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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (283801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2896/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIIS sobre o Projeto de Lei nº 2896/2022, que ““INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE INCENTIVO AO ESPORTE SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2896/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências.
Em resumo, o programa pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas. Tem ainda como alguns de seus objetivos promover e consolidar o esporte como direito social e fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal, bem como estimular permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer. Finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição busca criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
O Projeto foi lido em 29 de junho de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao esporte.
A presente proposta busca instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário a fim de promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação. A proposição é meritória, uma vez que a prática esportiva proporciona interação e conexão entre os indivíduos, especialmente jovens, devendo ser incentivada.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir com o fomento do esporte, que é uma importante ferramenta de inclusão social, pois, mesmo que tenha como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para a aquisição de valores necessários para coesão social, ou seja, possui papel educativo pleno, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar de mencionar o estímulo que o programa fornecerá na implementação de parcerias que objetivam o fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes.
Ressalta-se que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2896/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2896/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 865, de 27 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências’, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
A proposição inova no texto da Lei Complementar n.º 865/2013, ao determinar que as receitas do Fundo dos Direitos do Idoso oriundas de “contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas” e “contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras” devem passar a ser contabilizados como recursos de outras fontes.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”); tramitará, em seguida, também para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame, em sua justificação, apresenta dados acerca da execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), que desde o exercício de 2000, gastou apenas R$ 30.497,00. Entretanto, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do referido Fundo, verba oriunda, em sua maioria, de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento nos respectivos impostos de renda.
Em virtude dos comandos da Lei Complementar n.º 894/2015, combinados com as alterações da Lei Complementar n.º 925/2017, é facultado ao Poder Executivo movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, além da reversão do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício.
Assim, a presente iniciativa busca conferir uma nova classificação aos recursos citados, de modo a impedir esta ingerência excessiva nos valores, bem como sua reversão para finalidades distintas daquelas elencadas para o Fundo.
Conforme o art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), cabe à Câmara Legislativa dispor sobre a proteção ao idoso; há diversas obrigações jurídico-administrativas dirigidas à população idosa espraiadas pelo texto, a exemplo do desenvolvimento de programas alimentares específicos (art. 191, inciso V), da garantia do atendimento médico-geriátrico (art. 207, inciso XVI), da integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar (art. 272, caput), dentre outros; assim, infere-se que todas essas medidas poderiam ser implementadas com respaldo nos recursos financeiros do Fundo dos Direitos do Idoso que, conforme explicitado na justificação, vêm sendo utilizados inadequadamente.
É necessário ressaltar que a concretização dos direitos de grupos vulneráveis, como é o caso dos idosos, não pode enfrentar obstáculos de natureza procedimental ou até mesmo orçamentária. A garantia dos direitos fundamentais deve ser tratada como prioridade no Estado Democrático de Direito; portanto, observa-se que assiste razão ao autor do projeto, ao argumentar que a mudança na nomenclatura das receitas possibilitaria um manejo mais justo, com a aplicação devida das finalidades do FDI/DF.
Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção, de forma concreta, aos idosos, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em análise atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (291570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1429/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1429/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.429/2024, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços.”
O projeto em análise, lido em 12/11/2024, é composto por 6 (seis) artigos, em que se estabelece parâmetros normativos para as contratações públicas, exigindo que os contratos administrativos garantam jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais e, no mínimo, dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles, obrigatoriamente, no sábado ou no domingo.
O Art. 1º proíbe a adoção de escalas com apenas um dia de descanso semanal nos contratos firmados pelo Poder Público. O Art. 2º determina que esses contratos devem conter cláusula prevendo jornada máxima de 40 horas semanais, com dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no sábado ou no domingo, admitindo-se compensação ou redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O Art. 3º exige que as empresas contratadas apresentem acordos ou normas que prevejam a jornada reduzida e encaminhem relatórios semestrais, com dados anonimizados, sobre o cumprimento dessas regras. O Art. 4º obriga que os editais de licitação incluam a exigência da cláusula prevista no Art. 2º. O Art. 5º permite, em caráter transitório, a celebração de contratos com jornadas diferentes, desde que a publicação do edital tenha ocorrido antes da publicação da nova lei. Por fim, o Art. 6º fixa o prazo de 180 dias para a entrada em vigor da norma, permitindo tempo para adequações contratuais e administrativas.
Onde a lei determina a proibição de jornada com apenas um dia de descanso semanal, ou seja, os contratos devem garantir pelo menos dois dias de descanso, limita a carga horária até 40 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente sábado ou domingo.
Os contratados devem apresentar acordos ou convenções coletivas de trabalho que estipulem a jornada reduzida, e também devem fornecer relatórios semestrais sobre o cumprimento dessas jornadas, onde os processos de licitação devem incluir a exigência de que os contratos sigam essas regras.
Na justificação, o autor ressalta que a jornada de trabalho no regime 6x1 compromete o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, dificultando o acesso ao lazer, à convivência familiar e à realização de atividades pessoais. Cita, ainda, estudos que associam jornadas exaustivas a maior incidência de doenças ocupacionais, como a síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e lesões por esforço repetitivo.O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposta legislativa está em consonância com os fundamentos constitucionais da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), além dos direitos sociais assegurados no art. 6º da Constituição Federal, que incluem o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência familiar. Também encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como diretrizes da ordem social a proteção à saúde do trabalhador, o estímulo ao bem-estar físico e mental da população, e a promoção de condições dignas de trabalho (LODF, arts. 3º, IX; 218 e 222).
A proposta enfrenta diretamente os impactos negativos da escala de trabalho 6x1, que obriga o trabalhador a cumprir seis dias consecutivos de jornada para apenas um único dia de descanso. Esse modelo compromete a qualidade de vida, uma vez que reduz substancialmente o tempo para o lazer, o autocuidado e, sobretudo, o convívio familiar e social — pilares essenciais para o bem-estar físico, emocional e psicológico do ser humano. Pesquisas e experiências práticas demonstram que a ausência de períodos adequados de descanso compromete a saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para o aumento dos casos de estresse crônico, depressão, ansiedade e doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout.
Além de prejudicar a saúde, a imposição de jornadas extenuantes fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria os fundamentos de um Estado Democrático de Direito que preza pelo equilíbrio entre produtividade econômica e proteção social. Ao garantir o direito a dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no fim de semana, e limitar a jornada semanal a 40 horas, o projeto promove não apenas melhores condições de trabalho, mas também assegura o tempo necessário para a reconstrução dos vínculos afetivos, a prática de atividades de lazer e o exercício da cidadania.
O projeto também contempla dispositivos essenciais para garantir a efetividade das normas que propõe. Entre eles, destaca-se a vedação expressa à celebração de contratos que adotem jornada com apenas um dia de descanso semanal, além da exigência de que os contratados apresentem convenções ou acordos coletivos que prevejam a jornada reduzida. O cumprimento das regras deverá ser monitorado por meio da entrega de relatórios semestrais ao Poder Público, com dados anonimizados sobre a jornada dos trabalhadores. Ademais, os processos licitatórios deverão conter cláusulas específicas exigindo o cumprimento das disposições da lei desde a contratação, promovendo maior transparência, segurança jurídica e responsabilidade social nas contratações públicas.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluo pelo mérito da temática e manifesto-me pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, por entender que a matéria valoriza o trabalhador, moderniza a gestão pública e reforça os compromissos do Estado com a promoção da saúde, da dignidade e da justiça social nas relações de trabalho sob sua responsabilidade.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 74/2023
Da COMISSÃO DE ASSSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, a emenda (substitutivo) nº 1 ao Projeto de nº 74/2023, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, em atendimento às disposições da Lei Complementar n.º 13/1996.
Além disso, visa incluir a expressão “ou judicial” logo após o termo “autoridade policial” constante do parágrafo único a ser acrescentado ao art. 1º da lei em vigor, a fim de não haver dúvida quanto à possibilidade de acesso das imagens quando requisitadas por autoridades judiciais.
Destaca-se que nem todas as apurações de responsabilidade por determinadas condutas são objeto de apuração por autoridade policial, podendo ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre o tratamento dos dados pessoais coletados em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
A emenda nº 01 não altera o objetivo do projeto de lei, e faz adequações de técnica legislativa necessárias para a sua efetividade.
III - CONCLUSÕES
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para a proteção das nossas crianças e dos nossos idosos ao regular sobre o tratamento dos dados pessoais coletados, e a emenda apresentada apenas faz adequações de técnica legislativa e melhorias para a sua efetividade, por isso no que diz respeito ao mérito, o voto é favorável a emenda (substitutivo) n.1 Projeto de Lei nº 74/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (310684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 302, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore”.
O art. 1º trata da concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado. O art. 2º estabelece a entrada em vigor do decreto legislativo na data de sua publicação.
A justificação apresenta o histórico do homenageado, destacando que é natural de São Paulo e atualmente exerce o cargo de Defensor Público do Distrito Federal. O documento detalha sua formação acadêmica, que inclui curso de Justice na Universidade de Harvard, LL.M em Direito Societário pelo Insper, especializações em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra e em Direito Público, além de bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Quanto à experiência profissional, registra-se sua atuação no serviço público como Defensor Público do Distrito Federal desde abril de 2022, tendo exercido diversas funções de chefia, incluindo o Núcleo de Defesa da Saúde e o Núcleo de Atendimento Jurídico de Iniciais de Brasília. Anteriormente, atuou como Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na advocacia privada, exerceu cargos de direção jurídica em importantes empresas do setor varejista. O homenageado também possui obras publicadas na área jurídica pela Editora Juspodivm.
A matéria tramita, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre a concessão de título de cidadão benemérito e honorário, matéria que se relaciona diretamente com o projeto de decreto legislativo em exame.
A concessão de títulos honoríficos constitui prerrogativa do Poder Legislativo distrital para reconhecer cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à comunidade brasiliense. O art. 245 do Regimento Interno estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do título de cidadão honorário: ter nascido fora do Distrito Federal, ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população local, ser pessoa de notório reconhecimento público e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
O primeiro requisito está plenamente atendido, uma vez que Márcio Del Fiore é natural de São Paulo.
O segundo requisito manifesta-se através de sua destacada atuação no serviço público distrital. Como Defensor Público do Distrito Federal, tem exercido funções estratégicas na tutela de direitos fundamentais da população brasiliense, especialmente na área da saúde pública, direito humano fundamental. Sua experiência prévia no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios demonstram, ainda, sua contribuição no aprimoramento do sistema de justiça.
Quanto ao notório reconhecimento público, ele está demonstrada em sua experiência profissional diversificada, combinada com sua produção intelectual na área jurídica, obras que contribuem para formação de milhares de estudantes todos os anos.
Quanto ao requisito da idoneidade moral, não há nos autos qualquer elemento que contradiga a reputação ilibada do homenageado.
A oportunidade da homenagem justifica-se pela necessidade de valorizar profissionais que dedicam sua carreira ao serviço público de qualidade, especialmente na defesa dos direitos dos cidadãos menos favorecidos, missão institucional da Defensoria Pública prevista no art. 134 da Constituição Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310684, Código CRC: 21500f89
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Despacho - 10 - SACP - (330161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Projeto de Lei Complementar está apensado ao PLC 77/2026.
Brasília, 10 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/04/2026, às 13:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Proíbe a nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por crime contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, bem como de homem condenado por agressão contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, na administração pública direta e indireta de qualquer Poder do Distrito Federal, a nomeação para cargo ou emprego em comissão ou designação para função de confiança de:
I - quem for condenado por crime doloso contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou contra qualquer outra pessoa em situação de vulnerabilidade;
II - homem condenado judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha ou por crime relacionado à agressão contra mulher em razão de sua condição feminina.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei tem início com o trânsito em julgado da sentença ou de condenação por órgão judicial colegiado até o cumprimento integral da pena.
Art. 3º Estando a pessoa condenada no exercício de cargo ou emprego em comissão ou de função de confiança, deve ser providenciada a imediata exoneração, sem prejuízo das apurações administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Algumas unidades da federação vêm editando normas para proibir nomeações de pessoas para cargos demissíveis ad nutum quando tiverem condenação judicial por crime contra pessoa vulnerável (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência), especialmente quando o homem é condenado por estar incurso na Lei Maria da Penha e, às vezes, por crime cometido contra a mulher em razão de sua condição feminina.
É o caso, por exemplo, do Estado de Goiás, onde vigora a Lei nº 23.971, de 20 de dezembro de 2025, que “veda, na administração pública direta e indireta, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, até o cumprimento integral da pena.
É também o caso do Estado do Acre, cuja Lei nº 4.577, de 24 de março de 2025, veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.
No Município de São Paulo-SP, existe a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, segundo a qual “fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.”
No Município de Natal-RN, está em vigor a Lei nº 7015 de 14 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no Município de Natal e dá outras providências.”
Em Belém-PA, vigora a Lei nº 9.792, de 05 de agosto de 2022, segundo a qual “é vedada a nomeação dos aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Município de Belém, de homens que foram condenados por decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.”
No Rio de Janeiro-RJ, há a Lei nº 6.986, de 07 de julho de 2021, que veda nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Em pequenos municípios do interior brasileiro, também estão sendo aprovadas leis no mesmo sentido:
- Juazeiro do Norte, Ceará: Lei nº 5.381, de 26 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte - Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, bem como condenação por crime de feminicídio, Art. 121, parágrafo 2º, VI, CP.
- Juazeiro, Bahia: Lei nº 3.314, de 26 de março de 2026: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
- Guarulhos, São Paulo: Lei nº 8.051, de 19 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
- Goiana, Pernambuco: Lei nº 2.471, de 2021: fica vedado o exercício de cargos comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal n° 11.340/2006, por prática de violência contra mulher.
Nessa relação exemplificativa, deve ser mencionada a Lei n° 5.849, de 13 de maio de 2019, que “veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
Essa Lei do Município de Valinhos-SP foi objeto de questionamento sobre sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1308883, que mereceu, em 07/04/2021, a seguinte decisão do Ministro Edson Fachin e que também serve de justificativa sobre os contornos jurídicos da proposição quanto à sua admissibilidade:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas.
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a norma impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos.
Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa legislativa com o objetivo de aumentar os freios às agressões contra as mulheres e contra aqueles que cometem crimes contra pessoas vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Por isso, parece oportuno aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AO REVERENDO PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, PÁROCO DA PARÓQUIA VERBO DIVINO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado EDUARDO PEDROSA, manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ao PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em reconhecimento à sua notável dedicação e atuação em prol da causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem como objetivo reconhecer e enaltecer o trabalho exemplar desenvolvido pelo Reverendo Padre Vagner Uilson Apolinário, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em favor da comunidade do Distrito Federal, com especial destaque para sua incansável dedicação à causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Padre Vagner tem transformado a Paróquia Verbo Divino em um espaço de acolhimento genuíno e inclusão. Sua atuação transcende as obrigações eclesiásticas, manifestando-se em ações concretas que buscam:
Acolhimento e Empatia: Promover um ambiente onde as pessoas autistas e suas famílias sintam-se plenamente integradas e respeitadas em suas singularidades.
Conscientização: Sensibilizar a comunidade paroquial e a sociedade civil sobre as necessidades e direitos das pessoas neurodivergentes, combatendo o estigma e o preconceito.
Apoio às Famílias: Oferecer suporte espiritual e social aos familiares, que muitas vezes enfrentam jornadas exaustivas em busca de direitos e assistência.
Em um cenário onde a inclusão ainda é um desafio constante, iniciativas lideradas por figuras de liderança como o Padre Vagner são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e humana. Seu compromisso com a pauta do autismo reflete os valores de fraternidade e solidariedade que esta Casa de Leis busca promover.
Diante do relevante serviço prestado e do impacto positivo na vida de inúmeros cidadãos brasilienses, submeto à apreciação dos meus pares esta justa homenagem de Votos de Louvor e Aplausos.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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