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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 993/2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
O art. 2º define o que se considera como sistema de energia fotovoltaica, enquanto o art. 3º trata do dimensionamento do sistema.
O art. 4º estabelece que as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica serão de responsabilidade do executor do projeto, podendo ser buscados recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
Por sua vez, o art. 5º faculta aos gestores escolares estabelecer parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, visando otimizar os custos e garantir a eficiência operacional.
O art. 6º trata da regulamentação da lei.
Segue, no art. 7º, a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor considera que a inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de unidades escolares representa um avanço significativo na promoção da sustentabilidade e na redução dos custos com energia elétrica, contribuindo para a conscientização ambiental dos alunos, transformando as escolas em exemplos práticos de boas práticas ambientais.
Assevera ainda que a utilização da energia solar também proporciona autonomia energética, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados a essas fontes, podendo ainda estimular a criação de empregos e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico.
O Projeto de Lei foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à: II – política de incentivo à microempresa; IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; e IX – energia, telecomunicações e informática.
Não há dúvidas de que a matriz elétrica mundial, baseada na geração por meio de combustíveis fósseis ou outras fontes não renováveis, não se sustentará no longo prazo. O Brasil é referência por possuir matriz, preponderantemente, baseada em fontes renováveis, especialmente a hidroelétrica.
Todavia, a dependência hídrica de nossa matriz tem se tornando um problema, sobretudo considerando os demais usos competitivos das fontes de água e os períodos de estiagem, cada vez mais frequentes e comuns no DF. Assim, é preciso buscar alternativas e estimular ações que venham a auxiliar na diminuição da emissão de gases do efeito estufa e na produção de energia limpa, como a solar.
Além de ser uma fonte limpa, a energia solar possui benefícios adicionais, como a possibilidade de instalação dos painéis solares diretamente nas unidades consumidoras, a chamada microgeração ou geração distribuída, o que aumenta a segurança no fornecimento de energia, diminui investimentos e perdas elétricas em redes de transmissão e distribuição.
Observa-se, portanto, que a proposta em análise possui relevante viés de sustentabilidade, abrangendo aspectos ambientais, econômicos e sociais, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Nesse sentido, o Brasil se comprometeu a cumprir a Agenda de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, “Agenda 2030”, que apresenta 17 objetivos. Dentre eles, o ODS-7 visa “Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos”. Para sua consecução, é necessário aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global e promover o investimento em infraestrutura de energia e em tecnologias de energia limpa.
A legislação federal está aderente à importância e contemporaneidade do tema, pois a Lei federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), em alteração às Leis federais nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, além de prever outras providências.
No âmbito do DF, a Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. Entre suas diretrizes, no art. 3º, há a previsão para a realização de estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, o que se alinha ao que se pretende no Projeto de Lei em análise:
Art. 3º Em face dos benefícios do uso das energias renováveis e das barreiras atuais existentes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
...
XII - elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, em especial em empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário, bem como promover ações que visem aumentar a eficiência energética nestes órgãos;
Além da referida Lei distrital, há também o Decreto nº 37.717, de 19 de outubro de 2016, que cria o programa de estímulo ao uso de Energia Solar Fotovoltaica no Distrito Federal - Programa Brasília Solar e dá outras providências.
Apesar desses dois normativos, no Distrito Federal ainda se verifica poucos avanços para o aproveitamento de energia renovável nos prédios públicos distritais, ainda mais em unidades escolares conforme proposto no PL. Destarte, evidencia-se que a proposta em tela é capaz de fomentar, efetivamente, a aplicação da Lei nº 6.274, de 2019, e do Decreto nº 37.717, de 2016, mediante a instalação de painéis solares em unidades escolares.
Por fim, deve ser discutido a questão da obrigatoriedade de instalação de dispositivos de energia renovável nas novas unidades escolares, ou seja, nos prédios públicos da Administração Pública direta e indireta. Ao determinar a instalação de painéis de captação de energia solar nas unidades escolares, na forma preconizada, uma corrente entende que a proposição se antecipa ao juízo de conveniência e oportunidade, exclusivo da Administração Pública, havendo, portanto, vício na proposta.
Para melhor contextualização, em caso similar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.590/22, da Comarca de Mirassol, que obriga o uso de energia fotovoltaica em todas as edificações públicas, em uma ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol (Adin nº 2177990-75.2022.8.26.0000).
Todavia, O Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”. Logo, com base na jurisprudência do STF, a proposição apresenta vício de iniciativa.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 993/2024 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (330311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (330215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - comissão de assuntos sociais
Da CAS sobre o Projeto de Lei Nº 2103/2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2103/2026, de 2023, de autoria do Deputado Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, atuam como agentes de fiscalização solidária do Estado, para fins de identificação, comunicação e comprovação de atos lesivos à limpeza pública, na forma desta Lei.
Parágrafo único . A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é de competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, observado o devido processo legal.”.
Art. 2º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
" Art. 10-A . Confirmada a autoria da infração por autoridade administrativa competente e aplicada a sanção cabível, o denunciante faz jus a recompensa financeira de até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, na forma do regulamento.
§ 1º A recompensa é paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento fica condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não gerando direito adquirido antes da arrecadação.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa é devida ao denunciante que primeiro houver protocolado comunicação válida, acompanhada de elementos que possibilitem a apuração e a identificação do responsável.
§ 4º A identidade do denunciante é mantida sob sigilo."
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o descarte irregular de resíduos sólidos permanece como problema recorrente no Distrito Federal, impactando negativamente a qualidade de vida da população, a saúde pública e os custos estatais. Argumenta, ainda, que a efetividade da legislação vigente depende da atuação articulada entre Estado e sociedade, razão pela qual propõe o fortalecimento da participação cidadã como instrumento de fiscalização e conscientização ambiental.
Nesse sentido, o objetivo do projeto e unir o Poder Público e a sociedade em um esforço conjunto de proteção do meio ambiente urbano, tornando a fiscalização mais efetiva e incentivando a participação cidadã responsável.
Lida em Plenário em 09 janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, observa-se que o Projeto de Lei nº 2103/2026 responde a uma demanda social concreta e persistente: o enfrentamento das práticas de descarte irregular de resíduos sólidos e demais condutas que comprometem a limpeza urbana no Distrito Federal. Trata-se de problema que transcende a dimensão estética, alcançando aspectos sensíveis como saúde pública, meio ambiente equilibrado e racionalidade do gasto público.
A proposta revela-se oportuna ao reconhecer que a atuação exclusiva do Poder Público, embora essencial, não tem se mostrado suficiente para coibir de forma eficaz tais práticas, sendo necessária a incorporação de mecanismos que estimulem a corresponsabilidade social. Nesse sentido, a instituição da fiscalização solidária representa avanço relevante ao conferir maior capilaridade à atividade fiscalizatória, sem, contudo, afastar as garantias próprias do direito administrativo sancionador.
A relevância da medida também se evidencia pela sua aderência aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de participação da coletividade na sua defesa, reforçando o dever compartilhado entre Estado e sociedade. A proposição dialoga, portanto, com diretrizes constitucionais e com a própria lógica da legislação distrital vigente, que já prevê a atuação conjunta do Poder Público e da comunidade em ações de conscientização ambiental.
Sob o aspecto da viabilidade, a proposta se mostra adequada, uma vez que não cria estruturas administrativas complexas nem impõe encargos desproporcionais à Administração Pública. Ao contrário, utiliza-se de mecanismo de incentivo econômico condicionado ao efetivo recolhimento da multa, o que reduz riscos fiscais e vincula o dispêndio público a resultados concretos.
No que se refere à efetividade, a experiência comparada e a lógica de incentivos indicam que a previsão de recompensa financeira pode estimular o engajamento responsável da população, ampliando a capacidade de identificação de infratores e contribuindo para maior observância da legislação. Trata-se de instrumento que tende a produzir efeitos positivos tanto na repressão quanto na prevenção de condutas lesivas à limpeza urbana.
Quanto à adequação técnica, a redação do projeto preserva a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação de sanções, garantindo o devido processo legal e evitando distorções ou abusos. A previsão de sigilo da identidade do denunciante e a exigência de elementos probatórios mínimos também reforçam a segurança jurídica do modelo proposto.
No tocante à proporcionalidade, a medida se apresenta equilibrada, pois conjuga incentivo à participação cidadã com salvaguardas institucionais adequadas, evitando excessos e assegurando que a atuação popular se dê de forma complementar e não substitutiva à atuação estatal.
Dessa forma, a proposição reúne elementos que demonstram sua pertinência social, coerência normativa e potencial de produzir resultados concretos na melhoria das condições de limpeza urbana e na promoção de uma cultura de responsabilidade coletiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2103, de 2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 493, de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a transparência das atividades pedagógicas e o fortalecimento do diálogo entre instituições de ensino e famílias no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas devem assegurar aos pais ou responsáveis legais acesso às informações relativas ao projeto pedagógico da instituição e às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 2º As instituições de ensino devem promover mecanismos de diálogo e participação da comunidade escolar, de modo a possibilitar o acompanhamento das atividades pedagógicas por pais ou responsáveis.
Art. 3º As atividades pedagógicas desenvolvidas no ambiente escolar devem observar a faixa etária dos estudantes e seu estágio de desenvolvimento educacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
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Despacho - 3 - SELEG - (330312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Requerimento - (330270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº 7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde, pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia e o apoio às pessoas que lidam com essa condição. Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento. Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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