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Despacho - 5 - SELEG - (330661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (326127), a fim de excluir a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 2.191, de 2026, tendo em vista a ausência de pertinência temática com a matéria.
Mantém-se a tramitação na CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e na CCJ, para análise de admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 16 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/04/2026, às 17:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/06/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/04/2026, às 14:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (302621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1736/2025, que “Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1736/2025:
Art. 1º ………………………….
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ou facções do crime organizado os grupos inseridos no Mapa das Organizações Criminosas, divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa preencher lacuna no texto original, trazendo uma definição precisa do que pode ser considerado organização criminosa ou facção do crime organizado. Para tanto, adota como parâmetro o relatório desenvolvido pela Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIPEN) e divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, usando como base o sistema prisional e a presença de detentos faccionados em cumprimento de pena nas unidades prisionais do país.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (330557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1911/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2026, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (330546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Nos termos dos art. 63, I, II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, solicito a a retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como sua redistribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O Projeto visa excluir do regime de substituição tributária o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS das operações internas da comercialização de cerveja e chope artesanal, produzidas por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.
No entanto, o núcleo central da Proposição é de ordem tributária, uma vez que a exclusão de operações do regime de substituição tributária do ICMS implica alteração direta na sistemática de arrecadação do imposto distrital, com efeitos orçamentários e fiscais evidentes.
Adicionalmente, o Projeto de Lei trata expressamente da produção de cervejas artesanais por microcervejarias locais, configurando claro estímulo comercial à cadeia produtiva de bebidas artesanais no Distrito Federal, com ênfase no favorecimento de pequenos empreendedores e microempresas.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à natureza tributária, bem como matéria de política comercial e incentivo a microempresa. Nesse sentido, a Proposição deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, de acordo com os arts. 65, III, “c”, e 72, I e II, do RICLDF, in verbis:
Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;
...
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
...
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais que norteiam a distribuição das proposições às comissões, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica PL1853C-25N/CONLEGIS, a matéria deverá ser redistribuída à CEOF e à CDESCTMAT, para análise de admissibilidade e mérito.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (330567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Requerimento nº 470/2023
Requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA, cujo Relatório Prévio apresentado destaca a necessidade de obtenção de informações adicionais acerca da baixa execução dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Relatório Prévio Apresentado
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Relatório Prévio Apresentado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330567, Código CRC: 342670fd
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.189/2026, que “institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como pilar estratégico de diversidade, equidade e inclusão – DEI no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e nas empresas contratadas pelo Poder Público, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.189, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, com o objetivo de consolidar a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e das empresas contratadas pelo Poder Público.
O Projeto de Lei é composto por 10 artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, definindo seu fundamento jurídico e estabelecendo como objetivo a consolidação da inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais. O dispositivo também apresenta conceitos essenciais, como pessoa com deficiência, governança inclusiva e plano anual de inclusão.
O art. 2º estabelece a obrigatoriedade, para órgãos e entidades da Administração Pública, de implementação de medidas estruturadas de inclusão, incluindo a elaboração de Plano Anual de Inclusão, definição de metas, garantia de acessibilidade, criação de canais de denúncia e designação de responsáveis pela política. O artigo detalha ainda o conteúdo mínimo do plano e sua obrigatoriedade de publicação.
O art. 3º dispõe sobre as obrigações das empresas contratadas pelo Poder Público, exigindo o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, a adoção de plano de inclusão (em contratos de maior valor) e a manutenção de mecanismos de prevenção à discriminação, além de prever sanções em caso de descumprimento.
O art. 4º trata dos critérios de contratação pública, autorizando a atribuição de pontuação técnica adicional, em processos licitatórios, a empresas que adotem práticas avançadas de inclusão, desde que respeitados os princípios da administração pública e critérios objetivos definidos em edital.
O art. 5º institui o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva, a ser elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa, contendo dados consolidados sobre inclusão, metas, investimentos e desempenho institucional.
O art. 6º determina a realização de audiência pública anual pela Câmara Legislativa para avaliação da política, assegurando a participação de entidades representativas e promovendo o controle social.
O art. 7º cria o Selo Distrital de Governança Inclusiva, destinado ao reconhecimento de órgãos e empresas que apresentem desempenho superior aos parâmetros mínimos de inclusão.
O art. 8º prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.
O art. 9º estabelece a vigência imediata da norma.
Por fim, o art. 10 dispõe sobre a revogação de normas em contrário.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante da governança pública e contratual no Distrito Federal, deslocando o tema da esfera meramente assistencial para o campo estratégico da gestão institucional.
Em síntese, a proposição estrutura uma política pública abrangente de inclusão da pessoa com deficiência, com mecanismos de planejamento, monitoramento, incentivo e responsabilização, integrando a temática à governança institucional e às contratações públicas no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 03 de março de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e transparência na gestão pública (art. 73, I, “c”, e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
No âmbito de competência desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a matéria revela-se meritória, especialmente por fortalecer mecanismos estruturados de governança pública.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A proposição estabelece diretrizes de governança, instrumentos de planejamento, mecanismos de transparência e controle, bem como critérios a serem observados em contratações públicas, com foco na promoção da inclusão, acessibilidade e equidade.
A proposta insere a temática da inclusão no campo estratégico da governança, superando uma abordagem meramente assistencial e promovendo sua integração aos instrumentos de planejamento, execução e controle das políticas públicas.
A exigência de elaboração de Plano Anual de Inclusão, com metas, indicadores, cronograma e metodologia de avaliação, contribui para a institucionalização de práticas de gestão orientadas por resultados, promovendo maior organização, previsibilidade e eficiência administrativa. Além disso, a designação de responsáveis e a obrigatoriedade de publicação dos planos ampliam a transparência e a rastreabilidade das ações governamentais.
A proposição também avança significativamente no campo da transparência ativa e da prestação de contas, ao instituir o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva, a ser encaminhado à Câmara Legislativa. Tal instrumento possibilita o acompanhamento sistemático dos resultados da política pública, permitindo ao Poder Legislativo exercer de forma mais qualificada sua função fiscalizadora, com base em dados concretos e indicadores objetivos.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento do controle social, por meio da previsão de realização de audiência pública anual para avaliação da política. Essa medida assegura a participação de entidades representativas das pessoas com deficiência, ampliando a legitimidade das ações governamentais e promovendo o diálogo entre Estado e sociedade civil.
No que se refere à governança das contratações públicas, o projeto introduz importante inovação ao vincular critérios de inclusão à relação contratual com o Poder Público. A exigência de cumprimento de cotas legais, a previsão de planos de inclusão em contratos de maior vulto e a possibilidade de atribuição de pontuação técnica adicional em processos licitatórios configuram instrumentos modernos de indução de boas práticas, alinhados às diretrizes contemporâneas de responsabilidade social e governança.
Ademais, a proposição contempla mecanismos de responsabilização e controle, ao prever sanções para o descumprimento das obrigações pelas empresas contratadas, bem como a instituição de canais internos de denúncia e a atuação dos órgãos de controle interno e externo. Tais dispositivos contribuem para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da integridade institucional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a matéria contribui de forma consistente para o aprimoramento da governança pública, da transparência e dos mecanismos de controle no âmbito do Distrito Federal
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por contribuir significativamente para o aprimoramento da governança pública, da transparência e dos mecanismos de controle e fiscalização, ao instituir instrumentos estruturados de planejamento, monitoramento, prestação de contas e responsabilização institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.189/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330669, Código CRC: 8b0f5aae
Exibindo 318.537 - 318.544 de 319.572 resultados.