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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.747/2025, que “institui a Semana Distrital do Uso Consciente da Água no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.747, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade promover a conscientização sobre o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
A proposição está estruturada em 4 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da Lei, instituindo aa Semana Distrital do Uso Consciente da Água, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 22 de março, em alinhamento com o Dia Mundial da Água, definindo como finalidade a conscientização sobre o uso sustentável da água.
O art. 2º dispõe sobre as ações a serem promovidas durante a referida semana, prevendo a realização de atividades educativas e de mobilização social, como palestras, seminários, campanhas em instituições de ensino e meios de comunicação, ações comunitárias voltadas à preservação ambiental, bem como o incentivo à adoção de tecnologias de reuso e aproveitamento de águas pluviais.
O art. 3º atribui à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal a coordenação das atividades, admitindo a atuação integrada com outros órgãos governamentais, de modo a garantir a implementação articulada das ações previstas.
Por fim, o art. 4º estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição estabelece diretrizes para a realização de ações educativas, campanhas, mobilizações sociais e incentivo a tecnologias sustentáveis, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição possui caráter programático e educativo, buscando inserir no calendário oficial do Distrito Federal uma política permanente de conscientização hídrica, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade e gestão dos recursos naturais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços; a produção e ao turismo (art. 72, I, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta inequívoco mérito ambiental, ao estabelecer instrumento de caráter educativo e permanente voltado à conscientização da população sobre a importância do uso racional e sustentável dos recursos hídricos. Trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, especialmente ao disposto no art. 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A iniciativa também se harmoniza com a Política Distrital de Recursos Hídricos (Lei nº 2.725/2001) e com diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade, ao fomentar práticas de consumo consciente, reuso da água e preservação de mananciais.
Ressalta-se, ainda, que a proposição não cria despesas obrigatórias de execução imediata nem impõe a criação de estruturas administrativas, podendo ser implementada por meio de ações já existentes no âmbito da educação ambiental e da gestão de recursos hídricos.
Dessa forma, a medida revela-se oportuna e conveniente, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas de educação ambiental, prevenção de crises hídricas e promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada com as políticas públicas de sustentabilidade e gestão responsável dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.747/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 17:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CFGTC - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Substitutivo nº 01, ao Projeto de Lei nº 9/2019, que “dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Iolando
AUTOR DO SUBSTITUTIVO: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 9/2019, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
O presente Substitutivo adequa o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente alteração se faz necessária para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos do art. 89, inciso VI, e art. 168, do Regimento Interno da CLDF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com o Substitutivo ora submetido ao exame de mérito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
O Substitutivo nº 1/CCJ pretende alterar o Projeto de Lei nº 9/2019, com a seguinte redação:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2º A Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Concordamos com o Substitutivo apresentado, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01, apresentado pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 9/2019 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2026, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330665, Código CRC: 63317524
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Despacho - 5 - CFGTC - (330551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1728/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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