Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 318.361 - 318.368 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1176/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1176/2024, que “Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em exame tem por finalidade criar mecanismos de proteção e assistência aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam vítimas de violência em razão do exercício de suas funções, garantindo medidas preventivas, acompanhamento e apoio institucional.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta é de grande relevância social e funcional, considerando o aumento de episódios de agressão e ameaças em ambiente escolar e administrativo.
Base legal: encontra amparo no art. 144 da Constituição Federal, que prevê a segurança como dever do Estado e direito de todos, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação.
Competência: insere-se no âmbito legislativo do Distrito Federal, conforme o art. 32 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
Mérito: fortalece a proteção dos servidores, assegura resposta institucional a atos de violência e contribui para a manutenção de um ambiente escolar seguro, beneficiando também estudantes e comunidade.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310145, Código CRC: 19dd77e1
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (289164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
O projeto estabelece que esse tipo de serviço só poderá ser realizado em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que possuam infraestrutura adequada e sigam as normas técnicas e regulamentações executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelos demais órgãos de fiscalização. Além disso, previsões previstas para o descumprimento da norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
A justificativa da proposição evidencia os riscos inerentes à impermeabilização realizada com solventes inflamáveis em ambientes residenciais, destacando relatos de explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos. Essa prática representa um perigo iminente à integridade física e patrimonial dos moradores, especialmente em locais com ventilação insuficiente, fontes de ignição próximas e ausência de medidas de segurança adequadas.
Dessa forma, a proposição visa prevenir acidentes e garantir que a atividade seja influenciada pela segurança, minimizando riscos à população e estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos referidos a esse tipo de serviço.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública.
A matéria em análise trata de um tema de extrema importância para a segurança pública e a proteção dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais tem se mostrado uma prática de alto risco, com registros de explosões e incêndios em diversas localidades do país. A proposta visa justamente mitigar esses riscos, estabelecendo diretrizes seguras para a realização desse serviço.
O Projeto de Lei nº 1272/2024 apresenta benefícios relevantes para a segurança da população, destacando-se:
Prevenção de acidentes graves: A utilização de solventes inflamáveis ??em áreas principalmente reduz significativamente o risco de explosões e incêndios.
Proteção à saúde pública: A inalação de solventes tóxicos pode causar danos nocivos e neurológicos, tornando essencial a restrição do seu uso inadequado.
Fortalecimento da fiscalização: A exigência de licenciamento e cadastro dos estabelecimentos responsáveis ??pela impermeabilização proporciona maior controle sobre a atividade.
Segurança jurídica: A regulamentação do setor elimina lacunas normativas e atribui responsabilidades claras a respeito de serviços.
Proteção do consumidor: A obrigação de fornecer informações adicionais sobre os riscos e prejuízos associados ao serviço garante maior transparência na relação de consumo.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e o bem-estar dos moradores do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1272/2024 estabelece a classificação da realização de serviços de impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis ??em áreas residenciais do Distrito Federal. A proposta determina que esse serviço só poderá ser prestado em estabelecimentos comerciais licenciados e devidamente equipados para garantir a segurança da operação. Ademais, há disposições específicas para aqueles que descumprirem a norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em casos de danos a terceiros.
A medida se justifica pelos registros recorrentes de acidentes envolvendo explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos, colocando em risco a vida dos moradores e a integridade do patrimônio.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289164, Código CRC: debd6685
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Acrescenta-se ao Art. 2º mais um parágrafo com a seguinte redação:
Parágrafo segundo: A promoção observará, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade estabelecidos nos regulamentos internos das corporações.”
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda vem harmonizar a promoção por inatividade com as normas já vigentes de carreira, evitando conflitos hierárquicos.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311429, Código CRC: 3ff80d52
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1721/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.721/2025, que institui diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023.
No exame da matéria, foram apresentadas duas emendas de mérito, deste relator:
Emenda 1 – Prazo para Requerimento: fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da regulamentação da Lei, para que os militares inativados entre 2001 e 2023 protocolem o pedido de promoção retroativa previsto no art. 5º.
Emenda 2 – Critérios de Mérito e Antiguidade: acrescenta dispositivo para que a promoção observe, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade já estabelecidos nos regulamentos internos das corporações militares.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição busca corrigir distorção histórica e garantir segurança jurídica ao efetivar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior dos militares que preenchem os requisitos de passagem para a inatividade.
As emendas aperfeiçoam o texto:
A fixação de prazo para o requerimento evita indefinições e possibilita planejamento orçamentário e administrativo.
A exigência de observância aos critérios de merecimento e antiguidade harmoniza a norma com os regulamentos de carreira, preservando a hierarquia e a disciplina militar.
A matéria é de competência legislativa do Distrito Federal, conforme art. 24, §2º, e art. 32 da Constituição Federal, e não apresenta vícios de juridicidade ou constitucionalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, recomendando a aprovação do Projeto de Lei nº 1.721/2025 com a incorporação das Emendas 1 e 2, que estabelecem prazo para requerimento dos militares já inativados e a observância dos critérios de merecimento e antiguidade nos processos de promoção.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311467, Código CRC: a63d7e3b
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 886/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei em epígrafe, que estabelece vedação ao ingresso em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, para pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de racismo, no âmbito do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), bem como com o repúdio ao racismo, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII, considera crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
A medida fortalece a política de promoção da igualdade racial e reafirma o compromisso da Administração Pública com os valores democráticos, a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da CF). Ao impedir que indivíduos condenados por crimes de racismo ocupem cargos públicos, resguarda-se a credibilidade e a integridade do serviço público, bem como o ambiente de trabalho, prevenindo discriminação e garantindo respeito aos direitos fundamentais.
Ressalte-se que a restrição proposta é proporcional, pois se limita a casos de condenação definitiva, garantindo o devido processo legal e o contraditório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações análogas (ex.: Lei da Ficha Limpa).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal, recomendando sua aprovação nos termos apresentados.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310109, Código CRC: 47006ba7
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (301156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.657, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II – IMEI: código de identificação único e global de equipamento móvel formado por 15 dígitos, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III – consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I – com registro de roubo, furto ou extravio;
II – com IMEI adulterado ou clonado;
III – sem documentação comprobatória de origem, conforme regulamento.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada à realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I – número de IMEI completo do aparelho;
II – orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III – origem do aparelho, com inclusão da documentação comprobatória, quando se tratar de aparelho usado;
IV – condições de garantia aplicáveis;
V – histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico, no próprio contrato ou na nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOS
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I – Microempreendedor Individual – MEI;
II – Microempresa – ME;
III – Empresa de Pequeno Porte – EPP;
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar os seguintes documentos:
I – para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de antecedentes criminais,cuja análise observará critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, nos termos do regulamento;
II – para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;
c) alvará de funcionamento;
III – para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado ou procedimento de controle documental.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte, observadas as diretrizes de rastreabilidade, proporcionalidade e controle documental.
§ 1º A forma, conteúdo, periodicidade e duração dos registros serão definidos em regulamento do Poder Executivo, de acordo com a categoria empresarial e a natureza da atividade exercida.
§ 2º Os registros deverão conter, minimamente, as informações necessárias à identificação do aparelho, do comprador ou vendedor e à verificação da regularidade da transação, nos termos do regulamento.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independentemente do porte:
I – verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental;
II – comunicação ao órgão fiscalizador competente, quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita, nos termos do regulamento;
III – exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV – emissão de comprovante da operação realizada;
V – inclusão do número IMEI na nota fiscal emitida nas operações de venda e revenda de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I – documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II – obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III – realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV – comunicar ao órgão fiscalizador competente caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, a serem definidas em regulamento, de forma graduada e proporcional:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do credenciamento;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição do estabelecimento, nos casos de exercício sem credenciamento.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I – 90 dias para as demais empresas;
II – 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III – 270 dias para Microempresas;
IV – 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação para este substitutivo segue no parecer em anexo.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301156, Código CRC: 96861125
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (301472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1564/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1564/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto. O PL prevê “a obrigatoriedade de criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes”, para garantir tratamento mais humanizado a esse público.
Pelo art. 1º, determina-se a criação ou a adaptação de, no mínimo, uma sala reservada e equipada para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência no IML do Distrito Federal. Essa determinação visa garantir atendimento humanizado e acolhimento às crianças e adolescentes que sofreram violência e aguardam a realização de exames ou que acompanham vítimas de violência, de maneira a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, consoante objetivo apresentado no art. 2º.
De acordo com o art. 3º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a urgência e a necessidade da criação ou adaptação de uma sala no IML como espaço de acolhimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, tanto do ponto de vista físico quanto emocional, com atendimento multidisciplinar especializado e equipada com materiais lúdicos, de modo a evitar ambiente hostil e revitimizador, o que poderia agravar os traumas sofridos por esse grupo.
Ademais, o Deputado defende a obrigatoriedade da criação desse espaço como meio de garantir, inclusive, o cumprimento da legislação sobre a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência, além de facilitar a elucidação dos crimes praticados contra elas e a atuação da polícia e do Ministério Público.
O Projeto, disponibilizado em 11 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre segurança pública e ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a criação ou adaptação de sala no IML do DF para atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhante.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Feito esse registro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF consignaram o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente a proteção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a LODF consagrou como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem. Nesse sentido, a proteção à criança e ao adolescente se expressa por meio de ação descentralizada e articulada do Poder Público com entidades governamentais e não governamentais mediante programas, em caráter suplementar, que incluam a sua proteção.
Nesse contexto, o Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, indica, como medida de proteção a ser adotada pelos Estados Partes, a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar assistência adequada às crianças, inclusive por meio de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para protegê-las contra todas as formas de violência física ou mental.
Observa-se que a Proposição em análise tem por objetivo a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos atendimentos realizados no âmbito do IML. Objetivo que guarda consonância com a CF/88, a LODF, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), in verbis:
Título VI - Do Acesso à Justiça
...
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
...
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
...
(grifos nossos)
Sobre o assunto específico de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, por meio da criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência e medidas de assistência e proteção, nos seguintes termos, in verbis:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
...
(grifos nossos)
Resta claro que a Lei Federal preconiza ação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a garantia da proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Nesse aspecto, o sistema de garantia desses direitos, estabelecido pela Lei federal nº 13.431/2017, inclui as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde. Segundo a referida Lei, a integração das ações desses sistemas deve observar as seguintes diretrizes, consoante o preconizado no art. 14:
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
...
(grifos nossos)
Vê-se que as ações no âmbito das políticas implementadas pelos entes federados para proteção à criança e ao adolescente vítima de violência abrangem a regulamentação do atendimento realizado pelo sistema de segurança pública, ao qual o IML se encontra vinculado.
Nesses termos, sobre o depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, a Lei federal nº 13.431/2017 não dispõe sobre a tomada de depoimento especial numa sala específica para essa finalidade, tampouco faz referência à perícia feita pelo IML, mas apresenta diretrizes que convergem nesse sentido: planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha; celeridade do atendimento; priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva.
Ademais, o Decreto federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, dispõe sobre a necessidade de sala reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples para o depoimento especial com o objetivo de evitar distrações no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas. Observa-se que o Decreto não dispõe sobre a necessidade de sala reservada e equipada, nas instalações do IML, para realização de perícias em crianças e adolescentes.
No âmbito dos normativos distritais, identificamos a instituição da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, por meio do Decreto distrital nº 42.542, de 28 de setembro de 2021, com o objetivo de implantar políticas públicas intersetoriais e transversais, conforme as normas nacionais e internacionais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes, no escopo das políticas de segurança pública, assistência social, educação, saúde e sistema de justiça.
No que tange à escuta especializada e ao depoimento especial de crianças e adolescentes, o Decreto distrital estabelece que ambos serão operacionalizados nos termos do Decreto federal nº 9.603/2018. Entretanto, o normativo distrital não traz referência à perícia realizada no âmbito do IML.
Assim, entendemos que a proposta apesentada no PL nº 1.564/2025, para criação de sala reservada e equipada no IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, atende ao requisito de mérito da necessidade, em razão da lacuna dos normativos federais e distritais em assegurar à criança e ao adolescente tratamento mais humanizado e adequado à sua condição de vítima de violência durante a perícia no IML.
Pelo exposto, compreendemos que o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, em sala reservada, adequadamente equipada e com tratamento especializado, é conveniente para assegurar acolhimento, confiança, respeito, privacidade, dignidade, bem como a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, consagrados na Carta Magna e na LODF.
Essa necessidade foi apontada, inclusive, no documento[1] com os Parâmetros de Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência, elaborado em 2017 pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Criança e Adolescentes. O documento contempla os exames periciais e a coleta de vestígios em crianças e adolescentes e indica que tais exames serão realizados apenas quando estritamente necessários e que devem seguir procedimentos não revitimizantes. Acrescente-se a necessidade de garantir a privacidade e um ambiente confortável de confiança e respeito no atendimento pericial, realizado por peritos capacitados.
Ademais, dados publicados pelo Observatório da Criança e do Adolescente[2] apontam a totalidade de 9.533 crianças e adolescentes até 15 anos de idade vítimas de violência doméstica no período de 2016 a 2022 no DF, com redução do indicador a partir de 2019 e leve crescimento de 2021 a 2022. No mesmo período, 409 crianças e adolescentes foram vítimas de homicídios na capital federal.
Diante desses dados e da lacuna normativa no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência durante a realização de perícias no IML, entendemos que a Proposição em análise é oportuna, ou seja, o momento é favorável, uma vez que está em consonância com as diretrizes federais e distritais de proteção à criança e ao adolescente, assim como visa assegurar o direito à integridade física e psicológica das crianças e adolescente vítimas de violência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.564/2025.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/biblioteca/parametros_de_escuta_lei13431_mdh2017.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
[2] Disponível em: https://crianca.sejus.df.gov.br/. Acesso em: 20 maio 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 15:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301472, Código CRC: 802a076a
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1926/2025, que “Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela Pires
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF, com o objetivo de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais no território do Distrito Federal.
O Capítulo I apresenta os objetivos centrais da política (art. 2º), entre eles: reduzir a incidência e severidade dos incêndios florestais; reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo; integrar órgãos e entidades do Distrito Federal, União e Estados da RIDE-DF; fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias; e assegurar monitoramento contínuo, transparência ativa e participação social. Já o art. 3º incorpora definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e do Decreto nº 2.661/1998, de forma a harmonizar os conceitos entre as esferas federal e distrital.
O Capítulo II (arts. 4º e 5º) estabelece os princípios e diretrizes da PDMIF, como a prevalência da prevenção, a proteção especial ao bioma Cerrado, a integração com o SDUC/DF e o ZEE-DF, a compatibilidade com o licenciamento ambiental conforme a LC nº 140/2011 e a articulação com o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF/DF. As diretrizes reforçam que o manejo do fogo deve ser planejado, técnico, adaptativo e embasado em ciência.
Segue o Capítulo III (art. 6º) que lista os instrumentos essenciais para a implementação da política, como os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) em unidades de conservação e áreas definidas em regulamento, programas de brigadas florestais distritais e comunitárias, o Sistema Distrital de Informações sobre Fogo – Sisfogo-DF, protocolos operacionais integrados, ações de educação ambiental e mecanismos de monitoramento e avaliação adaptativa.
Por sua vez, o Capítulo IV (arts. 7º e 8º) cria a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, com participação mínima de um terço da sociedade civil, consolidando espaço permanente de governança compartilhada. Define-se ainda o Brasília Ambiental como autoridade competente para emitir autorizações de queima controlada e aprovar planos de queima prescrita.
O Capítulo V (arts. 9º a 11) disciplina o uso do fogo no DF, exigindo autorização prévia, requisitos técnicos, plano detalhado, equipe habilitada e janela meteorológica apropriada. Reforça a vedação à queima de lixo e restos vegetais sem autorização e estabelece que suspensões federais temporárias ao uso do fogo passam a vigorar automaticamente no DF. O PL ainda reconhece usos tradicionais e adaptativos do fogo por comunidades tradicionais, desde que regulamentados em PMIF específico.
Na sequência o Capítulo VI (arts. 12 e 13) determina que o Executivo elabore o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, articulado ao PPCIF e ao ZEE-DF, e prevê o fortalecimento tanto das brigadas florestais distritais quanto das comunitárias, observando normas trabalhistas e de segurança.
O Capítulo VII (art. 14) trata da transparência ativa, determinando que o Sisfogo-DF publique dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, além de promover educação ambiental sobre fogo e Cerrado.
Em seguida, o Capítulo VIII (arts. 15 e 16) atribui ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes as ações de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Por fim, o Capítulo IX (arts. 17 e 18) estabelece a entrada em vigor da lei e revoga disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor salienta que a proposição consolida uma política pública integrada e baseada em ciência, alinhada à Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, às normativas infralegais e aos instrumentos ambientais distritais. Seu objetivo é aumentar a eficiência operacional, reduzir áreas com propensão a incêndios florestais, proteger a biodiversidade e a população do DF, fortalecer a governança e promover transparência e participação social.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Nesta CS, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Segurança examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre segurança pública e ação preventiva em geral.
Recentes estudos, como o do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e do World Resources Institute (WRI) fazem um alerta mundial:[1][2] A frequência, duração e a intensidade de incêndios extremos estão aumentando em todos os continentes. Cada ocorrência tendo potencial de destruir áreas naturais, ameaçar espécies, comprometer os serviços ecossistêmicos, colocar em risco vidas e meios de subsistência, além de prejudicar as economias regionais e locais e liberar quantidades significativas de material particulado e gases de efeito estufa na atmosfera.
O problema tende a aumentar nas próximas décadas, em especial devido à combinação entre mudança do clima, demografia e alterações no uso da terra. O estudo demostra que em regiões onde as ocorrências de incêndios florestais são previsíveis, riscos podem aumentar ou reduzir, enquanto em regiões onde não ocorriam, riscos aumentam. As projeções do estudo são de aumento global de 14% até 2030, 30% até meados de 2050 e 50% até 2100.
Eliminar totalmente os riscos não é possível, mas medidas preventivas podem ser adotadas por cada país. O relatório do PNUMA também apresenta recomendações para redução dos riscos de incêndios em áreas naturais, que devem ser integradas. Entre elas, talvez a mais eficiente seja reorientar políticas e investimentos em combate para a prevenção e a preparação, inclusive com restauração ecológica, monitoramento de áreas com maior grau de risco de incêndio. Incluem, ainda, promover a integração de ciência e conhecimentos tradicionais, e salvaguardas à saúde e segurança de bombeiros e brigadistas.
Embora o estudo citado trate da situação mundial, suas conclusões são pertinentes ao Brasil, cuja sazonalidade de seca e ondas de calor ampliadas tornam biomas como Amazônia, Cerrado e Pantanal particularmente vulneráveis. Dados do MapBiomas demonstram que 21 % da Amazônia, 45% do Cerrado e 62% do Pantanal tiveram áreas queimadas entre 1985 e 2024[3].
Em 2023, foram registrados 372.346 Km² de áreas queimadas no Brasil, alta de 48,5% em relação a 2022, de acordo com Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE[4]. Em paralelo, o MapBiomas apontou 30 milhões de hectares queimados em 2024, aumento de 79% na área queimada em comparação com 2023 — com destaque para 9,7 milhões de ha no Cerrado e 1,9 milhão de ha no Pantanal[5].
Em uma análise histórica, de 1985 a 2024, o MapBiomas identificou que a Amazônia teve 87,5 milhões de ha queimados, número superado apenas pelo Cerrado, que foi 89, 5 milhões de ha. No período de 40 anos, cerca de 206,4 milhões de ha que foram queimados no Brasil (Fig. 1).
Em 2025, dados até outubro demonstram uma queda de focos de incêndios no País. A redução está associada a combinação de fatores: condições climáticas mais favoráveis, menor acúmulo de biomassa e reforço nas políticas de prevenção e resposta. Ainda assim, as diferenças entre anos consecutivos confirmam as análises globais do PNUMA: sem consolidar prevenção e manejo do fogo, os picos de incêndio tendem a se repetir e a se agravar no longo prazo em todos os continentes.
Fig. 1. Dados de áreas queimadas no Brasil (1985-2024). Os estados com o maior número de ocorrências são: Mato Grosso – MT, Pará – PA, Maranhão – MA, Tocantins – TO e Bahia – BA.
A perda de áreas de Cerrado é significativa. Somente no Distrito Federal foram queimados 18.125 ha em 2024, com média mensal de 1.510 ha (Fig.2).
Fig. 2. Áreas atingidas por incêndios florestais (em vermelho) no Distrito Federal em 2024[6].
A resposta efetiva ao fogo depende de uma governança integrada, conforme estabelece a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, de forma cooperativa. Essa governança articula o uso de informações científicas, sistemas de monitoramento (como INPE, MapBiomas e outras bases de dados), o fortalecimento das brigadas de incêndios e ações preventivas baseadas em múltiplas técnicas — restauração, manejo de combustíveis, proteção de bacias hidrográficas e planejamento territorial. Em conjunto, esses instrumentos permitem ampliar a escala das ações e reduzir perdas socioambientais e econômicas no médio e no longo prazo.
Diversas normas foram estabelecidas para fortalecer o arcabouço legal que sustenta essas ações. Com abrangência nacional, o marco mais importante foi a aprovação, em 2024, da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) (Lei Federal nº 14.944/2024)[7], que estrutura uma abordagem preventiva e adaptativa do uso do fogo e reconhece os saberes e as práticas de uso tradicional do fogo por povos indígenas e comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais. A lei determina que a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF instituiu o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, tendo entre suas atribuições a de estabelecer diretrizes de coleta, geração de dados e de análise sobre incêndios florestais e de manejo integrado do fogo.
Entre os destaques, a norma estabelece seis instrumentos da PNMIF. Os programas de brigadas florestais, que fazem parte desse conjunto, são construídos a partir de ações para formação de recursos humanos (brigadistas florestais) capacitados, equipados e organizados para apoiar na implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, além da execução de atividades operacionais de proteção ambiental (art. 11).
No campo normativo infralegal de instituições, destaca-se a Instrução Normativa n° 23/2024 que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo de Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram.
Nota-se que o Projeto de Lei estabelece princípios, diretrizes e ações em consonância com a legislação federal. Distingue-se entre elas, a proposta de articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Defesa Civil, o Ibram, a Secretaria do Meio Ambiente, o ICMBio, o Ibama/Prevfogo e demais instituições federais e distritais competentes. A ausência dessa integração pode resultar na formulação de uma política pública desconectada institucionalmente, comprometendo sua efetividade e a capacidade de atingir os objetivos propostos.
Nesse contexto, é importante destacar o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal para prevenção, preparação, resposta e recuperação frente aos incêndios florestais. A Lei Federal nº 12.608/2012 estabelece que a gestão de riscos e desastres demanda atuação coordenada entre União, Estados e Distrito Federal, com ênfase em monitoramento contínuo, identificação de áreas vulneráveis, análise de cenários e adoção de medidas antecipatórias. No âmbito distrital, a Defesa Civil integra esses instrumentos aos planos sazonais de emergência, aos sistemas de alerta e às ações de proteção à saúde, à segurança da população e à infraestrutura crítica, conectando instituições ambientais, operacionais e de segurança pública.
Ressalta-se também a atuação indispensável do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição legalmente responsável pelas ações de prevenção e combate a incêndios florestais, busca, salvamento e proteção da população. A corporação dispõe de capacidade técnica especializada, protocolos operacionais consolidados, centros de comando e controle, equipes treinadas e integração permanente com órgãos ambientais do DF e da União. O CBMDF desempenha papel estratégico adicional na análise de risco, no apoio às autorizações de queima controlada, na implementação de queimas prescritas e na promoção de campanhas educativas junto às comunidades urbanas e rurais.
A inclusão da Defesa Civil e do CBMDF como componentes estruturais da governança do manejo integrado do fogo reforça a capacidade institucional do Distrito Federal de responder de forma tempestiva, técnica e coordenada aos episódios de incêndios florestais. A ausência dessa articulação pode gerar sobreposições operacionais, lacunas entre ações de prevenção, fiscalização e resposta, e reduzir a eficácia das políticas públicas. Assim, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF adota uma abordagem sistêmica alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais, integrando meios civis, ambientais e de segurança pública para reduzir riscos, proteger o meio ambiente e salvaguardar vidas humanas.
Nesse sentido, a proposição cria um órgão colegiado, a Instância Interinstitucional de Manejo Integrado do Fogo do Distrito Federal (IIDMIF-DF). A iniciativa é viável no âmbito do Poder Legislativo distrital, contudo sua estrutura, competências e diretrizes devem dialogar com a governança já estabelecida em nível federal e local, de modo a evitar sobreposições institucionais, conflitos de atribuições e insegurança jurídica. Assim, o colegiado deve observar os princípios e diretrizes nacionais de manejo integrado do fogo, da Lei Federal nº 14.944/2024, que determinam cooperação federativa, participação social, base científica, integração de políticas setoriais, prevenção, monitoramento e uso de técnicas adequadas de manejo.
A Emenda Modificativa proposta por esse relator tem por objetivo qualificar o Projeto de Lei, assegurando maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência institucional nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal. As alterações preservam a liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), especialmente em operações conjuntas, garantindo unidade de comando e padronização de procedimentos.
Além disso, o PL observa os princípios da razoabilidade, eficiência e subsidiariedade, ao prever a atuação coordenada entre entes públicos e privados, com foco na proteção da coletividade. Desse modo, a proposição apresentada é meritória, por propor soluções integradas, preventivas e educativas para a sociedade e alinha-se às políticas públicas distritais e nacionais de resiliência climática, proteção ambiental e segurança urbana.
III - CONCLUSÃO
Pelo disposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, com a emenda substitutiva em anexo, no âmbito da Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[2] https://www.unep.org/resources/report/spreading-wildfire-rising-threat-extraordinary-landscape-fires
[4] https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/aq1km/
[6] MapBiomas
[7] BRASIL. Lei nº 14.944, de 23 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 16:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323110, Código CRC: a16eda5d
Exibindo 318.361 - 318.368 de 319.521 resultados.