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Despacho - 6 - SACP - (330806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.893/2025 da CDDHCLP. Pendentes os pareceres da CDESCTMAT e da CS.
Brasília, 22 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2026, às 11:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (330808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2200/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 11:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, como instâncias de participação comunitária territorial, e estabelece diretrizes de governança, interlocução institucional e qualificação do encaminhamento de demandas urbanas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer, estimular e organizar a participação comunitária territorial, contribuindo para o aprimoramento da gestão urbana, da zeladoria e da interlocução qualificada entre a sociedade e o Poder Público observada a legislação vigente, evitando-se a sobreposição ou redundância com normas já existentes aplicáveis às associações civis e à participação social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Prefeitura Comunitária a forma de organização comunitária, de natureza voluntária, constituída pelos moradores de uma quadra ou território específico, podendo se organizar como associação de moradores ou entidade comunitária, destinada à representação dos interesses coletivos junto ao Poder Público.
§ 1º A atuação da Prefeitura Comunitária possui caráter consultivo, colaborativo e representativo, não configurando cargo público, função administrativa ou delegação de poder estatal.
§ 2º As Prefeituras Comunitárias deverão possuir estatuto próprio, que discipline sua organização, funcionamento, forma de escolha das lideranças e demais regras internas, assegurada a autonomia da comunidade.
§ 3º A eventual percepção de valores decorrentes de contribuições voluntárias da comunidade ou de iniciativas próprias não gera vínculo com o Poder Público nem caracteriza remuneração pública.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias, enquanto entidades privadas sem fins lucrativos, possuem autonomia para definir sua estrutura organizacional, vedada a remuneração de dirigentes com recursos públicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas para organizações da sociedade civil.
Art. 3º O reconhecimento da Prefeitura Comunitária poderá ocorrer mediante cadastro comunitário facultativo junto à Administração Regional competente.
§ 1º Para fins de registro poderão ser apresentados:
I – cópia do estatuto ou documento organizacional da entidade comunitária;
II – registro da eleição ou escolha da liderança comunitária conforme regras internas da entidade;
III – identificação do período de exercício da representação;
IV – Plano de Gestão de Quadra – PGQ, quando existente.
§ 2º O cadastro possui natureza declaratória e organizacional, não gerando vínculo jurídico com o Poder Público.
Art. 4º Constituem diretrizes da atuação das Prefeituras Comunitárias:
I – colaboração com políticas públicas urbanas e ambientais;
II – identificação preventiva de demandas locais;
III – utilização de canais institucionais de participação;
IV – promoção da convivência comunitária;
V – transparência e participação democrática;
VI – atuação organizada, com definição mínima de responsabilidades e fluxo de comunicação com a comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Administrações Regionais, poderá:
I – estabelecer canais permanentes de interlocução com as Prefeituras Comunitárias, Lideranças Comunitárias e Conselhos Comunitários;
II – integrar as demandas apresentadas aos sistemas oficiais de atendimento ao cidadão;
III – promover espaços de diálogo institucional com lideranças comunitárias;
IV – convidar representantes para participação consultiva em reuniões e fóruns.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não possui caráter deliberativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos destinados à organização das demandas comunitárias, inclusive:
I – protocolos diferenciados de registro;
II – ferramentas de acompanhamento das solicitações apresentadas;
III – fluxos administrativos que favoreçam maior eficiência no atendimento.
§ 1º As demandas apresentadas por Prefeituras Comunitárias poderão receber tratamento prioritário de natureza organizacional, em razão de sua representação coletiva, observados critérios técnicos e administrativos.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito subjetivo à prioridade no atendimento.
§ 3º A execução de demandas relacionadas às Prefeituras Comunitárias, inclusive aquelas decorrentes de emendas parlamentares, observará a legislação vigente, especialmente as normas relativas à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, condicionada à existência de entidade formalmente constituída e à apresentação de plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias poderão colaborar na identificação, acompanhamento e apoio à execução de serviços de interesse comunitário, vedada a execução direta de obras ou serviços públicos sem a devida formalização de instrumentos legais com o Poder Público.
Art. 7º As Prefeituras Comunitárias deverão observar práticas mínimas de governança comunitária:
I – divulgação de demandas e ações realizadas;
II – comunicação com os moradores;
III – organização básica das informações e registros comunitários;
IV – transparência nos encaminhamentos realizados, preferencialmente por meios acessíveis à comunidade.
Art. 8º A representação comunitária deverá observar regras estabelecidas em estatuto próprio da entidade comunitária, assegurada a autonomia da comunidade para definir:
I – prazo de mandato;
II – critérios de elegibilidade;
III – forma de eleição ou escolha das lideranças;
IV – mecanismos de participação dos moradores.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação voltadas ao fortalecimento da participação comunitária territorial e à qualificação das lideranças comunitárias, assegurando acesso gratuito e amplo à população.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão abranger conteúdos relacionados à cidadania, organização social, gestão comunitária e participação institucional.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmar instrumentos de parceria com entidades comunitárias formalmente constituídas que representem as Prefeituras Comunitárias, para a execução de ações e projetos de interesse local.
§ 1º As parcerias de que trata este artigo dependerão da apresentação de plano de trabalho, da demonstração de capacidade técnica e operacional da entidade e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A descentralização de recursos, inclusive oriundos de emendas parlamentares, deverá observar os requisitos legais, sendo vedada a transferência direta de recursos a entidades não formalizadas.
§ 3º A atuação das Prefeituras Comunitárias no âmbito das parcerias terá caráter colaborativo e não implicará delegação de poder público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos e entidades competentes, prestar apoio técnico e jurídico às Prefeituras Comunitárias, visando à sua estruturação e regularização.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros, orientação jurídica, administrativa e institucional, sendo prestado de forma não vinculante e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12. A atuação das Prefeituras Comunitárias não gera vínculo com o Poder Público nem implica remuneração por parte da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce da escuta ativa das comunidades do Distrito Federal, que há anos exercem, de forma voluntária e organizada, um papel fundamental na construção de soluções para os desafios cotidianos das cidades.
As chamadas Prefeituras Comunitárias, também conhecidas como prefeituras de quadra, já são uma realidade em diversas regiões administrativas, atuando diretamente na identificação de demandas, na promoção da convivência entre moradores e na interlocução com o Poder Público. Ainda assim, essas iniciativas permanecem, em grande medida, invisibilizadas e desprovidas de reconhecimento institucional.
Este projeto de lei busca, portanto, valorizar quem já trabalha pela sua comunidade, fortalecendo a participação popular como instrumento legítimo de melhoria da gestão urbana, sem criar cargos, estruturas públicas ou qualquer aumento de despesas para o Estado.
Ao reconhecer e organizar essas formas de atuação comunitária, a proposta contribui para uma gestão mais próxima da realidade das pessoas, permitindo que as demandas cheguem de forma mais qualificada aos órgãos públicos e que as soluções sejam construídas com base no diálogo e na colaboração.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto social, que incentiva o protagonismo cidadão, fortalece o senso de pertencimento e amplia a capacidade de resposta do Poder Público às necessidades locais.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para garantir transparência, organização e responsabilidade na atuação das lideranças comunitárias, bem como segurança jurídica na relação com a Administração Pública, especialmente no que se refere à possibilidade de parcerias formais para a execução de ações de interesse coletivo.
Importante destacar que a proposta respeita integralmente os limites legais, não permitindo a delegação de poder público, nem a transferência direta de recursos a entidades informais, assegurando que qualquer parceria observe rigorosamente a legislação vigente.
Ao fortalecer a governança de proximidade, esta iniciativa aproxima o Estado das pessoas, valoriza quem cuida da sua comunidade e contribui para cidades mais organizadas, participativas e humanas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a padronização visual de dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa, com a finalidade de:
I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;
II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;
III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:
I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;
II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;
III – a proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de alerta para vítimas, permitindo:
I – aviso em tempo real de aproximação indevida;
II – acionamento automático das forças de segurança;
III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e repressão.
O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetividade operacional desses mecanismos, especialmente no que se refere à rápida identificação por agentes de segurança.
A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional, mas sim natureza administrativa e preventiva, permitindo maior eficiência na atuação estatal e ampliando a proteção da vítima.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública, proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais, contribuindo para o enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2026, às 22:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, assegurando interoperabilidade, centralização, segurança e continuidade do acesso às informações clínicas dos pacientes, abrangendo tanto as unidades geridas diretamente pela SES-DF quanto às geridas pelo IGES-DF, e indicando a instituição de grupo de trabalho técnico interinstitucional para condução, acompanhamento e monitoramento do processo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital a adotar estratégia institucional para integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos na rede assistencial do Distrito Federal. Esta medida é necessária, oportuna e estratégica, respondendo a desafios estruturais que fragilizam tanto a qualidade da assistência quanto a eficiência da gestão pública em saúde.
A fragmentação das informações clínicas entre diferentes sistemas, plataformas e modelos de gestão constitui problema crônico que compromete a continuidade do cuidado. Atualmente, a rede pública distrital opera com prontuários eletrônicos desintegrados entre unidades geridas pela SES-DF e aquelas administradas pelo IGES-DF, gerando múltiplas consequências negativas.
Essa falta de integração impede que o histórico assistencial do paciente acompanhe adequadamente sua trajetória de cuidado, resultando em duplicidade de cadastros e registros, repetição desnecessária de exames e procedimentos, perda de informações clínicas importantes, atrasos em atendimentos e encaminhamentos, e dificuldade de comunicação entre equipes e níveis de atenção. Trata-se de cenário que compromete a segurança assistencial e a resolutividade do sistema.
A ausência de um ambiente interoperável reduz significativamente a capacidade de planejamento, monitoramento e avaliação da rede assistencial. A fragmentação de dados impede que gestores tenham visão consolidada do desempenho da rede, da alocação de recursos, da utilização de serviços e do perfil epidemiológico da população atendida. Esta deficiência informacional dificulta o estabelecimento de prioridades, a racionalização de investimentos e a tomada de decisão clínica e administrativa baseada em informação qualificada.
Verifica-se impacto direto sobre a continuidade e a qualidade do cuidado, especialmente em relação a pacientes crônicos, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e usuários em acompanhamento multiprofissional. Estes perfis de pacientes, que transitam entre atenção primária, atenção especializada, urgência, emergência e unidades hospitalares, sofrem prejuízos relevantes quando sua informação clínica não acompanha de forma integrada este percurso. O cuidado fragmentado limita a integralidade da assistência e compromete a efetividade do tratamento, na medida em que profissionais não dispõem de informação completa e atualizada sobre histórico, medicações, alergias, diagnósticos prévios e encaminhamentos anteriores do paciente.
A disponibilidade de um prontuário eletrônico integrado e acessível, dentro dos limites legais e com observância das normas de proteção de dados pessoais e sigilo profissional, possibilita que profissionais de saúde tenham acesso rápido e completo ao histórico do paciente em qualquer ponto da rede. Isto contribui diretamente para assistência mais segura, resolutiva e coordenada. Profissionais conseguem identificar rapidamente interações medicamentosas, alergias, comorbidades e procedimentos prévios, reduzindo erros diagnósticos e iatrogênicos. Equipes de atendimento conseguem agilizar processos, evitando repetição de testes e procedimentos desnecessários. Encaminhamentos entre níveis de atenção tornam-se mais precisos e oportunos, com melhor qualidade das informações transmitidas entre serviços.
Além dos ganhos assistenciais, a integração dos sistemas produz efeitos positivos sobre a gestão pública da saúde. A consolidação dos dados em ambiente unificado favorece melhor alocação de recursos, redução de desperdícios, aprimoramento da regulação assistencial, qualificação dos indicadores de desempenho, maior capacidade de auditoria, controle e transparência, e subsídios mais consistentes para planejamento sanitário e orçamentário. Gestores passam a dispor de informação integrada sobre fluxos de pacientes, utilização de serviços, custos operacionais, efetividade de protocolos e desempenho de equipes, facilitando decisões sobre alocação de recursos, qualificação de serviços e ajustes na rede assistencial. Esta capacidade informacional é essencial para administração pública moderna, responsiva e orientada por resultados.
Diante do exposto, verifica-se que a integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos representa medida necessária, oportuna e compatível com os deveres constitucionais e administrativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A proposta não se limita a aprimoramento tecnológico. Ao contrário, constitui estratégia estruturante de gestão que busca estabelecer parâmetros concretos para melhor qualidade assistencial, eficiência administrativa, segurança informacional, continuidade do cuidado e racionalidade na alocação de recursos, com impacto direto na vida dos pacientes e na sustentabilidade do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Por essas razões, espera-se o acolhimento da presente indicação, para que a SES-DF adote as providências cabíveis visando ao planejamento, desenvolvimento e implementação da integração dos prontuários eletrônicos em benefício dos profissionais de saúde, da população do Distrito Federal e da modernização da gestão pública em saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 09:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330697, Código CRC: dbde7357
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Indicação - (330707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso oportuno a exames especializados de média e alta complexidade constitui etapa essencial para a efetividade da assistência em saúde. São esses exames que permitem a confirmação diagnóstica, o adequado encaminhamento terapêutico, a definição de condutas clínicas e a programação de procedimentos cirúrgicos, especialmente nos casos que demandam acompanhamento especializado.
Entretanto, a realidade enfrentada por milhares de usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal é marcada por longas filas de espera para exames regulados, situação que compromete a resolutividade do sistema e amplia o sofrimento de pacientes e familiares. A demora na realização desses procedimentos diagnósticos produz efeitos em cadeia em toda a rede assistencial.
Quando o exame não acontece no tempo adequado, consultas especializadas tornam-se ineficazes ou precisam ser remarcadas por ausência de elementos diagnósticos mínimos. Cirurgias eletivas deixam de ser agendadas ou são postergadas por falta de exames pré-operatórios. Pacientes permanecem por mais tempo em acompanhamento sem definição terapêutica, enquanto outros ocupam leitos hospitalares aguardando exames indispensáveis para alta, transferência ou intervenção clínica.
Esse cenário gera desperdício de capacidade instalada, sobrecarga das unidades de saúde, aumento do tempo de espera em diversas etapas do cuidado e agravamento de quadros clínicos que poderiam ser tratados com maior rapidez e menor custo ao sistema público.
Diante disso, torna-se necessária a implementação de um plano emergencial, com metas objetivas e prazo definido, voltado à redução das filas de exames especializados.
Tal plano deve priorizar o aproveitamento integral da capacidade instalada da rede pública, mediante melhor gestão das agendas, uso eficiente dos equipamentos disponíveis, realização de mutirões planejados, reorganização dos fluxos assistenciais e adoção de medidas excepcionais que ampliem a oferta de exames sem precarização das condições de trabalho dos servidores e com observância dos direitos funcionais e remuneratórios, além do aperfeiçoamento dos mecanismos de regulação.
Nos casos em que a estrutura pública se mostrar insuficiente para resposta célere à demanda reprimida, faz-se pertinente a adoção de parcerias estratégicas e contratações complementares legalmente cabíveis, sempre com transparência e foco na redução efetiva do tempo de espera da população.
Também é fundamental que a execução do plano contemple critérios de priorização clínica, publicidade periódica dos resultados alcançados e monitoramento permanente das filas, de forma a garantir racionalidade administrativa e justiça no acesso.
A saúde pública exige gestão eficiente e capacidade de resposta imediata diante de gargalos históricos. Reduzir as filas de exames especializados significa destravar consultas, acelerar cirurgias, liberar leitos, evitar agravamentos e devolver dignidade à população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
Diante desse contexto, a presente indicação busca conclamar o Poder Executivo a adotar providências urgentes para elaboração e implementação de plano emergencial de redução das filas de exames especializados no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para uma saúde pública mais eficiente e humana à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 10:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, a execução de ações emergenciais para disponibilização de abastecimento de água no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, a execução de ações emergenciais para disponibilização de abastecimento de água no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à água potável constitui direito fundamental e condição indispensável à saúde pública e à dignidade humana.
Diante das dificuldades enfrentadas pela comunidade, faz-se necessária a adoção de medidas emergenciais, como o abastecimento por carros-pipa ou a instalação de pontos comunitários de fornecimento, assegurando atendimento mínimo à população enquanto não houver solução definitiva.
A medida possui caráter humanitário e urgente, justificando a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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