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Projeto de Lei - (11677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional, a ser desenvolvido nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso a com redução de evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
X - respeito a intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - as ações voltadas para o fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e capacitação contínua de profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas referentes a educação socioemocional;
VI - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VII - o fortalecimento das competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) autopercepção;
b) identificação de emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) autoconfiança;
e) autoeficácia.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) identificação dos problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão;
g) redução da ansiedade e do estresse;
h) intolerância ao bullying.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas no ano letivo seguinte a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional no âmbito do plano de educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil, especialmente após a chegada da pandemia causada pelo COVID-19 e seus efeitos de isolamento social.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, o Projeto de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique como chave para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Projeto de Lei - (11678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
Considerando que o contexto cultural brasileiro a cultura gospel chegou por volta dos anos 1990, trazida por missionários pentecostais, sendo carregada de influências culturais oriundas da sociedade americana, e acabou passando por mais um processo de assimilação, sobretudo de fusão ao romper com a visão conservadora de algumas correntes radicais evangélicas que pretendiam ironicamente "preservar" uma musicalidade/cultura que é por essência fruto das trocas ocorridas no meio diaspórico multicultural americano.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem estar do ser humano.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:00
Exibindo 317.617 - 317.624 de 319.521 resultados.