Silva;
74.Jéssica de Souza Tomaz;
75.Jandira de Souza Ferreira;
76.Alice da Silva Martins;
77.Marisa Milanês Sousa do Prado;
78.Mônique Milanês Rodrigues do Prado;
79.Aline Milanês Rodrigues do Prado;
80.Verônica Rodrigues Ferreira;
81.Gislene Silva dos Santos;
82.Renata Nascimento Rocha;
83.Maria da Paixão Ferreira da Silva;
84.Dulcina Lopes de Oliveira;
85.Luziane Carlos dos Santos;
86.Elaene Do N. Amaral;
87.Larissa Nascimento Rocha;
88.Vilma Bispo;
89.Eva Teixeira da Silva;
90.Karina Ferreira Martins;
91.Meire Lúcia da Rosa Antônio;
92.Cleicy de kacia Silva Santos;
93.Rita de Cacia Oliveira da Silva;
94.Lucinaria Cordeiro da Silva;
95.Josefa Aragão;
96.Joice Nascimento;
97.Angela Maria;
98.Tatiana Barbosa Santiago;
99.Thamiris Barros Ferreira;
100.Fernanda Ferreira Pires;
101.Valdirene Pereira Maia;
102.Thayse Ribeiro da Silva;
103.Lindeneide Ribeiro da Silva;
104.Weslane Câmara de Sousa;
105.Joana Batista Sousa Câmara;
106.Larissa Raquel C.;
107.Rosana Caetano da Silva;
108.Edilene de Lima;
109.Liziane Pereira Alencar;
110.Dynnikelle Sousa da Cruz;
111.Giselda Maria da Silva;
112.Marilene Soares da Cruz;
113.Hellen Martins;
114.Sulmara Campos França;
115.Zulmira de Campos;
116.Victoria Jesus Campos Oliveira;
117.Valdirene Pereira Maia;
118.Iolanda Pereira Silva;
119.Marina José Meneses;
120.Francidalva Carneiro;
121.Lucilene Rodrigues Ferreira;
122.Maria Janete Macedo;
123.Maria das Graças Oliveira da Silva;
124.Rita de Cacia Oliveira da Silva;
125.Maria da Conceição;
126.Antonia Vieira de Oliveira;
127.Magna Cardoso da Silva;
128.Ana Selma Calisto Gomes;
129.Maria do Carmo Lima Pereira do Nascimento;
130.Taynara de Oliveira Lopes;
131.Luciana Maria da Conceição;
132.Célia David de Souza Carvalho;
133.Rejane Amaral Souza;
134.Claudia Dias;
135.Claudia dos Santos Barbosa;
136.Cirinez Gomes de Vasconcelos do Nascimento;
137.Lenir Alves da Silva;
138.Edilaine Conceição Silva;
139.Edileusa de Lima Gonzaga;
140.Lauriany Rebeca da Silva Oliveira;
141.Stephane Lorraine Rocha;
141.Bruna Alves de Castro;
142.Jucy Leide Cerra;
143.Julia Alves;
144.Silvania Lima;
145.Elizabeth Costa C. Barros;
146.Cida Lopes;
147.Claudiana dos Santos;
148.Ana Carolina Gonçalves dos Santos;
149.Fabiana Alves da Silva;
150.Cleide Sousa Pereira;
151.Meridalva Pereira da Silva;
152.Rafaela Pereira Rocha Pires;
153.Rosania Candida da Silva Couto;
154.Marília Graciele da Silva Couto;
155.Aline de Souza Machado;
156.Daniela Santana de Souza;
157.Marlucia Barbosa de Lima;
158.Eliane Maia Damasceno;
159.Bruna Oliveira Fernandes;
160.Rita Pereira Barbosa;
161.Islanede Sousa dos Santos;
162.Maria das Graças dos Santos;
163.Maria Luzia Carvalho Rocha;
164.Michelle dos Santos;
165.Ana Cristina Alves de Sousa;
166.Vânia Maria de Souza;
167.Valdenice Pereira Maia;
168.Jéssica Rocha;
169.Juliana da C. Monteiro;
170.Maria Irene da Conceição;
171.Thamiris Barros;
172.Stefane Cristina;
173.Janaira feitosa;
174.Célia David de Souza Carvalho;
175.Meire Lúcia da Rosa Antonio;
176.Eudene Oliveira de Moraes de Freitas;
177.Maria de Fátima da Silva;
178.Maria Barbosa de Lima;
179.Nubia Barbosa de Lima;
180.Izene Barbosa de Lima;
181.Regiane Souza;
182.Francinete Luna dos Santos;
183.Ivanilda Aparecida da Silva;
184.Antônia Soissa dos Santos;
185.Poliana Carrilho;
186.Mirele Eveline da Silva;
187.Rosângela Gomes;
188.Jaqueline dos Santos Souza;
189.Kalind Magalhães Landim Gusmão;TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Lucas Lobo de Oliveira Souza
Camila Vieira
Claudemir Rodrigues
Artur Altobeli
Núbia Tanack
Rafaela Nunes
Pedro Oliveira
André Muri
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (332607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo o envio de projeto de lei que institui o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o envio de projeto de lei que institui o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto de lei para instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
A medida busca consolidar dados oficiais acerca das situações de violência física, psicológica e demais formas de agressão sofridas por profissionais de saúde no exercício de suas atividades, permitindo ao Poder Público mapear ocorrências e estruturar políticas públicas mais efetivas de prevenção e proteção.
Os profissionais da saúde convivem diariamente com situações de tensão e exposição à violência nas unidades públicas de saúde. Muitas dessas ocorrências acabam subnotificadas ou dispersas administrativamente, dificultando a construção de diagnósticos institucionais e estratégias permanentes de enfrentamento.
A sistematização anual dessas informações permitirá maior transparência, aprimoramento dos protocolos de segurança institucional, fortalecimento das ações de acolhimento aos servidores e melhor planejamento das políticas voltadas à saúde do trabalhador.
A iniciativa também contribuirá para a produção de dados técnicos relevantes sobre a realidade enfrentada pelos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal, possibilitando avaliações periódicas e medidas concretas para redução dos episódios de violência.
Importante destacar que matéria semelhante chegou a ser aprovada nesta Casa Legislativa por meio da Lei Distrital nº 7.474/2024, de nossa autoria, posteriormente declarada inconstitucional exclusivamente por vício formal de iniciativa, tendo em vista tratar-se de atribuição de competência do Poder Executivo.
Dessa forma, a presente indicação busca justamente viabilizar a retomada da política pública pela via constitucional adequada, diante da relevância do tema para os profissionais de saúde e para o fortalecimento da rede pública do Distrito Federal.
Por fim, encaminhamos, à título de sugestão, o texto do nosso Projeto de Lei, para análise da eventual viabilidade de utilização.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 20:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (333277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação e atualização no “status” das emendas.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 11:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 50/2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
AUTORES: Deputado DELMASSO, Deputado JOÃO CARDOSO, Deputado VALDELINO BARCELOS e Deputado MARTINS MACHADO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLC em epígrafe versa sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou ao Distrito Federal, ocupada por associação ou entidades sem fins lucrativos.
O art. 2º assegura a regularização às entidades instaladas até 31 de dezembro de 2006, mediante Concessão de Direito Real de Uso, sem opção compra (CDRU-S).
Os concessionários efetuarão pagamento de preço público, conforme diretrizes e valores definidos no art. 3º. O preço incidirá sobre a avaliação do imóvel, a cargo da Terracap, e será cobrado a partir da assinatura da escritura pública (art. 3º).
O art. 4º define que a concessão será gratuita se a associação ou entidade comprovar que presta serviços sociais, executa ou executará programas ou projetos sociais, inclusive na área de saúde pública, voltados a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino, pessoas encaminhadas por entidades de assistência social, dentre outros.
A teor do art. 5º, a entidade deve apresentar plano anual de trabalho com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, recreativas, de lazer ou de convivência social, para que façam jus ao benefício estabelecido no art. 4º. O plano de trabalho deve ser apresentado na periodicidade e nas condições estabelecidas nos parágrafos seguintes do art. 5º. Entre outras exigências, o plano deve ser aprovado pela Secretaria de Estado competente.
O art. 6º versa sobre cláusulas obrigatórias nos futuros contratos de concessão, entre elas, a possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica.
Ainda segundo o art. 6º, o descumprimento de preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da associação ou entidade em dívida ativa do Distrito Federal, por qualquer motivo, ensejam a rescisão da CDRU-S, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência na aquisição por parte da concessionária. Porém, antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a Terracap deverá conceder prazo de 2 meses, para regularização do problema constatado.
O art. 7º estabelece o prazo da concessão em 30 anos, prorrogável uma vez por igual período, de comum acordo. O imóvel somente poderá ser vendido pela Terracap, na vigência da CDRU caso solicitado pela concessionária.
O art. 8º autoriza a ocupação de áreas públicas lindeiras aos lotes, mediante permissão de uso não qualificada.
O art. 9º autoriza a celebração de Concessão de Uso, alternativamente às CDRU-S, com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições e requisitos legais. Nos termos do parágrafo único, a concessão de uso será aplicada quando a ocupação ocorrer em área onde não há unidade imobiliária constituída.
O art. 10 assegura à associação ou à entidade o direito de converter a compra do imóvel, efetuada até a data de publicação da lei, em concessão de direito real de uso sem opção de compra (CDRU-S), mediante distrato. O dispositivo define, ainda, condições para celebração do distrato, em especial, o cálculo das compensações financeiras e avaliações imobiliárias.
Os arts. 11 ao 14 estendem às entidades religiosas e de assistência social os mesmos benefícios contidos no art. 10 (conversão da compra do imóvel em CDRU-S). Nessa hipótese, o preço público da concessão de direito real de uso é de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação da Terracap.
O art. 15 autoriza a doação de imóveis do Distrito Federal à Terracap, para os mesmos fins dispostos na lei.
O art. 16 determina à Terracap que inicie, em 3 meses, a renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 17 determina ao Distrito Federal que inicie, em 3 meses, a renegociação de taxas de ocupação e de multas porventura aplicadas, devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 18 autoriza o Banco de Brasília – BRB a admitir a CDRU-S como instrumento garantidor de financiamentos bancários.
O art. 19 revoga a Lei nº 4.968, de 2012 (dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências), e a Lei nº 6.248, de 2018, que a altera.
O art. 20 traz a cláusula de vigência, a partir da publicação.
Em sua Justificação, os autores asseveram que a política de regularização, contida na lei, trará segurança jurídica aos atuais ocupantes, muitos dos quais obtiveram autorização do Poder Público para ocupação dos imóveis nos primórdios de Brasília.
Ressaltam que o uso principal dos imóveis deve ser mantido e que os beneficiários deverão comprovar anualmente a prestação de serviços sociais aos mais carentes, em consonância com as políticas de assistência social, para fazerem jus aos benefícios da lei.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, desapropriações e direito urbanístico.
O PLC sob análise, de iniciativa dos parlamentares mencionados, versa estritamente sobre administração, utilização e concessão de bens públicos. A proposição cria regras para a regularização fundiária de imóveis da Terracap ou do Distrito Federal ocupados por associação ou entidade sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social. Como contrapartida, além do pagamento de valor mensal, prevê-se a “retribuição em moeda social”, modalidade condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica de prestação de serviços sociais.
Entre os destinatários da proposição, incluem-se entidades religiosas ou de assistência social, às quais são estendidos alguns benefícios direcionados às associações ou entidades sem fins lucrativos, como a retribuição em moeda social pela ocupação de bem público ou a possibilidade de conversão da escritura pública de compra e venda ou a venda direta em escritura pública de concessão de direito real de uso.
A despeito das louváveis intenções dos autores, entendemos não ser pertinente avaliar o mérito do PLC em tela em razão de prejudicialidade regimental, conforme explicitada a seguir.
A Lei nº 6.888, de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1.614, de 2020, de autoria do Governador, regulamentou integralmente a matéria, incorporando não somente os dispositivos do PLC em análise, mas avançando um tanto mais na disciplina. Ao longo da tramitação do PL, a aprovação de emendas acarretou modificações no texto original, de modo que a Lei em vigor apresenta texto mais abrangente em relação ao PLC nº 50, de 2020.
A Lei aprovou conteúdo rigorosamente análogo ao do PLC nº 50, de 2020, inclusive no que tange a prazos, valores de contrapartida, instrumentos para outorga de uso do bem público, procedimentos administrativos e parâmetros de uso do solo.
Portanto, a matéria já se encontra regulamentada no ordenamento jurídico distrital.
O art. 187 do RICLDF determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
(...)
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.
§ 2º A declaração de prejudicialidade é feita em plenário, durante a votação, ou mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.
Compete às Comissões, ao apreciar as matérias de sua competência, por força do disposto no art. 172, III, “f”, do Regimento Interno, propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
(...)
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;
b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;
c) sugerir o seu arquivamento;
d) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
Portanto, caso os autores identifiquem lacunas ou necessidade de aperfeiçoamento da Lei nº 6.888, de 2021, sugere-se a apresentação de nova proposição para sua modificação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, em face da vigência da Lei nº 6.888, de 2021, nos termos regimentais especificados.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 50/2020, que “dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências ".
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PLC nº 50, de 2020, já se encontra disciplinada pela Lei nº 6.888, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 187, XII, do RICLDF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
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