Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319508 documentos:
319508 documentos:
Exibindo 316.633 - 316.640 de 319.508 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (327497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Quadra 01, em frente ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo na Quadra 01, em frente ao CAPS, em Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327497, Código CRC: 46248d4a
-
Indicação - (327496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial nas Quadras 08 e 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas Quadras 08 e 09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas Quadras 08 e 09, na Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327496, Código CRC: ca2be5d1
-
Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (327633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2026 - Md
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução Nº 79/2026, que “Institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Mesa Diretora – MD o Projeto de Resolução – PR nº 79/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Por meio do PR, objetiva-se instituir o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
No art. 1º, dispõe-se que fica instituído, na CLDF, o Programa itinerante Falando Delas com Eles, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio, a ser realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
No art. 2º, consigna-se que o Programa tem como objetivo levar às escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal pautas educativas sobre masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de forma a contribuir para a formação cidadã dos estudantes.
No art. 3º, determina-se que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, com o apoio dos demais setores da CLDF e da equipe do gabinete da PEM em exercício.
No art. 4º, estabelece-se que as despesas decorrentes da execução do PR correrão à conta das dotações orçamentárias da CLDF.
No art. 5º, apresenta-se a data de vigência na data da publicação da Resolução.
Na Justificação, a Deputada propõe a conversão do programa “Falando Delas com Eles” em política pública permanente da CLDF, sob a gestão da PEM, a fim de que a iniciativa alcance não só estabilidade administrativa como também dotação orçamentária própria. Por meio de encontros regionais e ações educativas direcionadas especialmente ao público masculino jovem, a proposta expande o enfrentamento da violência doméstica por intermédio de ações preventivas que abranjam a promoção da paternidade responsável, a comunicação não violenta e a desconstrução de masculinidade nociva. Nesse contexto, a institucionalização dessas medidas por meio do Programa fortalece o compromisso do Poder Legislativo distrital com a igualdade de gênero e com os preceitos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, visto que articula estratégias de conscientização social e parcerias institucionais para edificação de uma cultura de paz e respeito mútuo.
Nesse contexto, em 2025, um dos projetos desenvolvidos e coordenados pela PEM foi o Programa Falando Delas com Eles, que ocorreu durante a Semana de Combate ao Feminicídio, instituída pela Resolução nº 340, de 2024. Embora importante, a Semana concentra esforços em período pontual e específico do calendário, ao passo que a institucionalização do Programa permitirá que a PEM mantenha a interlocução com jovens da rede pública de ensino ao longo de todo o ano, de modo a desconstruir a masculinidade tóxica e promover a igualdade de gênero. Com isso, a iniciativa deixa de ser atividade isolada nesta Casa de Leis, para garantir que os princípios da proteção à vida e da dignidade feminina se reflitam em transformações culturais concretas e duradouras nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal mediante ação da CLDF.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 4/2/2026, o PR foi distribuído, para análise de mérito, à Mesa Diretora – MD (RICLDF, art. 41, IV, e art. 254) e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM (RICLDF, art. 76, I, II, III, V) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Aberto o prazo para apresentação de emendas em 5/2/2026, foi protocolada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12/2/2026, a Emenda Aditiva nº 1, com o objetivo de acrescentar um parágrafo único ao art. 2º e o art. 3º-A ao PR, com o seguinte teor:
Art. 2º ...
Parágrafo único. As ações educativas desenvolvidas no âmbito deste Programa poderão contemplar, de forma intersetorial, temas relacionados à saúde mental, à prevenção de violências, à promoção do cuidado, da comunicação não violenta e da construção de relações interpessoais saudáveis, em articulação com políticas públicas de saúde, educação e direitos humanos.
Art. 3º-A. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão priorizar metodologias participativas, com a realização de rodas de conversa, escuta qualificada e diálogo com estudantes, educadores e comunidades escolares, respeitadas as especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Na Justificação, a Deputada afirma que a emenda visa a qualificar o alcance pedagógico e preventivo do Programa Falando Delas com Eles, de modo a incorporar abordagem intersetorial alinhada aos desafios contemporâneos vivenciados pela juventude. Para a Parlamentar, a inclusão de temas relacionados à saúde mental, à prevenção de violências e à promoção do cuidado contribui para formação cidadã mais ampla, além de fortalecer a construção de relações baseadas no respeito, na empatia e na igualdade de gênero, conforme Emenda Aditiva nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 41, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, compete à Mesa Diretora emitir parecer sobre administração interna da CLDF, ou seja, sobre assunto administrativo, quando a proposição não for de sua autoria – é esse o caso sob análise.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua conveniência e oportunidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao longo de sua trajetória, vem cumprindo sua função não só quando atua na área legislativa e fiscalizatória, mas também quando cria normas para disciplinar matéria de interesse interno da própria Casa, à luz do que dispõe os arts. 139 e 276 do RICLDF, in verbis:
Art. 139. Os projetos de decreto legislativo e de resolução destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa são reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
...
Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa depende de parecer favorável da Mesa Diretora, salvo se ela for a autora. (Grifamos)
Além disso, de acordo com o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, compete, privativamente, à CLDF dispor sobre seus serviços administrativos.
De igual forma, a Lei Complementar distrital – LC nº 13, de 3 de setembro de 1996, em seu art. 4º, §1º, V, assim dispõe: “no âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
Nesse sentido, várias normas foram criadas por meio de resolução para dar concretude a ações, atividades, programas a serem implementados na própria CLDF por intermédio de suas unidades organizacionais (Resolução nº 337/2023, art. 1º, §1º), inclusive em matérias que têm afinidade com o PR sob análise. Para ilustrar, podem ser citadas algumas resoluções, tais como:
I – Resolução nº 309/2019, que institui o Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências;
II – Resolução nº 340/2024, que dispõe sobre a instituição da Semana da Mulher e da Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências;
III – Resolução nº 352/2024, que institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.
Esses são alguns exemplos da atuação da CLDF em que, por meio de Resolução, foram criados prêmio, observatório e semana. Portanto, a resolução é, sem dúvida, o instrumento legislativo próprio para regular matérias de competência privativa desta Casa de Leis, sem a necessidade de sanção do representante do Poder Executivo.
No presente PR, objetiva-se criar o Programa itinerante Falando Delas com Eles, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio, a ser realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Trata-se, certamente, de terma sensível e urgente, que requer atenção de todos os Poderes da República: Executivo, Judiciário e Legislativo, pois somente a atuação de todos esses órgãos, junto com a sociedade civil organizada, pode minimizar a situação de discriminação e de violências – física, psicológica, moral, sexual, patrimonial – a que as mulheres vêm sendo submetidas.
Com efeito, são estarrecedores os dados constantes no Mapa Nacional da Violência de Gênero[1], plataforma interativa de dados públicos oficiais sobre violência contra as mulheres, que reúne as bases do Senado Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Sistema Único de Saúde – SUS. Eis alguns dados que corroboram quão alarmante é o quadro.
I – Feminicídios: 1.197 feminicídios foram registrados nas delegacias do país, até março de 2025. São números do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp, que reúne boletins de ocorrência das secretarias estaduais de Segurança;
II – Mortes violentas e registros no SUS: 202.608 mulheres sofreram algum tipo de violência, conforme os dados mais recentes e ainda preliminares disponibilizados pelo Sinan em 2022;
III – Medidas protetivas e processos: 529.690 mulheres recorreram às medidas protetivas de urgência em 2023, conforme informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, sistema que armazena e centraliza todos os processos dos tribunais.
Vale, ainda, ressaltar, nesse cenário, a questão da subnotificação: 58% de mulheres que sofreram violência em 2025 não procuraram uma delegacia para proceder ao registro.
No Distrito Federal, a situação também é preocupante. Com efeito, o DF, segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[2], aparece entre as cinco unidades da Federação com maiores taxas de feminicídio do Brasil. A taxa no DF chegou a 2 feminicídios por 100 mil mulheres em 2024, acima da média nacional de 1,4.
Ainda segundo 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025, no Distrito Federal, os dados sobre violência contra a mulher em 2024 incluem: 23 feminicídios; 316 casos de estupro – vítimas mulheres; 3.439 casos de lesão corporal dolosa; 17.903 medidas protetivas; 21.101 casos de ameaça contra mulheres; 2.329 casos de perseguição (stalking).
De acordo com reportagem do Correio Braziliense[3], de 10/11/2025, “a cada 12 dias, uma mulher foi morta vítima de feminicídio na capital federal. (...) Em 2025, 24 mulheres já perderam a vida por esse tipo de crime, incluindo uma adolescente de 13 anos”.
São dados que justificam a conveniência e a oportunidade não só do PR nº 79/2026 como também da Emenda Aditiva nº 1, dada a persistência da violência contra a mulher no Brasil e, notadamente, no Distrito Federal, daí decorre a importância de ações eficazes para prevenção e enfrentamento do problema por iniciativa da CLDF. ?
Nesse sentido, tanto o PR nº 79/2026 quanto a Emenda Aditiva nº 1 atendem aos aspectos de mérito, pois as medidas propostas são convenientes, por constituírem instrumento adequado para o fim proposto; além de oportunas, pois o momento é favorável à incorporação da norma às ações desta Casa de Leis. Trata-se, portanto, de matéria interna corporis, a ser regulada por resolução, à luz do disposto na LODF, art. 60, II; no RICLDF, arts. 139 e 276; e na LC distrital nº 13/1996, art. 4º, §1º, V.
Contudo, como visto, já há, no âmbito da CLDF, legislação sobre o tema: a Resolução nº 340/2024, que dispõe sobre a instituição da Semana da Mulher e da Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências. Em face da correlação temática entre o PR epigrafado e a Resolução nº 340/2024, sugere-se alteração da norma vigente, com o objetivo de sistematizar a produção legislativa sobre a matéria.
Para atender ao disposto no RICLDF (art. 143, §2º, IV, a) e na LC distrital nº 13/1996 (art. 84, III), propõe-se um Substitutivo ao PR nº 79/2026, com incorporação da Emenda Aditiva nº 1 e alteração da Resolução nº 340/2024, de forma a racionalizar o arcabouço jurídico do Distrito Federal.
[1]Disponível em: https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/mapadaviolencia/#/inicio. Acesso em 5 mar. 2026.
[2]Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/c3605778-37b3-4ad6-8239-94e4cb236444. Acesso em 9 mar. 2026.
[3] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2025/11/7289183-a-cada-12-dias-uma-mulher-e-morta-por-feminicidio-no-df.html. Acesso em 9 mar. 2026.
III - CONCLUSÃO
Nesse sentido, a instituição, na CLDF, do Programa Falando Delas com Eles, em complementação às ações em defesa da mulher já existentes, fortalece a política já em vigor na CLDF, implantada por meio da Resolução nº 340/2024, bem como atende ao disposto na LODF, na LC distrital nº 13/96 e no RICLDF.
Em face da conveniência e oportunidade tanto do PR nº 79/2026 quanto da Emenda Aditiva nº 1, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79/2026, com incorporação da EMENDA ADITIVA Nº 1, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327633, Código CRC: b96d78c1
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (323962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 688/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial, também denominadas “Espaço de Estímulos”, destinadas a pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre o objeto da norma, definindo diretrizes para a criação das Salas de Integração Sensorial, bem como conceitua o processo de integração sensorial como mecanismo neurológico de organização das sensações do corpo e do ambiente.
O art. 2º denomina esses ambientes como “Espaço de Estímulos” e estabelece que sejam localizados em locais de fácil acesso, estratégicos e devidamente sinalizados.
O art. 3º elenca os objetivos da proposição, dentre os quais se destacam o apoio emocional, a regulação sensorial, a promoção da acessibilidade, o estímulo à interação social, o fortalecimento do vínculo comunitário e o suporte às famílias.
O art. 4º apresenta as diretrizes para o desenvolvimento desses ambientes, prevendo sala separada, iluminação adequada, estímulos sonoros controlados, mobiliário seguro e equipamentos sensoriais apropriados.
O art. 5º dispõe sobre a instalação ou adaptação dos espaços em locais públicos ou privados destinados a grandes públicos, assegurando o acesso gratuito às pessoas abrangidas pela lei, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
O art. 6º garante o acesso das pessoas neurodiversas aos espaços, acompanhadas de seus responsáveis, enquanto o art. 7º prevê a atuação de profissionais capacitados para atendimento em momentos de crise.
O art. 8º determina a inclusão de cláusula específica nas futuras licitações e concessões de bens públicos para obrigar a criação de espaços sensoriais.
O art. 9º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 10 fixa a vigência da norma após 90 dias da publicação.
Na Justificação, o autor destaca a importância da integração sensorial como ferramenta de inclusão, cuidado e acessibilidade para pessoas neurodiversas, especialmente em ambientes de grande circulação, ressaltando o impacto positivo dessas salas na redução da sobrecarga sensorial e na promoção da dignidade humana.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas à política de saúde, à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como às ações voltadas à prevenção e ao cuidado integral.
A proposição em exame apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, uma vez que trata de medidas estruturantes voltadas à promoção da saúde mental, à regulação sensorial, à prevenção de crises e à inclusão de pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com TEA, TDAH e transtornos sensoriais e de comportamento.
Do ponto de vista do mérito, o projeto dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial a integralidade do cuidado, a equidade e a universalidade do acesso, ao reconhecer que a promoção da saúde vai além da assistência clínica tradicional, alcançando também a criação de ambientes acolhedores e adaptados às necessidades específicas da população.
A criação de espaços de integração sensorial constitui estratégia reconhecida no campo da saúde e da terapia ocupacional como instrumento eficaz para a redução da sobrecarga sensorial, prevenção de episódios de desregulação emocional e promoção da autonomia e da qualidade de vida das pessoas neurodiversas.
Ressalte-se, ainda, o alinhamento da proposição com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com a legislação distrital de acessibilidade, reforçando o dever do Poder Público de promover ambientes inclusivos, seguros e acessíveis.
Trata-se, portanto, de iniciativa socialmente relevante, sanitariamente adequada e institucionalmente responsável, que fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão no Distrito Federal, em consonância com a defesa da dignidade humana e do cuidado integral.
Diante do exposto, não se vislumbram óbices de mérito no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 688/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323962, Código CRC: b6eac5f9
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (318770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1515/2025, que “Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Chico Vigilante, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.515, de 2025, que institui a Política de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal. O Projeto é composto de 5 títulos, assim denominados: (i) Disposições Preliminares; (ii) Dos Princípios; (iii) Das Diretrizes; (iv) Dos Objetivos; e (v) Das Disposições Gerais.
O Título I, Disposições Preliminares, é composto de três artigos. O art. 1º institui a Política e define a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde. O parágrafo único desse artigo considera os determinantes sociais das condições de saúde o racismo e as desigualdades étnico-raciais. O art. 2º estabelece que a PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 3º conceitua saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde.
O art. 4º, Título II, define os princípios, sintetizados conforme o seguinte: respeito à cidadania; repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação; respeito aos princípios do SUS; participação popular e controle social e transversalidade como princípio organizacional.
O art. 5º, Título III, estabelece as diretrizes da Política, assim resumidos: promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa; promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde; ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros; incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde; incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios; incentivo à inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais, com vistas ao controle social do Sistema Único de Saúde – SUS; promoção da monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais na saúde, nas distintas esferas de governo; divulgação de informação, comunicação e educação que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
No Título IV, art. 6º, são elencados 41 objetivos da Política, dos quais destacamos os seguintes: fomentar a implantação e implementação da PNSIPN no SUS, em todos os níveis de atenção; garantir o monitoramento e avaliação do impacto da PNSIPN; garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra; garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais; garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra; garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nas Redes Integradas de Serviços de Saúde do SUS; garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública aos trabalhadores e usuários do SUS; garantir a inclusão das interseccionalidades, como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de educação permanente; promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola – PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo e de divulgação sobre saúde da população negra; fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social; fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde; apoiar os processos de educação popular em saúde destinados à promoção da saúde da população negra; promover a socialização de informações antirracistas e das ações de saúde integral da população negra; monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra.
As Disposições Gerais contêm três artigos: o art. 7º, que define que os recursos para a execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; o art. 8º, que estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF deve pactuar a definição e gerir os recursos orçamentários e financeiros para implementação da Política; e o art. 9º, que traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra que, em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992, de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer as desigualdades históricas que afetam a saúde da população negra. Considera que as duas Portarias constituem um “harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde”.
Destaca o art. 6º (saúde considerada como direito social) e o art. 196 (saúde direito de todos e obrigação do Estado) da Constituição Federal. Registra também a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde – LOS, e a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial, para concluir que é “notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância”.
Menciona algumas doenças mais prevalentes na população negra, de acordo com o Manual de Gestão para implementação da Política, de 2018: doença falciforme, Diabetes mellitus tipo II e Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase.
Segundo o Autor, o objetivo da Política é assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, entre outras.
Ressalta, ainda, que, para garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, conforme registro do Autor, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Observa que a “falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN”. De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2018 e 2021, citados pelo Autor, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Daí conclui sobre a importância da implementação da Política para a população negra do DF.
Por fim, ressalta que 57,3% da população do DF se declara negra, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, e que apresenta os menores índices de escolaridade e renda, o que revela a importância das políticas sociais para mitigar as desigualdades raciais.
O Projeto foi lido no dia 4 de fevereiro de 2025 e, em seguida, foi encaminhado, com base no novo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHCLP (RICLDF, art. 68, I, “c”) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I). Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa instituir a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal.
Conforme apontado pelo Autor na Justificação, foi instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, posteriormente incorporada à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, no Anexo XIX.
Além disso, o Decreto federal nº 11.996, de 15 de abril de 2024, instituiu o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra, com a finalidade de fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, entre outras.
Não obstante a existência de normativos locais que dialoguem com o arcabouço jurídico federal – como o Plano Operativo do Distrito Federal para implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra 2024-2027 –, é notória a pertinência de se recepcionar a PNSIPN no âmbito distrital, conferindo-lhe status de lei em sentido estrito.
Longe de representar mera redundância normativa, a iniciativa traz ganhos reais de efetividade. Por um lado, permite a adequação da política às peculiaridades do Distrito Federal, levando em conta as características sociais, econômicas e culturais do território. Por outro lado, formaliza a adesão do Distrito Federal à política nacional, fortalecendo arranjos federativos e consórcios regionais, inclusive com os municípios que integram o Entorno do DF e impactam diretamente os rumos da Política.
Talvez ainda mais importante seja o ganho em termos de garantia de continuidade da política pública. Ao conferir maior densidade normativa à PNSIPN, o Projeto de Lei nº 1.515/2025 impede retrocessos motivados por guinadas momentâneas na agenda governamental, torna a política mais resistente a alternâncias de poder e mais estável no médio e longo prazo.
Daí porque, em nosso entendimento, o projeto atende os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade próprios da análise de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318770, Código CRC: c3f5e94e
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1675/2025, que “Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1675 de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
Este projeto de lei distrital estabelece diretrizes complementares às Leis Federais nº 14.858/2024 e Distrital nº 7.335/2023 para priorizar e otimizar o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano no Distrito Federal, definindo conceitos como Central de Transplantes e órgãos de transporte (DETRAN-DF, PMDF, CBMDF etc.). Prevê protocolos de acionamento prioritário, sinalização visual/sonora em veículos, estudos para integração com semáforos, vagas reservadas em hospitais, cadastro de voluntários, parcerias com apps de transporte e uso de recursos públicos; cria o Comitê Gestor Distrital para coordenação interinstitucional, acordos de cooperação e canais de comunicação eficientes; promove capacitação de agentes via EPT-DF e campanhas de sensibilização; e autoriza estudos para apps digitais e rastreamento veicular, visando eficiência, rapidez e segurança nos transplantes.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei representa um avanço crucial na cadeia de transplantes, complementando a Lei Federal nº 14.858/2024 e a Lei Distrital nº 7.335/2023. No contexto da saúde, o tempo é o fator determinante para o sucesso de transplantes: órgãos como coração, fígado e pulmões têm janelas viáveis de apenas horas.
A proposta prioriza o transporte eficiente, reduzindo atrasos que causam perda de órgãos viáveis e aumentando as taxas de sucesso cirúrgico.
No Distrito Federal, onde a Central de Transplantes coordena o Sistema Nacional de Transplantes, essa medida pode elevar o número de procedimentos realizados, atendendo a uma demanda crescente por doações e transplantes, conforme dados do Ministério da Saúde que registram filas de espera com milhares de pacientes no Brasil.
O projeto estabelece protocolos claros de acionamento, sinalização visual/sonora em veículos e integração com semáforos, além de vagas prioritárias em hospitais. Do ponto de vista da saúde, isso minimiza o "tempo isquêmico" – período em que o órgão fica sem oxigenação –, comprovadamente associado a melhores prognósticos pós-transplante.
Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que reduções de 30 minutos no transporte podem aumentar a sobrevida em até 20% para certos órgãos. A autorização para estudos de viabilidade técnica demonstra pragmatismo, permitindo inovações sem ônus imediato ao erário.
Inclusive, ao institui o Cadastro Distrital de Voluntários (Art. 7º) e parcerias com apps de transporte e órgãos públicos (Arts. 8º e 9º), criando uma rede complementar flexível, está a garantir redundância em cenários de alta demanda, como picos de doações, evitando colapsos logísticos. A previsão de ressarcimento de despesas e protocolos de coordenação pela Secretaria de Saúde assegura sustentabilidade, ampliando a capacidade sem depender exclusivamente de recursos estatais limitados.
A criação do Comitê Gestor (Art. 10) e acordos de cooperação (Arts. 11 e 12) fomentam integração entre Secretaria de Saúde, DETRAN-DF, PMDF e CBMDF, com canais de comunicação direta. Isso otimiza fluxos, reduzindo erros humanos que comprometem a integridade dos órgãos. Os programas de treinamento (Art. 13) e campanhas de sensibilização (Art. 14) elevam a conscientização, preparando profissionais para reconhecerem a urgência médica, o que impacta diretamente na adesão societal e na doação de órgãos.
Os Arts. 15 e 16 propõem estudos para apps de rastreamento e monitoramento em tempo real, alinhados a práticas globais como o sistema Eurotransplant. Na saúde, tecnologias de GPS e otimização de rotas preservam a qualidade dos tecidos, monitorando temperatura e vibrações, fatores críticos para viabilidade. Essa abordagem moderna posiciona o DF como referência em logística transplantar, potencializando parcerias nacionais.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, com foco em saúde e alinha-se perfeitamente às metas da Política Nacional de Transplantes, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1675/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324281, Código CRC: 114f2d33
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (323963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1371, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa “QUERO GESTAR – Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico”.
A proposição institui programa voltado à proteção da fertilidade de pacientes oncológicos em idade reprodutiva, com o objetivo de assegurar a preservação da capacidade reprodutiva diante dos impactos decorrentes de tratamentos como quimioterapia, radioterapia e procedimentos cirúrgicos.
O art. 1º cria o Programa “QUERO GESTAR”, estabelecendo como finalidade a proteção da fertilidade de pessoas em tratamento contra o câncer. O art. 2º define como beneficiários os pacientes em idade reprodutiva diagnosticados com neoplasia maligna.
O art. 3º dispõe que a coleta e preservação dos gametas deverão ocorrer no intervalo entre o diagnóstico e o início do tratamento oncológico, respeitados os prazos previstos na Lei nº 12.732, de 2012. O art. 4º estabelece os requisitos para ingresso no Programa, incluindo avaliação médica, consentimento informado e atendimento aos protocolos do Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
O art. 5º fixa as diretrizes do Programa, prevendo o fornecimento de informações claras aos pacientes, apoio psicológico e a disponibilização, na rede pública, de tecnologias de preservação da fertilidade, como a criopreservação de óvulos, espermatozoides e embriões. O art. 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação e a definição dos protocolos de implementação do Programa. Por fim, o art. 7º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, a autora destaca o aumento da sobrevida de pacientes oncológicos e a necessidade de políticas públicas voltadas à qualidade de vida após o tratamento, ressaltando a importância da oncofertilidade como área multidisciplinar da medicina e a atuação já existente do CEPRA/HMIB no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas a políticas públicas de saúde, organização do sistema de saúde, programas e ações voltadas à promoção, prevenção e cuidado integral da população.
O Projeto de Lei nº 1371/2024 insere-se de forma direta no campo da saúde pública, ao tratar da preservação da fertilidade de pessoas em tratamento oncológico, temática que dialoga com o princípio da integralidade do cuidado no Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198 da Constituição Federal.
A proposição apresenta elevada relevância sanitária e social, ao reconhecer que os avanços no diagnóstico e no tratamento do câncer ampliaram significativamente a expectativa e a qualidade de vida dos pacientes, impondo ao Poder Público o dever de considerar, para além da cura, os impactos de longo prazo sobre a saúde física, psicológica e reprodutiva.
Do ponto de vista técnico, o Projeto se mostra adequado ao articular-se com estruturas já existentes na rede pública de saúde do Distrito Federal, notadamente o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do HMIB, evitando a criação de novos órgãos ou estruturas administrativas e reforçando políticas públicas já em curso.
Sob a perspectiva da equidade e da dignidade da pessoa humana, o Projeto avança ao assegurar que pacientes oncológicos tenham acesso a informações, apoio psicológico e tecnologias de preservação da fertilidade no âmbito do sistema público de saúde, reduzindo desigualdades no acesso a procedimentos que, em regra, possuem alto custo no setor privado.
Assim, a iniciativa encontra-se em consonância com os princípios do SUS, com as diretrizes de promoção da saúde integral e com a atuação institucional desta Comissão, razão pela qual merece acolhimento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1371, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323963, Código CRC: 6dd82a2e
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1866/2025, que “Institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1866 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
Este projeto de lei distrital institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos no Distrito Federal, visando reduzir acidentes por quedas em ambientes públicos e privados, com diretrizes como promoção da saúde e autonomia idosa, prevenção baseada em evidências, integração entre saúde, assistência social, urbanismo, educação e direitos humanos, e valorização da família e comunidade. Seus objetivos incluem diminuir a incidência de quedas, aprimorar a segurança de espaços, capacitar cuidadores e profissionais de saúde, distribuir materiais educativos e ampliar campanhas de conscientização. As ações abrangem instalação de corrimãos em calçadas e prédios públicos, iluminação adequada, pisos antiderrapantes em áreas como unidades de saúde, campanhas educativas para ambientes domésticos, capacitação de cuidadores via cursos e palestras, além de parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde e centros de convivência de idosos.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto tem grande relevância para a Saúde do Envelhecimento Populacional. No DF, com mais de 20% da população acima de 60 anos (IBGE 2025), quedas são a principal causa de lesões em idosos, responsáveis por 30% das hospitalizações e 40% das mortes acidentais nessa faixa etária, conforme dados da Secretaria de Saúde do DF e Ministério da Saúde. Este PL institui uma Política integrada (Arts. 1º a 3º), alinhada à Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), promovendo autonomia e prevenção baseada em evidências. Na saúde, isso ataca a raiz do problema: fatores de risco como sarcopenia, osteoporose e ambientes inadequados, reduzindo fraturas de fêmur – que elevam mortalidade em 20-30% no primeiro ano.
As diretrizes (Art. 2º) integram saúde, urbanismo e comunidade, enquanto objetivos como redução de incidência e capacitação (Art. 3º) seguem protocolos da OMS (World Falls Guidelines 2023), que comprovam quedas 25% menores com intervenções multifatoriais. Isso fortalece o SUS-DF ao priorizar ações preventivas, evitando sobrecarga em UPAs e geriatrias, e valorizando cuidadores familiares – responsáveis por 70% dos atendimentos domiciliares.
O Art. 4º lista medidas concretas: corrimãos, iluminação e pisos antiderrapantes em espaços públicos reduzem riscos em 40%, per meta-análises no The Lancet. Campanhas educativas e capacitação de cuidadores combatem quedas domiciliares (50% dos casos), com orientações sobre remoção de tapetes e exercícios de equilíbrio. Parcerias com conselhos e centros de convivência ampliam alcance, promovendo envelhecimento ativo e diminuindo custos hospitalares em até R$ 10 mil por fratura evitada.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório por sua abordagem holística, sem custos elevados iniciais – priorizando parcerias e educação –, e mensurável via redução de indicadores epidemiológicos, posiciona o DF como modelo em gerontologia preventiva, salvando vidas e otimizando recursos sanitários em uma população envelhecida, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1866/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324287, Código CRC: 0dae0232
Exibindo 316.633 - 316.640 de 319.508 resultados.