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Projeto de Lei - (330479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Mulher Mais Segura, no âmbito do Distrito Federal, como instrumento de política pública destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, mediante adesão voluntária.
Art. 2º Podem requerer o Selo Mulher Mais Segura:
I – os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
II – as empresas privadas;
III – as instituições de ensino;
IV – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V – as entidades da sociedade civil.
Art. 3º A concessão do Selo depende da adoção de medidas concretas e comprovadas, mediante verificação documental ou por outros meios idôneos, considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – existência de protocolo interno formalizado de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – disponibilização de canal seguro e sigiloso de denúncia;
III – capacitação periódica de colaboradores para identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres em situação de violência aos órgãos de proteção da mulher;
IV – adoção de medidas de segurança para a mulher no ambiente físico que sejam compatíveis com a atividade exercida;
V – realização de campanhas educativas e ações institucionais de conscientização de combate a violência contra a mulher;
VI – existência de política institucional de proteção às mulheres, com previsão de medidas administrativas preventivas e repressivas em casos de violação;
VII – compromisso formal de acolhimento e encaminhamento das vítimas à rede de proteção.
Art. 4º O Selo Mulher Mais Segura será concedido de forma escalonada, conforme o número de critérios do artigo 3º que forem atendidos:
I – Selo Bronze, para o atendimento de, no mínimo, 3 critérios;
II – Selo Prata, para o atendimento de, no mínimo, 5 critérios;
III – Selo Ouro, para o atendimento de todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A classificação deve constar expressamente no certificado concedido.
§ 2º A instituição certificada pode requerer reavaliação a qualquer tempo, com vistas à progressão de nível do selo.
Art. 5º O Selo terá validade de 1 ano, contado da data de sua concessão, e pode ser renovado mediante nova avaliação periódica.
Art. 6º A concessão do Selo Mulher Mais Segura será realizada por comissão intersetorial de natureza avaliativa, sem criação de cargos ou aumento de despesas, composta preferencialmente por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Mulher, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 1º Outras Secretarias de Estado podem solicitar sua inclusão na comissão, mediante justificativa fundamentada, a ser apreciada pelos membros já integrantes.
§ 2º A comissão pode convidar representantes da sociedade civil, especialistas ou entidades com atuação na defesa dos direitos das mulheres para contribuir com o processo de avaliação.
§ 3º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Selo pode ser cassado a qualquer tempo, caso seja constatado:
I – descumprimento das medidas declaradas;
II – omissão institucional diante de situação de violência contra a mulher constatada;
III – prática ou conivência com atos de violência, assédio ou discriminação praticados contra a mulher.
Art. 8º Não será concedido o Selo Mulher Mais Segura a instituições que possuam condenação transitada em julgado por prática de violência e assédio contra a mulher ou de discriminação de gênero.
Art. 9º As instituições certificadas podem utilizar o Selo Mulher Mais Segura em suas comunicações institucionais, como diferencial reputacional e de responsabilidade social.
Parágrafo único. O Poder Público divulgará, em seus canais oficiais, a relação das instituições certificadas, com a respectiva classificação e os critérios atendidos pelas empresas.
Art. 10. As instituições certificadas com o Selo Mulher Mais Segura podem usufruir dos seguintes incentivos, observada a legislação aplicável:
I – utilizar o Selo como diferencial reputacional em suas comunicações institucionais;
II – solicitar a divulgação em canais oficiais do Poder Público destinados para este fim;
III – participar em eventos institucionais com o reconhecimento de ser uma empresa que garante a segurança da mulher;
IV – possibilidade de consideração como critério de desempate em procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de pontuação adicional em editais públicos, quando prevista em ato normativo específico;
VI – prioridade no acesso a programas, ações ou iniciativas de incentivo promovidas pelo Poder Público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Outros incentivos podem ser instituídos por políticas públicas específicas.
Art. 11. A execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias próprias, sem criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Selo Mulher Mais Segura como instrumento de política pública voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, por meio do reconhecimento e da certificação de instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, exigindo do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também a atuação com implementação de mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. Nesse contexto, a proposta busca mobilizar instituições de diferentes naturezas para que incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações, medidas de segurança e compromissos formais com a rede de proteção.
A Lei Maria da Penha consolidou importantes instrumentos de proteção, mas a efetividade dessa política depende da atuação integrada entre Estado e sociedade. Por isso, o Selo Mulher Mais Segura surge como mecanismo de estímulo à adesão voluntária de instituições públicas e privadas a padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta inova ao combinar reconhecimento público com incentivos institucionais, criando ambiente favorável à ampliação e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas. O modelo escalonado, em níveis Bronze, Prata e Ouro, permite que as instituições ingressem gradualmente na política pública e avancem na adoção de medidas mais robustas de proteção.
Além disso, a previsão de incentivos fortalece o caráter estratégico da iniciativa, conferindo valor reputacional e institucional à adoção de boas práticas. A divulgação oficial das instituições certificadas, a participação em eventos de reconhecimento e a possibilidade de consideração em políticas públicas específicas ampliam o alcance e a atratividade da medida.
Trata-se de iniciativa simples, viável e de elevado impacto social, que contribui para inserir a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social. Mais do que reconhecer boas práticas, o projeto estimula mudança concreta de comportamento, compromisso institucional e corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330479, Código CRC: f7bfe8a2
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Projeto de Lei - (330455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, entre crianças e adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidado prático com os animais.
Art. 2º As ações do Programa poderão ser realizadas por organizações da sociedade civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores independentes em colaboração com o Poder Público.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado e ambiente higienizado;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI - estimular o protagonismo infanto-juvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de paz e respeito à vida;
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros-socorros voltados a animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração, medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
X - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar animal;
XI - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes das redes pública e privada de ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O programa prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses.
A educação é uma das ferramentas mais poderosas que temos para transformar realidades. E com esse programa queremos formar uma nova geração mais consciente sobre o respeito, o cuidado e a proteção aos animais. Quando ensinamos crianças e adolescentes sobre responsabilidade, empatia e bem-estar animal, também estamos contribuindo para uma sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (330463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2983/2022
Dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação para carreiras típicas de estado e adicional de qualificação para os servidores integrantes das carreiras auditoria de controle interno, auditoria tributária, auditoria de atividades urbanas, procurador do Distrito Federal e de procurador de que trata a lei complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, com acatamento das emendas apresentadas na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
R
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 3 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (330700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/04/2026, às 07:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (330701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 08:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (330702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 08:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 08:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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