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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 413/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026, de autoria do deputado Daniel de Castro, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória pessoal, ministerial e profissional, bem como às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas. Fundador e presidente da Igreja Oceano da Graça, constituída em 11 de março de 2001, o homenageado vem desenvolvendo trabalho contínuo de natureza espiritual, social e comunitária em Brasília, atuando como liderança religiosa respeitada, voltada ao aconselhamento pastoral, fortalecimento das famílias, formação espiritual e promoção de valores éticos e solidários.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 420/2026, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho".
A proposição é composta por três artigos, sendo que o art. 1º trata da concessão da honraria, o art. 2º dispõe sobre a vigência e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Conforme exposto na justificativa da matéria, o homenageado, amplamente conhecido como Pedro das Sortes, é músico, sambista, compositor e cantor com destacada atuação no cenário cultural do Distrito Federal. Integrante do grupo “Benzadeus”, exerce papel relevante como percussionista e intérprete, contribuindo significativamente para a valorização da música popular brasileira, especialmente do samba e do pagode.
Sua trajetória é marcada por dedicação à arte e pela busca constante de aperfeiçoamento. Em 2016, ingressou na Escola de Choro de Raphael Rabello, tradicional instituição de formação musical do Distrito Federal, onde posteriormente passou a atuar como professor de percussão, contribuindo diretamente para a formação de novos músicos e para a difusão da cultura musical brasiliense.
No âmbito coletivo, destaca-se sua atuação no grupo Benzadeus, que rapidamente ganhou notoriedade no cenário local e nacional. O grupo, formado por jovens artistas comprometidos com a cultura e a identidade musical de Brasília, consolidou-se como um importante representante da nova geração do pagode. Com apresentações em importantes espaços da capital, como a Arena BRB Nilson Nelson, e com crescente reconhecimento do público, o grupo alcançou projeção nacional ao firmar parceria com a gravadora Som Livre.
Ademais, projetos musicais desenvolvidos pelo grupo, como “Benza em Brasa” e “Energia Benzadeus”, demonstram maturidade artística e compromisso com a valorização cultural, alcançando milhões de visualizações em plataformas digitais e levando o nome de Brasília a diversas regiões do país.
Ressalte-se que a atuação do homenageado extrapola o campo artístico, refletindo impacto social relevante, ao inspirar jovens, fomentar a economia criativa e fortalecer a identidade cultural do Distrito Federal. Sua trajetória evidencia vínculo sólido com a capital, onde construiu sua carreira, estabeleceu relações profissionais e contribuiu de forma contínua para o desenvolvimento cultural local.
Dessa forma, a proposta busca reconhecer institucionalmente a contribuição artística, cultural e social do homenageado para a cidade de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Distrito Federal, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente na na promoção da música e da cultura local, aliada à atuação como educador musical e agente de transformação social, evidencia impacto positivo na sociedade, além de promover a projeção de Brasília no cenário nacional, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão benemérito de Brasília para o Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 420, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 381/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 38½025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificativa apresentada, o autor destaca a trajetória pessoal e profissional do homenageado, evidenciando sua sólida formação acadêmica e sua relevante atuação no sistema de justiça brasileiro. Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto fixou residência em Brasília, onde construiu carreira de destaque após graduar-se em Direito pela Universidade de Brasília.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de elevada relevância institucional, com atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra não apenas sua qualificação técnica, mas também sua contribuição direta para o funcionamento e o aprimoramento das mais altas instâncias do Poder Judiciário nacional.
Atualmente, ocupa o cargo de Vice-Ouvidor da 1ª Região, função que exige elevado compromisso com a transparência, a escuta social e o aprimoramento dos serviços judiciais. Sua atuação é marcada pela ética, competência e dedicação, características que reforçam seu papel no fortalecimento da Justiça Federal e na promoção de uma prestação jurisdicional mais eficiente e acessível.
Importa ressaltar que sua contribuição ultrapassa o exercício técnico da magistratura, refletindo impacto direto no desenvolvimento institucional de Brasília, consolidando-se como agente relevante na construção e no aprimoramento das estruturas públicas da capital do País.
Dessa forma, a trajetória do homenageado revela não apenas excelência profissional, mas também compromisso contínuo com o interesse público, com a justiça e com o fortalecimento das instituições democráticas, o que justifica plenamente a presente homenagem
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 381 /2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Rio de Janeiro, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, uma vez que, conforme se extrai da justificativa do projeto e de seu histórico profissional, sua atuação tem gerado relevantes benefícios sociais à população do Distrito Federal. Destaca-se, nesse contexto, sua trajetória como magistrado e gestor público, pautada pelo firme compromisso com valores essenciais à Administração Pública, tais como justiça, ética, eficiência e transparência, sendo amplamente reconhecido por sua conduta exemplar e por sua significativa contribuição institucional. Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo integralmente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do diploma legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 381, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que “Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos.
O art. 1º institui o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
O art. 2º traz as diretrizes do programa enquanto o art. 3º delimita cinco medidas que poderão ser adotadas para a sua execução.
Em sequência, o art. 4º trata da origem dos recursos necessários para implementação da proposta.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL, através do Programa Cidade Limpa, surge como uma resposta ao acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos, os quais comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
Ainda segundo o Autor, ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal-DF reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a saúde pública e com o bem-estar social, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Por fim, de acordo com a Justificação, espera-se que com a iniciativa ocorra um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão, para análise de mérito; à comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à: I - política industrial, comercial e de serviços; X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição; e XI – desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 1.499/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, visa instituir o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Nesse sentido, mais do que um crime e uma ameaça à saúde coletiva e ao meio ambiente, verifica-se que o descarte irregular de resíduos é uma prática que onera os cofres públicos do DF, sendo que, mensalmente, o Governo do Distrito Federal -GDF empenha R$ 4 milhões exclusivamente para fazer a remoção de lixos e dejetos descartados pela população em locais impróprios, conforme noticiado pela Agência Brasília1.
Para se ter uma melhor dimensão do problema, conforme reportado, em 2024, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU retirou 651 mil toneladas de resíduos – uma média de 54,25 mil toneladas por mês –, que foram despejados pela população nas ruas, terrenos baldios e áreas públicas não indicadas para o recebimento dos materiais.
Considerando essa realidade, entende-se que o Programa Cidade Limpa, conforme proposto no PL n° 1.499/2025, pode ser uma resposta a esses problemas ao propor ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Dessa forma, verifica-se que a proposta, por meio de suas diretrizes e medidas a serem adotadas, tem potencial para envolver o poder público, a iniciativa privada e a comunidade para transformar a relação da sociedade com a cidade, com o fito de manter os espaços públicos limpos e organizados, minimizando a degradação ambiental decorrente do descarte irregular.
O PL possui um grande viés de sustentabilidade ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, com a capacidade de minimizar os gastos com a limpeza urbana, possuindo os três pilares do desenvolvimento sustentável - definidos no histórico Relatório Brundtland2: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Por fim, cumpre destacar que o DF já teve um Programa “Cidade Limpa”, instituído pelo Decreto n° 35.107/2014, mas revogado pelo Decreto n° 38.407/2017. Ademais, não se identificam conflitos normativos entre o PL e a Lei n° 7.095/2022, que “dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências”, que torna o SLU uma autarquia, detalhando o funcionamento e a gestão dos resíduos. Similarmente, não foi identificado incompatibilidade com a Lei n° 5.418/2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.499/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331011, Código CRC: 9c1a9015
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 407/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória como um dos pioneiros na criação de plataformas de ensino a distância para concursos no Brasil, destacando-se pela fusão entre tecnologia e educação digital desde muito jovem, consolidando-se como empreendedor e palestrante em eventos de inovação e tecnologia, como AWS Summit e Campus Party. Ao longo de mais de duas décadas conectado à internet, desenvolveu três empresas de tecnologia e, desde a fundação, dedica-se integralmente ao GRAN, uma das EdTechs mais inovadoras da América Latina.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (330840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
PROJETO DE lEI nº 2019/2025
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (330841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Após correção da Folha de Votação, segue o Projeto de Lei nº 2019/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026, para providências decorrentes.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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