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Despacho - 4 - CFGTC - (329696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 2221/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 2221/2026.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 08/04/2026, conforme publicação no DCL nº 065, de 08/04/2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/04/2026, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações sobre o atendimento de pacientes cardiopatas, hipertensos e renais crônicos nas UPAs I e II de Ceilândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 60, inciso XXIV, e do art. 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e em estrita observância aos princípios da publicidade, eficiência e transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) o seguinte pedido de informações.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício da atividade parlamentar de fiscalização, especificamente durante visita técnica realizada às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) I e II de Ceilândia, nossa assessoria colheu informações técnicas junto à gestão local acerca do perfil clínico predominante que demanda internação prolongada nessas unidades. Verificou-se que a maior incidência de ocupação de leitos decorre de pacientes cardiopatas, com insuficiência renal crônica e em cuidados paliativos.
O cenário torna-se alarmante ao confrontar a demanda com os dados oficiais do portal Info Saúde. Constatou-se que, dos 98 médicos cardiologistas da rede pública, apenas 7 estão lotados na Região de Saúde Oeste. No caso da Nefrologia, dos 76 profissionais, apenas 3 atendem a região, enquanto na área de Cuidados Paliativos, há apenas 1 profissional para uma rede que conta com 14 na SES-DF.
Ressalta-se que o cadastro individual da população de Ceilândia aponta mais de 47 mil pessoas hipertensas e 6 mil cardiopatas identificados pela Atenção Primária à Saúde (APS). Ademais, dados consolidados no DATASUS indicam que a doença isquêmica do miocárdio é a principal causa de mortalidade na região citada.
Considerando que a rede assistencial de Ceilândia é composta por Unidades Básicas de Saúde, Hospital Regional de Ceilândia (HRC), Hospital do Sol e UPA’s. E que esses serviços precisam trabalhar de forma articulada na assistência a saúde da população.
A escassez de especialistas, a falta de articulação da rede assistencial e a precariedade da rede de apoio domiciliar impactam diretamente na taxa de internação de urgência e emergência, evidenciando a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão e o planejamento da rede de saúde na localidade.Diante do exposto, solicita-se saber:
Há cronograma ou planejamento estratégico da SES-DF para a nomeação e lotação de médicos cardiologistas, nefrologistas e especialistas em cuidados paliativos especificamente para a Região de Saúde Oeste (Ceilândia)?
Quais unidades e serviços em Ceilândia oferecem hoje assistência em cuidados paliativos?
Existe infraestrutura para hospedagem de familiares e suporte ao cuidado domiciliar de pacientes terminais na região?
Como está estruturada a linha de cuidado e o monitoramento de pacientes hipertensos e cardiopatas na APS de Ceilândia, visando a prevenção primária, detecção precoce e o controle de doenças crônicas que sobrecarregam os serviços de urgência?
Quais são os serviços de saúde efetivamente ofertados no Hospital do Sol atualmente?
Considerando que a unidade está sob gestão do IGES-DF, qual é o planejamento para a expansão dos serviços e da capacidade instalada deste equipamento?.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 316, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 316, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 316, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 13:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (329697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CMU
Da CTMU sobre o Projeto de Lei Nº 2111/2026, que “Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (ii) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (iii) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (iv) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (v) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (vi) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão é competente para analisar o mérito de matérias referentes a transporte público e privado, planejamento viário, ordenação e exploração de serviços de transporte e mobilidade urbana, nos termos do art. art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2.111, de 2026, trata de fiscalização de velocidade, uso de radares e efeitos sobre circulação e segurança viária (elementos diretamente relacionados ao planejamento viário e à mobilidade), o que justifica o pronunciamento meritório desta Comissão.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). Contudo, essa competência não exclui a atuação normativa dos entes subnacionais no âmbito de suas atribuições administrativas e de interesse local, especialmente quando se trata de organização da fiscalização local, transparência dos atos administrativos, proteção do consumidor e do cidadão e garantia da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, o projeto não pretende alterar o tipo infracional ou a estrutura do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim disciplinar a forma de aplicação da fiscalização no âmbito do Distrito Federal, o que se insere na competência administrativa e regulamentar local.
O projeto avança ao exigir que o DER/DF e o DETRAN/DF comprovem a eficácia dos radares fixos, mediante estudos técnicos que demonstrem a redução de acidentes.
Tal medida fortalece o princípio da publicidade (CF, art. 37), assegura a finalidade preventiva da fiscalização, combate práticas meramente arrecadatórias.
A exigência de estudos técnicos não contraria o CTB, mas complementa o sistema, garantindo maior controle social e legitimidade das ações estatais.
O projeto também enfrenta um problema recorrente no Distrito Federal: a existência de limites de velocidade conflitantes ou mal sinalizados em uma mesma via.
Ainda que o CTB (art. 90) já preveja a invalidade de sanções em caso de sinalização inadequada, o projeto, reforça essa proteção, tornando-a mais objetiva, evita autuações em situações ambíguas e protege o cidadão de penalidades indevidas.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza a segurança jurídica e a boa-fé, sem inovar de forma incompatível com a legislação nacional corrigindo distorções na aplicação de radares, especialmente quanto à ausência de comprovação de eficácia, à instalação em locais sem critérios técnicos claros e à utilização de equipamentos em contextos de sinalização inconsistente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.111/2026 não invade a competência privativa da União, atua no âmbito da organização administrativa local, reforça princípios constitucionais como legalidade, publicidade, boa-fé e segurança jurídica, aprimora a transparência e a legitimidade da fiscalização de trânsito Econtribui para uma política pública mais eficiente e equilibrada.
Nesse sentido, a proposta representa importante avanço na regulação da fiscalização eletrônica no Distrito Federal, ao alinhar o poder de polícia administrativa aos princípios constitucionais e às legítimas expectativas da sociedade.
Dessa forma, no mérito, vota-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 14:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329697, Código CRC: db3b4329
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Despacho - 9 - SELEG - (329699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX), CEC (RICL, art. 70,II, V e VI), CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2026, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (329700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX), CEC (RICL, art. 70,II, V e VI), CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2026, às 15:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (329657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2026, às 10:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329657, Código CRC: 05f2aa5a
Exibindo 317.601 - 317.608 de 319.521 resultados.