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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1911/2025, que “Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.911/2025 (PL nº 1.911/25), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por objetivo proibir, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar.
O artigo 1º veda a veiculação de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O primeiro artigo é composto ainda por quatro parágrafos. O § 1º cuida de abranger a vedação à exposição de produtos ou de serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em
“a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais; b) materiais de comunicação governamental; c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos; d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais; e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.”
Ainda no âmbito do art. 1º da proposição, o § 2º trata de conceituar publicidade indireta. O § 3º presta-se a estabelecer as formas da publicidade vedada pela norma. Por sua vez, o § 4º reforça os estabelecimentos e espaços públicos em que é proibida a publicidade das plataformas eletrônicas de aposta e jogos de azar patrocinadas pelo Poder Público.
O art. 2º do projeto de lei estende a proibição às entidades da administração direta, vedando: a celebração de contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar; a autorização de uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas; a veiculação, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas; a permissão de utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas; e o aceite de doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
O art. 3º estabelece os termos expressos dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo poder público a fim de que as vedações contidas no projeto de lei sejam cumpridas, quais sejam: cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar; proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados; obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais; penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
O art. 4º dispõe sobre os deveres das empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. O art. 5º cuida de conceituar jogos de azar; aposta virtual e plataforma de apostas. Além disso, o parágrafo único do art. 5º define o que seria a “publicidade proibida” nos seguintes termos: “Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.”
O art. 7º institui as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento da lei. O art. 8º, por sua vez, atribui a fiscalização do cumprimento da lei aos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em especial: Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Secretaria de Justiça e Cidadania; Controladoria-Geral do Distrito Federal; e demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
O art. 9º autoriza a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Segue-se cláusula de vigência.
O autor justifica a iniciativa na “crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento”. Além disso, afirma que “a proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal.
Ademais o autor salienta que “o Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira. Quanto ao Distrito
Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal”.
E conclui que “o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.”
Disponibilizado no dia 4 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição objetiva contribuir para a resolução dos problemas sociais decorrentes do uso de plataformas de apostas eletrônicas (bets) e jogos on-line, mediante a criação de regras específicas para contratos da administração pública distrital.
A estratégia adotada pela norma a ser criada é evitar que a administração pública distrital, direta ou indiretamente, incentive a prática desse tipo de atividade.
Pois bem, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão adota como critérios o exame da conveniência e oportunidade, relevância, necessidade social e viabilidade jurídica da proposição.
A atividade econômica de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar passou a ser regulamentada no Brasil em 2023 com a edição da Lei n. 14.790/2023. Isso significa que esse tipo de mercado deve se sujeitar às regras estabelecidas pela administração pública para entrar em operação.
Uma vez que as atividades econômicas, em regra, são livres1, o fato de o setor receber regulamentação específica evidencia a relevância, conveniência e oportunidade do tema.
Demais disso, sob outro aspecto, pesquisas têm apresentado dados que demonstram correlações entre esse tipo de aposta e o endividamento das famílias brasileiras, revelando um dos problemas sociais que esse tipo de prática pode gerar.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, “Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento”, 13% da população brasileira com 16 anos ou mais, cerca de 22,13 milhões de pessoas2, no ano de 2024, declarava fazer “apostas esportivas por meio de aplicativos de bet ou sites na internet”. Desse percentual, 13% residem no Distrito Federal, mais de 300 mil pessoas:
Ademais, ao analisar a situação de trabalho dos apostadores, o Instituto DataSenado apresentou que a maioria exerce atividade remunerada (68%), 27% estão fora da força de trabalho e 5% se declararam desocupados.
A pesquisa do Instituto DataSenado demonstrou também que a maior parte dos apostadores aufere renda mensal de até 2 salários-mínimos:
Outro dado relevante aponta que 42% dos apostadores possuem dívidas em atraso nos últimos 30 dias. Evidenciando, alguma correlação entre o endividamento das famílias e a prática de apostas esportivas por meio de aplicativos ou sites na internet.
Cumpre salientar que o endividamento das famílias é um indicador relevante para a política econômica, uma vez que pode afetar a capacidade de consumo e, consequentemente, a aceleração da economia.
Nas famílias com menor renda, a prática pode comprometer inclusive a capacidade de consumo de bens essenciais à sobrevivência do indivíduo.
Outro fator relevante é que esse tipo de prática esportiva (aposta) pode desencadear ludopatias que constituem problemas de saúde pública e problemas sociais. O Jornal Nexo4 compilou, em outubro de 2024, as informações que a ciência já respondeu sobre vícios em apostas online, algumas reproduzidas a seguir:
1. Qual é o impacto do vício em apostas online?
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O vício em jogos e apostas online apresenta especificidades que o diferenciam do vício em apostas tradicionais. A acessibilidade e a disponibilidade contínua de plataformas de jogos online – que foram construídas para viciar, mantendo o jogador “preso” por causa dos estímulos ininterruptos – aumentam o risco de desenvolvimento de comportamentos aditivos. Os jogadores podem apostar a qualquer momento e em qualquer lugar, o que intensifica o comportamento compulsivo. Ou seja, a facilidade de acesso aos jogos pelos dispositivos móveis transforma celulares em cassinos ambulantes e colados ao apostador, piorando o comportamento compulsivo e prejudicando, inclusive, a própria formação neurobiológica do cérebro.
As características dos jogos online, como a gratificação instantânea e a imersão em ambientes virtuais, contribuem para a facilidade com que os indivíduos se tornam dependentes. Além disso, as estratégias de marketing agressivas e a gamificação, que incentivam o uso contínuo e a lealdade do jogador, tornam o ambiente ainda mais desafiador. Os jogos online também podem permitir que os usuários ocultem seu comportamento de apostador, pois o uso do dispositivo individual, com acesso privado, dificulta a identificação do problema por parte de amigos e familiares.
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3. Qual seu impacto na saúde mental?
O vício pode levar a um aumento nas despesas com tratamento de saúde mental, incluindo internações hospitalares e serviços de saúde mental. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 1 em cada 4 pessoas sofrerá de um transtorno de saúde mental ao longo da vida. O vício em apostas frequentemente coexiste com outras condições de saúde mental, fatores psicológicos e sociais que podem facilitar seu desenvolvimento ou ser uma consequência dos mesmos.
Condições como depressão e ansiedade coexistem com o vício em apostas em cerca de 50% dos ludopatas, de acordo com a American Psychiatric Association.
Pesquisas indicam que a interação entre fatores sociais, como estresse, ambiente familiar e suporte social, também desempenham um papel crucial na predisposição ao vício (Blaszczynski & Nower, 2002). Indivíduos com transtornos, como fobia e de pânico, podem usar as apostas como uma forma de lidar equivocadamente com o estresse e a ansiedade. Aqueles que já apresentam sintomas depressivos podem buscar alívio temporário através das apostas, levando a um ciclo vicioso alternando entre depressão e a dependência.
Também a impulsividade associada ao TADH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) pode aumentar o risco de comportamentos de jogo problemáticos. E traços de personalidade como impulsividade, megalomania, mitomania, hedonismo, busca por novidades, dificuldades em lidar com emoções negativas, também podem predispor os indivíduos ao vício. (Blaszczynski & Nower, 2002; Griffiths, 2014; Petry et al., 2016).
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4. Como o vício em apostas pode afetar e alterar o cérebro dos indivíduos?
A compreensão dos mecanismos neurobiológicos envolvidos é crucial. O cérebro dos indivíduos com vício em apostas apresenta alterações significativas no sistema de recompensa, a mesma região ativada por substâncias como drogas, alimentos, compras e sexo. Estudos mostram a ativação na região do núcleo accumbens, do córtex pré-frontal e da amígdala durante a atividade de jogo (Clark & Robbins, 2002). Essas regiões também estão envolvidas no processamento do prazer, da tomada de decisões e regulação emocional.
Pesquisas sugerem que viciados em apostas apresentam uma diminuição na capacidade de inibição e controle, levando a comportamentos impulsivos, disfunção que também pode ser comparada a outros tipos de dependências, onde compulsão e perda de controle são características comuns. Uma revisão recente de 2021 destacou que a impulsividade e a inibição prejudicada são marcadores críticos de vícios em jogos de azar, refletindo padrões observados em outras formas de dependência (Peters et al., 2021).
Além disso, a sensibilidade ao risco também pode ser maior entre os apostadores, resultando em uma tendência a tomar decisões arriscadas, mesmo diante de perdas significativas. Um estudo de 2022 confirmou que os apostadores patológicos têm uma maior propensão a ignorar riscos, priorizando recompensas imediatas, o que contribui para suas decisões de jogo arriscadas (Feng et al., 2022). A interseção entre impulsividade e a sensação de recompensa rápida pode alimentar ainda mais o comportamento vicioso.
A liberação de dopamina, neurotransmissor associado ao prazer, é desencadeada pelas apostas, criando um ciclo vicioso de busca por novas sensações e gerando mais sofrimento, levando ao círculo vicioso da compensação do transtorno. Uma revisão sistemática de 2018, conduzida por Koob e Volkow, destacou a importância do circuito da dopamina no desenvolvimento e manutenção do vício em jogos de azar, comparando-o com outros vícios (Koob & Volkow, 2018).
Além da dopamina, outros neurotransmissores, como serotonina e noradrenalina, também desempenham papéis importantes. A serotonina está relacionada ao controle de impulsos e à regulação do humor, enquanto a noradrenalina está associada à resposta ao estresse e à atenção, influenciando o comportamento de jogo (Potenza, 2008).
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8. Quais as consequências do vício em jogos e apostas online?
O vício em apostas pode ter consequências devastadoras, tanto para adultos quanto para adolescentes, incluindo:
- Problemas de saúde mental: Agrava condições preexistentes de saúde mental, levando a um aumento nos sintomas de ansiedade e depressão, transtorno obsessivo-compulsivo e pensamentos suicidas (Crockford et al., 2021; Petry et al., 2022).
- Problemas de saúde física: O estresse emocional e financeiro decorrente do vício pode contribuir para problemas de saúde como sedentarismo, obesidade, problemas de visão, dores musculares, hipertensão, doenças cardíacas e distúrbios do sono (Sinha, 2020; Wang et al., 2021).
- Problemas sociais: Indivíduos com vício em apostas têm maior probabilidade de desenvolver problemas com álcool ou outras substâncias. Isso pode resultar em isolamento social, dificuldades em formar e manter relacionamentos, perda de amizades e absenteísmo no trabalho, causando uma redução de produtividade que impacta negativamente a economia (Griffiths et al., 2021; Hing et al., 2021).
- Problemas familiares: O vício pode levar ao isolamento social, conflitos familiares, divórcios e negligência dos filhos (Meyer et al., 2020).- Problemas escolares: Dificuldade em se concentrar, baixo rendimento escolar e evasão escolar são comuns entre adolescentes viciados (Crockford et al., 2021).
- Problemas financeiros: Gastos excessivos com jogos, roubos ou fraudes para obter dinheiro para jogar, dívidas, falência e até crimes para obter dinheiro. O vício em apostas gera dívidas, e as perdas financeiras podem ultrapassar bilhões de dólares anualmente (López-González et al., 2022; Petry et al., 2022).
- Problemas legais: Envolvimento em atividades ilegais para financiar o vício pode levar à prisão por crimes relacionados (Griffiths et al., 2021).
Sinais de Alerta do Vício em Apostas
É fundamental estar atento aos sinais de alerta do vício em apostas. Alguns dos indicadores mais comuns incluem (Browne et al., 2021; Lee et al., 2022).:
- Preocupação excessiva com as apostas.
- Necessidade de apostar quantias cada vez maiores para alcançar a mesma satisfação.
- Sentir-se culpado ou ansioso após apostar, mas continuar a fazê-lo.
- Irritabilidade e ansiedade ao tentar parar.
- Mentir, esconder ou minimizar gastos com apostas.
- Negligenciar responsabilidades, como parentalidade, trabalho e relações.
- Arriscar relacionamentos importantes.
- Tentar recuperar perdas apostando ainda mais.
- Pedidos insistentes de empréstimo de dinheiro e valores cada vez maiores.
- Perda de interesse em hobbies e interações sociais que antes eram prazerosas.
Em adolescentes estar atento aos seguintes sinais que podem indicar um possível vício em jogos online:
- Isolamento social: Diminuição do interesse em atividades sociais, familiares e escolares.
- Mudanças no comportamento: Irritabilidade, agressividade, depressão ou ansiedade (Müller et al., 2022).
- Negligência de outras atividades: Dificuldade em se concentrar nos estudos, falta de higiene pessoal e alimentação irregular.
- Mentir sobre o tempo gasto jogando.
- Problemas de sono: Dificuldade em dormir ou acordar muito cedo para jogar.
- Problemas físicos: Dores de cabeça, dores nas costas, olhos secos e síndrome do túnel do carpo (Dussault et al., 2022).
...
Em resumo, o potencial das apostas online para tornar os indivíduos suscetíveis a desenvolverem vícios é comprovado cientificamente, bem como as consequências advindas deste hábito quais sejam: problemas de saúde física, sociais, familiares, escolares, financeiros e legais.
Nesse sentido, uma vez que cabe ao Poder Público o dever de promover a saúde, é oportuno, conveniente, relevante e socialmente necessário que o Estado evite estimular atividade econômica que possua potencial nocivo, tal como pretende a proposição em exame.
O Distrito Federal tem à disposição diversos instrumentos a fim de implementar esse tipo de política pública. Sem dúvidas, a proposta realizada na iniciativa de lei em análise constitui um desses instrumentos e não exclui a implementação de outros mecanismos.
Assim, a proposição também é juridicamente viável, pois, demonstrada a relevância desse tipo de atividade econômica no Distrito Federal, com público atual de 300.000 pessoas, segundo estimativa do Instituto DataSenado, resta justificada a peculiaridade local que autorizaria o ente distrital a legislar sobre normas específicas para os contratos da administração firmados pelo poder público, como contratante e, eventualmente, como contratado.
Contudo, são necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio do substitutivo anexo a este Parecer.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta
do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além disso, independentemente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 115 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em vermelho e seguidas das respectivas justificativas.
Projeto de Lei n. 1.911/2025
Substitutivo proposto
Justificação
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de
publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI- caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de
jogo que envolva apostas em
dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a
resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista
no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online; II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI–caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Substituição das alíneas no parágrafo por incisos, nos termos do §4º do art. 71 da Lei Complementar n. 13/1996.
3) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º.
4) Adequação de redação quanto à concordância, à uniformização de tempos verbais, ao uso de sinais de pontuação e ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal: I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal. 2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação. 3) Exclusão das campanhas educativas do âmbito de aplicação da lei, por apresentar contradição com o objetivo e com o art. 9º do projeto de lei original.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à
subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário
relacionado a plataformas de apostas nos espaços
contratados;
III - obrigação da contratada
de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com
recursos públicos distritais; IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em
materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços
publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
...
Art. 5º Para fins desta lei,
considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo
resultado depende exclusiva
ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma
intervenção da habilidade do
participante;
II - aposta: ato de arriscar
determinada quantia em
dinheiro, na expectativa de
obter um prêmio, condicionado
à ocorrência de um evento
incerto;
III - aposta virtual: modalidade
de aposta realizada
exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a
ocorrência do evento objeto da
aposta;
IV - plataforma de apostas:
sítio eletrônico, aplicativo ou
outro ambiente digital que
viabiliza a realização de
apostas virtuais; V -publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais. Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
VI – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
1) Inclusão da definição do termo administração pública que é utilizado de forma recorrente no projeto de lei.
2) Adequação de redação quanto ao uso de sinais de pontuação.
3) Reorganização dos incisos para disposição dos vocábulos conceituados em ordem alfabética.
4) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º, passando a ter a seguinte redação: “§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.”
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
1) Adequação do §1º para fazer referência às sanções administrativas referidas no caput do artigo.
2) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
...
1) Supressão do dispositivo, em face da inviabilidade de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar; além disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
...
1) É necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes e ao art. 11, §1º, da Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.911/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1911/2025, que Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 191½025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito de contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online;
II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI – caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§ 5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
V – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal” por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além
disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 116 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado IOLANDO
Relator
_____________________________
6 Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. ...
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2221/2026 - (329917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 2221/2026, que “Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que trata da instituição de instrumento de fiscalização de atos lesivos à limpeza pública.
O art. 1º da proposição institui o Sistema Fiscaliza Cidadão, destinado a receber denúncias relativas à prática de atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo aduz que o Sistema constitui instrumento de participação social; que as denúncias terão natureza informativa e subsidiária; e que a integridade do denunciante será preservada.
O art. 2º traz competências para a apuração das denúncias e aplicação das sanções, conforme natureza da infração.
O art. 3º prevê a possibilidade de instituição de sistema de recompensa pecuniária – que pode chegar a 20% do valor da multa aplicada –, ao denunciante cujas informações resultem na identificação do infrator e aplicação da arrecadação.
O art. 4º do PL em questão estabelece que os valores arrecadados com as multas serão destinados prioritariamente a ações de educação ambiental e programas públicos de limpeza urbana.
O art. 5º traz atribuição ao Poder Executivo para promover ações permanentes de educação ambiental e estímulo à participação social.
Já os arts. 6º e 7º estabelecem que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação; e que poderá firmar parcerias com outras organizações para execução das ações educativas.
Por fim, o art. 8º define a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC); e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, I, “a” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CFGTC analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao sistema de ouvidoria e sistema de atendimento ao cidadão; e a mecanismos de participação social na gestão pública.
O Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF e cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública.
A proposição em tela materializa o conceito de responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, ao permitir que o cidadão envie informações georreferenciadas, imagens e vídeos por meio de uma plataforma já consolidada (e-GDF), isso empodera o indivíduo como agente ativo na fiscalização do seu próprio meio ambiente urbano.
A medida é meritória, pois visa a promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de atendimento ao cidadão e institui uma ferramenta eficaz de participação social e controle da gestão pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.221, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 13:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1728/2025 - (305489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1728/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1728/2025, que “Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação””
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, o Projeto de Lei – PL nº 1.728/2025, com cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe instituir a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
O art. 2º estabelece os objetivos da política nas unidades escolares, tais como: a ampliação da transparência, interação entre a comunidade escolar e a administração pública, informações sobre repasses públicos, controle social e participação cidadã nas políticas educacionais, conhecimento da alocação dos recursos e o direito de fiscalização sobre o dinheiro público.
O art. 3º (na numeração do PL, art. 2º) apresenta as diretrizes da política, estabelecendo a disponibilização de informações públicas das unidades escolares, produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação, exceto as caráter sigiloso, a garantia de divulgação de dados íntegros e a designação do responsável pela publicação.
O art. 4º (na numeração do PL, art. 3º) dispõe que o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal deve disponibilizar, em seção específica, informações sobre cada unidade escolar, incluindo: dados de contato, repasses financeiros realizados, total de alunos atendidos, frequência escolar, informações sobre a acessibilidade da escola, total de professores e servidores lotados na escola, taxa de abandono e o custo efetivo por aluno. O parágrafo único estabelece que as
informações devem ser objetivas, concisas e atualizadas com periodicidade mínima de 6 meses.
O art. 5º (na numeração do PL, art. 4º) contém a cláusula de vigência da norma, prevendo sua entrada em vigor em 120 dias contados da data de publicação.
Em sua justificativa, o ilustre autor afirma que a disponibilização de informações básicas em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ressalta que a iniciativa está de acordo com a Lei de Acesso à Informação e com o princípio da publicidade da administração pública.
O PL nº 1.728/2025, disponibilizado em 08 de maio de 2025, foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC; em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 73, I, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CFGTC analisar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à política de acesso à informação e sobre transparência na gestão pública.
Em síntese, o PL nº 1.728/2025 visa ampliar o acesso público a dados escolares, promover o controle social e fortalecer a participação popular. O projeto determina a divulgação, em site oficial, de informações detalhadas sobre a gestão, recursos, desempenho e infraestrutura de cada escola.
Inicialmente, a transparência ativa caracteriza-se pelo conjunto de informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades, independentemente de solicitação. A disponibilização proativa de informações de interesse público facilita o acesso dos cidadãos às decisões e iniciativas governamentais1. Por sua vez, os dados são abertos quando qualquer pessoa pode livremente usá-los, reutilizá-los e redistribuí-los, estando sujeitos, no máximo, à exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença2.
Por conseguinte, os dados abertos governamentais são bases de dados cujo acesso é concedido proativamente para ser reutilizado sem barreiras legais ou econômicas, inclusive pela leitura de máquinas, podendo estar disponíveis de diversas formas, como arquivos CSV3. Assim, dado público é aquele que não está sujeito a limitações de privacidade, segurança, controle de acesso ou outros privilégios, desde que transparente e justificado com bases legais. No DF, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 4.990/2012, adota como princípio a divulgação máxima de informações, em que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção.
Assim, a publicação de dados governamentais em formato aberto é uma forma de promover a transparência ativa, na qual os órgãos e entidades, voluntariamente, disponibilizam dados públicos para a sociedade sem a obrigação de requerimento prévio formulado pelo interessado4.
Além de fomentar a transparência, de acordo com a Enap (2022)5, os dados abertos contribuem para que a sociedade os utilize de diversas formas, por exemplo:
· construir aplicativos que facilitam o acesso a informações e serviços públicos;
· produzir pesquisas científicas ou análises de mercado; servir de insumo para a geração de inovações e até novos negócios;
· otimizar o controle social e a análise de políticas públicas;
· promover a interoperabilidade entre sistemas de diferentes governos. (Grifo editado)
No plano federal, além do marco da própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), destaca-se a Lei nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional, incluindo como princípio a garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. A lei determina que os entes federativos deverão disponibilizar ao público informações acessíveis, como por exemplo: i) número de vagas disponíveis; ii) estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; e, iii) execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos ou incentivos tributários. Além disso, complementa que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão publicadas em sítios dos órgãos gestores da educação pública de cada ente subnacional, com dados relativos a, por exemplo: a) receitas próprias e de convênio, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e repasses de cursos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
No âmbito distrital, diversas medidas buscam assegurar a transparência ativa e os dados abertos, a exemplo da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2022, que regula o acesso a informações no DF, e prevê informações mínimas (art. 8º) a serem divulgadas, destacando que os relatórios devem estar em diversos formatos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações (art. 9º). Ainda, o Decreto Distrital nº 38.354, de 24 de junho de 2017, instituiu a política de dados abertos no DF, que tem por princípios e diretrizes, entre outros, a publicidade das bases de dados como preceito geral e o sigilo como exceção, determinando que elas sejam legíveis por máquina, estejam em formato aberto e possuam permissão irrestrita de reuso.
Nesse contexto, a presente proposição demonstra-se oportuna, ao estabelecer objetivos de ampliar a transparência e o controle social, permitindo ao conhecimento público o acesso a dados relevantes próprios das unidades escolares, tais como: taxa de frequência escolar, repasses financeiros, acessibilidade, custo por aluno etc. Dessa forma, tal política assegura amplo acesso a dados organizados para livre utilização e análise por toda a sociedade, fomentando a produção de conhecimento por governo, academia e sociedade civil.
Ressalta-se que já existem medidas implementadas, que podem ser observadas na divulgação de dados educacionais neste ente federativo, como o próprio Portal de Transparência do DF, o Portal de Dados Abertos do DF6, o Portal de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação7, além do próprio site da Secretaria de Educação.
No que diz respeito ao Portal de Governança Pública da Secretaria de Educação, segundo o site da secretaria, o portal “tem como objetivos a disponibilização de informações relevantes ao público, a facilitação do acesso e a reutilização de dados por diversos usuários...” e, ainda, “por meio do Portal, qualquer cidadão poderá acompanhar, ativamente, nossos processos de licitação, cronograma de obras, bem como informações detalhadas sobre a Rede Pública e a Rede credenciada de ensino particular”. Pelo Portal, ainda será possível consultar documentos e acessar o Projeto Político-Pedagógico – PPP das escolas8.
É importante também destacar que o Portal da Transparência do DF tem por objetivo de aumentar o controle das despesas e receitas do governo distrital, e o Portal de Dados tem por objetivo ser o ponto único para a busca e acesso de todo e qualquer assunto ou categoria, simplificando, organizando e padronizando o acesso aos dados públicos, primando pelo reuso dos dados.
Nos sites já mencionados, é possível localizar, dentre outras, algumas informações previstas no art. 3º do projeto, como, por exemplo: censo escolar10, em que há a disponibilização de dados sobre indicadores educacionais, tais como oferta escolar, rendimento, aprovação e abandono; dados de contato e endereço das unidades escolares11; dados gerais dos servidores por unidade de ensino12, série histórica de dados abertos, como o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB13 e alimentação escolar14.
Nessa linha, o PL traz padronização de informações mínimas, sendo relevante para que não se corra o risco de divulgação de dados que não tenham o interesse da sociedade ou sejam intempestivos. Complementa-se que, neste ponto, a iniciativa também se preocupa em prever atualização em periodicidade mínima de seis meses.
Ainda, a abertura de dados sobre temas educacionais, que apresentam evidente interesse coletivo, pode economizar tempo e recursos aos gestores públicos na produção de informações agregadas e consolidadas, pois possibilitaria ao próprio interessado (pesquisador, organização da sociedade civil, jornalista etc.) gerar as suas análises com base nos dados coletados diretamente da fonte. Dessa forma, a Administração Pública ficaria desonerada de produzir informações complexas apenas para atender ao solicitante, em consonância com o disposto no art. 11, §6º, da Lei 12.527/201115.
Portanto, embora já existam mecanismos legais de transparência ativa e dados abertos, a previsão de disponibilização mínima de informações da proposta vai ao encontro de uma demanda crescente por transparência pública, especialmente em setores sensíveis como a educação. Ao prever a transparência ativa de informações sobre unidades escolares, o projeto fortalece o direito já previsto na lei de acesso à informação. A iniciativa também está alinhada com práticas de dados abertos, que visam aumentar a confiança da sociedade nas instituições públicas e fomentar a participação cidadã.
III - CONCLUSÕES
Do exposto, vota-se, no âmbito da CFGTC, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.728/2025, nos termos do art. 73, I, “d”, do RICLDF.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1939/2025, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao projeto de Lei n° 1939, de 2025, a seguinte redação:
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 202213, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/202114, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1 A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89915: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF16, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tanto o STF quanto o STJ17 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996, foram propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado iolando
Relator
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (302180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da alteração do regimento interno desta Casa de Leis, com o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e criação da Comissão de Saúde – CSA, promoveu-se a correção da tramitação legislativa com o encaminhamento da proposição a Comissão de Saúde – CSA.
Na CSA a proposição recebeu parecer, no mérito, pela aprovação do projeto de lei na forma do substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de implementar o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O projeto de lei propõe criar um banco de dados para melhor gestão dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, oferecendo uma visão clara das necessidades dos hospitais. A Secretaria de Saúde centralizará informações cruciais para decisões estratégicas, exigindo que os hospitais atualizem dados sobre seus equipamentos. Esse banco incluirá identificação dos hospitais, lista de equipamentos, contratos de manutenção, estado dos equipamentos e relatórios de novas necessidades.
A disponibilização contínua do banco permitirá atualizações em tempo real pelos hospitais, com capacitação dos gestores para o uso adequado da ferramenta. A criação desse banco possibilitará um planejamento de distribuição de recursos mais alinhado às necessidades reais dos hospitais, melhorando a qualidade do atendimento e promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos de saúde.
Assim, é notório que o projeto de lei atende aos princípios da publicidade e da eficiência, permitindo uma melhor gestão de recursos, o que, ao fim e ao cabo, se reverte na melhoria dos serviços de saúde, revestindo-se a proposição de notório mérito, posto que visa a melhoraria dos serviços públicos de saúde, com desdobramento na qualidade dos serviços ofertados ao usuário final.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, votamos pela aprovação, na forma do substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (295340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de saúde
substitutivo nº , de 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (330471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 16 a 24/04, conforme art. 163, II do RI e publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2026, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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