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Indicação - (330257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto A da QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da QR 317, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da QR 317, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (330442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.094/2024 da CAS com o parecer aprovado e a folha de votação. À CEC, para continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 16:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2065/2025 - (327161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2065/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.”
AUTOR: Dep. Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 2065/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1° estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, cujos dirigentes dependem de aprovação da Câmara Legislativa, ficam obrigados a encaminhar, semestralmente, relatórios detalhados de suas atividades e da prestação de contas financeiras. A medida busca garantir maior transparência e permitir o acompanhamento periódico das ações desses grupos pelo Poder Legislativo.
O art. 2º estabelece o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais, determinando que sejam apresentadas demonstrações financeiras atualizadas, com informações sobre receitas, despesas e movimentações patrimoniais, a fim de garantir clareza sobre a situação econômica do órgão. Também exige a elaboração de relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados alcançados e justificativas para eventuais metas não cumpridas, possibilitando a avaliação da eficiência administrativa. Além disso, prevê a inclusão de dados sobre a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com informações sobre nomeações e exonerações, assegurando transparência na gestão de recursos humanos. O dispositivo ainda requer a descrição dos programas, projetos e iniciativas em andamento, permitindo o acompanhamento das políticas públicas, bem como a apresentação de recomendações de órgãos de controle e o estágio de cumprimento dessas determinações, fortalecendo o controle institucional.
O art. 3º determina que o relatório seja enviado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e que seja publicado simultaneamente nos sites da Câmara Legislativa e do órgão responsável. O objetivo é facilitar o acesso público às informações e ampliar a transparência.
O art. 4º estabelece as consequências para o não encaminhamento do relatório no prazo, prevendo a comunicação imediata à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o bloqueio da tramitação de indicações relacionadas à recondução ou a novo mandato do dirigente responsável e o encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, reforçando o caráter obrigatório da prestação de contas.
Já o art. 5° dispõe sobre as competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa, autorizando a realização de audiências públicas para análise dos relatórios, a proposição de recomendações e diligências, bem como a solicitação de informações complementares sempre que necessário, ampliando a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo.
O art. 6º estabelece que a obrigação prevista na Lei alcança diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, incluindo o Banco de Brasília (BRB), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (ADASA), a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), bem como quaisquer outros cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da Câmara Legislativa, conforme definido na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 7° determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo modelos padronizados de relatório e regras para seu envio, a fim de garantir uniformidade e efetividade na sua aplicação.
E, por fim, o art. 8° dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos imediatamente.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal, a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, foi lida em 14/05/2025, distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente à política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e aos mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A proposta é favorável à transparência na gestão pública, pois estabelece a necessidade de relatórios semestrais detalhados sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades mencionados. Isso permite um acompanhamento contínuo e automático pela CLDF, exercendo suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle. Além disso, a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais garante o acesso do cidadão às informações de interesse público, fortalecendo a transparência e o controle social.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem as bases para a gestão pública transparente e responsável. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública deve ser transparente, enquanto o artigo 71 da LODF estabelece a competência da CLDF para fiscalizar a administração pública. A proposta 2.065 de 2025 está alinhada com esses dispositivos, reforçando a transparência e a prestação de contas na gestão pública do Distrito Federal.
A proposta amplia o acesso às informações sobre as atividades e contas dos órgãos e entidades, permitindo que a Câmara Legislativa e a sociedade acompanhem de forma mais próxima o uso dos recursos públicos. Além disso, fortalece o papel fiscalizador da CLDF, assegurando o exercício contínuo de suas atribuições constitucionais, e contribui para maior participação dos cidadãos, que passam a ter mais condições de acompanhar e avaliar as ações governamentais. Por outro lado, cabe observar que a proposta poderá implicar aumento da carga administrativa para os órgãos e entidades, que passarão a ter a obrigação de elaborar relatórios semestrais mais detalhados. Ademais, sua implementação e manutenção podem gerar custos adicionais, sobretudo no que se refere à organização, sistematização e divulgação das informações exigidas. A análise desses impactos, contudo, compete à comissão competente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que as medidas propostas no projeto de lei são pertinentes, necessárias e viáveis, mostrando-se adequadas ao interesse público.
A iniciativa apresenta mérito ao contribuir para o fortalecimento das instituições, o aprimoramento dos mecanismos de controle do Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, esta Comissão manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 2065/2025.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 17:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327161, Código CRC: d94b9c3a
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1939/2025, que “Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.939/2025 (PL nº 1.939/25), de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, tem por objetivo estabelecer prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O artigo 1º dispõe que as pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário a serem exercidas pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal (DF) prescrevem em 5 anos, contados a partir: a) da data do fato; b) da data em que a Administração Pública tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data de ocorrência; c) do dia em que cessar a infração ou ato danoso, nos casos de condutas de caráter permanente ou continuado; e d) da data final para prestação de contas, nos casos de repasse de recursos. O parágrafo único do artigo determina
que os casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública distrital serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O art. 2º trata dos casos de interrupção da prescrição, que pode ocorrer: a) pela citação, notificação ou intimação válida do responsável; b) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; c) por decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito; d) pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração; e) por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do TCDF. Os parágrafos do artigo complementam as disposições do caput sobre a interrupção da prescrição, em especial prevendo: a possibilidade de mais de uma interrupção, a individualização dos marcos interruptivos para cada responsável e a hipótese de marco interruptivo na data do julgamento para os casos de decisão do TCDF.
O art. 3º lista o que são atos inequívocos de apuração, previstos no art. 2º, inciso II, como: a) o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia; b) a decisão concessiva de medida cautelar ou determinante de diligência; c) a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas sobre o fato; d) o despacho do Relator ou a decisão que aprecie o mérito do recurso; e) a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial; f) o relatório conclusivo da tomada de contas especial; g) o certificado de auditoria emitido pelo controle interno; e h) a manifestação do titular da pasta ou de autoridade equivalente que conclua a fase interna de tomada de contas especial.
O art. 4º trata dos casos de suspensão da prescrição, quais sejam: a) durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso, razões de justificativa ou para conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável; b) durante a apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável; c) mediante determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa; e d) durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
O art. 5º e seus parágrafos trazem disposições sobre a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O início do prazo é contado a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição. Além disso, há a previsão de que interrompem a prescrição intercorrente: a) a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal; b) a tramitação processual interna que vise à instrução do processo; c) o ato que inclua o processo em pauta; d) a retirada de pauta a pedido do interessado; e e) as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF. Por fim, os dois últimos parágrafos tratam da aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição à intercorrente e da impossibilidade de que atos meramente administrativos deem causa à interrupção.
O art. 6º determina que a prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida quando o pedido: a) estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão; b) indicar as providências adotadas no prazo original; e c) discriminar as medidas a serem adotadas no prazo solicitado.
O art. 7º estabelece que, para as infrações tipificadas como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal, desde que haja ação penal em curso.
O art. 8º dispõe que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração Pública.
O art. 9º trata das comunicações entre os órgãos da Administração Pública do DF no âmbito de procedimentos apuratórios, estabelecendo que devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência na data da publicação.
O autor destaca na justificação que o projeto de lei tem por objetivo “conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito
Federal”, mediante o estabelecimento de prazos de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
O autor ainda explicita que foram previstas hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição a partir dos moldes da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”, bem como de decisões do TCDF e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mais, o autor expõe que a proposição está alinhada “às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal”, consubstanciando fortalecimento da responsabilização administrativa, respeito aos direitos fundamentais e estabilidade das relações jurídicas.
Disponibilizado no dia 17 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, inciso I, alíneas b e d, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre sistema de corregedoria e transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos
da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição tem por objetivo contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital, seja direta ou indireta, a partir do estabelecimento de normas quanto ao prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória.
De forma geral, a proposição tem fundamento meritório porque visa evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal pela Administração Pública, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade, a duração razoável dos processos e a prescritibilidade das pretensões.
Isso porque, embora a Administração Pública detenha poder de polícia e, por consequência, tenha o dever de zelar pela ordem pública, pelo cumprimento das normas pelos administrados e pela preservação do patrimônio público, esse poder não pode justificar a existência de uma prerrogativa punitiva que se prolongue no tempo de forma indefinida. Assim, há uma necessidade social de que esse poder esteja submetido a um limite temporal.
Esse limite temporal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou ressarcitória, caracterizando a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda1.
Ao tratar da prescrição, Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve
exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”2.
Embora o texto da Constituição Federal (CF) não tenha artigo específico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, a imprescritibilidade é prevista como exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como para as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Nas disposições gerais sobre a Administração Pública, ao tratar dos ilícitos que causem danos ao erário, a CF tem o seguinte dispositivo:
Art. 37. ...
...
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Da observação do artigo de forma isolada, extrair-se-ia que todas as ações de ressarcimento contra agentes que causassem prejuízo ao erário seriam imprescritíveis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, já firmou as seguintes teses:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899, com mérito julgado.)3 (g.n.)
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852.475, red. do ac. min. Edson
Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897, com mérito julgado.)4 (g.n.)
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666, com mérito julgado.)5 (g.n.)
Vê-se, então, que o STF tem sólida jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, sendo prescritíveis outras ações de reparação de danos ao erário, como as decorrentes de ilícitos civis e as fundadas em decisão dos Tribunais de Contas.
Nesse sentido, entende-se que a importância do instituto da prescrição e a necessidade de se limitar no tempo o poder punitivo estatal, tanto no âmbito dos processos judiciais, civis e penais, quanto nos processos fiscalizatórios e administrativos. Por essa razão, tem relevância a definição de normas prescricionais que tratem do poder punitivo da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública Federal, a prescrição da pretensão punitiva administrativa é regida pela Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 19996, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”. Conforme o art. 1º daquela lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, que objetive apurar infração à legislação em vigor.
Ocorre que a referida lei não se aplica aos estados, municípios e Distrito Federal, consoante sua própria redação, bem como na forma do reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
...
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
...
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (g.n.)
No Informativo nº 865, publicado em 7 de outubro de 2025, o STJ, ao tratar sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais, destacou:
A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
Esse entendimento também é adotado em diversos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não tem reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos distritais7.
Vê-se, assim, que a Lei Federal nº 9.873/99 não tem aplicação no âmbito distrital, sendo reconhecida pelo STJ a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais quando não houver lei desses entes federativos que regule a matéria. Ocorre que o referido decreto, de fato, regula direitos dos cidadãos contra a Fazenda Pública, não tendo a mesma completude normativa da Lei Federal nº 9.873/99 quanto à limitação da pretensão punitiva da Administração Pública.
Outro ponto que é imperioso destacar é que a Lei Federal nº 9.873/99 trata apenas da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Diferentemente, o PL nº 1.939/25 trata não só dessa pretensão punitiva como também da pretensão ressarcitória ao erário pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Diante do exposto, o PL nº 1.939/25, com as ressalvas pontuais a serem feitas a seguir, mostra-se conveniente e oportuno, uma vez que há necessidade social de se regulamentar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Administração Pública no âmbito distrital, o que se mostra relevante para a garantia da segurança jurídica na relação com os administrados, bem como para a própria transparência do exercício de poder pela Administração Pública.
Com os ajustes explicitados a seguir, a proposição se mostra proporcional e viável para atingir o objetivo de “contribuir para a segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa da atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública Distrital”, conforme exposto na justificação. O projeto, em grande parte, usa como parâmetro os ditames da Lei Federal nº 9.873/99, especialmente quanto à prescrição quinquenal e quanto ao prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente.
Quanto aos ajustes necessários, deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 20228, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/20219, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89910: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF11, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tantoo STF quanto o STJ12 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996 (LC nº 13/1996), são propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se o quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em azul e seguidas das respectivas justificativas.
Texto do PL nº 1.939/25
Substitutivo proposto
Justificação
Estabelece prazos de
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário
pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir de:
I – Da data da prática do ato ou
da ocorrência do fato;
II – Da data em que a
Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a
prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos
congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
1) Inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na ementa, haja vista o projeto tratar, também, da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito daquele Tribunal. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 4) Grafia da expressão “Parágrafo único.” sem negrito e em itálico (art. 13, inciso V, do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023 - AMD nº 104/2023).
Art. 2º A prescrição será
interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato Art. 2º Interrompem a prescrição: I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996).
2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
1) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da
Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
1) Alteração da numeração do parágrafo, considerando a supressão do § 1º da redação original. 2) Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 3) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996)
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato; II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
1) Incorporação do art. 3º como parágrafo deste artigo, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996). 2) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera- se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Grafia do parágrafo sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996).
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
...
Supressão do dispositivo, haja vista o § 4º sugerido já estabelecer que, nas hipóteses de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o marco interruptivo é a data do julgamento. Assim, não há necessidade de explicitar que as decisões de pedido de vista e de adiamento de julgamento não produzem efeito interruptivo, pois já estão listadas taxativamente as hipóteses de interrupção.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
...
Sugestão de ser incorporado como parágrafo do artigo anterior, haja vista ser uma unidade complementar de articulação que expressa pormenores de um dos incisos do caput (art. 71, LC nº 13/1996).
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de
sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou
administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
1) Ajuste da numeração do artigo, considerando a realocação do art. 3º da redação original como parágrafo do art. 2º. 2) Alteração da redação do caput para deixar o verbo no tempo presente (art. 50, inciso VI, alínea e, da LC nº 13/1996). 3) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996).
Art. 5º Incide prescrição
intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. § 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. § 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente: I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão do número por extenso no caput (art. 50, inciso IV, da LC nº 13/1996). 3) Grafia dos parágrafos sem negrito (art. 71, § 3º, da LC nº 13/1996). 4) Alteração da redação dos incisos para que iniciem com letra minúscula (art. 72, § 3º, inciso II, da LC nº 13/1996). 5) Indicação do número da resolução que trata do Regimento Interno do TCDF. 6) Retirada de expressão exemplificativa do último parágrafo (art. 50, inciso III, LC nº 13/1996).
Art. 6º A prorrogação de
prazos em processos de
apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente
máximo do órgão ou seu
substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
...
Sugestão de supressão por não ter impacto sobre a matéria de prescrição, que, conforme bem assentado na redação original do art. 8º, é matéria de ordem pública e não comporta dilatações a partir de prorrogações de prazos processuais específicos.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos
na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
1) Ajuste de numeração do artigo. 2) Supressão da exigência que haja ação penal em curso, para simetria com a norma federal e com o posicionamento dos tribunais superiores.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
...
Supressão de dispositivo sem caráter normativo.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
1) Ajuste de numeração do artigo.
2) Alteração de redação para conferir mais clareza (art. 50 da LC nº 13/1996).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ajuste de numeração do artigo.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.939/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 18:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - Cfgtc
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA,TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2001/2025, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.001/2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da organização dos procedimentos de viabilidade de localização e de licença de funcionamento para atividades econômicas e auxiliares no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem como finalidade modernizar e simplificar as regras que disciplinam o funcionamento dos empreendimentos locais, reunindo em um único diploma legal normas que hoje estão dispersas, muitas delas já defasadas diante da nova realidade administrativa e tecnológica.
De forma geral, o texto busca dar mais clareza e previsibilidade aos processos de licenciamento, definindo conceitos, prazos, responsabilidades e sanções, além de harmonizar a legislação distrital com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e demais normas nacionais voltadas à desburocratização e ao incentivo ao empreendedorismo.
O projeto é composto por 63 artigos, distribuídos em seis capítulos. Os principais pontos são:
Capítulo I – apresenta as definições de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, destacando que ambas são autorizações autônomas, porém interligadas, que atestam a regularidade da instalação e operação de atividades econômicas no DF.
Capítulo II – regula a Viabilidade de Localização, com critérios baseados em normas urbanísticas e ambientais, com integração ao sistema Redesim.
Capítulo III – trata das Licenças de Funcionamento, distinguindo atividades por grau de risco. As de baixo risco poderão ser dispensadas de licença formal, bastando declaração do responsável.
Capítulo IV – prevê tratamento específico para empresas sem estabelecimento físico, contemplando atividades realizadas em domicílios, espaços compartilhados ou por meios exclusivamente virtuais.
Capítulo V – reúne as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das regras, incluindo advertência, multa, interdição, apreensão e cassação de licença. As multas são graduadas conforme o porte da empresa e o tipo de infração.
Capítulo VI – traz as disposições finais e transitórias, prevendo regulamentação posterior, integração entre os sistemas distritais e a revogação da Lei nº 5.547/2015, que atualmente trata da matéria.
A proposta também reforça a necessidade de tratamento favorecido para micro e pequenas empresas e para microempreendedores individuais (MEI), conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, além de alinhar as regras distritais às normas de uso e ocupação do solo vigentes, como as Leis Complementares nº 948/2019 e nº 1.041/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d“ e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe a esta Comissão analisar matérias relacionadas à organização e funcionamento da administração pública, bem como à fiscalização e controle.
O Projeto de Lei nº 2.001/2025 revela-se oportuno e coerente com as diretrizes de modernização da gestão pública e de simplificação administrativa.
Ao disciplinar de forma mais clara os processos de viabilidade e licenciamento, o texto reduz a burocracia, aumenta a transparência e traz mais segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para o Estado.Do ponto de vista da governança, o projeto representa um avanço significativo, pois determina a criação de uma base de dados pública e atualizada, permitindo à sociedade acompanhar a situação de cada estabelecimento.
Além disso, a exigência de motivação em caso de indeferimento das licenças reforça o princípio da publicidade e da transparência administrativa.Outro aspecto relevante é a adoção de critérios objetivos para classificação de risco das atividades econômicas, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas nacionais e ao modelo da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas (Redesim).
Também merece destaque o tratamento diferenciado dado aos empreendedores de pequeno porte, com previsão de procedimentos simplificados e custos reduzidos, medida essencial para o fortalecimento da economia local e geração de empregos.
Dessa forma, a proposição demonstra consistência técnica, jurídica e administrativa, sendo adequada à política de fortalecimento da governança pública e de estímulo à atividade econômica responsável no Distrito Federal.
Assim, esta relatoria se manifesta favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (301677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1693/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1693/2025, que “Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1693/2025 (PL nº 1693/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com os seguintes termos:
O artigo 1º estabelece que a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal somente pode ser realizada sem chamamento público se for entre os órgãos ou entidades da Administração Pública distrital. No parágrafo único, esclarece alguns conceitos utilizados na proposição.
Por sua vez, o artigo 2º indica as condições para a realização do chamamento público e as respectivas fases.
Já o artigo 3º define o conteúdo mínimo do edital.
O artigo 4º possibilita a habilitação de pessoas jurídicas, observados os critérios dispostos.
No art. 5º, encontram-se as competências da comissão e os critérios de avaliação das propostas.
O art. 6º trata da forma e do prazo de homologação.
Já o art. 7º estabelece as condições para impugnar o edital, assim como dispõe sobre os critérios para o pedido de reconsideração e para impetrar recurso.
O art. 8º preceitua os requisitos a serem observados para implementar as doações dos bens móveis. O parágrafo único institui regra de preferência para as doações.
O art. 9º veda a doação de bens a entidades e órgãos de outros entes federativos, bem como estabelece ressalva à vedação.
Os art. 10 e 11 tratam das sanções cabíveis e da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora afirma que o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis do Distrito Federal, ante a ausência de legislação específica sobre o tema. Ressalta que, embora existam normas administrativas, a falta de clareza legal possibilita interpretações equivocadas e práticas ineficientes, inclusive a destinação de bens a outros entes federativos em prejuízo da Administração Pública local. Alega que proposta busca assegurar que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito distrital, promovendo eficiência, economia e sustentabilidade.
A deputada destaca ainda que a proposição responde a apontamentos de órgãos de controle quanto à destinação dos equipamentos, originariamente destinados à Administração Pública distrital e que acabam sendo destinados a outros entes federativos. Informa que incluiu na proposição a obrigatoriedade de processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato para reforçar os mecanismos de controle e transparência. Por fim, afirma que o projeto está em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, com a Lei de Improbidade Administrativa e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Disponibilizado no dia 16 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1693/2025 dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição. Em decorrência do objeto do PL nº 1693/2025, faz-se necessário abordar essas perspectivas sob os prismas social e administrativo.
Quanto ao aspecto social, observa-se que a doação se funda no atendimento à população. Nesse sentido, o projeto de lei estabelece preferências para receberem as doações entre órgãos, as unidades escolares, as delegacias de polícia e as unidades de atendimento à saúde, assim como determina que as doações a entidades privadas devem ser feitas àquelas que demonstrem atividades de interesse público ou de cunho social. Portanto, a destinação desses bens para as atividades de interesse social, estatais ou privadas, contribui para o fortalecimento da rede de proteção social e para a expansão de ações de interesse coletivo.
Além disso, a iniciativa mostra-se oportuna, pois a redistribuição de bens ociosos minimiza o desperdício e, ao mesmo tempo, amplia a capacidade de
atendimento à população, pois destina esses itens aos serviços mais demandados pela sociedade, tornando-os mais eficientes.
No que tange ao viés administrativo, a institucionalização do processo de doação, por assegurar maior transparência e controle administrativo, mostra-se conveniente. Destaca-se, ainda, que a proposição, ao exigir processo administrativo fundamentado, chamamento público, justificativa técnica e formal, assim como a publicação dos atos de doação, diminui o excesso de discricionariedade e concomitantemente incentiva que a redistribuição interna siga critérios de necessidade, utilidade e economicidade. Essa prática contribui para o reaproveitamento racional de bens, reduz a demanda por novas aquisições e valoriza a eficiência administrativa no uso do patrimônio público. Ainda sob o aspecto da eficiência, salienta-se que a doação evita a acumulação de bens inservíveis ou excedentes nos órgãos públicos, reduzindo os custos de armazenamento e melhorando a eficiência operacional.
Ainda no aspecto da oportunidade, agora sob a ótica administrativa, observa-se que a proposição surge em um momento em que a gestão pública está cada vez mais voltada à eficiência, à transparência e à sustentabilidade. Portanto, o projeto de lei, ao promover o uso racional e estratégico do patrimônio público, auxilia a consolidar esse tipo de gestão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1693/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1795/2025 - (309751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1795/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1795/2025, que “Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.795/2025 (PL nº 1.795/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal”, com os seguintes termos:
O artigo 1º indica a quem se destina a presente proposição.
Por sua vez, o artigo 2º determina quais os projetos ou programas a serem avaliados, assim como sua periodicidade.
Já o artigo 3º impede a inclusão de programas não avaliados até o fim da vigência do Plano Plurianual (PPA) e permite a atuação do Poder Legislativo em determinadas circunstâncias.
O artigo 4º inclui a avaliação no ciclo de gestão das políticas públicas.
No art. 5º, encontram-se os critérios mínimos a serem avaliados.
O art. 6º dispõe sobre a abrangência da avaliação, assim como delimita o período a ser avaliado.
Já o art. 7º estabelece itens que devem compor o Plano de Avaliação de Políticas Públicas a ser elaborado pelos órgãos e entidades relacionados no art. 1º deste Projeto de Lei.
O art. 8º informa que a avaliação preliminar deve reunir todos os dados disponíveis, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O art. 9º possibilita o estabelecimento de parcerias.
O art. 10 institui a obrigatoriedade de se realizar audiências ou consultas públicas no processo de avaliação.
Por sua vez, o art. 11 determina que o relatório final deve ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou pela instância definida no Plano de Avaliação.
O art. 12 estabelece o meio e a forma para dar publicidade ao resultado da avaliação e o art. 13 apresenta o rol das recomendações possíveis que podem ser utilizados na avaliação.
O art. 14 trata do encaminhamento dos relatórios de resultados das políticas públicas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 15 trata da não revogação de normas específicas que tratam da matéria.
Os arts. 16 e 17 dispõem, respectivamente, sobre o prazo para os órgãos e entidades adequarem-se à proposição e sobre a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora sustenta que o Projeto de Lei se fundamenta na necessidade de se regulamentar o disposto no art. 37, § 16, da Constituição Federal
(CF/88). Salienta que, decorridos quatro anos da promulgação da emenda constitucional que inclui o parágrafo no texto constitucional, não houve regulamentação sobre o tema no âmbito da União. Informa que, no Distrito Federal, “não há, até o momento, qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios técnicos claros”.
Argumenta que a ausência de regulamentação “resulta em práticas fragmentadas, pouco transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de determinados órgãos ou setores da administração”.
Além disso, segundo a autora, há comprometimento na eficiência, efetividade e na accountability das políticas distritais, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. Ressalta, ainda, que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança. Expõe fatos e dificuldades que ocorreram durante o seu mandato como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, decorrentes da falta de informações ou da dificuldade de obtê-las.
Por fim, aduz que a proposição, ao obrigar os órgãos e as entidades distritais a realizarem avaliações periódicas de suas políticas públicas, incluindo mecanismos de participação popular e de transparência ativa, favorece (i) o fortalecimento da governança pública do Distrito Federal; (ii) o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; (iii) a promoção da transparência, do controle social e da accountability; (iv) a garantia de maior racionalidade na alocação dos recursos públicos; (v) a contenção de desperdícios de recursos em programas ineficazes ou inadequados; e (vi) o fortalecimento da participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Disponibilizado no dia 13 de junho de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1.795/2025 dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição.
Sob a primeira perspectiva – a conveniência –, antes de qualquer análise, é oportuno conceituar o significado de avaliação no contexto da proposição. Nesse sentido, vejamos como o Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Referencial de Controle de Políticas Públicas1, aborda o tema:
“Avaliação, em conceito clássico, é entendida como um processo ou etapa final por que passa ou deve passar uma política pública, de modo a prover a necessária transparência da ação pública (HOWLETT et al, 2013), também é vista como um “conjunto de procedimentos para julgamento do mérito de um programa, a partir de evidências da contribuição marginal atribuível na mitigação de problemáticas que motivaram sua formulação, para fins de decisão orçamentária de continuidade, expansão ou término do mesmo” (GERTLER et al, 2015).
O monitoramento e a avaliação estão no cerne da formulação de políticas baseadas em evidências. Eles fornecem um núcleo básico de ferramentas que as partes interessadas podem usar para verificar e melhorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e dos programas nas várias etapas da implementação — ou, em outras palavras, para focar em resultados. No nível da gestão do programa, é necessário compreender
quais as opções de desenho de programas que são mais custo-efetivos ou demonstrar, junto aos tomadores de decisões, que os programas estão atingindo os resultados pretendidos de forma a obter alocações orçamentárias para mantê-los ou expandi-los. No nível nacional, os ministérios competem por recursos orçamentários. Ao fim e ao cabo, os governos são responsáveis por prestar contas a seus cidadãos sobre o desempenho dos programas públicos. As evidências podem constituir uma base sólida para a promoção da transparência e da prestação de contas (BANCO MUNDIAL, 2018).”
Conforme o conceito exposto acima, a avaliação de políticas públicas pode ser compreendida como um processo ou etapa final por que passa uma ação governamental, destinado a assegurar a transparência da gestão, e também como um conjunto de procedimentos voltados a julgar o mérito de um programa, a partir de evidências concretas de sua contribuição para mitigar as problemáticas que motivaram sua criação, servindo de base para decisões orçamentárias quanto à sua continuidade, expansão ou término. Ao fornecer evidências robustas, cria-se uma base sólida para a promoção da transparência, da eficiência no gasto público e da prestação de contas.
Nesse sentido, a incorporação de rotinas de avaliação, como previsto no projeto, reforça o núcleo de ferramentas indispensáveis à gestão pública, permitindo às partes interessadas verificar e aprimorar a qualidade, eficácia e efetividade das políticas e programas nas suas mais diversas etapas. Essa abordagem concentra-se em resultados e viabiliza a escolha de alternativas de desenho que promovem melhor relação entre custos e benefícios, bem como demonstra, junto aos tomadores de decisão, que os programas atingem seus objetivos, de modo a justificar a manutenção ou expansão de recursos, assim como, se os resultados forem negativos, os programas podem ser reestruturados ou encerrados.
O PL nº 1.795/2025 mostra-se oportuno pela necessidade de se regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o § 16 do art. 37 da Constituição Federal, o qual atribui aos órgãos e entidades da Administração Pública a realização de avaliações das políticas públicas. A ausência dessa norma para disciplinar os procedimentos, prazos, critérios e responsabilidades para a realização dessas avaliações acaba gerando impactos negativos econômicos e financeiros na gestão
pública e, consequentemente, na entrega das ações decorrentes das políticas públicas.
Ademais, o contexto atual é marcado pela exigência social e institucional por maior transparência, eficiência nos gastos públicos e efetividade das ações governamentais. A adoção de mecanismos de avaliação permite que os recursos sejam alocados de acordo com resultados mensuráveis, fortalecendo a gestão fiscal responsável. Também viabiliza a possibilidade de encerrar programas mal avaliados e substituí-los por outros mais alinhados às reais necessidades da população, garantindo maior pertinência e impacto das ações governamentais. Ao instituir uma rotina de avaliação antes do próximo ciclo orçamentário, a proposição possibilita a antecipação de ajustes necessários a fim de potencializar os resultados futuros, garantindo que a ação estatal seja orientada por resultados.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada no aspecto de admissibilidade constitucional, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.795/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 12:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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